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Edital 100/2017, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades de Prestação de Serviços de Restauração ou Bebidas não Sedentária do Município de Serpa

Texto do documento

Edital 100/2017

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público que:

De harmonia com o disposto no artigo 79.º, do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com o artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e na sequência da apreciação da Câmara Municipal de Serpa, na reunião de 13 de dezembro de 2016, a Assembleia Municipal de Serpa deliberou, na reunião realizada no dia 22 de dezembro de 2016, aprovar o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades de Prestação de Serviços de Restauração ou Bebidas não Sedentária do Município de Serpa, que se publica para os devidos efeitos.

O presente Regulamento entra em vigor, quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

24 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Regulamento das Feiras, Venda Ambulante e Atividades de Prestação de Serviços de Restauração ou Bebidas não Sedentária do Município de Serpa

Nota Justificativa

O regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração sofreu alterações com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que pretendeu levar a cabo a sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área da economia num único regime jurídico de acesso de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

As alterações legislativas impõem, assim, uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via de eliminação das licenças e autorizações para atividades específicas, simplificando o acesso e exercício de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

De acordo com esse regime, de entre as regras de funcionamento das feiras do Município devem constar, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital e no «Balcão do empreendedor», bem como as normas de funcionamento incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento, atento o previsto no n.º 1 do artigo 80.º do RJACSR.

Relativamente às regras a definir para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente, a indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante, os horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 81.º do RJACSR, mais determinando tal regime, na alínea b) do seu artigo 138.º, que a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue as condições fixadas para o exercício da venda ambulante.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente Regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam e, a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

Pretende-se constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal de acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa.

É assim determinante que o município disponha de espaços dotados de condições adequadas que permitam a realização destas atividades, bem como de zonas e locais autorizados à venda ambulante, de forma não só a garantir uma correta utilização do espaço público, mas contribuindo também para a dinamização económica do concelho. A importância destas atividades como alavanca de desenvolvimento económico e comercial não se esgota nas entidades que nelas diretamente intervêm, beneficiando também indiretamente outros setores de atividade, potenciando a diversidade económica e a criação e fixação de novas iniciativas no concelho. Nessa medida, o benefício das medidas projetadas é assaz superior aos respetivos custos.

Nos termos legais procedeu-se à audiência dos interessados, mediante consulta pública, bem como das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, freguesias do concelho de Serpa, Associação Nacional de Defesa do Consumidor - DECO, Federação Nacional de Associações de Feirantes, Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses e Associação do Comércio, Serviços e Turismo do Distrito de Beja, tendo sido acolhidas as sugestões apresentadas.

De acordo com o disposto no artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, conjugado com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento foi apreciado na reunião da Câmara Municipal de Serpa, realizada no dia 13 de dezembro de 2016, e aprovado pela Assembleia Municipal na reunião ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 99.º e 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas e o horário de funcionamento, bem como a venda ambulante, determinando as condições, direitos e obrigações em que essa atividade pode ser exercida, o horário, as zonas e locais autorizados para o seu exercício e regras de ocupação de espaço público.

2 - O presente Regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra ainda que neles se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivamente ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A venda ambulante de lotarias, regulada por diploma próprio;

f) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente as frequentam;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

c) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio ou a retalho não sedentária em feiras;

d) Livre prestação de serviços - a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados membros, previamente estabelecidos noutro Estado membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pelo Município;

f) Artesão - aquele que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, o que supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual;

g) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

h) Atividade artesanal - a atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares;

i) Unidades móveis ou amovíveis para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário - os veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, que neles se confecione e ou venda, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higiossanitárias e alimentares em vigor;

j) Estruturas de apoio à venda ambulante - os equipamentos móveis ou amovíveis com tabuleiros ou bancadas, abrangendo os elementos de sombreamento;

k) Lugar de venda - a área autorizada e delimitada para o exercício da atividade de feirante, venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

l) Postos de venda ambulante - os equipamentos prefabricados disponibilizados pelo Município e instalados em espaço público;

m) Equipamento amovível - a estrutura de apoio à venda ambulante sem fixação ao solo;

n) Equipamento móvel - a estrutura de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

o) Espaço de venda em feira - a área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

p) Espaços de ocupação ocasional em feira - os lugares não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função dos espaços disponíveis a cada dia de feira, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas mediante declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos;

q) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

r) Espaços de venda reservados - áreas de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio conforme previsto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Caducidade

O direito de ocupação de espaço público de prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário ou de vendedores ambulante ou de atribuição de espaço de venda dos feirantes ou de vendedores ambulantes caducam automaticamente por:

a) Falta de pagamento das taxas devidas;

b) Pela extinção da feira;

c) Pelo términos do prazo previsto e concedido.

