A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 39265, de 6 de Julho

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Sumário

Adapta as disposições do Decreto nº 38757 de 18 de Maio de 1952 ao regime estabelecido na Lei nº 2062 de 18 de Maio de 1953, para a sobrevalorização verificada na exportação de determinadas mercadorias ultramarinas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276762.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-10 - Portaria 17936 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Exclui do disposto na Portaria n.º 14444 a castanha de caju exportada pelo porto de Mocímboa da Praia, da província ultramarina de Moçambique, durante o período decorrido entre 22 e 31 de Janeiro do corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-14 - Portaria 21571 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Dá por findo o regime estabelecido no Decreto n.º 39265, relativamente à castanha de caju, a que se refere a Portaria n.º 14444, quando exportada de Moçambique para qualquer outra parcela do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-28 - Portaria 21751 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito na província ultramarina de Angola para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o ano de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-02 - Portaria 22939 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas na tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe e abre créditos nas províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Moçambique destinados a ocorrer a determinados encargos.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-20 - Decreto-Lei 48538 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que, em casos excepcionais, pode o Ministro do Ultramar autorizar que sejam utilizadas na cobertura de «Outras despesas extraordinárias» as receitas de que tratam o artigo 4.º da Lei n.º 2062 e artigo 10.º do Decreto n.º 39265.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-02 - Portaria 23823 - Ministério do Ultramar - Comissão Interministerial do Café

    Revoga as Portarias n.os 14449 e 16011 (imposto de sobre-valorização sobre o cacau exportado da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe).

  • Tem documento Em vigor 1969-03-13 - Portaria 23972 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Determina que volte a aplicar-se para a copra exportada da província de Moçambique, logo que o respectivo valor fiscal, para efeitos de sobrevalorização, ultrapasse 8500$00, o regime estabelecido no Decreto n.º 39265.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-30 - Decreto 22/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Determina que os direitos e mais importações a cobrar nos despachos de exportação de café de Angola para o estrangeiro, nos casos de transacções a prazo, aceites e registadas pelo Instituto do Café da referida província, são os que vigorarem na data desse registo, de harmonia com as taxas e valores aduaneiros oficialmente fixados.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Portaria 536/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Economia

    Determina que a copra exportada da província de S. Tomé e Príncipe fique de novo sujeita ao regime estabelecido na Lei n.º 2062, de 18 de Maio de 1953, e no Decreto n.º 39265, de 6 de Julho de 1953, e que a taxa aplicável seja de 6%.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Portaria 538/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Economia

    Determina que o cacau exportado da província de S. Tomé e Príncipe fique de novo sujeito ao regime estabelecido na Lei n.º 2062, de 18 de Maio de 1953, e no Decreto n.º 39265, de 6 de Julho de 1953, e que a taxa aplicável seja de 4%.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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