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Edital 1059/2016, de 13 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante

Texto do documento

Edital 1059/2016

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal

de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 25 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 17 de novembro de 2016, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante, entra em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da República. Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

28 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Inácio

Ribeiro.

Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante Preâmbulo Considerando a necessidade de revisão do regime previsto no Regulamento das Feiras do Município de Felgueiras, no Regulamento da Venda Ambulante do Município de Felgueiras e no Regulamento dos Mercados Municipais de Felgueiras, face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma legal que veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime respeitante à instalação e exploração de mercados municipais;

Considerando que o artigo 13.º do referido diploma legal revogou a Lei 27/2013, de 12 de abril, que estabeleceu o regime jurídico aplicável a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como regime aplicável às feiras e aos recintos em que as mesmas se realizam, e revogou também o Decreto Lei 340/82, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável aos mercados municipais;

Considerando que as regras de funcionamento das feiras do concelho, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda e demais normas de funcionamento, as regras para o exercício da venda ambulante, designadamente a fixação de espaços autorizados para tal atividade e as condições de ocupação dos mesmos, devem, nos termos do artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constar de regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da mencionada Lei;

Considerando ainda que as regras de organização e funcionamento de mercados municipais e as condições de admissão dos operadores económicos, devem, nos termos do artigo 70.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constar de regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da mencionada Lei;

Considerando a fusão num único diploma legal dos regimes aplicáveis às feiras, mercados e venda ambulante e que algumas das regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais são comuns, designadamente quanto à atribuição dos espaços de venda, como decorre do artigo 72.º da referida Lei, opta-se pela elaboração de um projeto de um único regulamento que integra, quer a atividade de comércio por grosso e a retalho não sedentária exercida por feirantes e outros operadores económicos e as regras de funcionamento das feiras, quer o comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes, bem como as regras de organização e funcionamento dos mercados municipais.

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da mesma lei, em execução dos regimes previstos no Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro e no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, a Câmara Municipal de Felgueiras elaborou a presente proposta de Projeto de Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Foi realizada a consulta pública prevista no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e procedeu-se à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores, associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, respetivamente nos termos do n.º 3 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 79.º, ambos do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da mesma lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente, o n.º 1 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 82.º e o artigo 138.º e do disposto no Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária exercida por feirantes, à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes e à atividade dos operadores económicos em mercados municipais, na área do município de Felgueiras.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e a organização e o funcionamento dos mercados do município de Felgueiras, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e outros operadores económicos, os seus direitos e obrigações, a atribuição dos espaços de venda, os horários de funcionamento, bem como as condições de admissão e as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e de prestação não sedentária de serviços de restauração ou bebidas, e ainda as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e tenham a designação de feira;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato ou de antiguidades, predominantemente destinadas à participação de artesãos ou de colecionadores, ainda que tenham a designação de feira;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a)

«

Atividade de comércio por grosso

»

, a atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras; b)

«

Atividade de comércio por grosso não sedentário

»

, a atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis; c)

«

Atividade de comércio a retalho

»

, a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas; d)

«

Atividade de comércio a retalho não sedentária

»

, a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis; e)

«

Balcão do Empreendedor

»

, balcão único eletrónico, acessível através do Portal da Empresa; f)

«

Espaço de venda em feira

»

, o espaço de terreno delimitado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda; g)

«

Espaços de venda reservados

»

, os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 13.º e seguintes do presente Regulamento; h)

«

Espaços de venda ambulante

»

, as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante. i)

«

Espaços de ocupação ocasional em feiras

»

, os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, com caráter sazonal. j)

«

Feira

» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas; k)
«

Feirante

»

, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras; l)

«

Livre prestação de serviços

»

, a faculdade de empresário em nome individual nacional de EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses EstadosMembros, previamente estabelecidos noutro EstadoMembro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais; m)

«

Mercado Municipal

»

, o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum; n)

«

Produtos alimentares

» ou
«

géneros alimentícios

»

, os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios; o)

«

Recinto de feira

»

, o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras; p)

«

Vendedor ambulante

»

, a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras.

CAPÍTULO II

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária

SECÇÃO I

Realização de feiras

Artigo 4.º

Feiras

1 - No Município de Felgueiras realizam-se as seguintes feiras:

a) Na cidade de Felgueiras, todas as segundas feiras, e no primeiro sábado de cada mês;

b) Na cidade da Lixa, todas as terças feiras;

c) Outras, com periodicidade similar, criadas nos termos do n.º 5;

d) Feiras anuais:

i) Feira de maio na cidade de Felgueiras;

ii) Festas do Concelho, na última semana de junho;

iii) Feira franca no Domingo de Ramos, na cidade da Lixa;

iv) Feira das Vitórias, na primeira semana de setembro, na cidade

v) Feira franca, na semana antecedente ao Natal, na cidade da Lixa;

vi) Outras, com periodicidade similar, criadas nos termos do n.º 5. da Lixa;

2 - A feira a realizar aos sábados, prevista na alínea a) do número anterior, será objeto de avaliação anual, para decisão sobre a sua continuidade de funcionamento no ano seguinte.

