Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 298/2017, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública do Município de Sines

Texto do documento

Aviso 298/2017

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara de Sines, torna público que em Reunião Ordinária publica realizada em 20 de outubro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública do Município de Sines.

O referido Regulamento foi posteriormente aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de novembro, e entrará em vigor quinze dias após a data da presente publicação.

O referido Regulamento encontra-se disponível para consulta no portal do Município em www.sines.pt, e poderá ser consultado nos serviços municipais.

30 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública do Município de Sines

Enquadramento

O serviço de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural, essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente, atribuído por lei aos municípios.

A Lei 159/99, de 14 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, determina que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, conferindo aos respetivos órgãos um conjunto de poderes funcionais com vista ao planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos sistemas municipais de limpeza pública, de recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos.

A Lei 19/14, de 14 de abril - define as bases da política de ambiente, visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de uma sociedade de baixo carbono e uma «economia verde», racional e eficiente na utilização dos recursos naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

Por outro lado, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, que estabelece um novo regime jurídico para a gestão de resíduos, em consonância com o Direito Comunitário, adaptou às novas realidades o sistema de gestão de resíduos. Consagra um conjunto de princípios gerais de grande importância em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente o princípio da autossuficiência, da prevenção e redução, da hierarquia dos resíduos, dando prevalência da valorização de resíduos sobre a eliminação, da responsabilidade pela gestão e responsabilidade do cidadão.

A necessidade de reduzir a produção de resíduos e de garantir a sua gestão sustentável transformou-se numa questão de cidadania. Hoje em dia existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada por toda a sociedade, do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores.

A Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, estabelece na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

A Lei 75/2013, de 20 de agosto, aprova o regime jurídico das Autarquias locais, e define no artigo 23.º as atribuições do município.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

O Decreto-Lei 114/2014 de 21 de julho estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei 12/2014 de 6 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e, nomeadamente, no seu artigo 62.º que define as regras do regulamento de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto no artigo 62.º da Lei 12/2014, de 6 de março, do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, todos na redação atual, se elaborou o presente Projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que se submete para aprovação à Câmara Municipal.

De acordo com artigo 62.º, n.º 3 da Lei 12/2014 de 6 de março, a entidade titular promove um período de consulta pública do projeto de regulamento de serviço, de duração não inferior a 30 dias úteis, que deve ser disponibilizado no sítio da Internet da Entidade Gestora, bem como nos locais e publicações de estilo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e a limpeza urbana no Município de Sines, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Sines às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, assim como às de limpeza urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes da Lei 12/2014, de 6 de março e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e do Decreto-Lei 114/2014 de 21 de julho, todos na redação atual, bem como as constantes do tarifário de resíduos urbanos.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

c) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

d) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

e) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

f) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação em vigor.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Sines é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho de Sines, a Câmara Municipal de Sines é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

3 - Em toda a área do Município de Sines, a Ambilital, EIM é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem» - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) «Aterro» - instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área medianamente urbana (AMU)»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) «Contrato» - documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro»: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

i) «Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

i) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

j) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

k) «Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

l) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

m) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

n) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

o) «Prevenção» - medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

p) «Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;

q) «Reciclagem» - qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

r)«Recolha» - Ações de apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

s) «Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

t) «Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;

u) «Remoção» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

v) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

w) «Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

x) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

y) «Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações., incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

z) «Resíduos Especiais» - resíduos que pela sua natureza ou composição não se enquadre na definição de resíduo urbano.

aa) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

bb) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

cc) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

dd) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

ee) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objetivo da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

i) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e Local;

ff) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do utilizador-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

j) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O Regulamento está disponível no sítio na Internet da Câmara Municipal de Sines e nos serviços de atendimento, onde pode ser consultado de forma gratuita. Neste último caso, poderão ser, igualmente, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Direitos e deveres da Entidade Gestora

Compete à Câmara Municipal de Sines, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no tarifário de Resíduos Urbanos e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Não abandonar os resíduos na via pública;

e) Reportar à Câmara Municipal de Sines eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar a Câmara Municipal de Sines de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

h) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

i) Pagar atempadamente os montantes devidos, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Câmara municipal de Sines, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

k) Não é permitido a pessoas ou entidades estranhas à entidade gestora respetiva, remexer ou remover RU contidos nos equipamentos de deposição.

