A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto 23461, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o exercício da caça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285935.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-21 - Decreto-Lei 42935 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Atribui à Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a execução dos planos complementares do plano de povoamento florestal relativos aos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-10 - Portaria 17937 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Melhoramentos Florestais

    Altera o período da caça à perdiz na próxima época venatória nos concelhos de Lousada e Oliveira de Frades.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-30 - Portaria 18754 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Manda retardar para 15 do outubro a abertura da caça à perdiz no concelho de Oliveira de Frades.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-30 - Portaria 19372 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Altera o período de caça à perdiz, na próxima época venatória, nos concelho de Amares, Vila da Feira e Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-03 - Portaria 19538 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Manda antecipar na presente época venatória para 7 do corrente mês o encerramento do período da caça à perdiz no concelho de Terras de Bouro.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-20 - Portaria 20079 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Proíbe, na presente época venatória, a caça à perdiz no concelho de Penafiel e em determinada área do concelho de Vila Nova de Gaia e manda antecipar para o dia 30 de Novembro o encerramento do período da caça à referida espécie no concelho de Amares.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-21 - Portaria 20080 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Manda retardar, na presente época venatória, para 15 de Outubro próximo a abertura da caça à perdiz no concelho de Oliveira de Frades.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-19 - Decreto-Lei 45975 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna extensivo aos autos levantados pelos oficiais e agentes de polícia da Polícia de Segurança Pública, incluindo os que prestem serviço nas câmaras municipais, o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 33905, que promulga a reorganização da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-02 - Portaria 21370 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Caça, Pesca, Regime Florestal e Protecção da Natureza

    Proíbe a caça, por mar e de barco, aos pombos bravos das rochas, aos maçaricos e todas as espécies marinhas de arribação, cuja abertura se efectuava em 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-08 - Portaria 21379 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de caça, pesca, regime florestal e protecção da natureza

    Determina que seja retardada para o dia 1 de Outubro próximo a abertura da caça às espécies aquáticas na área do concelho de Estarreja conhecida por Campo de Salreu.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-09 - Portaria 21381 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de caça, pesca, regime florestal e protecção da natureza

    Permite sòmente a caça às codornizes e outras espécies não indígenas nos terrenos a que se refere o n.º 1.º do § 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 23461 a partir de 15 de Agosto, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-23 - Portaria 22127 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Caça, Pesca, Regime Florestal e Protecção da Natureza - (Secção de Caça)

    Determina que seja retardada para 1 de Outubro próximo a abertura da caça às espécies aquáticas numa área do concelho de Estarreja conhecida por «Campo de Salreu».

  • Tem documento Em vigor 1966-07-23 - Portaria 22126 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Caça, Pesca, Regime Florestal e Protecção da Natureza - (Secção de Caça)

    Determina que no presente ano a caça de codornizes e outras espécies indígenas nos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira apenas seja permitida a partir do dia 15 de Agosto, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-30 - Decreto-Lei 47226 - Ministérios da Justiça e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Insere providências destinadas a proteger o património cinegético nacional e estabelece as modalidades de que revestirá a licença de caça.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-14 - Portaria 22780 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Determina que no presente ano e nos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira apenas seja permitida a caça de codornizes e outras espécies não indígenas a partir do dia 15 de Agosto, inclusive, e manda retardar para a mesma data a abertura da caça aos pombos bravos das rochas, maçaricos e todas as espécies marinhas de arribação que, nos termos do § 8.º do artigo 10.º do Decreto n.º 23461, teria lugar no próximo dia 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-25 - Portaria 22796 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de caça, pesca, regime florestal e protecção da natureza

    Manda retardar para o próximo dia 1 de Outubro a abertura da caça às espécies aquáticas e de arribação na área conhecida por «Campos de Salreu», no concelho de Estarreja.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-30 - Portaria 24395 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretaria de Estado da Agricultura

    Altera a estrutura das comissões venatórias a que se refere a base LXI da Lei n.º 2132.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-16 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 33053, em que é recorrente o Ministério Público

  • Não tem documento Em vigor 1971-02-16 - ASSENTO DD83 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Formulado no acórdão proferido nos autos de recurso para o tribunal pleno com o n.º 33053, em que é recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Acórdão 866/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 56º, nºs 3 e 4 (sujeição ao regime cinegético especial das águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre, existentes no interior das zonas do mesmo regime/regime cinegético geral e especial), do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, - estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos -, - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto-Lei nº (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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