CAPÍTULO II

Acesso e Exercício da Atividade de Feirante, de Vendedor Ambulante e de Restauração ou de Bebidas não Sedentária

Artigo 5.º

Acesso ao exercício da atividade

1 - Está sujeito à apresentação, de uma mera comunicação prévia, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), o acesso através do balcão único eletrónico, às seguintes atividades:

a) A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:

i) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

ii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;

iii) O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos.

2 - Está sujeito à apresentação, ao Município de Serpa, através do Balcão Único Eletrónico, de uma mera comunicação prévia, o acesso às seguintes atividades:

a) A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;

b) A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.

3 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas a) do n.º 1, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia.

4 - Antes de apresentar a mera comunicação prévia referida no n.º 1 e n.º 2, o operador económico deve declarar a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com o(os) código(s) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) aplicável(eis) à(s) atividade(s).

5 - A cessação das atividades referidas no n.º 1 e n.º 2 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.

6 - As meras comunicações prévias a apresentar devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria aprovada pelos membros do Governo, responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.

7 - O comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no balcão único eletrónico ou de inacessibilidade deste.

8 - A obrigatoriedade de apresentação da mera comunicação prévia abrange todos os operadores económicos que exerçam a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.

9 - Para o exercício da atividade é ainda necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feira, no caso dos feirantes e vendedores ambulantes, e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

Artigo 6.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito ou em segunda mão

1 - No exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 7.º

Direitos e deveres

1 - Os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de atividade de restauração ou de bebidas não sedentário têm o direito de utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento e assiste-lhe o direito a:

a) Consultar o regulamento aplicável em vigor e a planta de ordenamento dos espaços do recinto da feira;

b) Apresentar por escrito sugestões ou reclamações com vista ao melhor funcionamento da feira ou dos espaços para venda ambulante;

c) Expor aos trabalhadores da autarquia que exerçam funções nos recintos da feira ou no Município as pretensões que considerarem adequadas.

2 - Os operadores económicos referidos no número anterior têm, designadamente, o dever de:

a) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

b) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

c) Atuar em conformidade com as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, nas condições previstas no presente Regulamento;

d) Declarar às entidades competentes, sempre que lhes seja exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

e) Manter, tanto durante como no final do exercício de cada atividade, os seus lugares e a zona circundante limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

f) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos nos locais expressamente destinados a esse fim;

g) Ocupar apenas o lugar de venda que lhe tenha sido atribuído, em cumprimento dos respetivos limites;

h) Não ocupar lugar de venda diferente daquele para que foi autorizado;

i) Fazer uma utilização racional das torneiras públicas das feiras, sem potenciar o desperdício de água;

j) Afixar, em todos os produtos expostos, a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

k) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacionem;

l) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora;

m) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, em vigor, dentro dos prazos fixados;

n) Colaborar com os agentes da entidade gestora e demais agentes de autoridade, com vista à manutenção da ordem e legalidade;

o) Não praticar comportamentos que lesem os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

3 - Os feirantes, os vendedores ambulantes, e o prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título (s) para o exercício da atividade, comprovativo de entrega da mera comunicação prévia, quando obrigatória nos termos do presente Regulamento;

b) Título que legitima a ocupação do espaço, comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis;

c) Faturas comprovativas de aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

4 - Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior a venda em feiras de artigos de fabrico ou produção próprios.

5 - O presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos participantes ocasionais em feiras.

Artigo 8.º

Proibições de venda de produtos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.

h) Bebidas alcoólicas num raio de 100 metros dos estabelecimentos de ensino.

2 - A Câmara Municipal pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 9.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do Anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 10.º

Artigos de produção própria

O comércio a retalho não sedentário de produtos de fabrico próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Secção I

Feiras

Artigo 11.º

Plano das feiras e localização

1 - A periodicidade e os locais das feiras do concelho de Serpa constam do Anexo I.

2 - A Câmara Municipal de Serpa pode rever no início de cada ano civil a periodicidade e os locais das feiras, sendo o respetivo plano anual publicado no portal na internet e no "Balcão do Empreendedor".

3 - A Câmara Municipal pode ainda autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos ocasionais ou imprevistos.