l) Não é permitido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos e respetivos suportes.

m) É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.

n) É proibido desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no ponto 2 pode ser aumentado para 200 m na freguesia de Porto Covo.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal de Sines dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, bem como os horários de deposição e recolha;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) O destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, recicláveis, OAU, REEE, é a Ambilital, EIM;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9:00h às 17:00h.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia, em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, nomeadamente resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentam de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada);

c) Recolha (Indiferenciada);

d) Transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Sines e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a colocação dos RU em sacos devidamente acondicionados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública;

c) Sempre que a 200 m do local de produção de RU exista equipamento de deposição seletiva, os produtores são obrigados utilizar estes equipamentos para a deposição das frações valorizáveis dos RU a que se destinam.

d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

f) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

h) Não é permitido colocar resíduos líquidos nos contentores destinados a RU, designadamente sopas, gorduras, entre outros;

i) As embalagens de cartão e de plástico devem ser depositadas nos ecopontos apenas depois de espalmadas de forma a reduzir o seu volume.

j) Sempre que os recipientes disponíveis estiverem cheios e impossibilitados de receber mais resíduos, é vedado ao produtor ou detentor a sua deposição na via pública designadamente junto aos contentores.

k) Não é permitida a colocação de RCD na via pública.

l) Nas zonas de recolha seletiva porta-a-porta, deverão os resíduos valorizáveis ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, e o cartão atado por forma a evitar o seu espalhamento nos espaços públicos.

4 - Não é permitido utilizar outro tipo de recipientes para a deposição dos resíduos urbanos, salvo nos casos autorizados pela Câmara Municipal, sendo o recipiente considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos.

5 - Nos contentores de resíduos urbanos é proibida a deposição de resíduos perigosos, industriais, hospitalares ou outros que necessitem de recolha especial.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Sines definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos (RU) serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme os seus fins específicos e a sua disponibilidade:

a) Recipientes individuais, tais como sacos de plástico, baldes, cestos ou outros recipientes similares, distribuídos nas áreas de abrangência do sistema de recolha porta-a-porta;

b) Recipientes fechados, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 60 a 360 l;

c) Contentores coletivos, fechados, distribuídos na via e noutros espaços públicos, nos locais de produção dos RU, das áreas do Município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos com capacidade de 800 a 1100 l;

d) Contentores coletivos, enterrados, distribuídos na via ou noutros espaços públicos com capacidade de 1000 a 8000 l;

3 - É ainda de considerar, para efeitos de deposição seletiva, o Ecocentro existente na Zil II, em Sines, onde se pode depositar seletivamente materiais, de acordo com o regulamento existente.

4 - A utilização do Ecocentro deve ser efetuada de acordo com as normas e regras definidas no Regulamento de Utilização do Ecocentro de Sines da Ambilital, EIM.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - É da competência da Câmara Municipal de Sines a definição do local de instalação e tipo de contentores, a instalar na via pública.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso aos detentores, bem como ao exercício inerente à recolha e transporte dos RU por parte do Município;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios;

f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - A localização dos contentores pode ocorrer no interior de instalações de entidades comerciais, de serviços ou industriais, mediante solicitação prévia aos serviços municipais, por escrito, de acordo com o definido no artigo 43.º, sendo da competência da entidade requisitante a aquisição dos equipamentos de deposição.

4 - Os projetos de loteamento devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do número um ou indicação expressa da Câmara Municipal de Sines.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Câmara Municipal de Sines para o parecer do serviço de gestão de resíduos.

6 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de Sines de que o equipamento previsto esteja instalado em conformidade com o projeto aprovado.

7 - Nas zonas fora do perímetro urbano, a localização dos contentores deverá ser efetuada de forma a servir o maior número possível de munícipes, de acordo com objetivos de eficiência, competindo à Câmara Municipal de Sines a colocação dos recipientes ao longo das vias de circulação ou noutros locais públicos, em razão do caso concreto.

Artigo 24.º

Novos loteamentos

1 - Os projetos de loteamento e de edificação com impacte igual ou semelhante a loteamento, deverão prever o espaço ou área destinada à colocação de equipamento de deposição seletiva e de deposição de resíduos, de forma a dar satisfação às necessidades subjacentes ao loteamento, em quantidade e tipologia a definir pela Câmara Municipal de Sines, indicando o respetivo equipamento.