3 - A feira da cidade de Felgueiras coincidente com a segundafeira de Páscoa é antecipada para o sábado de Páscoa.

4 - As feiras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, quando coincidam com uma feira anual ou outra do mesmo tipo, poderão realizar-se em dia diferente a determinar pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, podendo ser colhida a opinião dos feirantes.

5 - A requerimento de entidade representativa da atividade de comércio não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização da feira no dia útil imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia feriado.

6 - A Câmara Municipal poderá deliberar a realização de outras feiras, desde que justificada a sua pertinência pela utilidade para o abastecimento do aglomerado urbano em causa ou pela representatividade da efeméride ou da festividade a ela associada.

7 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no “Balcão do Empreendedor

»

.

8 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

Artigo 5.º

1 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia no

«

Balcão do Empreendedor

»

.

2 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo Regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos da alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º, da mesma lei.

4 - Quando ocorra a situação prevista no número anterior, em locais do domínio público municipal, para além da comunicação prévia a que se refere o n.º 1, deverá ser requerida à Câmara Municipal a licença prevista no artigo 27.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, nos seguintes termos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Comprovativo da atividade económica do requerente com referência à CAE 82300

«

Organização de feiras, congressos e outros eventos similares

»

, quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;

c) Indicação do local de realização da feira;

d) O período de tempo de utilização pretendido;

e) Planta com a delimitação desse espaço e a indicação da sua área total;

f) Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar.

5 - Pela cedência de espaço, do domínio público ou privado municipal, para a realização de feiras é devido o pagamento das taxas previstas no n.º 2.1 do artigo 7.º da Tabela de Taxas.

Organização de feiras grossistas por entidades privadas

Artigo 6.º

1 - A organização de feiras grossistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia no

«

Balcão do Empreendedor

»

.

2 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo Regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

3 - A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue os termos da alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - No caso previsto no número anterior, para além da comunicação prévia a que se refere o n.º 1, para a obtenção de título privativo do domínio público municipal deverá ser requerida à Câmara Municipal a licença prevista no artigo 27.º do Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, nos seguintes termos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Comprovativo da atividade económica do requerente com referência à CAE 82300

«

Organização de feiras, congressos e outros eventos similares

»

, quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;

c) Indicação do local de realização da feira;

d) O período de tempo de utilização pretendido;

e) Planta com a delimitação desse espaço e a indicação da sua área

f) Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar. total;

5 - Pela cedência de espaço, do domínio público ou privado municipal, para a realização de feiras é devido o pagamento das taxas previstas no n.º 2.1 do artigo 7.º da Tabela de Taxas.

Artigo 7.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves inconvenientes para os feirantes ou para os utentes, e se conclua pela impossibilidade da sua realização em espaço alternativo, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada. 3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

SECÇÃO II

Acesso à atividade de feirante e de vendedor ambulante

Artigo 8.º

Acesso à atividade

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Felgueiras, desde que sejam detentores de título de exercício de atividade, de cartão ou de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no

«

Balcão do Empreendedor

»

, prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O título ou cartão de exercício de atividade de feirante ou de vendedor ambulante ou o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do acesso ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico no

«

Balcão do Empreendedor

»

. 4 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que pretendam exercer as suas atividades de feirante ou de vendedor ambulante, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços, estão isentos do requisito de apresentação de comunicação prévia.

Artigo 9.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante

1 - A alteração significativa das condições de exercício das atividades de comércio não sedentário, bem como a alteração da titularidade estão sujeitas a mera comunicação prévia no

«

Balcão do Empreendedor

»

. 2 - A cessação da atividade deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.

3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se como alteração significativa, entre outros factos relevantes, os seguintes:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante e do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

SECÇÃO III

Dos recintos das feiras

Artigo 10.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão, de tal forma que a realização da feira não prejudique a fluidez de trânsito;

f) As feiras, consideradas como atividade ruidosa temporária na legislação que regula a prevenção e controlo da poluição sonora, obedeçam na sua realização ao cumprimento das normas aplicáveis;

2 - Nas feiras a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, será disponibilizado serviço de recolha e tratamento de reclamações ou sugestões dos consumidores.