Artigo 12.º

Regras gerais de funcionamento

1 - A venda ao público nas feiras pode ocorrer entre as 08H00 e as 13H00, sem prejuízo da Câmara ou entidade gestora poder, por motivos ponderosos, prever horário diferente.

2 - Nos dias de feira, e dentro do respetivo horário de funcionamento, é interdita a circulação de qualquer veículo nos respetivos recintos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - A montagem dos locais de venda deve efetuar-se entre as 06H00 e as 08H00.

4 - A entrada no espaço de feiras processa-se mediante a apresentação do título de exercício de atividade previsto no artigo 5.º, n.º 1 ou n.º 2, consoante aplicável, do presente regulamento.

5 - No local das feiras estará um representante do Município ou, existindo, da entidade gestora da feira, a quem incumbe:

a) Proceder ao controlo da entrada na feira e à organização dos lugares de venda;

b) Efetuar a cobrança das taxas devidas;

c) Receber e encaminhar todas reclamações que lhe sejam apresentadas;

d) Prestar aos feirantes e aos consumidores, todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

e) Afixar, em local próprio, os editais e ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.

6 - Deverá garantir-se que a ocupação do espaço e a realização da feira não prejudica as populações envolventes em matéria de ruído e de fluidez de trânsito.

Artigo 13.º

Organização do espaço das feiras

1 - O recinto da feira é organizado por setores, numerados, atendendo ao tipo de produto a vender, de acordo com a CAE para as atividades de feirante.

2 - Compete à Câmara Municipal ou, existindo, à entidade gestora da feira, estabelecer o número dos espaços de venda, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração.

3 - Será aprovada uma planta de identificação dos diversos setores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados espaços de venda, incluindo lugares destinados a participantes ocasionais.

4 - Esta planta deverá estar exposta de forma visível nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

5 - Por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira, a Câmara Municipal ou, existindo, à entidade gestora da feira, pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

6 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação de espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

7 - Caso seja apresentada reclamação sobre a gestão de recintos ou assuntos relacionados com o funcionamento das feiras deverá o tratamento da mesma ser efetuado no prazo de 15 dias.

8 - Verificando-se a suspensão temporária da realização da feira ou extinção da mesma deverá proceder-se à devolução das taxas já pagas, proporcional ao período de tempo não usufruído, não havendo ligar a pagamento de qualquer indemnização aos titulares dos lugares.

Artigo 14.º

Atribuição dos espaços de venda em feiras

1 - A atribuição dos espaços de venda em feiras é efetuada pelo representante da Câmara Municipal, ou pela entidade gestora do recinto, de acordo com a ordem de chegada e os lugares disponíveis para cada setor de atividade.

2 - Caso se verifique que os lugares disponíveis não são suficientes para dar resposta às solicitações, a Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, deverá organizar o processo para atribuição dos espaço de venda através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender.

3 - O documento que titula a atribuição do espaço de venda ao feirante é pessoal e intransmissível, precária, onerosa e está condicionada ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

4 - Por cada feirante, por regra, será permitida a ocupação de um espaço de venda, sem prejuízo da entidade gestora do recinto poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por feirante.

5 - No caso do disposto no n.º 2, o direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de 3 anos, sem possibilidade de renovação automática.

6 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

7 - Podem ser previstos lugares de venda destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

8 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de espaços de venda reservados.

9 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição.

10 - Dentro do mesmo setor é permitido aos feirantes permutarem de lugar colocado a sorteio, mediante requerimento das partes interessadas.

11 - O procedimento de atribuição de espaços de venda não pode prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

12 - O Município de Serpa, ou a entidade gestora do recinto, elabora e mantém atualizado um registo de espaços de venda atribuídos nos termos do presente Regulamento.

13 - Consoante os casos, os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento da taxa determinada em sede de regulamentação nos termos do artigo 80.º, n.os 4 e 6 do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a fixar pela entidade gestora do recinto.

Artigo 15.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, na página eletrónica do Município de Serpa ou da entidade gestora do recinto, e ainda no balcão único eletrónico, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do Município de Serpa ou da entidade gestora do recinto, endereço, números de telefone, telefax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no artigo anterior do presente Regulamento;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 16.º

Admissão ao sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º e que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas Municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

2 - O procedimento de seleção deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 17.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, serão da responsabilidade de uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do responsável da entidade gestora do recinto.