2 - Os parques para contentores referidos no número anterior devem obedecer às disposições do Anexo I deste regulamento.

3 - O disposto no número anterior poderá ainda ser exigido pela Entidade Gestora, independentemente da tipologia dos edifícios e do número total de fogos, sempre que o contentor municipal mais próximo se localize a mais de 100 metros do edifício mais afastado previsto no loteamento/destaque.

4 - Todos os projetos de loteamento urbano que prevejam a construção de 18 ou mais frações autónomas (excetuando-se garagens ou arrecadações) devem incluir a localização, em planta, de um ou mais parques para ecopontos, a construir pelo loteador nos prazos referidos no n.º 1 deste artigo e de acordo com as especificações do Anexo I ao presente regulamento.

5 - O disposto no número anterior poderá ainda ser exigido pela Câmara municipal de Sines, independentemente da tipologia dos edifícios e do número total de fogos, sempre que o ecoponto mais próximo se localize a mais de 200 metros do edifício mais afastado previsto no loteamento/destaque.

Artigo 25.º

Responsabilidade dos promotores

1 - A aquisição dos contentores a instalar nos locais referidos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior compete ao titular do(s) processo(s) de licenciamento respetivo(s), de acordo com modelos a aprovar, respetivamente, pela Câmara Municipal de Sines.

2 - É da responsabilidade dos urbanizadores a aquisição e entrega dos contentores e ecopontos à Câmara Municipal de Sines.

3 - A aquisição dos contentores a instalar nos locais referidos acima nos n.os 1 e 2 compete ao titular do(s) processo(s) de licenciamento respetivo(s), de acordo com modelos a aprovar pela Câmara Municipal de Sines.

4 - Após a receção das infraestruturas, o equipamento instalado constitui propriedade do Município.

Artigo 26.º

Horário de deposição

1 - A deposição indiferenciada de resíduos urbanos (RU) nos recipientes, propriedade da Câmara Municipal de Sines, só poderá ser efetuada entre as 18h00 horas e as 24h00 horas, sem prejuízo desta proceder à alteração do respetivo horário por razões de interesse público e ainda do disposto quanto a certos tipos de resíduos, nomeadamente nos sistemas de recolha porta-a-porta em que os recipientes só poderão ser colocados na via pública nos dias e nos horários estipulados e devidamente publicitados para a respetiva recolha.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos RU recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efetuada a qualquer hora, excepto o vidro e as embalagens de folha metálica, que deverão ser colocados entre as 8h00 horas e 22h00 horas, de modo a evitar a produção de ruído.

Artigo 27.º

Equipamento de deposição em propriedades privadas ou de grandes produtores

1 - Quando localizados em propriedade privada ou no caso dos grandes produtores, sendo a Câmara Municipal de Sines a efetuar a recolha, são responsáveis pela requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores os proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais, nomeadamente:

a) A aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenha sido furtado, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias;

b) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos seus resíduos, deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior;

c) A aquisição de equipamento de manutenção, ou outros materiais indispensáveis à recolha de resíduos em contentores enterrados.

2 - A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, exceto em caso de desgaste, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efetua a referida atividade a reposição do equipamento.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 28.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Sines efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Câmara municipal de Sines efetua a recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

3 - A Ambilital, EIM efetua a recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal.

Artigo 29.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Câmara Municipal de Sines, tendo por destino final o aterro intermunicipal da Ambilital, EIM.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

3 - A gestão da recolha dos OAU é da responsabilidade da Ambilital, EIM.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

Quando forem constituídas condições para a recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis na área de intervenção da Entidade Gestora, as mesmas serão definidas por edital.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Sines, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal de Sines e o munícipe, num prazo estimado, não superior, a cinco (5) dias úteis.

3 - Os REEE são transportados para a Ambilital EIM, sendo posteriormente encaminhados para operador legalizado.

Artigo 33.º

Comunicação de impedimentos de recolha

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema de recolha dos resíduos, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal de Sines, propondo uma alternativa ao modo de execução da recolha.

Artigo 34.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade do empreiteiro a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, para além da remoção de entulhos e outros resíduos de espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - É da responsabilidade do empreiteiro evitar que as viaturas de transporte dos materiais poluam a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima a definir.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, objetos volumosos e/ou "monos", sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Sines e obter confirmação desta de que é possível realizar a sua remoção.