3 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 11.º

Definição dos espaços de realização das feiras

1 - A delimitação do recinto e a respetiva organização dos espaços de venda das feiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, assim como de outras para as quais se venha a considerar justificável, será objeto de definição em planta de localização a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada. 2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

Artigo 12.º

Organização do recinto das feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, estabelecer o número de espaços de venda em cada feira, bem como a sua identificação por setores, filas e lugares, a sua área, os produtos de venda e a respetiva disposição no recinto, elementos que deverão constar da planta referida no artigo anterior, diferenciando-se os setores da seguinte forma:

a) Espaços de venda reservados:

i) Para o comércio a retalho e para o comércio por grosso;

ii) Para a venda de produtos alimentares e não alimentares, de acordo com as CAE previstas para a atividade de feirante:

b) Espaços de ocupação ocasional:

i) Para pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Para vendedores ambulantes, quando comercializem bens diversos dos comercializados na feira;

iii) Para outros participantes ocasionais, com caráter sazonal.

c) Espaços destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, pode proceder à reorganização total ou parcial dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior devem ficar salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda reservados, designadamente no que respeita à sua área.

SECÇÃO IV

Atribuição e ocupação dos espaços de venda

Artigo 13.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda nas feiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Por cada feirante será permitida a atribuição no máximo de dois espaços de venda e desde que sejam confinantes. Quando o total da área dos lugares a atribuir não ultrapassar 20 m2, é permitida a atribuição até ao máximo de quatro lugares confinantes.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de dez anos, contados da data do auto de atribuição, não podendo ser objeto de renovação automática, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - O prazo referido no número anterior não se interrompe nos casos de transmissão ou sucessão a que se referem os artigos 18.º a 20.º

5 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados até à segunda feira semanal que se realize a contar da data do auto de atribuição. 6 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, contando-se o prazo referido no n.º 3 desde a data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, no “Balcão do Empreendedor

»

, em sítio na Internet da Câmara Municipal e num dos jornais com maior circulação no município, prevendo um período mínimo de vinte dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda objeto do sorteio, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;

e) Os requisitos de admissão ao sorteio;

f) O montante das taxas a pagar pela ocupação dos espaços de venda, descriminando os seus valores de acordo com as periodicidades de pagamento previstas no n.º 2 do artigo 55.º;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 15.º

Admissão ao sorteio

1 - Só serão admitidos ao sorteio dos espaços de venda os feirantes detentores do título, do cartão ou do comprovativo da submissão da comunicação prévia no

«

Balcão do Empreendedor

»

, e que mostrem regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

2 - Estão isentos do requisito de apresentação da comunicação prévia, sendo asseguradas as mesmas condições de acesso ao sorteio, os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder à atividade de feirante, exercendo-a em regime de livre prestação de serviços.

3 - É assegurada a não discriminação entre operadores económicos nacionais e os provenientes de outros EstadosMembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

4 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, aprovará os termos em que se efetuará o sorteio, definirá, se for o caso, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante, dentro dos limites fixados no n.º 2 do artigo 13.º, podendo ainda definir outros requisitos de admissão para além dos constantes do presente Regulamento.

5 - Sempre que o número de lugares a atribuir seja inferior ao nú-mero dos candidatos, serão preferencialmente admitidos os residentes no Município de Felgueiras.

6 - O Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras ou o Vereador com competência delegada poderá impedir a admissão ao sorteio a quem, embora reunindo as restantes condições, tenha pendente na Câmara qualquer procedimento por dívida ou contencioso no âmbito da sua atividade de feirante.

Artigo 16.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um Presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

2 - Findo o sorteio, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

3 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto de atribuição, que será entregue ao contemplado nos 5 dias subsequentes à decisão da atribuição.

Artigo 17.º

Atribuição dos espaços de ocupação ocasional e de espaços reservados temporariamente vagos

1 - A ocupação dos espaços demarcados de ocupação ocasional, tal como definidos na alínea i) do artigo 3.º, bem como a ocupação dos espaços para a prestação de serviços de restauração e bebidas, é decidida em cada feira em face do número de interessados e dos produtos de venda, mediante o pagamento de uma taxa, no local e no momento da instalação da feira, nos termos do n.º 5 do artigo 55.º

2 - A ocupação de espaços de venda reservados, tal como definidos na alínea g) do artigo 3.º, que se encontrem temporariamente vagos, é decidida em cada feira, em face do número de interessados e dos produtos de venda, sendo a ocupação autorizada de forma precária, não conferindo quaisquer direitos para as feiras seguintes, mediante o pagamento de uma taxa, no local e no momento da instalação da feira, nos termos do n.º 5 do artigo 55.º

3 - Na ocupação dos espaços ocasionais será fator preferencial a antiguidade.

Artigo 18.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante pode ser autorizada a transmissão, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes e descendentes do 1.º grau e colaboradores, do direito de ocupação dos espaços reservados.

2 - Na transmissão observar-se-á obrigatoriamente a seguinte ordem de preferência; cônjuge, descendentes do 1.º grau, ascendentes do 1.º grau e colaboradores.

3 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social, e desde que seja mantida a mesma atividade. A Sociedade deverá manter-se pelo período de três anos.