2 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, efetuado de forma imparcial e transparente, definindo nomeadamente, as formalidades do sorteio e o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, que será assinada pelos membros da comissão.

4 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo título de ocupação com indicação do ramo de atividade respetivo, que será entregue ao respetivo feirante nos oito dias subsequentes.

5 - O título referido no número anterior é emitido em duplicado, ficando um dos exemplares em arquivo e outro na posse do titular.

6 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado no dia do levantamento do título de ocupação.

7 - Caso o feirante não proceda ao levantamento do título e ao pagamento da referida taxa no prazo máximo de cinco dias úteis, a atribuição fica sem efeito, sendo o espaço de venda atribuído ao feirante posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final.

Artigo 18.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1 - No dia da feira, caso existam espaços de venda ocasionais, pode ser atribuído um título de ocupação de local de venda, mediante o pagamento da respetiva taxa.

2 - Caso exista mais de um interessado no mesmo espaço, este é atribuído por ordem de chegada.

3 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição ao mesmo feirante/vendedor ambulante/similar de mais de um local de venda.

Artigo 19.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação duas horas antes da abertura.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto será feita pelos locais devidamente assinalados.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos.

5 - Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

6 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até três horas após o horário de encerramento.

7 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 20.º

Feiras realizadas por entidades privadas

A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em local de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Secção II

Das Feiras Temáticas

Subsecção I

Disposições Gerais

Artigo 21.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente Secção aplicável à "Feira do Queijo", à "Feira Agropecuária Transfronteiriça de Vale do Poço" e à "Feira Histórica e Tradicional", entre outras cuja realização venha a ser autorizada pela Câmara Municipal de Serpa e contemplada no plano anual de Feiras.

Artigo 22.º

Horário de funcionamento

1 - É da competência da Câmara Municipal de Serpa a fixação do horário de abertura e de encerramento das Feiras.

2 - Por motivos de força maior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar a data e os horários preestabelecidos.

Artigo 23.º

Setores da feira

1 - Cada feira é dividida em vários setores e os expositores são agrupados com base na natureza da atividade desenvolvida e no tipo de produtos.

2 - Será afixado na entrada da feira ou noutro local de fácil acesso uma planta ou outro documento adequado com a localização dos setores de atividade ali representados.

Artigo 24.º

Critérios de atribuição de espaços

1 - A atribuição e a localização dos espaços destinados aos expositores, obedecerá aos seguintes critérios:

a) A Organização definirá zonas de exposição temáticas em função da tipologia das atividades admitidas e definirá um sistema de quotas a definir por setores/área;

b) No caso do número de inscrições apresentadas ser superior ao número de stands disponíveis por cada setor/área, serão as mesmas ordenadas em função da data em que deram entrada nos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal definirá no âmbito de cada feira, a atribuição de espaços destinados a associações e outras entidades sem fins lucrativos.

Artigo 25.º

Instalação da feira

1 - A instalação dos expositores deve efetuar-se com a antecedência necessária, a definir pela Câmara Municipal de Serpa, para que os expositores estejam aptos a iniciar a sua atividade à hora de abertura.

2 - A existência de espaços encerrados durante o horário de realização da feira poderá determinar a não participação em eventos futuros promovidos pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Levantamento da feira

O levantamento da feira deverá iniciar-se após o seu encerramento.

Artigo 27.º

Decoração e limpeza

1 - A montagem dos stands é da responsabilidade da Câmara Municipal de Serpa, exceto quando se trate de stands propriedade dos expositores.

2 - É proibida a alteração da estrutura dos stands bem como a aplicação de pregos ou de outros materiais que possam causar danos na mesma estrutura.

3 - A organização interna dos stands e decoração é da responsabilidade dos expositores

4 - A limpeza das áreas comuns da feira é da responsabilidade da Organização da Feira, sendo a limpeza dos stands da responsabilidade dos expositores.

Artigo 28.º

Segurança e regras de funcionamento

1 - A segurança geral do local onde decorre a feira é da responsabilidade da Organização, sendo a segurança dos stands, dos produtos expostos e de bens pessoais, da responsabilidade dos expositores.

2 - A organização não se responsabilizará por perdas ou danos em qualquer stand, produtos expostos, materiais e mercadorias ou bens pessoais.

3 - É expressamente proibido confecionar ou cozinhar nos stands localizados fora da área afeta a esse fim.

4 - A afixação de publicidade por parte de cada expositor deverá estar condicionada à área que lhe foi atribuída.