2 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Sines, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe, num prazo estimado, não superior, a cinco (5) dias úteis.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para a Ambilital, EIM.

5 - Compete ao produtor ou detentor a colocação dos resíduos volumosos em local acessível à sua recolha, indicado pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar resíduos verdes urbanos nos equipamentos, vias e outros espaços públicos.

2 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe.

4 - Os resíduos são transportados para a Ambilital, EIM.

5 - Os resíduos verdes urbanos deverão estar acondicionados em molhos. Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetros superior a 20cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento.

6 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a autarquia poderá não efetuar o serviço de remoção.

SECÇÃO IV

Resíduos Especiais

Artigo 37.º

Responsabilidade dos Resíduos Especiais

1 - Os detentores de pneus usados terão de se desfazer dos mesmos nos termos da legislação aplicável.

2 - É proibido abandonar, nas vias públicas ou outros espaços públicos, veículos em estado de degradação, ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios.

3 - Os proprietários, usufrutuários dos veículos que se refere no número anterior, podem solicitar à Câmara Municipal a sua remoção ou removê-los para local por aquela indicado, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de propriedade e livrete, assim como uma declaração em que prescinde dela a favor da Câmara Municipal de Sines, sendo responsáveis pelo pagamento da respetiva tarifa.

4 - Aos veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão aplicadas as disposições constantes no protocolo celebrado entre o Município de Sines e a ValorSines - Valorização e Gestão de recicláveis, Lda.

5 - Compete aos serviços de fiscalização bem como às autoridades policiais verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para o local definido.

6 - A deposição de sucata deve ser efetuada em conformidade com o regime estatuído no Decreto-Lei 268/98, de 28 de agosto.

SECÇÃO V

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 38.º

Responsabilidade dos Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

1 - A gestão dos Resíduos Urbanos de grandes produtores é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver um contrato de prestação de serviços com o Município de Sines para a recolha dos indiferenciados e com a Ambilital, EIM para a recolha seletiva.

Artigo 39.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Sines, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e C.A.E.;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção de resíduos;

e) Caraterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade diária estimada de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Câmara Municipal de Sines analisa e decide do provimento do pedido, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Câmara Municipal de Sines formaliza o início da prestação de serviço, através do envio de ofício, com os termos contratualizados com o produtor, tendo por base os requisitos analisados, de acordo com o n.º anterior.

4 - A Câmara Municipal de Sines pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha.

5 - Compete às empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardim e podas de árvores, acondicionar e transportar os resíduos verdes até às instalações da Ambilital, EIM ou a outros operadores que se encontrem licenciados para efetuarem a gestão deste tipo de resíduos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

Artigo 40.º

Prestação dos serviços pela Câmara Municipal

Em caso de acordo com a Câmara Municipal de Sines para deposição, recolha e transporte, constituem obrigações dos produtores dos resíduos:

a) Entregar à Câmara Municipal de Sines a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal relativas à natureza, tipo e caraterísticas dos resíduos produzidos;

c) Adquirir contentores ou outros equipamentos adequados, em conformidade com os modelos aprovados pela Câmara Municipal.

SECÇÃO VI

Resíduos de Construçâo e Demolição

Artigo 41.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 42.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.

2 - A remoção, até 1m3, efetua-se em hora, data e local a acordar com o munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

4 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

CAPÍTULO IV

Limpeza Urbana

Artigo 43.º

Princípio da responsabilidade

1 - A limpeza urbana carateriza-se pelo conjunto de atividades levadas a efeito com o objetivo de retirar os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos através da varredura e lavagem dos pavimentos e os resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

2 - A limpeza pública, tal como se define no número anterior, é da competência da Câmara Municipal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

3 - Esta competência pode, nos termos previstos na mesma legislação, ser delegada, no todo ou em parte, mediante a celebração de protocolos para o efeito.

Artigo 44.º

Deveres gerais

Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 45.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou os titulares de outros direitos sobre os espaços, áreas a seguir mencionadas, devem promover pela sua limpeza e higiene:

a) Estabelecimentos comerciais e industriais;

b) Esplanadas e outras ocupações da via pública afetas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Quiosques e equipamentos similares e áreas a elas afetas.

2 - A limpeza dos resíduos, resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

3 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de exploração de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área considerada neste artigo devem ser despejados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

5 - A Entidade Gestora poderá solicitar aos exploradores destes estabelecimentos a recolha dos equipamentos existentes na via pública sempre que seja necessário aí efetuar trabalhos.

