Portaria 17937
  
  Atendendo ao que foi proposto pelas Comissões Venatórias Regionais do Norte e  Centro, nos termos do n.º 11 acrescentado ao artigo 55.º do Decreto 23461,  de 17 de Janeiro de 1934, pelo Decreto 24441, de 30 de Agosto do mesmo  ano:
 
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que o período de caça à perdiz na próxima época venatória sofra as alterações abaixo designadas nos seguintes concelhos:
  Lousada - abertura retardada para o dia 1 de Dezembro.
  
  Oliveira de Frades - abertura retardada para 15 de Outubro.
  
  Ministério da Economia, 10 de Setembro de 1960. - O Secretário de Estado da  Agricultura, Luís Quartin Graça.
 
 
   
   
   
      
      
      