5 - A instalação de aparelhagem sonora nos stands, não poderá prejudicar o bom funcionamento do evento e nem causar incómodo ao público, arrogando-se a Organização o direito de pronunciar-se sobre o bom ou mau funcionamento dos aparelhos sonoros.

6 - A Organização disponibiliza um Secretariado permanente que funciona como serviço de apoio.

Subsecção II

Disposições Comuns

Artigo 29.º

Condições de admissão e participação

1 - Podem participar como expositores todas as pessoas individuais ou coletivas que exerçam atividades enquadradas no âmbito da Feira.

2 - A Organização reserva-se o direito de recusar qualquer inscrição, se entender que a representação em causa não se insere no âmbito do evento.

3 - O expositor não pode ceder, subalugar ou partilhar o direito de ocupação do respetivo stand.

4 - Se assim exigirem os interesses gerais da feira, a organização pode alterar a localização, área ou disposição do espaço solicitado por cada expositor, justificando sempre os motivos dessa decisão.

5 - Quando, por conveniência da organização geral do espaço, houver necessidade de aumentar o espaço atribuído a um participante, a este não lhe será imputada a diferença do valor que teria que pagar pela ocupação do espaço.

Artigo 30.º

Inscrições e pagamento

1 - Os interessados em participar devem efetuar a sua inscrição, através da respetiva "Ficha de Inscrição", que consta no Anexo II ao presente regulamento, devidamente preenchida e assinada, a entregar por correio, por fax, por e-mail, ou pessoalmente, na Câmara Municipal de Serpa, até ao 45.º dia que antecede o evento.

2 - O pagamento será efetuado após confirmação da participação pela organização, em numerário, transferência bancária e cheque (sem data de emissão) passado à ordem do Município de Serpa, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção do ofício.

3 - No caso de o pagamento não ser efetuado presencialmente no Serviço de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Serpa deverá o mesmo ser acompanhado de documento identificativo do evento a que respeita.

4 - O expositor que desista do espaço nos 15 dias úteis antes da realização da feira perderá o direito à devolução do pagamento já efetuado.

Artigo 31.º

Características dos stands

1 - Os expositores poderão utilizar um "stand-tipo" ou um "stand próprio".

2 - As características dos "stands tipo" serão definidas pela Câmara Municipal de Serpa.

Subsecção III

Feira do Queijo do Alentejo

Artigo 32.º

Organização e âmbito da feira

A Feira do Queijo do Alentejo é organizada pela Câmara Municipal de Serpa e tem como objetivo promover o queijo como um produto emblemático da região e incentivar a melhoria da qualidade dos produtos regionais e a dinâmica do tecido empresarial.

Artigo 33.º

Data e horário de funcionamento

1 - A Feira do Queijo do Alentejo terá lugar no Parque de Feiras e Exposições de Serpa, durante o mês de fevereiro, em data a designar, de acordo com o seguinte horário:

1.º Dia (sexta-feira): das 11H00 às 23H00;

2.º Dia (Sábado): das 11H00 às 23H00;

3.º Dia (Domingo): das 11H00 às 22H00.

2 - O horário de encerramento da zona afeta às Tasquinhas prolongar-se-á até às 02H00, à exceção do último dia que encerra às 23H00.

Subsecção IV

Feira Agropecuária Transfronteiriça de Vale do Poço

Artigo 34.º

Organização e âmbito

1 - A Feira Agropecuária Transfronteiriça de Vale do Poço tem como objetivo principal promover o território e as suas potencialidades, valorizando-o especialmente nas áreas agrícola, silvícola, florestal, produção animal, ambiental, social e cultural.

2 - A Feira Agropecuária Transfronteiriça de Vale do Poço está aberta à exposição do que melhor se faz na região, com predominância nomeadamente, para o setor agropecuário, serviços de apoio à agricultura e exposição de animais e maquinaria agrícolas, gastronomia, animação e colóquios.

Artigo 35.º

Data e horário de funcionamento

1 - A Feira Agropecuária Transfronteiriça decorre em Vale do Poço, durante o mês de setembro, com o seguinte horário:

1.º Dia (sexta-feira): das 16H00 às 23H00;

2.º Dia (Sábado): das 11H00 às 23H00;

3.º Dia (Domingo): das 11h00 às 22H00.

2 - As tasquinhas manter-se-ão abertos até às 02H00.

Subsecção V

Feira Histórica e Tradicional

Artigo 36.º

Organização e âmbito

1 - A Feira Histórica e Tradicional é organizada pela Câmara Municipal de Serpa e tem como objetivo dinamizar o centro histórico da cidade de Serpa e aproximar as pessoas da história local.

2 - A Feira Histórica e Tradicional na sua componente histórica versa anualmente sobre diferentes épocas.

Artigo 37.º

Condições de admissão e participação

1 - O Movimento Associativo (Associações registadas no Conselho Municipal do Movimento Associativo e/ou as Associações que têm protocolos com a Autarquia) e outras Entidades Locais gozam de prioridade sobre as demais pessoas individuais ou coletivas.

2 - Os participantes deverão dar cumprimento às diretrizes da organização no que concerne à indumentária, utensílios e outros materiais decorativos alusivos à recriação da época histórica considerada, sendo estritamente proibido o uso de plásticos ou outros materiais contemporâneos ou descontextualizados da época, sob pena de ser recusada a participação em eventos futuros.

Artigo 38.º

Data e horário de funcionamento

A Feira Histórica e Tradicional decorre entre as 18H00 e a 01H00, no fim de semana mais próximo do dia 24 de agosto.

Artigo 39.º

Participação do comércio local

Os comerciantes dos estabelecimentos localizados na área de realização da feira que pretendam usufruir de apoio por parte da organização, nomeadamente ao nível de elementos decorativos, deverão também atender à recriação da época histórica retratada, no que diz respeito à indumentária, ementas, pratos, copos e talheres.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 40.º

Locais e horários de venda

1 - A atividade de venda ambulante, pode efetuar-se na área do Município de Serpa, no período das 08H00 às 20H00, com as limitações previstas nos números que seguem e demais restrições indicadas no presente Regulamento.

2 - Nos aglomerados urbanos, com a delimitação prevista em Plano Municipal de Ordenamento do Território, de Serpa, Brinches, Pias, Vila Nova de São Bento, Vale de Vargo e Vila Verde de Ficalho, a venda ambulante é permitida todos os dias das 08H00 às 20H00, desde que exercida nos locais indicados no Anexo I e que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as restrições estabelecidas no presente regulamento, bem como pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.

3 - Nos mesmos aglomerados urbanos a venda ambulante ainda é permitida fora nos locais indicados no Anexo I, às terças e sextas-feiras no horário das 14H00 às 20H00.

4 - À venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, não são aplicáveis as restrições constantes dos números 2 e 3 supra.

5 - Os locais autorizados à venda ambulante, previstos no Anexo I do presente Regulamento, poderão, no todo ou em parte, ser alterados, temporária ou definitivamente, por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal e no «Balcão do empreendedor".

6 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques não é permitido o estacionamento permanente no mesmo local, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados para o efeito.

7 - Em dias de festas, feiras, ou eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar, a título excecional, os locais e horários da venda.

Artigo 41.º

Restrições à venda ambulante

Não é permitido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:

a) No Centro Histórico de Serpa, em locais situados a menos de 100 metros dos Paços do Concelho, Imóveis Classificados como de Interesse Público ou Municipal, sedes das Juntas de Freguesia, Igrejas, Museus, Estabelecimentos de Ensino, Unidades Hospitalares e de Saúde, postos das forças de seguranças, paragens de transporte público;

b) Situados a menos de 100 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos ou exerçam atividade similar;

c) Situados a menos de 100 metros do mercado e feira municipal, no respetivo horário de funcionamento, salvo as exceções previstas no presente regulamento;

d) Num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento escolar dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

e) Nos portais, átrios e vãos de entrada de edifícios;

f) Nas vias municipais e estradas nacionais, bem como nas bermas que as circundam, junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos e ainda nas ruas ou outros acessos quando possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos;

g) De forma a impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 42.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

1 - Em caso de eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, é permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

2 - No caso de atividades de caráter sazonal, a Câmara pode autorizar, excecionalmente e a requerimento do interessado, o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.

Artigo 43.º

Condições de higiene e acondicionamento dos produtos alimentares

1 - Os produtos alimentares devem ser transportados, arrumados, expostos e arrecadados de forma separada, pela sua natureza, devendo ter-se em consideração as suas características, de forma a não possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - A venda de pescado, de produtos à base de leite e seus derivados e de produtos à base de carnes só pode efetuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito.

3 - Os veículos e unidades móveis utilizados para a venda de pescado devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de pescado» e devem manter-se em perfeito estado de limpeza.

4 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias -primas para o fabrico desses produtos e devem apresentar nos painéis laterais a inscrição «transporte e venda de pão» e manter-se em perfeito estado de limpeza.

5 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto direto.

6 - Ao pessoal afeto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido dedicar-se a qualquer outra atividade que possa constituir fonte de contaminação.

7 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições de higiene e sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

8 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições e higiene e que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.

9 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, ou outros equipamentos, utilizados para a exposição e venda de produtos, deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higiossanitárias.

Artigo 44.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição a um número fixo de unidades móveis ou amovíveis, a atribuição de direito de ocupação de espaço público será efetuada através de sorteio, por ato público, anunciado em edital na página eletrónica deste Município e no "Balcão do Empreendedor", nos termos previstos no presente regulamento, com as necessárias adaptações.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da realização do procedimento de sorteio, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 45.º

Venda de roupas, quinquilharias, calçado e similares

É permitida a venda ambulante de roupas, quinquilharias, calçado e similares, nos termos, condições e locais previstos no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Artesanato

A venda ambulante de artesanato ou de produtos e artigos com características artesanais, nos termos do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, é permitida nos termos, condições e locais previstos no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) O exercício da atividade fora dos locais, espaços de venda e do horário permitidos;

i) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da atividade;

j) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que possam perturbar o sossego das populações;

k) Vender em veículos de tração animal;

l) Proceder à instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade para além daquelas que tenham sido autorizadas;

m) Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;

n) Vender os artigos a preço superior ao tabelado;

o) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública;

p) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações;

q) Apresentar-se, enquanto no exercício da atividade, em estado de embriaguez ou sob o estado de estupefacientes.

CAPÍTULO V

Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentária

Artigo 48.º

Regime da Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas não Sedentária

Em matéria de atribuição de espaços de venda, em tudo o que não esteja previsto especificamente na presente secção, é aplicável subsidiariamente o disposto para as feiras no presente Regulamento, assim como as condições para o exercício da venda ambulante.

Artigo 49.º

Proibições

1 - As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.

2 - As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário.

3 - É ainda proibido o exercício da atividade a uma distância inferior a 100 metros de estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas.

Artigo 50.º

Alterações e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade

1 - Em dias de festas, feiras, romarias ou outras festividades/eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal autorizar, a título excecional, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis, nos locais a definir.

2 - Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição a um número fixo de unidades móveis ou amovíveis, a atribuição de direito de ocupação de espaço público será efetuada através de sorteio, por ato público, anunciado em edital e na página eletrónica deste Município, nos termos previstos no presente regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - Do anúncio do sorteio constará a duração do direito de uso concedido, não sendo este automaticamente renovável.

4 - A atribuição de direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária, e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.

5 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

CAPÍTULO VI

Das taxas

Artigo 51.º

Taxas

1 - A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como os feirantes, os vendedores ambulantes e participantes ocasionais aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço público destinado à respetiva atividade.

2 - Nos casos de ocupação do espaço público de venda ocasional por participantes ocasionais, a liquidação do valor da taxa é efetuada mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira ou na véspera da mesma, junto da entidade gestora do recinto.

3 - A liquidação e a cobrança do valor das taxas, a pagar pelos operadores económicos, poderá ser efetuada automaticamente no balcão único eletrónico e o pagamento das mesmas é feita por meios eletrónicos.

4 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico, o Município dispõe de cinco dias após a comunicação prévia para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

5 - O valor das taxas a cobrar é o fixado em sede de regulamento municipal.

CAPÍTULO VII

Regime preventivo e sancionatório

Artigo 52.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do funcionamento da feira e do exercício da venda ambulante no município, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da câmara municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

2 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenação e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 53.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

a) Exercer a venda sem título de ocupação do espaço público, punível com coima graduada de 200,00(euro) até ao máximo de 3.000,00(euro), no caso de pessoa singular ou de 1.750,00(euro) até ao máximo de 10.000,00(euro), no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado, punível com coima graduada de 250,00(euro) até ao máximo de 1.000,00(euro), no caso de pessoa singular, ou de 1.250,00(euro) até ao máximo de 8.000,00(euro), no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído, punível com coima graduada de 150,00(euro) até ao máximo de 500,00(euro), no caso de pessoa singular, ou de 500,00(euro) até 1.500,00(euro), no caso de pessoa coletiva;

d) Não estar na posse ou recusar-se a exibir às autoridades a licença de ocupação de lugar de venda ou do direito de uso do espaço público, punível com coima graduada de 200,00(euro) até ao máximo de 1.000,00(euro), no caso de pessoa singular, ou de 1.750,00(euro) até ao máximo de 10.000,00(euro), no caso de pessoa coletiva;

e) O incumprimento pelo feirante/vendedor ambulante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, punível com coima graduada de 75,00(euro) até ao máximo de 150,00(euro), no caso de pessoa singular, ou de 125,00(euro) até ao máximo 250,00(euro), no caso de pessoa coletiva;

f) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira ou no local de venda punível com coima graduada de 150,00(euro), até ao máximo de 500,00(euro), no caso de pessoa singular, ou de 300,00(euro) até um máximo de 750,00(euro), no caso de pessoa coletiva;

g) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, punível com coima graduada de 150,00(euro) até ao máximo de 500,00(euro), no caso de pessoa singular, ou de 300,00(euro) até um máximo de 750,00(euro), no caso de pessoa coletiva;

h) A cedência não autorizada a terceiro do direito de ocupação do lugar de venda, punível com coima graduada de 150,00(euro) até ao máximo de 2500,00(euro) no caso de pessoa singular, ou de 250,00(euro) até ao máximo de 3.500,00(euro), no caso de pessoa coletiva;

i) A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos, punível com coima graduada de 75,00(euro) até ao máximo de 150,00(euro), no caso de pessoa singular, ou de 100,00(euro) até ao máximo de 250,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

j) A prática de quaisquer atos materiais que conduzam à destruição e provoquem danos no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e nos espaços arborizados e ajardinados do recinto da feira e espaços circundantes, punível com coima graduada de 500,0(euro) até ao máximo de 2.500,00(euro), no caso de pessoa singular ou de 1.000,00(euro) até ao máximo de 3.000,00(euro) no caso de pessoa coletiva;

k) A falta de cumprimento das demais disposições do presente Regulamento pelos feirantes ou pelos vendedores ambulantes, punível com coima graduada de 50,00(euro) até ao máximo de 2.500,00(euro), no caso de pessoa singular ou de 100,00(euro) até ao máximo de 3.000,00(euro) no caso de pessoa coletiva.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ainda ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente a prática das seguintes infrações:

a) A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;

b) A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;

c) O início do exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia;

d) O impedimento do trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

e) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

3 - Excetuando as contraordenações previstas em legislação especifica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

4 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Remoção, pelos respetivos serviços municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à sua venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas legalmente previstas para o efeito.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 55.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Serpa.

Artigo 56.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes às feiras, e às atividades de feirante, de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, constantes do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa que versem sobre a mesma matéria, designadamente, o Capítulo VI, do Título IV, Feiras e Venda Ambulante.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

União de Freguesias de Serpa (Salvador e Santa Maria):

Recinto da Feira (Junto aos Bombeiros), em Serpa, à 4.ª terça-feira de cada mês.

Freguesia de Brinches:

Largo 25 Abril, em Brinches, todos os sábados.

Freguesia de Pias:

Estrada de Brinches (instalações), em Pias, ao 2.º sábado de cada mês.

União das freguesias Vila Nova S. Bento e Vale de Vargo:

Largo da Feira, em Vila Nova de São Bento, à 2.ª sexta-feira de cada mês;

Junto ao Salão Polivalente, em Vale de Vargo, às 1.ª e 3.ª quartas-feiras de cada mês.

Freguesia de Vila Verde de Ficalho:

Jardim 25 Abril, em Vila Verde de Ficalho, à 1.ª quinta-feira de cada mês.

ANEXO II

Ficha de Inscrição

FEIRA:

ENTIDADE:

NOME DO RESPONSÁVEL:

MORADA: CÓDIGO POSTAL:

LOCALIDADE: PAÍS:

TELEFONE: TELEMÓVEL:

FAX: E-MAIL:

CONTRIBUINTE N.º:

PRODUTOS A EXPOR:

QUEIJO

VINHO

DOCES/LICORES

ARTESANATO (ESPECIFICAR):

OUTROS PRODUTOS REGIONAIS (ESPECIFICAR):

OUTROS (ESPECIFICAR):

ESPAÇO PRETENDIDO:

N.º DE MÓDULOS 3X3: ___

STAND PRÓPRIO (M2): ___

ELETRICIDADE MONOFÁSICA

ELETRICIDADE TRIFÁSICA

LETTERING (MÁXIMO 20 CARATERES):

-

OBSERVAÇÕES:

-

(Data)

ASSINATURA:

310217659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2883257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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