Portaria 21370, de 2 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Caça, Pesca, Regime Florestal e Protecção da Natureza
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Fonte: Diário do Governo n.º 145/1965, Série I de 1965-07-02.
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Data:
1965-07-02
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Proíbe a caça, por mar e de barco, aos pombos bravos das rochas, aos maçaricos e todas as espécies marinhas de arribação, cuja abertura se efectuava em 15 de Julho.
Portaria 21370
Verificando-se que na costa algarvia o exercício da caça pelo mar e de barco constitui perigo iminente para o movimento da navegação e para o afluxo progressivo de banhistas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do n.º 3.º do artigo 6.º do Decreto 23461, de 17 de Janeiro de 1934, seja proibida a caça, por mar e de barco, aos pombos bravos das rochas, aos maçaricos e todas as espécies marinhas de arribação, cuja abertura se efectuava em 15 de Julho, de acordo com o exposto no § 8.º do artigo 10.º daquele mesmo decreto e conforme a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 37983, de 26 de Setembro de 1950.
Secretaria de Estado da Agricultura, 2 de Julho de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/02/plain-256950.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256950.dre.pdf .
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