4 - No seu requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular; o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transferência para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

5 - A autorização para a transmissão do direito de ocupação dos espaços venda reservados é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras ou do Vereador com competência delegada. 6 - A transmissão de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transmissão.

7 - A autorização para a transmissão de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do respetivo título de exercício de atividade, do cartão de feirante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no

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Balcão do Empreendedor

»

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Artigo 19.º

Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes e descendentes do 1.º grau e colaboradores.

2 - Na transmissão observar-se-á obrigatoriamente a seguinte ordem de preferência; cônjuge, descendentes do 1.º grau, ascendentes do 1.º grau e colaboradores.

3 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.

4 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços venda reservados é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras ou do Vereador com competência delegada.

5 - A transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, podendo ser objeto de renovação, desde que requerido e devidamente justificado.

6 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apre-sentação do título de exercício de atividade, do cartão de feirante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no

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Balcão do Empreendedor

» pelo beneficiário da transmissão.
Artigo 20.º

Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo dele não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes ou ascendentes do 1.º grau, por esta ordem de preferência, podem requerer a sucessão na titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de sessenta dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante, e do documento comprovativo do parentesco do requerente. 3 - A autorização para a sucessão do direito de ocupação dos espaços venda reservados é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras ou do Vereador com competência delegada.

4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento nele referido, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A sucessão na titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do respetivo título de exercício de atividade, do cartão de feirante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no

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Balcão do Empreendedor

»

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SECÇÃO V

Do funcionamento das feiras

Artigo 21.º

Horário de funcionamento

1 - As feiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento funcionam entre as 7 e as 13 horas.

2 - Os feirantes desocuparão impreterivelmente o recinto da feira até às 15 horas.

3 - Por motivos imponderáveis, o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e em sítio na Internet da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Horário de cargas e descargas

1 - Nas feiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, as descargas e cargas deverão ser efetuadas nos seguintes horários:

a) Descargas - entre as 4 e as 7 horas;

b) Cargas - entre as 13 horas e 30 minutos e as 15 horas.

2 - Nas restantes feiras será fixado caso a caso o horário de descargas e cargas.

Artigo 23.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação do detentor do título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município devem afixar o número de registo no respetivo Estado Membro de origem, caso exista.

3 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores e a fiscalização.

Artigo 24.º

Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; desnaturado;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público devidamente fundamentado, poderá ser proibido pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, o comércio de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 25.º

Comercialização de géneros alimentares

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares devem observar as disposições do Decreto Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 26.º

Comercialização de animais de criação, de companhia e de fauna e flora selvagens

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto Lei 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos DecretosLeis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

3 - No exercício do comércio não sedentário de espécies de fauna e flora selvagens devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 27.º

Práticas proibidas

É proibido aos feirantes:

a) Comercializar produtos diferentes daqueles para os quais estão

b) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no autorizados; artigo 22.º;

c) Ocupar uma área superior à que lhes foi atribuída, ou ocupar áreas fora da delimitação definida, nomeadamente as destinadas à circulação;

d) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

e) Depositar ou deixar quaisquer mercadorias nos lugares de venda, fora dos períodos de funcionamento da feira;

f) Proceder ao despejo de águas residuais ou à deposição de qualquer tipo de resíduos, designadamente de produtos de venda deteriorados ou de desperdícios de géneros alimentares, fora dos locais a esse fim destinados;

g) Empregar linguagem ou adotar atitudes impróprias no seu relacionamento com os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como com os compradores ou o público em geral.

Artigo 28.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - Nas feiras e na venda ambulante são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 29.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos devem os feirantes e os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro com as dimensões adequadas à área do respetivo espaço de venda reservado, colocado a uma altura mínima de 1 m do solo, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Na exposição dos produtos, nomeadamente de géneros alimentícios, bem como no seu transporte e arrumação, devem ser cumpridas as regras higiossanitárias aplicáveis.

3 - Todo o equipamento de exposição e venda, arrumação ou depósito deve ser fabricado em material resistente e facilmente lavável e ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 30.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida; por peça;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 31.º

Direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes

1 - A todos os feirantes e vendedores ambulantes e aos seus colaboradores assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento;

c) Registar na Câmara Municipal, ou no recinto da feira diretamente à fiscalização municipal, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, as quais deverão ser objeto de resposta de acordo com o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os feirantes e os vendedores ambulantes e os seus colaboradores têm designadamente, o dever de:

midores;

a) Não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos consu-b) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas, fiscalizadoras ou inspetoras que se verifiquem indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Regulamento;

c) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

d) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

e) Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

f) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

g) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

h) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultandolhes o respetivo acesso;

i) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

3 - O feirante e o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, cartão ou documento comprovativo da submissão da comunicação prévia no

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Balcão do Empreendedor

»;

b) Faturas comprovativas da aquisição dos produtos, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Documento emitido pela Câmara Municipal que comprove o direito de ocupação, designadamente o comprovativo do pagamento das taxas.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

Artigo 32.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados;

b) A não comparência a quatro feiras seguidas ou seis interpoladas deve ser justificada, no prazo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada na matéria.

