Portaria 20415
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições, relativamente ao ano económico de 1963, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto 15901, de 27 de Agosto de 1928.
Ministério das Finanças, 5 de Março de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.