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Portaria 21370, de 2 de Julho

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Sumário

Proíbe a caça, por mar e de barco, aos pombos bravos das rochas, aos maçaricos e todas as espécies marinhas de arribação, cuja abertura se efectuava em 15 de Julho.

Texto do documento

Portaria 21370

Verificando-se que na costa algarvia o exercício da caça pelo mar e de barco constitui perigo iminente para o movimento da navegação e para o afluxo progressivo de banhistas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do n.º 3.º do artigo 6.º do Decreto 23461, de 17 de Janeiro de 1934, seja proibida a caça, por mar e de barco, aos pombos bravos das rochas, aos maçaricos e todas as espécies marinhas de arribação, cuja abertura se efectuava em 15 de Julho, de acordo com o exposto no § 8.º do artigo 10.º daquele mesmo decreto e conforme a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 37983, de 26 de Setembro de 1950.

Secretaria de Estado da Agricultura, 2 de Julho de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/02/plain-256950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-01-17 - Decreto 23461 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regulamenta o exercício da caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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