2 - A nãoaceitação da justificação apresentada nos termos da alínea b) do número anterior ou a não comparência injustificada a quatro feiras seguidas ou seis interpoladas, em cada ano civil, determina a extinção do direito de ocupação do espaço de venda reservado, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, precedida de audiência prévia, sem direito à devolução das taxas previamente pagas.

3 - As faltas justificadas por qualquer motivo não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço reservado.

Artigo 33.º

Circulação de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados a cargas e descargas definidos no artigo 22.º 3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras, com exceção dos veículos de emergência.

Artigo 34.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras e mercados exceto no que respeita à comercialização de qualquer tipo de suportes musicais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares relativas à publicidade e ao ruído.

Artigo 35.º

Levantamento das feiras

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respetivos espaços de venda.

Artigo 36.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária nas feiras e no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, nomeadamente no que respeita ao cumprimento das normas legais referidas nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento;

c) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

d) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;

e) Drenar regularmente o piso das feiras de forma a evitar lamas e poeiras. recipientes próprios;

f) Assegurar a limpeza geral e recolher os resíduos depositados em

g) Ter ao serviço das feiras trabalhadores, devidamente identificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento. tigo 55.º;

Artigo 37.º

Perda do direito de ocupação

1 - Para além dos casos de falta de assiduidade previstos no artigo 32.º, o feirante perde também o direito de ocupação do espaço de venda reservado, quando:

a) Não iniciar a atividade à segundafeira semanal que se realize a contar da data do auto de atribuição do espaço de venda reservado;

b) Não pagar as taxas no prazo de 60 dias previsto no n.º 4 do ar-c) Ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação do espaço de venda reservado, sem prejuízo das transmissões previstas nos artigos 18.º e 19.º;

d) Trocar o espaço de venda reservado por um lugar vago, exceto se para tal for autorizado mediante requerimento previamente apre-sentado;

e) Permutar com outro feirante os espaços de venda reservados, exceto se para tal for autorizado mediante requerimento subscrito pelos feirantes interessados na permuta e desde que se trate do comércio do mesmo tipo de produtos;

f) Vender produtos proibidos pelo presente Regulamento;

g) Utilizar o espaço de venda reservado para atividade diversa daquela para a qual foi autorizado;

h) Não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação;

i) A falta reiterada de limpeza do espaço de feira. j) Forem detetadas, em sede de fiscalização ou inspeção, irregularidades quanto à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou perante a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;

k) Terminar o prazo da atribuição previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

l) Caducar o título ou cartão ou, mediante comunicação no

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, cessar a atividade;

m) Por renúncia voluntária do direito de ocupação;

n) Por morte do titular do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º

2 - A perda do direito de ocupação nas situações referidas no nú-mero anterior, bem como a troca e a permuta referidas nas alíneas d) e e) respetivamente, são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

3 - A decisão de perda do direito de ocupação é sempre precedida de audiência do interessado, não havendo lugar à devolução das taxas previamente pagas.

CAPÍTULO III

Venda ambulante

Artigo 38.º

Exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante somente pode ser efetuada nas zonas e locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal determina quais os períodos e os horários aprovados e as condições a que a ocupação dos lugares de venda, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos ficam sujeitos.

3 - As condições para o exercício da venda ambulante estabelecidas nos números anteriores podem ser fixadas, por razões de oportunidade, caso a caso.

4 - É proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.

Artigo 39.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante pode efetuar-se em todas as vias e lugares públicos autorizados nos termos do artigo anterior, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Em dias de feiras tradicionais, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, limitar os locais e os horários de venda ambulante bem como os seus condicionamentos.

3 - Os locais de venda não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias, para além do horário e período em que a venda é autorizada.

4 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento daquelas unidades impeça a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 40.º

Utilização de unidades móveis

A venda ambulante em unidades móveis - viaturas, reboques e similares - de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, bem como a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis, está exclusivamente sujeita ao regime da mera comunicação prévia no

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, devendo ser cumpridos os requisitos constantes do Capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 e demais legislação aplicável.

Artigo 41.º

Zonas de Proteção

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Concelho, Tribunal, Hospital, Centros de Saúde, estabelecimentos escolares, outros edifícios públicos, igrejas e edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transporte público e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio, e ainda em portais, átrios e vãos de entrada de edifícios, muros, quintais e demais lugares de acesso da via pública.

2 - É proibida a venda ambulante na periferia de 500 m das feiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º durante o seu horário de funcionamento, salvo o disposto no artigo 38.º

3 - Não é permitido exercer a atividade de venda de bebidas alcoólicas a menos de 300 m de estabelecimentos escolares.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá estabelecer outras restrições à venda de bebidas alcoólicas. Artigo 42.º Proibições

1 - Para além dos deveres referidos no artigo 31.º e da proibição da venda dos produtos referidos no artigo 24.º, é ainda proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de obstruir ou conspurcar a via pública;

e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda seja permitida, para exposição dos artigos;

f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

h) Exercer a atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público à sua aquisição, designadamente a exposição e venda de produtos contrafeitos.

2 - O disposto nas alíneas anteriores, bem como o disposto nos artigos 38.º, 39.º e 41.º, é aplicável à atividade não sedentária de restauração e bebidas, em unidade móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, conforme prevê a alínea b) do artigo 138.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO IV

Mercados municipais

Artigo 43.º

Âmbito

Para efeitos do artigo 70.º do Decreto Lei 10/2015, de 6 de janeiro, as disposições constantes do presente Capítulo IV - Mercados Municipais, assim como as demais disposições comuns que possam ter aplicação neste âmbito, direta ou devidamente adaptadas, nomeadamente as constantes dos artigos 13.º a 16.º, 18.º a 20.º, 32.º e 37.º, tal como expressamente recorridas no artigo 45.º, constituem o Regulamento interno dos mercados municipais.

Artigo 44.º

Função dos mercados municipais

1 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - A Câmara Municipal poderá determinar que certos espaços de venda dos mercados municipais possam ser destinados para atribuição a operadores económicos que exerçam outro tipo de atividades, dentro e fora do horário de abertura ao público, nomeadamente, atividades de empreendedorismo, preferencialmente ligadas às denominadas indús-trias criativas.

3 - A Câmara Municipal poderá também autorizar nos mercados municipais, preferencialmente fora do horário de abertura ao público, a realização de eventos especiais, desde que compatíveis com a sua utilização, ainda que decorram da iniciativa privada, nos termos do artigo 53.º

Artigo 45.º

Disposições aplicáveis aos operadores económicos em mercados municipais

As disposições do presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores económicos que pretendam exercer ou já exerçam a atividade de comércio não sedentária ou de prestação de serviços nos mercados municipais, designadamente os artigos 13.º a 16.º, 18.º a 20.º, 32.º e 37.º, relativos às condições de atribuição, transmissão, sucessão e perda de lugares de venda, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 46.º

Lugares de venda

1 - São lugares de venda nos mercados municipais:

a) As lojas - locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) As bancas - locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de terrado - locais de venda situados no interior dos mercados municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

2 - As plantas com a delimitação dos lugares de venda do mercado municipal serão aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, identificando as lojas, as bancas e os espaços de terrado, a sua área, a sua identificação por setores, filas e lugares, os produtos de venda e a respetiva disposição.

3 - A Câmara Municipal poderá não considerar o disposto no n.º 2 do artigo 13.º na atribuição das lojas e das bancas aos operadores económicos. Artigo 47.º Caução

1 - A atribuição de lugares de venda nos mercados municipais, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, fica sujeita à prestação de uma caução no valor de três vezes o valor da taxa mensal de ocupação correspondente ao espaço atribuído, a qual deve ser prestada antes da emissão do auto de atribuição.

2 - A caução destina-se ao pagamento do custo de eventuais obras de reposição das condições em que os espaços se encontravam antes da sua atribuição, caso o titular não o faça voluntariamente.

3 - O acionamento da caução por parte da Câmara Municipal não desresponsabiliza os operadores económicos do pagamento integral do valor de qualquer dano provocado aos espaços atribuídos, caso o valor da caução se mostre insuficiente.

4 - A caução será libertada, quando o comerciante deixar, por qualquer motivo, de ser o titular do direito de ocupação.

Artigo 48.º

Abertura e venda nas lojas

1 - O titular do direito de ocupação, quando se trate de lojas, é obrigado a iniciar abertura e venda ao público no prazo de 30 dias, a contar da data do auto de atribuição e não pode interromper o seu funcionamento, salvo invocação de motivo justificado, sob pena de poder ser declarada caducada a respetiva autorização, sem direito ao reembolso das taxas já pagas e com obrigação de pagar as vencidas.

2 - Os ocupantes das lojas são responsáveis pelos pedidos de ligação às redes de água, de saneamento e de eletricidade e pelo pagamento dos respetivos consumos.

3 - A execução de quaisquer modificações, benfeitorias ou mesmo obras de simples conservação, depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada. 4 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos do número anterior, ficarão sendo propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 49.º

Direção efetiva dos locais de venda

1 - A direção efetiva dos locais dos mercados municipais e da venda aí realizada compete aos titulares do direito de ocupação.

2 - Os titulares do direito de ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados, sempre sob a sua responsabilidade.

3 - Por motivo de força maior devidamente comprovada e aceite poderá o legítimo titular do direito de ocupação fazer-se substituir temporariamente na direção efetiva dos locais e da venda aí realizada por pessoa idónea mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 50.º

Obrigações dos operadores económicos

1 - No exercício do comércio os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento.

2 - Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - Constituem deveres gerais dos ocupantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos auxiliares e substitutos as disposições

b) Acatar as ordens da fiscalização da Câmara Municipal, no exercício do presente Regulamento; das suas funções; destinados;

c) Usar de toda a correção e urbanidade para com o público em geral;

d) Utilizar batas, na preparação e venda de carne e seus produtos, pescado e produtos similares;

e) Deixar os locais de venda em estado de perfeita arrumação e asseio, cabendolhes a limpeza das lojas, bancas ou outros espaços atribuídos, que deve ficar concluída antes do encerramento dos mercados municipais;

f) Responder por quaisquer danos causados, por si, por seus auxiliares e substitutos, nos locais de venda que ocupam ou em qualquer outra dependência dos mercados municipais;

g) Servir-se dos locais ocupados somente para o fim a que estão

h) Não deixar aberta qualquer torneira ou usar água com outro fim que não seja para beber ou proceder à limpeza de produtos e locais de venda;

i) Não colocar nas lojas, bancas ou em outros lugares atribuídos e sem aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, mesas ou qualquer outro mobiliário, bem como não utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações;

j) Não apregoar os géneros e mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora;

k) Não transportar ou expor aves ou outros animais de criação por outra forma que não seja em gaiolas, caixas ou canastros apropriados;

l) Não matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação;

m) Não escamar ou preparar peixe fora do local a isso destinado;

n) Não expor à venda géneros ou mercadorias para que não estejam autorizados nos termos deste Regulamento;

o) Não acender lume ou cozinhar em qualquer local dos mercados municipais;

p) Entregar os locais no fim da ocupação, sem deteriorações e com as benfeitorias que por ventura tenham efetuado.

Artigo 51.º

Horário de funcionamento

1 - Os mercados municipais funcionam de segundafeira a sextafeira entre as 7 e as 19 horas, e ao sábado entre as 7 e as 13 horas.

2 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento será anunciada por edital com oito dias de antecedência e notificada aos agentes económicos detentores de lugares de venda.

3 - O horário de funcionamento é afixado nos mercados municipais, em local bem visível.

Artigo 52.º

Horário de cargas e descargas

As descargas e cargas deverão ser efetuadas nos seguintes horários:

1 - Nos dias em que se realize a feira:

a) Descargas - entre as 4 e as 6 horas e 30 minutos;

b) Cargas - entre as 13 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

2 - Nos restantes dias, com a devida adaptação aos sábados:

a) Descargas - entre as 7 e as 8 horas e entre as 12 e as 13 horas;

b) Cargas - entre as 12 e as 13 horas e entre as 18 e as 19 horas.

Artigo 53.º

Utilização dos mercados municipais para outros fins

1 - Pela ocupação dos espaços destinados à realização de eventos especiais de natureza comercial, artística, recreativa, cultural e desportiva, designadamente Feiras de Produtos Regionais e Locais, Feiras Temáticas, Concertos, Espetáculos e práticas desportivas compatíveis com o espaço, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, será devida a taxa prevista na Tabela de Taxas.

2 - Quando o evento especial seja organizado por terceiros, o pedido deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, sob pena de eventual rejeição liminar, constituindo encargo do promotor, para além do prévio pagamento das taxas referidas no número anterior, o pagamento das despesas que os serviços municipais calculem para os gastos de água, saneamento, eletricidade e com a limpeza, devendo o espaço ser entregue livre e desocupado.

3 - Para efeitos de garantir o pagamento das despesas referidas no número anterior, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada fixará caução de montante que os serviços municipais estimem para aquelas despesas.

4 - A caução será libertada após apuramento das despesas referidas no n.º 2, bem como das despesas de eventuais estragos decorrentes da utilização, as quais, não sendo pagas voluntariamente, serão pagas através da caução, ficando ainda o interessado obrigado ao pagamento do valor que exceder o montante da caução prestada.

5 - A taxa deverá ser paga e a caução prestada até ao último dia útil anterior ao do início da realização do evento especial, devendo a respetiva autorização ser requerida com a devida antecedência.

6 - O pagamento das taxas pela ocupação dos mercados municipais nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 44.º, quando for considerada de relevante interesse económico ou promocional para o Município, beneficia do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras.

7 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, tendo em atenção a tipologia do evento especial, fixar o espaço que será ocupado, assim como a distribuição dos lugares pelos interessados, se assim se revelar necessário, recorrendo-se a sorteio em caso de conflito.

8 - Quando a realização do evento especial colidir com o horário de funcionamento do mercado, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 51.º

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 54.º Incidência

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas pela ocupação em feiras e mercados municipais os feirantes titulares de espaços de venda re-servados e os operadores económicos com espaço de venda atribuído, respetivamente.

