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Decreto Legislativo Regional 23/90/M, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 3 de Março, publicando-a em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/90/M
Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira

Pelo Decreto Regional 2/77/M, de 3 de Março, foi criado o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM).

Com a entrada de Portugal na CEE muitas foram as alterações introduzidas no ordenamento jurídico-económico português, mostrando-se, assim, ser necessário adaptar a orgânica do Instituto à nova realidade existente.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), criado pelo Decreto Regional 2/77/M, de 3 de Março, publicada em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

Art. 2.º São revogados o Decreto Regional 7/78/M, de 28 de Fevereiro, e as Portarias n.os 74/79 e 146/87, de 26 de Julho e de 7 de Dezembro, respectivamente.

Art. 3.º O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 24 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 14 de Agosto de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO BORDADO, TAPEÇARIAS E ARTESANATO DA MADEIRA
TÍTULO I
Do Instituto
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, abreviadamente designado por IBTAM, é um instituto dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IBTAM funciona sob a tutela do Secretário Regional da Economia.
3 - O IBTAM tem a sua sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em toda a área da Região Autónoma da Madeira.

4 - O IBTAM poderá abrir delegações, no País e no estrangeiro, sempre que o conselho de administração o julgar necessário, depois de ouvido o conselho consultivo.

Art. 2.º São atribuições do IBTAM:
a) Incentivar e disciplinar as actividades relacionadas com o bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira nas suas modalidades de produção, distribuição e comercialização;

b) Prestar assistência técnica ao sector do bordado, tapeçarias e artesanato da Região;

c) Definir a qualidade das matérias-primas a utilizar no fabrico de bordados, tapeçarias, vimes e restante artesanato;

d) Defender o bom nome e controlar a qualidade do bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira, bem como apoiar a sua promoção no território nacional e no estrangeiro;

e) Representar oficialmente o sector do bordado, tapeçarias e artesanato da Região em organizações internacionais e promover as relações inter-regiões e internacionais referentes aos mesmos ramos de actividade.

Art. 3.º Para o exercício das suas atribuições, compete ao Instituto:
a) Definir as regras sobre produção, distribuição e comercialização do bordado, tapeçarias e artesanato, sem prejuízo da competência própria dos órgãos de governo da Região;

b) Controlar o cumprimento das imposições referentes a remunerações e preços mínimos a pagar aos intervenientes nos diversos processos de produção e distribuição dos produtos;

c) Elaborar, através dos seus departamentos e gabinetes próprios, estudos técnicos e económicos de interesse para o bordado, tapeçarias e artesanato;

d) Promover e colaborar no estudo de novos desenhos e actualização de técnicos de produção, distribuição e comercialização, nomeadamente através dos centros de design e marketing;

e) Conceder apoios de diversa natureza e assistência técnica às actividades sob a sua alçada;

f) Atribuir prémios;
g) Promover cursos de formação nas diferentes áreas de actividade do Instituto;

h) Verificar e controlar a qualidade das matérias-primas a empregar;
i) Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato;

j) Importar directamente e ou armazenar matérias-primas quando tal se justifique para o normal funcionamento das actividades do bordado, tapeçarias e demais artesanato;

l) Intervir na constituição e ou adquirir participações em sociedades que tenham por objecto actividades ligadas ao sector do bordado, tapeçarias e demais artesanato regional;

m) Organizar ou promover feiras relacionadas com actividades artesanais;
n) Colaborar na programação da actividade de museus relacionados com o bordado, tapeçarias e artesanato;

o) Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre bordados, tapeçarias e artesanato;

p) Dar pareceres, informações e apresentar propostas de diplomas, regulamentos e portarias ao Governo Regional sobre assuntos relacionados com o bordado, tapeçarias e artesanato;

q) Promover e organizar para o sector do bordado, tapeçarias e artesanato um cadastro donde constem a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados pelos produtores da Região e a respectiva inscrição em nome dos seus autores;

r) Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar à produção.

