Portaria 536/74, de 29 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 201/1974, Série I de 1974-08-29.
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Data:
1974-08-29
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Determina que a copra exportada da província de S. Tomé e Príncipe fique de novo sujeita ao regime estabelecido na Lei n.º 2062, de 18 de Maio de 1953, e no Decreto n.º 39265, de 6 de Julho de 1953, e que a taxa aplicável seja de 6%.
Portaria 536/74
de 29 de Agosto
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.º do
Decreto 39265, de 6 de Julho de 1953, que, atendendo à favorável conjuntura do mercado internacional, fique de novo sujeita ao regime estabelecido na
Lei 2062, de 18 de Maio de 1953, e naquele decreto a copra exportada da província de S. Tomé e Príncipe e que a taxa aplicável seja de 6%.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 14 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Fernando de Castro Fontes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/29/plain-227937.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227937.dre.pdf .
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