de 30 de Dezembro
A Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, suspende o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) previsto no artigo 5.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, mantendo em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 323/2009, de 24 de dezembro.É, igualmente, suspenso o regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, bem como o regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente estabelecido no artigo 6.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei 11/2008, de 20 de fevereiro.
A referida Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, procede também ao congelamento nominal das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, por incapacidade permanente para o trabalho, por morte e por doença profissional e demais pensões, subsídios e complementos atribuídos pelo sistema de segurança social, bem como das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras pensões, subsídios e complementos a cargo da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), atribuídas em data anterior a 1 de janeiro de 2012.
São excluídas do referido congelamento as pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral, as pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e regimes a este equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e o complemento por dependência, as quais são aumentados em 3,1%.
São também aumentadas em 3,1% as pensões mínimas do regime de proteção social convergente, em consonância com o aumento das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, 42.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto, 79.º e 80.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 80.º da Lei 64-B/2011, de dezembro, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012:a) Das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência;
b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Artigo 2.º
Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS
As percentagens de indexação ao indexante dos apoios sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais referidas no anexo i da Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro, atualizadas nos termos da presente portaria, são as constantes do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral
Artigo 3.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 254,00.
2 - Os valores mínimos de pensão previstos no número anterior e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social que integre a pensão dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto.
Artigo 4.º
Atualização das pensões mínimas de sobrevivência
1 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência são garantidos por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos valores mínimos das pensões de invalidez e velhice fixados no n.º 1 do artigo 3.º desta portaria e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro.
2 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência a que se refere o número anterior são aplicáveis às pensões de sobrevivência concedidas até 31 de dezembro de 2010 por falecimento de beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Artigo 5.º
Atualização das pensões provisórias de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 195,40.
CAPÍTULO III
Atualização das pensões de outros regimes
Artigo 6.º
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em (euro) 234,48.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no n.º 1.
Artigo 7.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 195,40.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 8.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores
agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 195,40.2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 9.º
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não
contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro) 195,40, sem prejuízo de valores superiores em curso.
CAPÍTULO IV
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeitos de cúmulo
Artigo 10.º
Atualização da parcela contributiva
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Atualização dos montantes adicionais e prestações complementares
Artigo 11.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio são suspensos ou reduzidos, nos termos do artigo 25.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 12.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 97,70 nas situações de 1.º grau e em (euro) 175,86 nas situações de 2.º grau.2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro) 87,93 nas situações de 1.º grau e em (euro) 166,09 nas situações de 2.º grau.
CAPÍTULO VI
Atualização das pensões do regime de proteção social convergente
Artigo 13.º
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 14.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 15.º
14.º mês
1 - Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 16.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, n.os 1 e 3; 6.º, 10.º, 11.º, 14.º a 16.º, 18.º a 20.º, 27.º, 30.º e 32.º da Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 29 de dezembro de 2011. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 30 de dezembro de 2011.
ANEXO I
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo
(a que se refere o artigo 10.º)
2012 - 1,0000 2011 - 1,0000 2010 - 1,0000 2009 - 1,0000 2008 - 1,0125 2007 - 1,0419 2006 - 1,0704 2005 - 1,1036 2004 - 1,1290 2003 - 1,1549 2002 - 1,1838 2001 - 1,2075 2000 - 1,2498 1999 - 1,2935 1998 - 1,3362 1997 - 1,3803 1996 - 1,4258 1995 - 1,4729 1994 - 1,5385 1993 - 1,6083 1992 - 1,6967 1991 - 1,8165 1990 - 2,0332 1989 - 2,3369 1988 - 2,6649 1987 - 2,9301 1986 - 3,2323 1985 - 3,6401 1984 - 4,5127 1983 - 5,3283 1982 - 6,3463 1981 - 7,5455 1980 - 8,8030 1979 - 10,6566 1978 - 12,1395 1977 - 14,8229 1976 - 16,4511 1975 - 16,4511 1974 - 16,4511 1973 - 18,9121 1972 - 21,0066 1971 - 23,1012 1970 - 25,4196 1969 - 26,6800 1968 - 28,0217 1967 - 29,4062 1966 - 30, 8890 Até 1965 - 33,0449