Portaria 21381, de 9 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de caça, pesca, regime florestal e protecção da natureza
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Fonte: Diário do Governo n.º 151/1965, Série I de 1965-07-09.
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Data:
1965-07-09
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Permite sòmente a caça às codornizes e outras espécies não indígenas nos terrenos a que se refere o n.º 1.º do § 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 23461 a partir de 15 de Agosto, inclusive.
Portaria 21381
Tendo-se verificado em anos anteriores prejuízos causados nas culturas e tendo presentes os pedidos dos Grémios da Lavoura dos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira, apoiados pela Comissão Venatória Regional do Sul, considerando o estipulado no n.º 5.º do artigo 9.º do
Decreto 23461, de 17 de Janeiro de 1934:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que no presente ano seja apenas permitida a caça às codornizes e outras espécies não indígenas nos terrenos a que se refere o n.º 1.º do § 6.º do artigo 10.º do Decreto 23461, de 17 de Janeiro de 1934, a partir de 15 de Agosto, inclusive.
Secretaria de Estado da Agricultura, 9 de Julho de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/09/plain-256978.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256978.dre.pdf .
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