Artigo 46.º

Limpeza de espaços privados

1 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou os titulares de outros direitos sobre os espaços, áreas a seguir mencionadas, devem promover pela sua limpeza e higiene:

a) Logradouros, pátios e saguões;

b) Cobertura dos edifícios;

c) Terrenos situados dentro e fora dos aglomerados urbanos;

d) Estaleiros e zonas limítrofes, quando a instalação dos mesmos tenha sido autorizada.

2 - São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos lugares, espaços, áreas privadas, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene e limpeza dos locais, causando prejuízo para o ambiente e qualidade de vida;

b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento de materiais retidos nas mesmas;

c) Criar ou manter vazadouros;

d) Criar ou abrigar animais em condições que prejudiquem a salubridade do local e zonas envolventes;

e) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos, espaços contíguos.

f) Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente, lixos, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciada, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pela Câmara Municipal, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

5 - Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação neles existente, para que os mesmos não pendam para a via pública ou terrenos vizinhos.

6 - No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios ou outros resíduos, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

7 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará o proprietário ou detentor para, no prazo fixado, proceder à regularização da situação verificada.

8 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais a expensas do proprietário ou detentor.

9 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como vegetação alta, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Câmara Municipal se lhe substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.

10 - Os proprietários de prédios urbanos ou de outros terrenos onde se venha a detetar a existência e possibilidade de propagação de roedores e/ou insetos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo a Câmara Municipal, após notificação, substituir-se aos proprietários na execução das desinfestações necessárias à exterminação dos mesmos, a expensas daqueles.

Artigo 47.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar e eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

3 - Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta poderá ser realizada pelos serviços municipais a expensas dos infratores, sem prejuízo de instauração do respetivo processo contra-ordenacional.

Artigo 48.º

Praias e zonas ribeirinhas

Nas praias e outras zonas ribeirinhas do Município não é permitido praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar prejuízo para o ambiente e à higiene pública, nomeadamente, depositar terras, entulhos, tintas, óleos, ou resíduos de outra natureza.

Artigo 49.º

Publicidade

1 - É proibido lançar, distribuir ou colocar panfletos promocionais, publicitários ou outros na área da via pública sem efetuar, nos serviços camarários competentes, o pagamento da taxa relativa aos custos inerentes à sua recolha.

2 - É proibido afixar propaganda ou publicidade nos contentores e restante equipamento de resíduos sólidos, espalhados pelo concelho.

Artigo 50.º

Disposições especiais relativas a animais

1 - Os possuidores ou acompanhantes de cães ou outros animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães guia quando acompanhantes de invisuais.

2 - Na limpeza e remoção dos dejetos de cães ou outros animais, eles devem ser devidamente acondicionados, preferencialmente de forma hermética, para evitar qualquer tipo de insalubridade ou dano para a higiene e saúde públicas.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente recipientes próprios, contentores de utilização coletiva ou outros que venham a ser distribuídos.

4 - É proibida a descarga de águas sujas ou escorrências para a via pública provenientes da lavagem de necessidades fisiológicas de animais em varandas, terraços, pátios ou outros.

5 - É proibido deixar vadiar e abandonar animais de que sejam detentores, nas ruas e demais espaços públicos.

6 - É proibido deixar vadiar ou pastar equídeos ou outros animais a menos de 200 m do perímetro dos aglomerados e em espaços sem vedação, em condições que possam constituir perigo para a segurança rodoviária, de bens e pessoas.

Artigo 51.º

Intervenções especiais nos espaços públicos

As intervenções especiais nos espaços públicos, designadamente, ações de limpeza, asfaltamento ou podas de árvores e arbustos, a realizar pela entidade gestora são precedidas de divulgação nos termos legais.