CAPÍTULO II
Órgãos do IBTAM
Art. 4.º São órgãos do IBTAM:
a) O presidente;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal;
d) O conselho consultivo.
SECÇÃO I
Presidente
Art. 5.º - 1 - O presidente do IBTAM é nomeado por despacho do Secretário Regional da Economia.

2 - Compete especialmente ao presidente do IBTAM:
a) Convocar e presidir ao conselho de administração e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;

b) Assegurar a representação do IBTAM junto de quaisquer organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras;

c) Representar o Instituto em juízo.
3 - O presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director regional.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente do conselho de administração que, para o efeito, for designado.

5 - Para obrigar o IBTAM é bastante a assinatura do presidente e de um dos vice-presidentes do conselho de administração. Nas faltas ou impedimentos daquele é suficiente a assinatura dos dois vice-presidentes.

SECÇÃO II
Conselho de administração
Art. 6.º - 1 - O conselho de administração é constituído pelo presidente do IBTAM e por dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes do conselho de administração são equiparados, para efeitos remuneratórios, a directores de serviços.

3 - Os vice-presidentes do conselho de administração são nomeados por despacho do Secretário Regional da Economia.

Art. 7.º - 1 - A gerência do IBTAM compete ao conselho de administração.
2 - O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por semana, considerando-se legalmente constituído com a presença de dois dos seus membros, e das suas decisões será lavrada acta.

3 - O conselho de administração reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o julgar conveniente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO III
Conselho fiscal
Art. 8.º - 1 - O conselho fiscal é constituído por três elementos, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.

2 - A composição do conselho fiscal é a seguinte:
a) Um representante da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, que presidirá;

b) Um representante da Direcção Regional de Finanças;
c) Um representante da Direcção Regional do Comércio e Indústria.
3 - Os mandatos dos membros do conselho fiscal têm a duração de três anos.
Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações do conselho de administração;
c) Emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório e contas do IBTAM;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento.

2 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

3 - Os vogais do conselho fiscal terão direito a senhas de presença de valor correspondente a 5% do salário mínimo nacional.

SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Art. 10.º - 1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do IBTAM e pelos seguintes vogais:

a) Seis representantes do Governo Regional da Madeira, em representação das secretarias que tenham a seu cargo os serviços de comércio, indústria, agricultura, turismo, trabalho e Comunidades Europeias, um por cada um dos referidos serviços;

b) Um representante da delegação no Funchal do Instituto do Comércio Externo de Portugal ou de organismo que o substitua;

c) Dois representantes das cooperativas, sendo um do sector do bordado e tapeçarias e o outro dos vimes e demais artesanato;

d) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
e) Três representantes das associações patronais dos sectores de actividade do âmbito do IBTAM;

f) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira.

2 - A duração do mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos.
Art. 11.º - 1 - Ao conselho consultivo incumbe pronunciar-se sobre:
a) O plano de actividades do IBTAM;
b) As propostas de diplomas legais e regulamentares dos vários sectores que se encontram no âmbito de actividade do Instituto, sugerindo orientações;

c) Os projectos emanados das Comunidades Europeias que incidam sobre matérias ligadas aos sectores de actividade do Instituto;

d) A situação do mercado;
e) Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação.
2 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar.

3 - Os vogais do conselho consultivo terão direito a senhas de presença de valor correspondente a 5% do salário mínimo nacional.

TÍTULO II
Da actividade artesanal
CAPÍTULO I
Da produção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 12.º - 1 - Considera-se artesanato a actividade de produção, transformação ou reparação cuja intervenção manual constitua o factor predominante no processo de fabrico.

2 - São também considerados artesanato, para efeitos do presente diploma, os bordados e tapeçarias feitos à mão com pontos autorizados pelo IBTAM.

Art. 13.º - 1 - Produtor é a entidade singular ou colectiva que intervém no todo ou em parte do processo de produção.

2 - Todos os produtores e exportadores deverão inscrever-se no IBTAM.
3 - Fica vedado, em toda a Região, o fabrico de bordados e tapeçarias da Madeira à máquina ou estampados.

