Decreto 44429
A fim de serem postas à disposição da província de Angola importâncias destinadas à realização de obras de fomento, é autorizada, pelo presente diploma, a emissão de um empréstimo interno, amortizável, do montante de 1 milhão de contos, a tomar integralmente pelo Banco de Angola.
O empréstimo desdobrar-se-á em séries de 100000 contos cada uma, devendo todas ser emitidas até 31 de Dezembro de 1964.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, é autorizada a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado "Empréstimo de 2,5 por cento de 1962 - Província de Angola», até ao montante de 1 milhão de contos.
Art. 2.º O empréstimo será tomado integralmente pelo Banco de Angola, que porá à ordem da província o respectivo contravalor em escudos angolanos, a fim de serem aplicados em obras do II Plano de Fomento, a realizar na referida província de Angola.
Art. 3.º O empréstimo desdobrar-se-á em séries de 100000 contos e será representado em certificados de dívida inscrita, correspondentes a 5000 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma.
Art. 4.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir imediatamente a obrigação geral correspondente à totalidade do empréstimo.
Art. 5.º As obrigações do empréstimo vencerão o juro de 2,5 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Junho e 1 de Dezembro.
Nos primeiros juros a pagar observar-se-á o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio do corrente ano.
Art. 6.º O empréstimo será amortizado em vinte anuidades iguais pelo valor nominal dos certificados, devendo a primeira amortização dos emitidos durante os anos de 1962, 1963 e 1964 efectuar-se, respectivamente, em 1 de Junho de 1967, em 1 de Junho de 1968 e em 1 de Junho de 1969.
Art. 7.º Nas datas fixadas nos artigos 5.º e 6.º, a província de Angola entregará ao Tesouro, em escudos metropolitanos, quantias iguais às despendidas por este para pagamento de juros e amortizações.
§ único. Sempre que o julgar conveniente, pode a província proceder a amortizações antecipadas.
Nesse caso, poderá também o Tesouro, se assim o entender, antecipar as amortizações a que se refere o artigo 6.º
Art. 8.º Os certificados representativos das diversas séries do empréstimo serão assentados ao Banco de Angola com a declaração de que constituem parte da reserva monetária do Banco, nos termos do n.º 3.º do artigo 20.º dos seus estatutos, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43963, de 16 de Outubro de 1961.
§ único. Quando isso se mostrar necessário ao bom funcionamento da reserva monetária do Banco, poderão os certificados ser utilizados para caucionar créditos concedidos pelo Banco de Portugal ou ser adquiridos por este.
Art. 9.º Os certificados representativos do empréstimo gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, assim como da isenção do imposto sobre as sucessões e doações, enquanto se mantiverem na situação indicada no corpo do artigo anterior.
Art. 10.º Os encargos efectivos do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não poderão exceder 2,5 por cento.
Art. 11.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas, anualmente, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, as verbas necessárias para ocorrer aos encargos deste empréstimo. Em contrapartida, serão inscritas importâncias iguais, a favor do Tesouro, no orçamento da província de Angola.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.