Lei 2062, de 18 de Maio
- Corpo emitente: Presidência da República
- Fonte: Diário do Governo n.º 103/1953, Série I de 1953-05-18.
- Data: 1953-05-18
- Secções desta página::
Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276753.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1968-08-20 -
Decreto-Lei
48538 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Determina que, em casos excepcionais, pode o Ministro do Ultramar autorizar que sejam utilizadas na cobertura de «Outras despesas extraordinárias» as receitas de que tratam o artigo 4.º da Lei n.º 2062 e artigo 10.º do Decreto n.º 39265.
-
1974-08-29 -
Portaria
536/74 -
Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Economia
Determina que a copra exportada da província de S. Tomé e Príncipe fique de novo sujeita ao regime estabelecido na Lei n.º 2062, de 18 de Maio de 1953, e no Decreto n.º 39265, de 6 de Julho de 1953, e que a taxa aplicável seja de 6%.
-
1974-08-29 -
Portaria
538/74 -
Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Economia
Determina que o cacau exportado da província de S. Tomé e Príncipe fique de novo sujeito ao regime estabelecido na Lei n.º 2062, de 18 de Maio de 1953, e no Decreto n.º 39265, de 6 de Julho de 1953, e que a taxa aplicável seja de 4%.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/276753/lei-2062-de-18-de-maio