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Portaria 21381, de 9 de Julho

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Sumário

Permite sòmente a caça às codornizes e outras espécies não indígenas nos terrenos a que se refere o n.º 1.º do § 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 23461 a partir de 15 de Agosto, inclusive.

Texto do documento

Portaria 21381

Tendo-se verificado em anos anteriores prejuízos causados nas culturas e tendo presentes os pedidos dos Grémios da Lavoura dos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira, apoiados pela Comissão Venatória Regional do Sul, considerando o estipulado no n.º 5.º do artigo 9.º do Decreto 23461, de 17 de Janeiro de 1934:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que no presente ano seja apenas permitida a caça às codornizes e outras espécies não indígenas nos terrenos a que se refere o n.º 1.º do § 6.º do artigo 10.º do Decreto 23461, de 17 de Janeiro de 1934, a partir de 15 de Agosto, inclusive.

Secretaria de Estado da Agricultura, 9 de Julho de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/07/09/plain-256978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-01-17 - Decreto 23461 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regulamenta o exercício da caça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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