Artigo 52.º

Higiene e limpeza de outros espaços públicos

Em todos os espaços públicos (ruas, passeios e praças) do concelho de Sines não é permitido:

a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarro e outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Lançar ou afixar cartazes, volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública, edifícios, equipamentos ou outros espaços públicos;

d) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela exploração obrigados a colocar os recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

e) Cuspir, urinar ou defecar na via ou em outros espaços públicos;

f) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

g) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos na via pública;

h) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Sines;

i) Lançar ou descarregar qualquer tipo de líquidos ou águas, poluídas ou não;

j) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objetos e materiais;

k) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

l) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

m) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles;

n) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e drenagem das águas pluviais;

o) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo, que devem ser depositados nos contentores;

p) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto;

q) Fazer vazadouros ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

r) Manter cães ou outros animais na via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devido aos seus dejetos;

s) Fazer argamassas ou despejos de tintas ou outros materiais ou produtos resultantes da atividade da construção civil;

t) Outras ações de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade;

u) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terra;

v) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública ou outros espaços públicos, linhas de água;

w) Efetuar queimada de resíduos sólidos, sucatas ou outros objetos, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

x) Sacudir para a via pública, designadamente, tapetes, roupas, toalhas, carpetes, passadeiras e tudo o mais que produz a formação de poeiras;

y) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, terraços, estores, janelas ou sacadas, para que escorram sobre a via pública as águas sobrantes;

z) Enxugar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal de forma a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes.

Artigo 53.º

Outras situações

1 - São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, nomeadamente:

a) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, de forma a impossibilitar a passagem de pessoas e veículos, a impedir a limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

b) Manter, designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que possa ocorrer perigo para a saúde pública, risco de incêndio, perigo para o ambiente, bens e pessoas.

CAPÍTULO V

Contratos de Gestão de Resíduos

Artigo 54.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Sines e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Câmara Municipal de Sines e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Câmara Municipal de Sines de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 55.º

Contrato especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O valor da tarifa mensal nunca poderá ultrapassar o custo da recolha diária multiplicada por vinte e dois dias, correspondente a um contentor de 1100 l com uma densidade considerada de 0,6 ton/m3, ou seja, 1.312,0976(euro).

3 - Os produtores que ultrapassem o estabelecido no número anterior; isto é, excedam uma produção diária de 1100 l/dia, a remoção dos RU ou equiparáveis serão objeto de contrato de prestação de serviços

4 - Para efeito da fixação do custo da recolha e transporte e destino final, o valor por contentor recolhido é fixado em 59,6408 (euro);

5 - Na definição das condições especiais, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

6 - A prestação do serviço de recolha de resíduos a grandes produtores ou em recintos particulares é efetuada mediante a celebração de contrato com a Entidade Gestora.

Artigo 56.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 57.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 58.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 59.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 60.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

Serviços prestados a utilizadores finais

Artigo 61.º

Incidência das tarifas dos serviços prestados a utilizadores finais

Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

Artigo 62.º

Estrutura tarifária

Pela prestação dos serviços aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável, em cada sistema:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora d)relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

Artigo 63.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos

A tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos é expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 64.º

Aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos

A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com a seguinte metodologia:

Euros por m3 de água consumida, por indexação ao consumo de água (euro)/m3).

1) Nesta metodologia, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não-domésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem.

2) Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicável ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Câmara Municipal de Sines, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com caraterísticas similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

3) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1) - a Tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com caraterísticas similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

4) Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1) - a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.

5) Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com caraterísticas similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

6) Para os grandes produtores de RU, a base de cálculo utilizada é o Peso ou volume dos resíduos produzidos.

Artigo 65.º

Diferenciações tarifárias

1 - As tarifas de disponibilidade e variável do serviço de gestão de resíduos urbanos são diferenciadas consoante sejam aplicáveis aos utilizadores domésticos ou não-domésticos.

2 - Os tarifários são ainda diferenciados nas situações descritas nos artigos seguintes.

Artigo 66.º

Tarifários sociais

1 - A Câmara Municipal de Sines, disponibiliza tarifários sociais aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez;

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1, consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e variável para os utilizadores domésticos.

Artigo 67.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores domésticos devem apresentar à Câmara Municipal de Sines os documentos comprovativos de qualquer uma das situações descritas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores não-domésticos devem apresentar à Câmara Municipal de Sines a publicação, no Diário da República, da declarada utilidade pública.

3 - A aplicação do tarifário social tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifique o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 68.º

Tarifário para famílias numerosas

1 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos em:

a) 9 kg ou 60l no 1.º escalão;

b) 18 kg ou 120l nos 2.º e 3.º escalões.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar, todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

3 - Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas, os utilizadores domésticos devem apresentar à Câmara Municipal de Sines documento comprovativo da situação descrita no número anterior.