2 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas pela ocupação ocasional em feiras os pequenos agricultores, os vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, os prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis, bem como os feirantes que ocupem lugares demarcados que se encontrem temporariamente vagos.

3 - O valor das taxas a cobrar é o fixado nos artigos 6.º e 7.º da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras.

4 - Fora dos recintos das feiras e dos mercados, os vendedores ambulantes, bem como os prestadores de serviços de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis, nas condições a que se refere a alínea b) do artigo 138.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, estão exclusivamente sujeitos ao pagamento de taxas de ocupação do espaço público, previstas no artigo 5.º da Tabela de Taxas referida no número anterior.

Artigo 55.º

Pagamento de taxas

1 - Nenhum feirante ou operador económico poderá ocupar o lugar de venda, em feiras ou mercados, respetivamente, sem estar munido do respetivo comprovativo do pagamento das taxas emitido pelos serviços competentes, sendo obrigado à sua apresentação sempre que tal lhes seja solicitado.

2 - A taxa será paga, por opção do titular reduzida a escrito, mensal, trimestral, semestral ou anualmente, na tesouraria da Câmara Municipal, sem prejuízo de, no futuro, ser implementado o seu pagamento através do sistema multibanco, dos serviços de CTT/Payshop, débito direto ou outros meios de pagamento:

a) O primeiro pagamento após a atribuição de lugar de venda terá que ocorrer na data da emissão do auto de atribuição, de acordo com a periodicidade de pagamento escolhida pelo titular e proporcional ao número de feiras que venha a ocorrer no período;

b) O pagamento mensal será efetuado até ao dia 8 de cada mês;

c) O pagamento trimestral será efetuado até ao dia 8 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;

d) O pagamento semestral será efetuado até ao dia 8 dos meses de janeiro e julho;

e) O pagamento anual será efetuado até ao dia 8 de janeiro.

3 - A falta de pagamento dentro dos prazos referidos no número anterior implica o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor. 4 - Nos feiras e mercados, os feirantes e os operadores económicos com lugares de venda reservados ou espaço de venda atribuídos, respetivamente, que não procedam ao pagamento das taxas devidas até 60 dias após as datas referidas no n.º 2, perdem o direito de ocupação nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 37.º sendo, simultaneamente, instaurado processo de execução fiscal para pagamento das taxas em dívida nos termos do artigo 20.º do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras.

5 - O pagamento das taxas de ocupação ocasional ou de ocupação de lugares demarcados que se encontrem temporariamente vagos, será feito à fiscalização mediante a entrega de recibos, os quais são pessoais e intransmissíveis, devendo os ocupantes conserválos em seu poder durante o período da feira, sob pena de lhes poder ser exigido novo pagamento. Em caso de recusa de pagamento o ocupante terá que, de imediato, retirar os bens de venda e abandonar o local.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 56.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, no que respeita ao exercício da atividade económica e de segurança alimentar;

b) À Câmara Municipal de Felgueiras no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações ao presente Regulamento serão punidas de acordo com o disposto no artigo 143.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Para além das contraordenações tipificadas no n.º 3 do artigo 73.º, nos n.º s 5 e 6 do artigo 75.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 4 do artigo 81.º, no n.º 3 do artigo 84.º e no n.º 2 do artigo 139.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas previstas no presente Regulamento não enquadráveis nas citadas disposições legais, constituem contraordenações leves e, como tal, puníveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º daquele diploma legal.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

5 - É da competência da Câmara Municipal de Felgueiras a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada a aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Felgueiras de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

2 - As sanções acessórias previstas no número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 59.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Alteração da Tabela de Taxas

São alterados:

a) O ponto 1.1.7. do artigo 6.º Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras, o qual passa a ter a seguinte redação:

«

1.1.7. Pela ocupação de lugares demarcados que se encontrem temporariamente vagos - por m2 ou fração.

»

.

b) O n.º 3 do artigo 7.º da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras, o qual passa a ter a seguinte redação:

«

3. Lugares demarcados de ocupação ocasional e de prestação de serviços, nomeadamente de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

»;

c) O n.º 4 do 7.º da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras, o qual passa a ter a seguinte redação:

«

4. Pela ocupação de lugares demarcados que se encontrem temporariamente vagos.

»

.

Artigo 61.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Regulamento das Feiras do Município de Felgueiras, aprovado por deliberação de Assembleia Municipal de 26 de junho de 2009 e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de abril de 2011;

b) O Regulamento dos Mercados Municipais de Felgueiras, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 26 de junho de 2009;

c) O Regulamento de Venda Ambulante do Município de Felgueiras, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de novembro de 1995;

d) O artigo 8.º da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de abril de 2010.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, nos termos legais.

MUNICÍPIO DE FRONTEIRA

Anexos

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