Decreto 15901, de 27 de Agosto
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 196/1928, Série I de 1928-08-27.
- Data: 1928-08-27
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286632.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1960-02-27 - Portaria 17610 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Fixa em 0,01 e em 0,11, respectivamente para os bancos de investimentos e para as restantes instituições de crédito, relativamente ao ano económico de 1959, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, destinadas ao pagamento da quota de fiscalização criada pelo Decreto n.º 10634.
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1961-02-24 - Portaria 18279 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições de crédito, relativamente ao ano económico de 1960, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641.
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1962-03-01 - Portaria 19052 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições relativamente ao ano económico de 1961, as percentagens a que se refere a artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641.
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1963-02-25 - Portaria 19728 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Fixa, para os bancos de investimento e para as restantes instituições, relativamente ao ano económico de 1962, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
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1964-03-05 - Portaria 20415 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições, relativamente ao ano de 1963, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641.
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1965-03-03 - Portaria 21137 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições, relativamente ao ano económico de 1964, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641.
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1966-03-14 - Portaria 21911 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições de crédito e instituições parabancárias, relativamente ao ano económico de 1965, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641.
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1967-03-03 - Portaria 22552 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições de crédito e instituições parabancárias, relativamente ao ano económico de 1966, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641.
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1968-02-23 - Portaria 23242 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1967, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641.
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1969-03-04 - Portaria 23953 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições de crédito e instituições parabancárias, relativamente ao ano económico de 1968, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641.
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1971-03-02 - Portaria 115/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Fixa em 0,025 e em 0,2, respectivamente para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, e para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1970, as percentagens consignadas no artigo 8.º do referido decreto-lei.
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1972-02-25 - Portaria 114/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Fixa em 0,025 e em 0,2, respectivamente para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, e para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1971, as percentagens consignadas no artigo 8.º do referido decreto-lei.
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1973-03-02 - Portaria 156/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Fixa as percentagem consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, relativamente ao ano económico de 1972 (taxa de fiscalização bancária).
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1974-02-20 - Portaria 132/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Fixa para os estabelecimentos especiais de crédito e para as restantes instituições de crédito e parabancárias as percentagens consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, relativamente ao ano económico de 1973.
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1975-02-28 - Portaria 131/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Fixa para os estabelecimentos de crédito, relativamente ao ano económico de 1974, as percentagens consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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