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Portaria 18279, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições de crédito, relativamente ao ano económico de 1960, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641.

Texto do documento

Portaria 18279

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições, relativamente ao ano económico de 1960, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto 15901, de 27 de Agosto de 1928.

Ministério das Finanças, 24 de Fevereiro de 1961. - Pelo Ministro das Finanças, Francisco João da Costa Farelo, Subsecretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/02/24/plain-272477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-08-27 - Decreto 15901 - Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário

    Determina que a cota anual com que os bancos ou casas bancárias têm de contribuir para a fiscalização e fixa a percentagem para a determinação das cotas relativas ao ano económico de 1926-1927.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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