SECÇÃO II
Dos apoios e da assistência técnica
Art. 14.º - 1 - O IBTAM poderá conceder apoios de diversa natureza a empresas produtoras de bordados, tapeçarias, obras de vimes e demais artesanato, nomeadamente para a aquisição de equipamentos, prospecção de mercados, participação em feiras da especialidade e elaboração de catálogos.

2 - O IBTAM poderá também conceder apoios a todo o produtor que se proponha investigar sobre novas actividades artesanais ou sobre novas formas de produção das actividades existentes.

3 - O IBTAM prestará assistência técnica aos produtores inscritos.
4 - O conselho de administração, ouvidos o conselho fiscal e o conselho consultivo, definirá, através de regulamento, as normas de atribuição dos apoios e da assistência técnica referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO II
Da comercialização
Art. 15.º - 1 - Todo o bem ou produto do bordado e tapeçarias produzido na Região, independentemente do seu modelo, desenho, dimensão, método de composição, fabrico ou forma de apresentação, deverá ser submetido antes da sua comercialização à apreciação técnica do IBTAM.

2 - Na promoção do artesanato regional, no País ou no estrangeiro, nomeadamente em exposições, feiras ou certames da especialidade, compete ao IBTAM controlar a qualidade dos produtos expostos.

3 - O IBTAM procederá ao registo, nacional e internacional, da marca colectiva e da denominação de proveniência dos bordados e tapeçarias da Madeira.

CAPÍTULO III
Receitas
Art. 16.º Constituem receitas do IBTAM:
a) As dotações atribuídas pelo Governo Regional da Madeira;
b) O produto da venda de bens ou serviços;
c) Os rendimentos de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 17.º - 1 - O pessoal do quadro do IBTAM abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal referido no número anterior é o constante do mapa anexo à presente Lei Orgânica.

Art. 18.º - 1 - O pessoal do quadro do IBTAM transita para o quadro constante do mapa anexo à presente Lei Orgânica e é integrado em igual categoria e carreira, ou em categoria e carreira equivalentes, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A carreira de auxiliar técnico de artesanato é extinta, transitando o respectivo pessoal para a carreira de auxiliar de artesanato, considerando-se o tempo de serviço prestado naquela carreira como o tendo sido na carreira para que transita.

3 - A transição e integração referidas nos números anteriores far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração e publicação de lista nominativa.

Art. 19.º As escalas salariais das categorias de chefe de gabinete de planeamento, investigação e desenvolvimento e de auxiliar de artesanato são as previstas no mapa anexo ao presente diploma.

Art. 20.º A progressão na categoria de chefe de gabinete de planeamento, investigação e desenvolvimento faz-se por mudança de escalão e depende da permanência durante três anos no escalão imediatamente anterior.

Art. 21.º - 1 - O recrutamento para o ingresso na carreira de auxiliar de artesanato far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A progressão na carreira referida no número anterior far-se-á por mudança de escalão e depende da permanência durante quatro anos no escalão imediatamente anterior.

Art. 22.º O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 9/82/M, de 2 de Junho.

Art. 23.º Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, nomeadamente condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IBTAM, é aplicável o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 4/86/M, de 3 de Abril, o Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação complementar em vigor.

CAPÍTULO V
Da fiscalização, contra-ordenações e sanções
Art. 24.º As atribuições e competências do IBTAM em matéria de fiscalização dos sectores inseridos no seu âmbito de actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções, são as definidas no Decreto Regulamentar Regional 11/86/M, de 28 de Junho, nas Portarias n.os 215/89 e 216/89, ambas de 28 de Dezembro, e demais normas legais aplicáveis.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica do IBTAM
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-03 - Decreto Regional 2/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, e determina a constituição de uma comissão instaladora, cuja composição indica.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-28 - Decreto Regional 7/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o estatuto do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 3 de Março, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto Regulamentar Regional 9/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira as normas de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-03 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 4/86/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de competências constante do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 11/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece disposições relativas à defesa da qualidade e autenticidade do artesanato regional.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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