4 - A aplicação do tarifário para famílias numerosas tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Câmara Municipal de Sines notifique o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 69.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários dos serviços de resíduos são aprovados pelos órgãos competentes para o efeito até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento, nos respetivos sítios da Internet das entidades gestora e titular e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

Artigo 70.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e saneamento e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Ambilital, EIM (entidade gestora em "alta").

Artigo 71.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de gestão de resíduos urbanos, emitida pela Câmara Municipal de Sines deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais, nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos e dos valores referentes à respetiva taxa de gestão de resíduos (TGR), que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 72.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Câmara Municipal de Sines, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Câmara Municipal de Sines não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 73.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 74.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos de água são efetuados:

a) Quando a Câmara Municipal de Sines proceda a uma leitura do consumo de água, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Câmara Municipal de Sines à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 75.º

Regime aplicável

1 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e na Lei 73/2013, de 3 de setembro, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 76.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 26.º deste Regulamento;

e) Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha seletiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam;

f) A destruição e danificação, incluindo a fixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões, embalões e outros equipamentos de deposição;

g) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

h) A violação do disposto no ponto 1 do artigo 47.º e da alínea p) do artigo 52.º

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 4 000, no caso de pessoas coletivas, em violação ao disposto no presente Regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto no artigo 46.º

b) A violação do disposto no artigo 48.º

c) A violação do disposto nas alíneas e), g), h), i), j), m), n) e q), u), v) e x) do artigo 52.º;

5 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 150 a (euro) 1 500, no caso de pessoas coletivas, em violação ao disposto no presente Regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto no artigo 49.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), f), k), l), o), r), s) e t) do artigo 52.º;

6 - Qualquer outra violação ao disposto no presente Regulamento não prevista nos números anteriores será punível com uma coima de (euro) 50 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 1500, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 77.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 78.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana e demais entidades públicas com competência expressamente prevista na lei, a fiscalização das disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

4 - O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que estavam obrigados.

Artigo 80.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Sines.

Artigo 81.º

Intimação para remoção de resíduos

1 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção de resíduos ou de outras situações previstas no presente regulamento, num prazo a fixar para o efeito.

2 - Na falta de cumprimento da intimação no prazo que for fixado, pode a Câmara Municipal substituir-se ao infrator e, a expensas daquele, proceder à respetiva remoção de resíduos ou outras situações.

3 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.

4 - Ao custo total acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal, quando devido.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 82.º

Direito a reclamar

1 - Aos utilizadores, assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do Artigo 71.º

Artigo 83.º

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo no âmbito do presente serviço está sujeito a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumos de Lisboa, com os seguintes contactos: Rua dos Douradores, n.º 16 - 2.º, 1100-207 Lisboa, telefone: 218807030, mail: director@centroarbitragemlisboa.pt.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios indicados nos sítios da internet.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultantes do presente serviço, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.º 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96 de 26 de julho, na redação em vigor.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 84.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 86.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública no Município de Sines.

ANEXO I

Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos

A) Parque para Contentores de Indiferenciados

A construção de parques para contentores deve obedecer às seguintes normas:

1 - Quantidade

A quantidade de parques de contentores deve ser tal que, não contendo cada um deles mais de 3 contentores, o número destes seja calculado, em função do número de frações autónomas, à razão de 1 contentor de 1100l por cada 6 frações (excetuando-se garagens e arrecadações) ou de 1 contentor enterrado de 3000l por cada 18.

2 - Localização

Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, deixando livre uma faixa mínima de passeio de 1,5 m, em local de fácil acesso às viaturas e a menos de 100 m do edifício mais afastado.

3 - Tipo

O tipo de contentor escolhido deve poder integrar-se nos circuitos já definidos na área de localização.

4 - Pavimento

O pavimento deve ser impermeável, lavável e resistente ao desgaste.

5 - Acesso

Os acessos aos parques de contentores devem ter uma largura mínima de 1,50 m e serem revestidos do mesmo material dos passeios.

6 - Enquadramento

Os parques de contentores devem respeitar o enquadramento paisagístico da envolvente urbana.

Anexo II

Coeficiente de afetação ao CAE para consumidores empresariais e serviços do Estado - Tarifa de Disponibilidade

(ver documento original)

Ficha Caraterizadora de RU's

Produtores Empresariais

Identificação:

(ver documento original)

210108365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2844370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda