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Regulamento 957/2016, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda

Texto do documento

Regulamento 957/2016

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público,

Publicidade e Propaganda Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da sua competência que lhe é conferida pela, alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, aprovou na sessão ordinária de 30 de setembro de 2016, a versão definitiva do regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2016, o qual obteve retificações, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Preâmbulo A regulamentação da ocupação do espaço público e da publicidade e propaganda, na área territorial do Município de Silves, consta há vários anos de dois regulamentos municipais, designadamente do regulamento municipal do licenciamento da ocupação da via pública e do regulamento municipal do licenciamento de publicidade e propaganda, ambos aprovados pelos competentes órgãos municipais nos anos de 1998 e 1999, com base quer no Decreto Lei 100/84, de 29 de março, quer na Lei 97/88, de 17 de agosto, respetivamente.

Desde então, diversas foram as transformações ocorridas na sociedade civil, como várias foram as alterações legais de relevo que surgiram, impondo novos paradigmas na simplificação dos procedimentos administrativos, com o objetivo de melhorar a capacidade de resposta da Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere e eficaz, especialmente em matéria de ocupação da via pública e da publicidade.

Destaca-se, neste âmbito, o regime do “Licenciamento Zero”, aprovado pelo Decreto Lei 48/2011, de 01 de abril, que veio desburocratizar o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, e, simultaneamente, reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, substituindoos por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Com efeito, o paradigma do “Licenciamento Zero” implicou não apenas a substituição do licenciamento da utilização privativa do domínio público municipal pela obrigação de mera comunicação prévia, quando estejam em causa determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, como também a eliminação de diversos licenciamentos que eram exigidos para a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Por outro lado, a utilização privativa do espaço público passou a estar delimitada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços, ao mesmo tempo que foi reforçada a fiscalização da utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente através do poder concedido aos municípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio municipal ilicitamente, a expensas do infrator.

Pelo que, em face do volume e do impacto significativo das alterações impostas pelo regime do “Licenciamento Zero”, entendeu-se ser necessário dotar o Município de Silves de um novo e único regulamento municipal que discipline os termos da utilização privativa do espaço público e da afixação e inscrição de publicidade e propaganda, com o intuito de conciliar a ocupação e requalificação criteriosa desse espaço com a integração harmoniosa do mobiliário urbano e dos suportes publicitários, como forma de promover e valorizar a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana.

É neste contexto que emerge o presente regulamento, que - ao transpor as regras substantivas do regime do “Licenciamento Zero”, recentemente alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio-, passa a estabelecer as normas que regulamentam a ocupação do espaço público e a afixação e inscrição de publicidade e propaganda, no concelho de Silves.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento nos artigos 11.º, n.os 1 e 3, do regime do “Licenciamento Zero”, aprovado pelo Decreto Lei 48/2011, de 01 de abril, e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, o presente regulamento municipal de ocupação do espaço público, publicidade e propaganda.

Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, 11.º, n.os 1 e 3, do regime do “Licenciamento Zero”, aprovado pelo Decreto Lei 48/2011, de 01 de abril, e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a) e k) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal estabelece o regime da ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda política e eleitoral, na área territorial do concelho de Silves.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à ocupação do espaço pú-blico, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, e ainda à propaganda política e eleitoral, em toda a área do território do concelho de Silves.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio municipal, sujeitos ao cumprimento do disposto em legislação específica; e, b) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso.

3 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionadas com o cumprimento de prescrições legais;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

c) As placas indicativas das instalações de profissionais liberais, com dimensão máxima de 0,60mx0,40 m;

d) Os suportes com o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços; e, f) As mensagens publicitárias de natureza comercial, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, desde que não visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

g) As mensagens publicitárias ou quaisquer formas de comunicação de natureza comercial ou promocional, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, que visem promover ou impulsionar bens, produtos, serviços, marcas, ideias, princípios ou iniciativas, quando ancoradas em projetos, programas ou planos do Município de Silves ou de carácter iminentemente público e de relevante interesse local

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 83.º, n.º 3, 84.º, n.os 1 e 2, e 85.º do presente regulamento, a ocupação do espaço público para exercício da atividade de venda ambulante está também sujeita ao cumprimento das disposições normativas do regulamento municipal da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes.

Artigo 4.º Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) “Anúncio” - o suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;

b) “Anúncio eletrónico” - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

c) “Anúncio iluminado” - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) “Anúncio luminoso” - o suporte publicitário que emita luz pró-e) “Bandeirola” - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em candeeiro, poste ou estrutura idêntica;

f) “Campanha publicitária de rua” - meio ou forma de publicidade, de carácter ocasional e efémera, que implica ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação ou ocupação do espaço público com objetos e/ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

g) “Cartaz” - o suporte de mensagem publicitária inscrita em papel, cartolina, plástico ou outro material similar;

h) “Cavalete” - o suporte publicitário de duas faces, de carácter móvel, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material; pria;

i) “Chapa” - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 metros e a máxima saliência não excede 0,05 metros;

j) “Coluna publicitária” - o suporte publicitário de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

k) “Contentor para resíduos” - peça de mobiliário urbano de carácter móvel, destinada exclusivamente ao apoio de uma esplanada para depósito de resíduos resultantes da utilização da esplanada, nomeadamente uma papeleira;

l) “Espaço público” - a área de acesso livre e de uso coletivo que se encontra afeta ao domínio público municipal;

m) “Espaços urbanos históricos” - áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho de Silves, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico, nomeadamente o Centro Histórico de Silves ou de São Bartolomeu de Messines;

n) “Esplanada aberta” - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guardaventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

o) “Esplanada coberta” - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guardaventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, mas com uma estrutura de cobertura contra agentes climatéricos, através de qualquer tipo de proteção fixa ao solo, ainda que qualquer dos elementos da cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

p) “Esplanada fechada” - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guardaventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, mas com uma estrutura envolvente contra agentes climatéricos, através de qualquer tipo de proteção fixa ao solo, para efeitos de delimitação, encerramento e cobertura, ainda que qualquer dos elementos da estrutura e cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

q) “Estrado” - a estrutura de suporte a uma esplanada;

r) “Expositor” - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

s) “Faixa/Fita” - o suporte de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada na fachada de edifício;

t) “Floreira” - o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

u) “Guarda-vento” - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

v) “Insufláveis e meios aéreos” - todos os suportes e dispositivos publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

w) “Letras soltas ou símbolos” - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, montras, portas ou janelas;

x) “Lona ou Tela” - o dispositivo de suporte de mensagem publicitária, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação, podendo permitir a inscrição de mensagens publicitárias em ambas as faces;

y) “Mastro” - a estrutura vertical aprumada e rígida de suporte, estabilizada e inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras ou similares;

z) “Mobiliário urbano” - as estruturas e equipamentos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

aa) “Mupi” - o suporte constituído por uma estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a afixação ou rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município de Silves;

bb) “Painel ou Outdoor” - o dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo ou em tapumes, vedações ou elementos congéneres, com ou sem iluminação;

cc) “Pala” - o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos parâmetros das fachadas, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

dd) “Pendão” - o suporte publicitário não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

ee) “Placa” - o suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 metros;

ff) “Propaganda eleitoral” - toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;

gg) “Propaganda política” - toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral, que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

hh) “Publicidade ou Mensagem publicitária” - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou divulgar iniciativas, ideias, princípios e instituições, bem como sinais distintivos do comércio de estabelecimento ou do respetivo titular da exploração;

ii) “Publicidade aérea” - a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos, tais como insufláveis sem contacto com o solo, mas observáveis a partir do mesmo;

jj) “Publicidade em veículos” - a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos rodoviários terrestres, nomeadamente a afixada e inscrita em táxis, transportes públicos, caravanas, reboques ou atrelados;

kk) “Publicidade sonora” - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ll) “Quiosque” - o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção, instalado no espaço público;

mm) “Sanefa” - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

nn) Sinalização direcional” - as placas de sinalização, implantadas sucessivamente ao longo de um trajeto estabelecido, com mensagens ordenadas, pictogramas e setas direcionais;

oo) “Suporte publicitário” - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

pp) Tabuleta” - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

qq) “Toldo” - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível ou fixo, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

rr) “Totem” - o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

ss) “Unidades móveis publicitárias” - os veículos ou atrelados utilizados, exclusivamente, para o exercício da atividade publicitária;

tt) “Via pública” - a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

uu) “Vitrina” - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - Ainda para efeitos do presente regulamento, entende-se por “área contígua à fachada do estabelecimento”

:

a) Para efeitos de ocupação do espaço público, a área adjacente à fachada do estabelecimento, que não exceda a sua largura e com o comprimento que se mostre admissível, desde que não resulte prejudicada a circulação pedonal ou rodoviária, consoante os casos, e seja observado o disposto nos artigos 37.º e 38.º do presente regulamento; e, b) Para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial, a área correspondente ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura.

Artigo 5.º

Exclusivos

O Município de Silves pode conceder exclusivos de exploração de mobiliário urbano ou de ocupação do espaço público para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, nos termos do Código dos Contratos Públicos, salvo se se tratar de contratação excluída do seu âmbito de aplicação.

CAPÍTULO II

Ocupação do Espaço Público e Publicidade

SECÇÃO I

Regras Gerais

Artigo 6.º

Procedimentos Administrativos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial depende de licença, salvo nas situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece exclusivamente ao regime constante do capítulo VII do presente regulamento.

Artigo 7.º

Isenção de Controlo Prévio

1 - Sem prejuízo das regras sobre a ocupação e utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento; ou, e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.

2 - A instalação em espaço público de suporte publicitário para afixação e inscrição de publicidade de natureza comercial dispensada de controlo prévio nos termos do número anterior, não está isenta de mera comunicação prévia nos termos do artigo 11.º do presente regulamento. 3 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente à afixação e inscrição de publicidade de natureza comercial sujeita a licença, está isenta de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público.

Artigo 8.º Critérios

1 - A ocupação do espaço público que não esteja sujeita a mera comunicação prévia, deve obedecer aos critérios previstos nos capítulos IV e V do presente regulamento, consoante dependa de autorização ou de licença.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve obedecer aos critérios previstos nos capítulos IV, V e VI do presente regulamento, consoante esteja ou não isenta de controlo prévio.

Artigo 9.º Sujeições Qualquer particular que pretenda ocupar o espaço público ou afixar, inscrever ou difundir mensagens publicitárias de natureza comercial, na área territorial do concelho de Silves, está sujeito ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os princípios gerais, proibições e deveres previstos no capítulo III do presente regulamento.
Artigo 10.º

Pedido de Informação Prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer ao Município de Silves a prestação de informação sobre os procedimentos e elementos que possam condicionar a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinado local do concelho de Silves.

2 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos necessários à apreciação e decisão sobre o pedido, nomeadamente a indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como a identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar ou da publicidade a realizar.

3 - A informação prévia deve ser prestada pelo Presidente da Câmara Municipal de Silves no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido e respetivo pagamento das taxas devidas pela apreciação do mesmo.

SECÇÃO II

Mera Comunicação Prévia e Autorização

Artigo 11.º

Mera Comunicação Prévia

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios constantes do capítulo VI do presente regulamento, está sujeita ao regime da mera comunicação prévia a ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites quanto às características e localização:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guardaventos, quando for efetuada no limite da área da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de vitrina, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento, não podendo exceder 0,25 metros de balanço em relação ao plano da fachada do respetivo edifício;

g) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:

i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou, ii)A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

h) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

k) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento; ou, fachada do estabelecimento.

l) Instalação de cavalete, quando for efetuada em área contígua à

2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração efetuada no “Balcão do Empreendedor”, que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - Sem prejuízo de outros elementos instrutórios identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço pú-individual; ou insígnia; blico;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar; e, f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

4 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega da mesma no “Balcão do Em-preendedor”, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica nos procedimentos no “Balcão do Empreendedor” ou de inacessibilidade deste.

5 - A mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou licença ou de celebrar um contrato de concessão.

6 - O disposto no número anterior, não impede o Município de Silves de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público, quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 12.º

Autorização

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios constantes do capítulo IV do presente regulamento, está sujeita ao regime de autorização a ocupação do espaço público com mobiliário urbano cujas características e localização não respeite os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A autorização referida no número anterior decorre de um pedido efetuado no “Balcão do Empreendedor”, que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder à ocupação do espaço público, quando a Câmara Municipal de Silves emita deliberação de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

3 - Sem prejuízo de outros elementos instrutórios identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço pú-e) A identificação das características e da localização do mobiliário

f) O comprovativo do pagamento das taxas devidas; e, g) A identificação do mobiliário urbano que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento e conter a respetiva fundamentação.

4 - A Câmara Municipal de Silves analisa a conformidade do pedido de autorização mencionado nos números anteriores, com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente as constantes do capítulo IV do presente regulamento, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, comunicando ao requerente, através do “Balcão do Empreendedor”

:

a) A deliberação de deferimento; ou, b) A deliberação de indeferimento, a qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

5 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a Câmara Municipal de Silves não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior. individual; ou insígnia; blico; urbano a colocar;

6 - O comprovativo eletrónico de entrega do pedido de autorização no “Balcão do Empreendedor” constitui, para todos os efeitos, a prova única admissível do cumprimento dos deveres instrutórios a cargo do requerente, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica nos procedimentos no “Balcão do Empreendedor” ou de inacessibilidade deste.

7 - O Município de Silves pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que estiver autorizado a ocupar o espaço público, quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 13.º

Atualização de Dados

O titular da exploração de estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do “Balcão do Empreendedor”, todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 14.º

Cessação da Ocupação do Espaço Público

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente utilizar o “Balcão do Empreendedor” para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior.

SECÇÃO III

Licenciamento Municipal

Artigo 15.º

Licença

1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento está sujeita a licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, tapumes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de operação urbanística, está sujeita a licença.

3 - Quando esteja em causa a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença e obedece às regras gerais sobre publicidade.

Artigo 16.º

Licenciamento Cumulativo

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa a adoção dos procedimentos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que se realizem operações urbanísticas abrangidas por esse regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade urbanística desenvolvida.

2 - A concessão de licença de ocupação do espaço público deve preceder o procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística em causa, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - A eficácia da licença referida no número anterior é diferida até à data de emissão do alvará de licenciamento ou comunicação prévia da realização de operação urbanística, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não podendo tal suspensão de eficácia exceder o prazo de um ano, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 17.º

Natureza Precária da Licença

A licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, é por natureza precária e pode ser revogada pela Câmara Municipal de Silves a todo o tempo, sempre que o interesse público assim o exigir.

Artigo 18.º

Reserva do Município de Silves

A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para realização de atividades de interesse público ou para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município de Silves.

Artigo 19.º

Caução

1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos construídos ou naturais, deve ser prestada uma caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação do espaço em causa.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município de Silves, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou segurocaução, devendo constar do próprio título da caução que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença. 3 - O montante da caução deve equivaler ao dobro da taxa correspondente ao período da licença solicitada, salvo se redundar num valor inferior a metade do salário mínimo nacional, caso em que a prestação da caução é dispensada.

4 - A caução prestada pode ser executada pelo Município de Silves, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.

5 - Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município de Silves, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito. 6 - O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços municipais competentes, para instauração de processo de execução fiscal.

Artigo 20.º

Seguro de Responsabilidade Civil

No âmbito do procedimento de licenciamento, o Município de Silves pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos, com um montante mínimo, quando haja fundado receio que o requerente do pedido de licença possa causar danos a terceiros ou à autarquia, com a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Artigo 21.º

Projetos de Ocupação do Espaço Público

1 - A Câmara Municipal de Silves, quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, nomeadamente espaços urbanos históricos ou turísticos, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo locais passíveis de instalação de equipamentos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações similares, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação por edital e no sítio da internet do Município de Silves.

2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em zonas ou áreas integradas nos projetos referidos no número anterior, devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas pela Câmara Municipal de Silves e ainda ao disposto no presente regulamento.

SECÇÃO IV

Procedimento de Licenciamento

Artigo 22.º

Início do Procedimento

1 - O procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, com a antecedência mínima de 40 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação do espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.

2 - Tratando-se de operações urbanísticas isentas de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, que impliquem a ocupação do espaço público, o procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do início de execução das mesmas.

3 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) A identificação do requerente, com o nome, morada, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal; e

ii) O consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração da atividade.

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) A identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;

ii) A identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal; e, iii) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.

c) O endereço do edifício ou do estabelecimento objeto da pretensão e respetivo nome ou insígnia;

d) O CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;

e) A indicação exata da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido; e, f) A indicação do período de tempo pretendido.

4 - O requerimento deve ainda conter, quando for caso disso:

a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados; e, c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos sólidos urbanos.

5 - As ligações referidas na alínea a) do número anterior implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.

6 - Quando o pedido de licença incida sobre a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve o mesmo ser objeto de uma tramitação e apreciação conjunta, aplicando-se as disposições previstas no presente regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade. 7 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e legislação específica aplicável.

8 - A apresentação de requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser instruído com assinatura digital qualificada.

Artigo 23.º

Elementos Instrutórios

1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo da titularidade de qualquer direito que confira legitimidade para a apresentação do pedido;

b) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal, a ata da assembleia de condóminos ou documento equivalente, onde conste a autorização para a apresentação do pedido, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

c) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar e demais informações necessárias à apreciação do pedido;

d) Identificação do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão envolva a utilização de edifício ou fração autónoma;

e) Planta de localização à escala de 1:

2.000, com indicação do local objeto da pretensão;

f) Planta de localização à escala de 1:

25.000, quando a pretensão incida em local fora de aglomerado urbano;

g) Fotografia a cores do local objeto da pretensão, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

h) Pareceres obrigatórios de entidades externas ao Município de Silves, em função do objeto do pedido; e, j) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos que sejam causados no espaço público.

2 - Quando se trate da ocupação do espaço público, o pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, e ainda com:

a) Planta de implantação cotada, assinalando as dimensões (compri-mento e largura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo, designadamente, plantas, cortes, alçados e perspetivas, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso; e, c) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçados e cortes devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando se justificar, nomeadamente quando envolver a realização de operação urbanística.

3 - Quando se trate da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, e instalação do respetivo suporte publicitário, o pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, e ainda com:

a) Desenho que pormenorize a mensagem publicitária, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais e legendas a utilizar;

b) Desenho que pormenorize o meio ou suporte publicitário, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, e eventual balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

c) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto, numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

d) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, reboque ou atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização especial de trânsito emitida por entidade competente, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável; e, e) O período de difusão ou visualização da publicidade.

4 - Para além dos elementos instrutórios referidos no número anterior, os pedidos de licenciamento de publicidade devem ainda ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos:

declaração da entidade promotora pela qual a mesma se compromete, no prazo de 5 dias úteis, após a realização do evento publicitado, a retirar toda a publicidade afixada e difundida, deixando o espaço ocupado totalmente limpo, sob pena de assumir todas as despesas inerentes à remoção e depósito se a tal houver lugar;

b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos:

desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da afixação ou inscrição publicitária; fotografia a cores do(s) veículo(s), com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4; fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo; comprovativo do pagamento do imposto único de circulação; e declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação da publicidade;

c) Para a publicidade exibida em reboques ou atrelados:

desenho do meio ou suporte aplicado no reboque ou atrelado, com indicação da forma e dimensões da afixação ou inscrição publicitária; fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4; esquema com o percurso do reboque ou atrelado publicitário; e licença especial de ruído, quando for acompanhada de publicidade sonora;

d) Para a publicidade aérea:

plano de voo da aeronave, caso seja empregue meio de transporte aéreo; autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se instale um meio de suporte para realização de publicidade aérea; e/ou declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas;

e) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública:

licença especial de ruído; da bandeira; e, f) Para a publicidade em mastros e bandeiras:

descrição ou esquema

g) Para campanha publicitária de rua:

maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso; número de participantes e modo de identificação dos mesmos.

5 - Sem prejuízo dos elementos fixados na Portaria 113/2015, de 22 de abril, constituem elementos instrutórios do pedido de ocupação do espaço público por motivo de realização de operação urbanística:

a) Planta de localização à escala 1:

2000, demarcando o polígono da área a ocupar;

b) Peças desenhadas da solução proposta, contendo, designadamente, plantas, cortes e alçados esquemáticos referentes ao plano de ocupação do espaço público, com cotas gerais à escala 1:

2000 ou superior, com indicação de:

i) Esquema de implantação do tapume e do estaleiro, quando necessário, contendo a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores para recolha de resíduos de construção e demolição;

ii) Comprimento do tapume e respetivas cabeceiras; e, iii) Localização de sinalização, passadeiras de peões, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou outras instalações fixas.

c) Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado por um dos seguintes documentos:

i) Certidão comprovativa da validade de inscrição em associação pública de natureza profissional; ou

ii) Declaração de organismo público legalmente reconhecido que possa aferir a habilitação adequada para a subscrição de projetos, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, caso a atividade não seja abrangida por associação pública de natureza profissional.

d) Declaração de responsabilização pelos danos causados em infraestruturas públicas; e, e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

6 - Tratando-se de obras isentas de procedimento de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, que impliquem a ocupação do espaço público, deve o respetivo pedido de licença ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

7 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem a apresentação de um novo pedido de licença.

Artigo 24.º

Saneamento e Apreciação Liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de licença apresentado no âmbito do presente regulamento. 2 - No prazo de 8 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal de Silves profere despacho:

a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da ocupação de espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida; ou, b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido de licença, no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente.

7 - O Presidente da Câmara Municipal de Silves pode delegar nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 25.º

Consulta a Entidades Externas

1 - Caso o requerente não tenha instruído o pedido de licença com as pronúncias externas obrigatórias, devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização, aprovação ou qualquer outro ato permissivo sobre o pedido.

2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostra conveniente em função da especificidade do pedido.

Artigo 26.º

Apreciação do Pedido

1 - Os pedidos de licença são apreciados pelos serviços municipais competentes, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, conforme previsto nos capítulos III, V e VI do presente regulamento.

2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação do espaço público não especialmente tipificada no presente regulamento são apreciados caso a caso e sem prejuízo da observância das disposições legais e regulamentares que se mostrarem aplicáveis, ainda que com as devidas adaptações.

Artigo 27.º

Decisão

1 - A Câmara Municipal de Silves delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 24.º do presente regulamento;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos emitidos pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 25.º do presente regulamento; ou, c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos, sempre que alguma das entidades externas consultadas não se pronuncie dentro do prazo legalmente estipulado.

2 - A decisão da Câmara Municipal de Silves consubstancia-se no deferimento ou no indeferimento do pedido de licença de ocupação do espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Artigo 28.º

Indeferimento do Pedido 1 - O pedido de licença é indeferido quando:

a) Não cumpra os princípios gerais e proibições previstas no presente regulamento; regulamento;

b) Não cumpra os critérios previstos nos capítulos V e VI do presente

c) Não cumpra as normas técnicas gerais e especificas aplicáveis; ou, d) Razões de interesse público assim o imponham.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licença ou da sua renovação deve ser precedida da audiência prévia do interessado, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 29.º Deferimento do Pedido fixadas;

1 - Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve ser notificado, no prazo de 5 dias:

a) Do ato que defere o pedido de licença;

b) Das condições cujo cumprimento depende o licenciamento, quando

c) Do valor das taxas devidas nos termos da Tabela Geral de Taxas constante do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves;

d) Do prazo de 10 dias para o pagamento das taxas devidas e levantamento do alvará de licença, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

e) Da forma e do montante da caução a prestar a favor do Município de Silves, quando a mesma seja exigida nos termos do artigo 19.º do presente regulamento; e, f) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, contrato de seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município de Silves, com um determinado valor mínimo, quando o mesmo seja exigido nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.

2 - Nos casos de deferimento do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve ser notificado, no prazo de 5 dias:

a) Do ato que defere a renovação da licença;

b) Das condições cujo cumprimento depende a renovação do licenciamento, quando fixadas;

c) Do valor das taxas devidas nos termos da Tabela Geral de Taxas constante do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves;

d) Do prazo de 10 dias para o pagamento das taxas devidas e levantamento do aditamento ao alvará de licença, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;

e) Da forma e do montante da caução a prestar a favor do Município de Silves, quando a mesma seja exigida nos termos do artigo 19.º do presente regulamento; e, f) De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, contrato de seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município de Silves, com um determinado valor mínimo, quando o mesmo seja exigido nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.

SECÇÃO V

Título da Licença

Artigo 30.º

Alvará de Licença

1 - A ocupação de espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, objeto de licenciamento, são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.

2 - No caso do procedimento de licenciamento respeitar a ocupação do espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, para o mesmo local e titular, é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.

3 - O alvará de licença de ocupação de espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;

b) O ramo de atividade exercido;

c) O número de ordem atribuído à licença;

d) A identificação do ato de licenciamento, da data em que foi pra-e) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área

f) As condicionantes da licença, quando tenham sido fixadas no âmbito licenciados; do licenciamento; ticado e do seu autor;

g) O prazo de validade da licença;

h) O valor da taxa paga ou menção à sua isenção;

i) O montante da caução prestada e identificação do respetivo título; e, j) O montante do seguro de responsabilidade civil contratado

Artigo 31.º

Validade e Renovação da Licença

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele nelas constante, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para o licenciamento, com as especificidades constantes dos números seguintes.

4 - O pedido de renovação de licença deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença e conter a indicação expressa de que se mantêm a situação de facto anteriormente licenciada, o que dispensa a realização de nova apreciação técnica.

5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano, renovam-se automaticamente e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o qual se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas; ou, b) A renovação a que se refere a alínea anterior não ocorre sempre que:

i) O Município de Silves notifique por escrito o titular da licença, com a antecedência mínima de 30 dias, da decisão de não renovação da licença; ou, ii) O titular da licença comunique por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, com a antecedência mínima de 30 dias, a intenção de não renovação da licença.

6 - A renovação da licença a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar a emissão do correspondente aditamento ao alvará de licença, no mesmo prazo. 7 - A renovação da licença é concedida por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves e implica a prorrogação da sua vigência nos exatos termos e condições em que foi deferida inicialmente, sem prejuízo da eventual atualização do valor das taxas devidas.

Artigo 32.º

Transmissão da Licença

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, nem pode ser utilizada como forma de angariar receitas ou proveitos, mediante a cedência de utilização ou subconcessão do uso do espaço público a favor de outros particulares.

2 - A substituição do titular do alvará de licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, está sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal de Silves e a averbamento no respetivo alvará.

3 - O pedido de autorização para averbamento da substituição do titular do alvará de licença deve ser apresentado pelo interessado, no prazo de 15 dias, a contar da data da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de autorização para averbamento da substituição do titular do alvará de licença pode ser deferido quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Sejam pagas as taxas devidas; e, c) Não sejam requeridas quaisquer alterações à licença.

5 - O deferimento do pedido de autorização para averbamento da substituição do titular do alvará de licença vincula o substituto ao cumprimento de todas as condições, obrigações e ónus subjacentes ao licenciamento.

Artigo 33.º Revogação

1 - A licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, pode ser revogada, por deliberação da Câmara Municipal de Silves, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular da licença não cumpra os critérios previstos no presente regulamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, ou quaisquer condições, obrigações ou ónus a que se encontra vinculado pelo licenciamento;

b) O titular da licença proceda à ocupação do espaço público ou à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em desconformidade com as condições do licenciamento;

c) O titular da licença tiver permitido a sua utilização ou aproveitamento por outrem, salvo quando autorizada a substituição do titular nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 32.º do presente regulamento;

d) O titular da licença coloque em causa a segurança de pessoas e bens, com a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial objecto de licenciamento; ou, e) Imperativos de interesse público assim o imponham.

2 - A revogação da licença deve ser precedida da audiência prévia do interessado, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A revogação da licença não confere ao seu titular o direito a qualquer indemnização ou compensação, havendo apenas lugar à devolução do valor da taxa correspondente ao período temporal não utilizado, quando aquela ocorra nos termos da alínea e) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 34.º

Caducidade

1 - A licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, caduca nas seguintes circunstâncias:

a) Por falta de pagamento das taxas devidas pela concessão da licença ou sua renovação, no prazo fixado para o efeito;

b) Por termo do prazo fixado para a vigência da licença ou das suas renovações;

c) Por perda do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licenciamento, por parte do titular da licença; ou, d) Por morte ou insolvência do titular da licença, salvo quando autorizada a substituição do seu titular nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 32.º do presente regulamento.

2 - As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pelo Presidente da Câmara Municipal de Silves, sem prejuízo da audiência prévia do interessado, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A declaração de caducidade da licença implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas devidas pelo licenciamento ou a sua renovação e não confere ao seu titular o direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 35.º

Cassação do Alvará

1 - O alvará é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal de Silves quando a licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, caduque nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, ou quando seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal de Silves, na sequência de notificação ao respetivo titular.

Remoção ou Transferência por Manifesto Interesse Público

Artigo 36.º

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público ou outras razões de manifesto interesse público assim o justifiquem, nomeadamente a execução de obras públicas, de planos municipais de ordenamento do território ou de programas de reabilitação ou regeneração urbana, a implementação de projetos de ocupação do espaço público nos termos do artigo 21.º do presente regulamento ou a realização de eventos de interesse municipal, a Câmara Municipal de Silves pode ordenar a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano e de suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho de Silves, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.

2 - A ordem prevista no número anterior implica:

a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;

b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;

c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro

d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso, com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem. local; ou, CAPÍTULO III Princípios, Proibições e Deveres

Artigo 37.º

Princípios Gerais

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano e/ou suportes publicitários deve respeitar os seguintes princípios gerais:

a) Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de locais de interesse histórico ou cultural, de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou de outros imóveis classificados ou em vias de classificação pelas entidades públicas;

c) Não prejudicar o acesso e visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação;

d) Não prejudicar o acesso e visibilidade de imóveis onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, edifícios escolares, serviços pú-blicos ou de locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

e) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

f) Não contribuir para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços públicos e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do concelho de Silves;

g) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

h) Não contribuir, diretamente ou indiretamente, para a degradação da qualidade e salubridade dos espaços públicos;

i) Não causar prejuízos a terceiros, nomeadamente quanto à utilização de mobiliário urbano e de suportes publicitários;

j) Não prejudicar a saúde e o bemestar das pessoas, nomeadamente o seu sossego e tranquilidade, por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

k) Não prejudicar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária ou ferroviária;

l) Não prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro ou emergência;

m) Não apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego e/ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

n) Não diminuir a eficácia da iluminação pública;

o) Não prejudicar ou dificultar a circulação de peões, nomeadamente dos cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida; e, p) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo.

2 - Ao conteúdo das mensagens publicitárias aplica-se o disposto no Código da Publicidade.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

Artigo 38.º Proibições

1 - Na área territorial do concelho de Silves, é expressamente proibida:

a) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de carácter festivo, promocional ou comemorativo;

b) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano que perturbe ou impeça a visibilidade das montras ou vãos dos estabelecimentos comerciais, salvo quando instalado pelos proprietários ou exploradores dos mesmos;

c) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, em área imediatamente contígua, ou não, junto à fachada do estabelecimento, excedendo ou não a sua largura, que cause prejuízos a terceiros;

d) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, em:

i) Armação de Pera, na sua via dorsal e na zona da FrenteMar, e Silves, na avenida marginal, nomeadamente em postes de iluminação e em armários de equipamentos e redes de telecomunicações, eletricidade e/ou outros;

ii) Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse nacional, público ou municipal;

iii) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

iv) Sedes de órgãos de soberania;

v) Edifícios escolares;

vi) Monumentos e estátuas;

vii) Templos e cemitérios;

viii) Terrenos onde tenham sido encontrados ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

ix) lacas toponímicas e números de polícia;

x) Placas informativas sobre edifícios históricos e culturais;

xi) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

xii) Separadores de trânsito automóvel e ilhas para peões;

xiii) Equipamento móvel urbano público, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública;

xiv) Túneis e viadutos;

xv) Parques urbanos, zonas verdes, jardins, árvores e plantas;

xvi) Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou de deliberação da Câmara Municipal de Silves; ou em, xvii) Construções, edifícios e estabelecimentos comerciais não licenciados. e) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou cujos suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

i) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

ii) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

iii) Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

iv) Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;

v) Suportes que excedam a frente do estabelecimento; ou, vi) Materiais não biodegradáveis.

f) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas e bens, designadamente:

i) Afete a iluminação pública;

ii) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito; ou, iii) Afete a circulação de peões, especialmente dos cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.

g) A realização de grafitis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto mediante licença, nos locais aprovados ou autorizados para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista nos pontos i. e ii. da alínea d) do número anterior, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, desde que cumpridos os critérios previstos no presente regulamento, em função do respetivo suporte e localização.

3 - Os projetos de ocupação do espaço público, nomeadamente para espaços urbanos históricos ou turísticos, podem, mediante deliberação da Câmara Municipal de Silves tomada ao abrigo do disposto no artigo 21.º do presente regulamento, contemplar a proibição da ocupação do espaço público com:

a) A instalação de esplanadas fechadas;

b) A instalação de palas;

c) A instalação de painéis;

d) A instalação de totens;

e) A instalação de colunas publicitárias;

f) A instalação de tubos de néon;

g) A instalação de caixas acrílicas iluminadas interiormente, com exceção dos casos em que as mesmas não apresentam saliência relativamente ao plano da fachada, encaixando-se nos vãos existentes;

h) A instalação de anúncios eletrónicos, com exceção dos referentes

i) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos e elementos em cantaria, como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros;

j) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em empenas, telhados, coberturas ou terraços;

k) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em cavaletes a farmácias;

l) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas, e floreiras; exceto:

i) Nas costas das cadeiras, em dimensões iguais ou inferiores a 0,10 metros por 0,10 metros; e, ii) Nas sanefas dos guardasóis. Artigo 39.º Deveres

1 - Constituem deveres do titular da licença de ocupação do espaço público:

a) Respeitar os critérios previstos no presente regulamento;

b) Respeitar os termos e condições que constem do alvará de li-c) Respeitar os princípios gerais e proibições previstas no presente

d) Não proceder à adulteração dos elementos do mobiliário urbano

e) Não proceder a alterações da demarcação efetuada para efeitos de ocupação do espaço público;

f) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do alvará de licença; regulamento; licenciados; cença;

g) Manter em vigor todas as demais licenças necessárias ao exercício da atividade que justifica a ocupação do espaço público;

h) Manter em vigor, nos termos fixados no alvará de licença, o seguro

i) Eliminar quaisquer danos em bens públicos, resultantes da ocupação de responsabilidade civil; do espaço público;

j) Não proceder à transmissão da licença para ocupação do espaço público, salvo nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 32.º do presente regulamento;

k) Remover tempestivamente o mobiliário urbano ou outros elementos similares, quando lhe for determinado pelo Município de Silves; e, l) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação do espaço público, sempre que ocorra a caducidade, a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade da licença.

2 - Constituem deveres do titular da licença de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial:

a) Respeitar os critérios previstos no presente regulamento;

b) Respeitar os termos e condições que constem do alvará de li-c) Respeitar os princípios gerais e proibições previstas no presente cença; regulamento;

d) Fixar no suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, designadamente painel, mupi, totem, coluna publicitária ou mastro-bandeira, em local visível, uma chapa de material imperecível, com dimensão não inferior a 0,10 metros por 0,05 metros, contendo o número do respetivo alvará de licença e a identificação do seu titular, podendo em alternativa tal informação ser gravada em local visível e obedecendo às mesmas dimensões, no próprio suporte;

e) Manter em vigor, nos termos fixados no alvará de licença, o seguro de responsabilidade civil;

f) Eliminar quaisquer danos em bens públicos, resultantes da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias;

g) Não proceder à transmissão da licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, salvo nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 32.º do presente regulamento;

h) Remover tempestivamente os suportes publicitários, quando lhe for determinado pelo Município de Silves;

i) Remover os cartazes publicitários temporários, e respetivos suportes, relativos a eventos, no prazo de 5 dias a contar da sua realização, deixando o espaço ocupado totalmente limpo; e, j) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da instalação do suporte publicitário e/ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sempre que ocorra a caducidade, a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade da licença.

3 - De modo a assegurar a boa apresentação do mobiliário urbano, suportes publicitários e espaço envolvente, os seus titulares devem:

a) Conservar o mobiliário urbano ou suportes publicitários nas melhores condições de higiene, arrumação e funcionamento;

b) Garantir que a ocupação licenciada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído ou qualquer outro tipo de poluição e incómodos;

c) Remover do espaço público todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço envolvente;

d) Proceder à conservação e manutenção do mobiliário urbano e suportes publicitários, com a periodicidade e prontidão adequadas; e, e) Proceder à substituição de mobiliário urbano ou suporte publicitário, com as mesmas características, designadamente material, forma, texto, imagem, dimensões e volumetria, quando ocorra a degradação ou inutilização de anterior mobiliário urbano e suporte publicitário, e daí não resulte a alteração ou modificação do objeto da licença.

4 - A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suportes publicitários, incumbem ao seu proprietário, possuidor ou detentor.

5 - Aplica-se aos bens classificados como de interesse nacional, público ou municipal, o disposto na legislação específica aplicável, no respeitante às intervenções sobre os bens culturais.

6 - Os deveres previstos no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos particulares admitidos a ocupar o espaço pú-blico, na sequência de procedimentos de mera comunicação prévia ou de autorização.

CAPÍTULO IV

Critérios a Observar na Ocupação do Espaço Público e na Afixação, Inscrição ou Difusão de Mensagens Publicitárias, Não Sujeitos a Licenciamento. SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 40.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita:

a) A ocupação do espaço público que depende de autorização, nos termos da lei e do disposto no artigo 12.º do presente regulamento; e, b) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial isentas de controlo prévio, nos termos da lei e do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 41.º

Princípios, Proibições e Deveres

A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, a que se refere o artigo anterior, obedece aos princípios gerais, proibições e deveres previstos no capítulo III do presente regulamento, aplicável com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Condições de Instalação de Mobiliário Urbano

Artigo 42.º

Instalação de Toldo e Sanefa

1 - A instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre, sempre que possível, um espaço igual ou superior a 0,50 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Não exceder um avanço superior a 3 metros;

c) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) O limite inferior da sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca ficando acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;

e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

f) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

g) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa; e, h) Tratando-se de toldos acima do piso térreo, devem:

i) Localizar-se no interior do vão; e, ii) Ser de uma única cor para todo o edifício.

2 - A instalação do toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada na fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 43.º

Instalação de Esplanada Aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º do presente regulamento;

b) Deixar, sempre que possível, um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento; e, c) Garantir um corredor para a circulação de peões.

2 - Os proprietários, arrendatários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma esplanada aberta deve ser efetuada em área fronteira à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não deve exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.

Artigo 44.º

Restrições à Instalação de Esplanada Aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área autorizada de ocupação da

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter puesplanada; blicidade;

d) Os guardasóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes; e, e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança exigíveis.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de uma esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.

3 - As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no artigo 54.º do presente regulamento.

Artigo 45.º

Instalação de Estrados

1 - É permitida a instalação de estrados apenas como apoio a uma esplanada, nas seguintes condições:

a) Não exceder a dimensão da área de esplanada;

b) Não ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento;

c) Quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada possuir uma inclinação que justifique a colocação de estrado; e, d) Quando a natureza do pavimento existente não permita a instalação em condições de estabilidade do mobiliário da esplanada.

2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação específica aplicável.

4 - Os estrados, sempre que possível, não podem exceder 0,25 metros de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais consagrados no n.º 1 do artigo 37.º do presente regulamento, na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Artigo 46.º

Instalação de GuardaVento 1 - O guardavento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guardavento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Deve ser amovível, sem fixação no solo e transparente;

b) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contados a partir do solo;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,20 metros;

d) A altura do guardavento não pode exceder 1,80 metros, contados a partir do solo, exceto em guardaventos de enrolamento superior, associados às laterais de um toldo; e, e) Quando contíguo ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento.

3 - Quando respeite a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guardavento deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os particulares afetados pela sua instalação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de guardavento deve ser efetuada no limite da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.

Artigo 47.º

Instalação de Vitrina

1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edi-c) Não ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento;

d) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior fício; a 2 metros; e, e) Pode conter iluminação interior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma vitrina deve ser preferencialmente efetuada na fachada do estabelecimento, não podendo exceder 0,25 metros de balanço em relação ao plano da fachada do respetivo edifício.

Artigo 48.º

Instalação de Expositor

1 - Por cada estabelecimento são permitidos, no máximo, quatro expositores, instalados exclusivamente durante o seu horário de funcionamento. 2 - Os expositores apenas podem ser instalados em espaços ou passeios com largura igual ou superior a 1,50 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Reservar um corredor de circulação de peões;

b) Não prejudicar a circulação pedonal e/ou rodoviária;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento;

e) Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo; e, f) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros, quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

3 - Os artigos ou bens comerciais expostos para venda devem ser obrigatoriamente colocados ou dispostos nos expositores.

Artigo 49.º

Instalação de Arca ou Máquina de Gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados deve deixar-se livre um corredor no passeio, para não prejudicar ou dificultar a circulação de peões.

2 - A instalação da arca ou máquina de gelados não deve ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento.

Instalação de Brinquedo Mecânico e Outros Similares

Artigo 50.º

1 - Por cada estabelecimento são permitidos, no máximo, dois brinquedos mecânicos e equipamentos similares, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - Os salões de jogos e estabelecimentos similares, que pretendam instalar brinquedos mecânicos, máquinas de diversão e equipamentos similares no espaço público, não estão sujeitos ao limite máximo enunciado no número anterior.

3 - A instalação de brinquedo mecânico, máquina de diversão e/ou equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio, para não prejudicar ou dificultar a circulação de peões.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação dos brinquedos mecânicos, máquinas de diversão e/ou equipamentos similares deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento, apenas sendo permitido superar tais limites, quando daí não resultem prejuízos para terceiros; e, b) Localizar-se preferencialmente junto à entrada do respetivo estabelecimento. Artigo 51.º Instalação e Manutenção de Floreira

1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um corredor no passeio, para não prejudicar ou dificultar a circulação de peões; bagas venenosas; e, b) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou

c) Não ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento.

2 - O proprietário, possuidor ou detentor da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.

Artigo 52.º

Instalação e Manutenção de Contentor para Resíduos

A instalação e manutenção de um contentor para resíduos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço público;

b) Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;

c) O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de con-servação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza;

d) Por cada estabelecimento é permitido apenas um contentor para resíduos, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento; e, e) Não ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento.

Artigo 53.º

Instalação de Cavalete

1 - São permitidos dois cavaletes, no máximo, por cada estabelecimento, instalados no espaço público em área contígua à fachada do mesmo, exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público em área não contígua à fachada do mesmo, exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

3 - A colocação ou instalação de qualquer cavalete em área não contígua à fachada do estabelecimento depende de autorização e só é permitida em áreas previamente delimitadas pela fiscalização municipal e aprovadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves.

4 - As agências ou postos de venda de bilhetes para eventos, espetáculos ou divertimentos públicos, assim como os operadores turísticos e os comissionistas, não estão sujeitos ao limite máximo enunciado no n.º 1 do presente artigo.

5 - A instalação de qualquer cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1 metro de altura por 0,80 metros de largura;

b) Ser colocado em área de esplanada, passeio, largo ou outro espaço, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;

c) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros; e, d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

SECÇÃO III

Condições de Instalação de Suportes Publicitários e de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias

SUBSECÇÃO I Regras Gerais

Artigo 54.º

Instalação de Suporte Publicitário

A instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio; ou, b) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros, não é permitida a instalação de suporte publicitário ao nível do solo.

Artigo 55.º

Mensagens Publicitárias em Mobiliário Urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento e/ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras, nas sanefas ou toldos e nos guardasóis. Artigo 56.º Mensagens Publicitárias Sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 09h00 m e as 20h00 m; e, b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais e centros de saúde, cemitérios e locais de culto.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável em matéria de ruído.

SUBSECÇÃO II Regras Especiais

Artigo 57.º

Instalação de Chapas

1 - A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamento ou zonas vazadas em varandas; e, d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.

3 - As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.

4 - As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos; e, b) Não exceder as seguintes dimensões:

0,30 metros × 0,30 metros×

× 0,03 metros.

Artigo 58.º

Instalação de Placas

1 - A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da mesma; à estética do respetivo edifício;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão.

2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.

3 - As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone, não se aplicando a estes suportes o disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 59.º

Instalação de Tabuletas

1 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,10 metros; e, f) Não exceder o balanço de 0,90 metros em relação ao plano marginal do edifício.

2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.

Artigo 60.º

Instalação de Bandeirolas

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1 metro de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 metros.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,50 metros.

Artigo 61.º

Aplicação de Letras Soltas ou Símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 metros de altura e 0,15 metros de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas; e, c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 62.º

Instalação de Anúncios Luminosos, Iluminados, Eletrónicos e Semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1 metro;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 metros, nem superior a 4 metros; e, c) Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 metros, nem superior a 4 metros.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

CAPÍTULO V

Critérios a Observar na Ocupação do Espaço Público e na Afixação, Inscrição ou Difusão de Mensagens Publicitárias, Sujeitos a Licenciamento. SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 63.º

Objeto

O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, que dependem de licença, nos termos da lei e do disposto no artigo 15.º do presente regulamento. de Silves;

Artigo 64.º

Princípios, Proibições e Deveres

A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, a que se refere o artigo anterior, obedece aos princípios gerais, proibições e deveres previstos no capítulo III do presente regulamento.

SECÇÃO II

Condições de Instalação de Mobiliário Urbano

Artigo 65.º

Instalação e Manutenção de Quiosque

1 - A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público, nos termos do artigo 21.º do presente regulamento, devendo a respetiva licença de ocupação do espaço público ser atribuída mediante a prévia realização de concurso público.

2 - Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Silves, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso público, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

3 - A instalação de quiosques no espaço público deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos, parques, jardins e áreas similares;

b) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;

c) Corresponder ao tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal

d) Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques, quando na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma maisvalia do ponto de vista plástico e estético; e, e) É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários, bem como a afixação de autocolantes ou quaisquer outros dísticos nas partes exteriores dos quiosques.

4 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que a atividade pretendida possa neles ser exercida de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Apenas são permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, salvo nos casos concretos em que fique demonstrado pelo interessado que este requisito tenha sido dispensado de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 66.º

Afixação de Placas ou Setas de Sinalização

Direcional de Carácter Comercial

1 - A ocupação do espaço público com publicidade direcional de âmbito comercial, em suportes próprios, deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se nos passeios pedonais, em aglomerados urbanos, ou para além da berma, em vias municipais;

b) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;

c) Corresponder ao modelo apresentado pelo particular, no seu requerimento de licenciamento;

d) A sua colocação transversal deve fazer-se do lado direito da via, no sentido do trânsito e orientada pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento, devendo a distância ao limite do passeio ou da berma, da extremidade da placa ou seta mais próxima da faixa de rodagem, ser igual ou superior a 0,50 metros;

e) Devem ser garantidas as condições de acessibilidade; e, f) A colocação de placas ou setas direcionais de carácter comercial na proximidade de cruzamentos, entroncamentos ou rotundas é analisada caso a caso, de modo a não colidir com a sinalização rodoviária.

2 - É proibida a utilização de bancos de jardim, papeleiras, caixas de luz, postes de sinalização rodoviária ou de iluminação, ou de qualquer outro tipo de mobiliário urbano, como suporte de qualquer tipo de sinalética direcional de âmbito comercial.

3 - A ocupação do espaço público com publicidade direcional de âmbito comercial, em suportes próprios, pode ser atribuída a entidade do ramo publicitário, mediante concessão de uso privativo do espaço público, adjudicada na sequência de prévio concurso público.

4 - Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade da instalação reverte para o Município de Silves, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso público, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 67.º

Instalação de Esplanada Coberta ou Fechada

1 - A instalação de uma esplanada coberta ou fechada deve respeitar as seguintes condições:

a) Não prejudicar a livre circulação de peões;

b) No fecho de esplanadas, devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se, porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do carácter precário da instalação;

c) A proteção de ensombramento da esplanada deve ser em material leve e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total da proteção;

d) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

e) O pavimento da esplanada coberta ou fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

f) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;

g) As esplanadas cobertas ou fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação específica aplicável; e, h) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas cobertas ou fechadas.

2 - Em espaço público suscetível de acolher eventos decorrentes da programação municipal de dinamização económica, social e cultural, os pedidos de licenciamento de esplanadas cobertas ou fechadas são analisados caso a caso, de modo a não inviabilizar a adequada utilização e fruição pública do local.

Artigo 68.º

Instalação de Pala

A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:

a) Restringir-se a vãos de estabelecimentos de comércio, de restauração ou bebidas, de prestação de serviços, ou empreendimentos turísticos;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativos ou estruturais;

d) Observar as seguintes dimensões:

i) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento ou empreendimento;

ii) Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença; e, iii) O balanço máximo deve ser de 2 metros, desde que salvaguardada a distância mínima ao limite do passeio de 0,40 metros.

e) A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;

f) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua

g) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer ocultação à distância; e, tipo de objetos.

Artigo 69.º

Instalação de Elementos Complementares

1 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC ou extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal de Silves, e desde que referente a edifícios existentes.

2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC ou extratores e similares, quando excecionalmente admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as seguintes condições:

a) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

b) Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente vãos, sacadas e varandins;

c) Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente toldos, palas e suportes devidamente licenciados; e, d) Cumprir as demais condições previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves.

Artigo 70.º

Instalação de Rampa

Sem prejuízo do especificamente previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves, a instalação de rampas no espaço público depende de prévio parecer técnico favorável dos serviços municipais competentes e deve respeitar as seguintes condições:

a) Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes, nomeadamente de cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida;

b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação;

c) Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;

d) Não afetar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal; e, e) Ter preferencialmente carácter amovível.

SECÇÃO III

Condições de Instalação de Suportes Publicitários e de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias

Artigo 71.º

Publicidade instalada em Telhados, Coberturas ou Terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos; e, b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder ¼ da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 5 metros; e, c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal de Silves pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

Artigo 72.º

Instalação de Publicidade em Empenas

1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;

b) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;

c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena; e, d) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas.

2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas, desde que:

a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício; e, b) A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.

3 - A Câmara Municipal de Silves pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, o dimensionamento de suportes, imagens e inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente ou na paisagem urbana.

4 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas só é permitida se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.

Artigo 73.º

Instalação de Painéis

A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:

a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;

b) A estrutura de suporte do painel deve ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;

c) Obedecer às seguintes dimensões:

i) 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;

ii) 4 metros de largura por 3 metros de altura; ou, iii) 8 metros de largura por 3 metros de altura.

d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdivi-e) O painel não pode ser visível de estradas nacionais, vias rápidas

f) O painel não pode localizar-se em ilhas para peões ou separadores dida; ou equiparadas; de trânsito;

g) O painel não pode manter-se no local sem mensagem; e, h) Quando instalado em edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na respetiva empena e obedecer ainda ao disposto no artigo anterior.

Artigo 74.º

Instalação de Múpis

1 - A instalação de múpis deve respeitar as seguintes condições:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

b) A área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por 1,20

c) A largura do pé ou suporte no mínimo com 40 % da largura máxima

d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdivido equipamento; metros; dida;

e) Não pode manter-se no local sem mensagem; e, f) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior, os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária pode ser duas vezes 1,75 metros por 1,20 metros.

Artigo 75.º

Instalação de Totens

1 - A instalação de totem deve respeitar as seguintes condições:

a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço

b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura público seja reduzida; máxima de 3,50 metros; e, c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:

i) Altura máxima de 12 metros; e, ii) Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 metros.

2 - Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal de Silves pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

Artigo 76.º

Instalação de Colunas Publicitárias

A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 5 metros;

b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere; e, c) Não podem manter-se no local sem mensagem.

Artigo 77.º

Instalação de MastrosBandeira A instalação de mastrosbandeira deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos

b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser de tráfego; e, inferior a 2,20 metros.

Artigo 78.º

Condições e Restrições de Difusão de Mensagens Publicitárias Móveis

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 24 horas.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - Nos transportes públicos, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

Artigo 79.º

Condições e Restrições de Difusão de Mensagens Publicitárias Aéreas

Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por período não superior a 3 meses.

Artigo 80.º

Condições e Restrições de Realização de Campanhas de Rua 1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:

a) No período compreendido entre as 09h00 m e as 20h00 m; e, b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais e centros de saúde, cemitérios e locais de culto.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal e à salubridade dos espaços públicos.

3 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.

Artigo 81.º

Mensagens Publicitárias Fora dos Aglomerados

Urbanos e nas Estradas sujeitas ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:

a) Nas estradas municipais, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem; ou, c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 50 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.

2 - A afixação ou inscrição de publicidade visível das estradas sujeitas ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, está sujeita a obtenção de uma licença, a emitir pelo Município de Silves, nos termos do regime constante da Lei 34/2015, de 27 de Abril, e demais legislação específica aplicável.

SECÇÃO IV

Ocupações Ocasionais

Artigo 82.º

Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial ou Divulgativas de Eventos com Carácter Temporário

1 - A afixação ou inscrição de publicidade temporária a eventos ou de natureza comercial deve respeitar as seguintes condições:

a) Em gradeamentos de viadutos, com suportes de faixa de pano, plástico, papel ou outro material semelhante, e sem qualquer prejuízo para o ambiente, obstrução de perspetivas panorâmicas, afetação da estética ou da salubridade dos lugares ou causando danos a terceiros;

b) A colocação dos suportes fica limitada ao prazo máximo de 15 dias; e, c) Os suportes devem ser colocados, preferencialmente, a uma altura mínima do solo de 2 metros, podendo, em casos devidamente justificados, ser proposta altura diferente, sujeita a uma apreciação caso a caso.

2 - A colocação deste tipo de suporte deve restringir-se, preferencialmente, às principais artérias de acesso à cidade de Silves e demais vilas do concelho de Silves.

3 - A remoção dos suportes de publicidade temporária a eventos ou de natureza comercial é da responsabilidade dos promotores, ficando estes responsáveis por eventuais danos provocados em propriedade pública e/ou privada.

Artigo 83.º

Ocupação de Carácter Festivo, Comemorativo ou Promocional

1 - A ocupação do espaço público de carácter festivo, comemorativo ou promocional, seja periódica ou casuística, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de produtos e marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 7 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem das estruturas de apoio, a ser fixado caso a caso;

b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros;

c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas de apoio ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental; e, d) As estruturas de apoio e todo o equipamento exposto devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Durante o período de ocupação do espaço público, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.

3 - Quando a ocupação do espaço público de carácter festivo, comemorativo ou promocional de iniciativa privada, envolver a cobrança de rendas ou receitas pela realização de atividades de comércio a retalho não sedentárias no recinto do evento, exercidas por feirantes e vendedores ambulantes, devem os mesmos proceder ao pagamento das taxas devidas, caso exerçam atividade comercial com fins lucrativos no espaço público.

Artigo 84.º

Ocupação de Carácter Turístico

1 - A ocupação do espaço público com carácter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, circuitos, percursos, rotas ou visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos, e outros serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;

b) Não exceder a área de 10 m2;

c) Não decorrer em simultâneo ou prejudicar outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa ou de apoio municipal; e, d) As estruturas de apoio e todo o equipamento exposto devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando vigore para uma determinada área territorial do concelho de Silves um projeto de ocupação do espaço público, aprovado nos termos do artigo 21.º do presente regulamento, ou outras regras específicas fixadas por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

3 - A ocupação do espaço público para exploração de circuito de comboio turístico ou de outros veículos com a mesma finalidade, depende de licença a ser atribuída mediante a realização de concurso público e implica a observância das condições fixadas no caderno de encargos do concurso e na legislação específica aplicável.

Artigo 85.º

Ocupação de Carácter Cultural e Artística

1 - A ocupação do espaço público para o exercício de atividades culturais, artísticas, performativas, circenses e cénicas, nomeadamente pintura, caricatura, tatuagens, artesanato, estátuas vivas, música, dança, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de três meses, renovável;

b) Não exceder a área de 10 m2;

c) Não decorrer em simultâneo ou prejudicar outras atividades ou eventos de iniciativa ou de apoio municipal; e, d) As estruturas de apoio e todo o equipamento exposto devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando vigore para uma determinada área territorial do concelho de Silves um projeto de ocupação do espaço público, aprovado nos termos do artigo 21.º do presente regulamento, ou outras regras específicas fixadas por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 86.º

Ocupação por Motivo de Operações Urbanísticas

1 - As condições relativas à ocupação do espaço público por motivo de obras são estabelecidas mediante proposta do requerente, não devendo a Câmara Municipal de Silves alterálas, senão com fundamento no seguinte:

a) Quando da ocupação resultem prejuízos para o trânsito rodoviário, segurança de pessoas e bens, estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) Quando a ocupação decorra de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) Quando a ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Quando a ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução; ou

e) Quando exista a necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.

2 - A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão deve respeitar as seguintes condições:

a) Realizar-se preferencialmente durante as horas de menor intensidade de trânsito e por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 metros em relação a veículos estacionados; e, c) Imediatamente após a execução dos trabalhos, é obrigatória a limpeza do espaço público, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

3 - A ocupação do espaço público por motivo de obras, nomeadamente com estaleiros, resguardos e resíduos, obedece ainda aos termos e condições previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Silves.

4 - O prazo de ocupação por motivo de obras não pode exceder o prazo de execução das concretas operações urbanísticas a que se reporta.

5 - Aquando da execução de obras que impliquem a ocupação do espaço público, devem ser adotadas medidas que permitam, tanto quanto possível, salvaguardar a normal circulação de veículos e peões.

6 - Os titulares das licenças de ocupação do espaço público por motivo de obras são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o trânsito de veículos e peões.

CAPÍTULO VI

Critérios Adicionais

Artigo 87.º

Objeto

O presente capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, ao abrigo do artigo 11.º, n.os 5 e 6, do Decreto Lei 48/2011, de 01 de Abril, e do artigo 3.º-A da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Artigo 88.º

Critérios Adicionais

1 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:

a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;

b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entronca-c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da mentos; condução; ou, d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e pelo n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui o domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária de zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da “Infraestruturas de Portugal, S. A.”

;

c) A mensagem ou seus suportes não deve interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou seus suportes não deve constituir obstáculo rígido em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou seus suportes não deve possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

h) A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não pode ser inferior a 1,50 metros; e, i) É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.

3 - Toda a publicidade que não esteja isenta de controlo prévio nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, está sujeita a parecer prévio da “Infraestruturas de Portugal, S. A.”, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com a redação conferida pelo Decreto Lei 48/2011, de 01 de Abril.

4 - Para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e pelo n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, em áreas do domínio público hídrico, estabelece-se que:

a) Os sistemas ou suportes de informação publicitária devem ser integrados na construção, em placards adossados às fachadas, por pintura da cobertura, nos toldos ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas e bandeiras; e, b) Os sistemas ou suportes de informação publicitária não devem afetar a sinalização e a informação a utentes e banhistas, referentes às condições de risco, segurança, assistência e qualidade das águas balneares.

5 - A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária em área integrada no domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da “Infraestruturas de Portugal, S. A.”.

6 - De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Lei 276/2003, de 04 de Novembro, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou, ainda, assemelhar-se a esta de tal forma que possam produzir perigo para a circulação ferroviária.

7 - Por razões de salvaguarda da segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária, é proibida a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da “Infraestruturas de Portugal, S. A.”, nomeadamente com altura superior a 1,8 metros, em zonas muito próximas da viaférrea, designadamente numa faixa mínima de 10 metros, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto Lei 276/2003, de 04 de Novembro.

8 - De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto Lei 568/99, de 23 de Dezembro, e de modo a garantir a manutenção das condições de visibilidade mínimas junto às passagens de nível, os proprietários, possuidores ou detentores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária emita parecer prévio favorável.

Artigo 89.º

Património Cultural

Quaisquer operações materiais ou trabalhos relacionados com a ocupação do espaço público e/ou a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, que sejam realizados em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, estão sujeitos a prévio parecer vinculativo da DireçãoGeral do Património Cultural, a emitir nos termos da legislação específica aplicável e das orientações genéricas vigentes em matéria de ocupação do espaço pú-blico e publicidade em imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção.

CAPÍTULO VII

Propaganda Política e Eleitoral

Artigo 90.º

Princípios Gerais

1 - O presente capítulo define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, mediante o respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

2 - A atividade de propaganda deve garantir o cumprimento das seguintes condições:

a) Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal e de outros suscetíveis de classificação pelas entidades competentes;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário; e, f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente de cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.

3 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.

Artigo 91.º

Locais Disponibilizados

1 - É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em toda a área territorial do concelho de Silves, com exceção dos seguintes espaços e lugares públicos:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação como monumentos nacionais e edifícios de interesse público ou municipal;

b) Edifícios religiosos;

c) Edifícios ou repartições onde funcionem serviços públicos;

d) Sedes de órgãos de soberania; e, e) Sedes de autarquias locais.

2 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal de Silves coloca à disposição dos partidos, associações ou forças concorrentes os espaços e lugares públicos especialmente destinados à afixação ou inscrição da propaganda política e eleitoral, devendo a sua enumeração e localização constar de edital, a publicitar até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Silves procede a uma distribuição equitativa dos espaços e lugares públicos por todo o concelho de Silves, de forma a que em cada local destinado à afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral, cada partido, associação ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.

4 - A distribuição dos espaços e lugares públicos, e respetivas áreas, pelos partidos, associações ou forças concorrentes em campanha eleitoral, é feita por sorteio público, cuja data de realização deve ser publicitada no edital referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 92.º

Regras de Utilização do Espaço Público

1 - A afixação ou inscrição de propaganda política deve, de modo a garantir uma equitativa utilização do espaço público, respeitar as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos 5 dias seguintes à sua realização.

2 - Até 5 dias antes da afixação ou inscrição da propaganda política, os seus responsáveis devem comunicar na Câmara Municipal de Silves essa intenção, indicando a localização exata, bem como a data de início e termo da respetiva afixação ou inscrição, de modo a garantir o cumprimento das normas e princípios previstos no presente regulamento.

Artigo 93.º

Remoção da Propaganda

1 - Os partidos, associações ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita na área territorial do concelho de Silves até ao décimo dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.

2 - A propaganda política não abrangida no número anterior, deve ser removida:

a) No prazo máximo de 15 dias, após o termo do período da sua afixação ou inscrição; ou

b) Até ao terceiro dia após a realização do evento a que se refere.

3 - Decorrido o prazo de 5 dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode ordenar a remoção coerciva da propaganda política e eleitoral, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.

4 - Quando, na situação prevista no número anterior, esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode ordenar a remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.

5 - O Município de Silves não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela sua afixação ou inscrição.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 94.º

Atos Sujeitos ao Pagamento de Taxas

É devido o pagamento de taxas:

a) Pela mera comunicação prévia, autorização ou licença de ocupação do espaço público;

b) Pela licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;

c) Pela renovação ou averbamento de qualquer licença emitida ao abrigo do presente regulamento; e, d) Por qualquer outro ato sujeito a tributação previsto no presente regulamento, nomeadamente o pedido de informação prévia previsto no artigo 10.º

Artigo 95.º

Valor das Taxas

O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela Geral de Taxas constante do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

Artigo 96.º

Liquidação e Pagamento

Os procedimentos de liquidação e de pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço público e/ou pela afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, são os previstos no Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 97.º

Fiscalização

1 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda, na área territorial do concelho de Silves, está sujeita a fiscalização administrativa.

2 - A fiscalização destina-se a verificar e assegurar a conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, e com as condições aprovadas.

3 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

4 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Silves é auxiliado pela fiscalização municipal, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

5 - O Presidente da Câmara Municipal de Silves pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções de fiscalização. Artigo 98.º Infrações e Regime Sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação e são puníveis nos termos dos números seguintes.

2 - São puníveis como contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento, que não corresponde à verdade, com uma coima de € 1.000,00 a € 7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3.000,00 a € 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prévia prevista no artigo 11.º do presente regulamento, com uma coima de € 700,00 a € 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2.000,00 a € 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 11.º do presente regulamento, com uma coima de € 400,00 a € 2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1.000,00 a € 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados prevista no artigo 13.º do presente regulamento, com uma coima de € 300,00 a € 1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 800,00 a € 4.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 13.º do presente regulamento, com uma coima de € 100,00 a € 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400,00 a € 2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A ocupação do espaço público sem a autorização prevista no artigo 12.º do presente regulamento, com uma coima de € 800,00 a € 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2.500,00 a € 16.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem a licença prevista no artigo 15.º do presente regulamento, com uma coima de € 900,00 a € 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3.000,00 a € 18.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em desconformidade com os termos e condições da mera comunicação prévia, autorização ou licença, com uma coima de € 450,00 a € 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 1.500,00 a € 18.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, com uma coima de € 75,00 a € 300,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 250,00 a € 1.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) A instalação de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, sem que no mesmo seja fixada ou gravada, em local visível, a informação referente ao alvará de licença e seu titular, com uma coima de € 75,00 a € 300,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 250,00 a € 1.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) A alteração da demarcação efetuada para efeitos de ocupação do espaço público com mobiliário urbano, com uma coima de € 250,00 a € 4.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 8.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

l) A transmissão de licença para a ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem a autorização prevista no n.º 2 do artigo 32.º do presente regulamento, com uma coima de € 500,00 a € 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2.000,00 a € 14.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

m) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos associados, com uma coima de € 100,00 a € 1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350,00 a € 2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

n) A violação de algum dos princípios gerais ou proibições previstas nos artigos 37.º e 38.º do presente regulamento, com uma coima de € 250,00 a € 10.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 20.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

o) A violação de algum dos critérios previstos nos capítulos IV, V ou VI do presente regulamento, que se mostre aplicável à instalação de mobiliário urbano ou à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, com uma coima de € 250,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

p) O não cumprimento do dever de remoção, limpeza e reposição, previsto no artigo 104.º do presente regulamento, com uma coima de € 250,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

q) A falta de remoção dos cartazes publicitários temporários relativos a eventos, no prazo de 5 dias a contar da sua realização, com uma coima de € 250,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

r) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, com uma coima de € 250,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

s) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de imóveis classificados ou em vias de classificação como monumentos nacionais e edifícios de interesse público ou municipal, com uma coima de € 250,00 a € 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

t) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, com uma coima de € 250,00 a € 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; e, u) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente de cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, com uma coima de € 250,00 a € 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 500,00 a € 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 99.º

Extensão da Responsabilidade Contraordenacional

São considerados coautores da prática de ilícito contraordenacional em matéria de publicidade previsto no presente regulamento, aqueles a quem aproveita a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação das normas legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.

Artigo 100.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Silves dos instrumentos e bens utilizados pelo infrator na prática da infração, nomeadamente elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e outros equipamentos associados;

b) Interdição do exercício da atividade, na área territorial do Município de Silves, por um período até dois anos;

c) Encerramento de estabelecimento, por um período até dois anos;

d) Suspensão de autorizações ou licenças; e, e) Cassação de alvarás.

2 - A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem título permissivo ou fora dos espaços ou locais demarcados ou autorizados para o efeito;

b) A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação de algum dos critérios previstos nos capítulos IV, V ou VI do presente regulamento; ou, c) A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação de algum dos princípios gerais ou proibições previstas nos artigos 37.º e 38.º do presente regulamento.

3 - A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da atividade ou função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 apenas pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

5 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 é publicitada pelo Município de Silves, a expensas do infrator, num jornal de expansão local.

Artigo 101.º

Legislação Subsidiária

Aos processos de contraordenações previstas no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, com as posteriores alterações legais.

Artigo 102.º

Instrução e Decisão dos Processos de Contraordenação

1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente regulamento compete ao Município de Silves.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 103.º

Pagamento das Coimas

O pagamento das coimas aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente regulamento, não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 104.º

Produto das Coimas

O produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Silves no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o Município de Silves.

CAPÍTULO X

Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo 105.º

Remoção, Limpeza e Reposição

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional por violação de normas legais ou regulamentares, e caso o infrator não promova a regularização da situação irregular detetada, quando possível, no prazo que vier a ser fixado para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e determinar a remoção ou inutilização do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, quando:

a) Se verifique a ocupação do espaço público com mobiliário urbano e suportes publicitários, sem mera comunicação prévia, autorização ou licença;

b) Se verifique a ocupação do espaço público com mobiliário urbano e suportes publicitários, em desconformidade com os termos e condições da mera comunicação prévia, autorização ou licença, ou com as normas do presente regulamento;

c) Se verifique a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem licença;

d) Se verifique a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em desconformidade com os termos e condições da licença ou com as normas do presente regulamento;

e) Se verifique a caducidade, revogação, anulação ou declaração de nulidade de licença para ocupação do espaço público ou para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial; ou, f) Se verifique o termo do período de tempo da ocupação do espaço público objeto de mera comunicação prévia ou autorização.

2 - A ordem de cessação de ocupação do espaço público e de remoção do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, ou de inutilização desses elementos por qualquer forma, deve ser notificada ao interessado, fixandolhe um prazo para dar cumprimento voluntário à decisão do Presidente da Câmara Municipal de Silves.

3 - No prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado deve ainda proceder à limpeza e reposição do espaço público nas condições em que se encontrava antes da data do início da ocupação, bem como da instalação dos suportes publicitários ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.

4 - Os cartazes publicitários temporários relativos a eventos, devem ser removidos no prazo de 5 dias a contar da sua realização, deixando o espaço ocupado totalmente limpo.

5 - O não cumprimento do dever de remoção, limpeza e reposição, nos prazos fixados ou previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.

Artigo 106.º

Execução Coerciva e Posse Administrativa

1 - Se o obrigado não cumprir dentro do prazo fixado a ordem de cessação de ocupação do espaço público e de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, pode o Presidente da Câmara Municipal de Silves determinar a sua execução coerciva.

2 - Quando necessário para permitir a execução coerciva da ordem de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode determinar a posse administrativa de imóvel.

3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do imóvel e aos demais titulares de direitos reais sobre o mesmo, por carta registada com aviso de receção.

4 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o imóvel, bem como os equipamentos ou elementos que ali se encontrarem, nomeadamente suportes publicitários e publicidade existentes.

5 - A posse administrativa do imóvel e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

6 - A execução coerciva da ordem de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, deve ser executada no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.

Artigo 107.º

Despesas Realizadas com a Execução Coerciva

1 - As quantias relativas às despesas e aos encargos com a execução coerciva da ordem de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Silves tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.

2 - Após a remoção ou inutilização coerciva do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, o interessado deve ser notificado do montante discriminado das despesas realizadas e encargos incorridos pelo Município de Silves, a fim de proceder ao seu pagamento voluntário no prazo de 20 dias, bem como do local de depósito dos bens, do respetivo montante de taxa diária de depósito e dos termos em que é possível requerer a sua restituição, através de carta registada com aviso de receção.

3 - Quando as quantias referidas nos números anteriores não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e encargos incorridos com a execução coerciva.

Artigo 108.º

Depósito e Restituição de Bens

1 - Sempre que o Município de Silves proceda ao depósito em local adequado do mobiliário urbano, suportes publicitários e outros elementos similares, que tenham sido objeto de remoção coerciva, devem os interessados solicitar a sua restituição após a receção da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves.

2 - Com a apresentação do requerimento referido no número anterior, e para efeitos do levantamento dos bens removidos, deve o requerente proceder ao pagamento de todas as quantias devidas com a execução coerciva da ordem de remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, e com o depósito desses bens.

3 - Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, sem que o interessado proceda ao levantamento dos bens removidos, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município de Silves, devendo a Câmara Municipal de Silves deliberar expressamente a sua aquisição, por abandono, após a devida avaliação patrimonial.

Artigo 109.º

Responsabilidade

O Município de Silves não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da sua remoção coerciva ou do seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 110.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no pre-sente regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 111.º

Delegação e Subdelegação de Competências

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal de Silves podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Silves podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 112.º

Normas Supletivas

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação aplicável em matéria de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição ou difusão de publicidade, aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento:

a) O Decreto Lei 48/2011, de 01 de abril;

b) A Lei 97/88, de 17 de agosto;

c) O Código da Publicidade;

d) O Código do Procedimento Administrativo;

e) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

f) O Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social;

g) O Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município

h) O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Mude Silves; e, nicípio de Silves.

Artigo 113.º

Referências Legislativas

As referências legislativas e regulamentares efetuadas neste regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas legais ou regulamentares, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 114.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 115.º

Regime Transitório

1 - O presente regulamento só é aplicável às meras comunicações prévias e pedidos de autorização ou licença que forem apresentados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição ou difusão da publicidade com o disposto neste regulamento.

3 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas, quando ocorra após a entrada em vigor do pre-sente regulamento, passa a obedecer ao procedimento de licenciamento constante do seu capítulo II, salvo quando esteja em causa a ocupação de espaço público sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia ou de autorização.

4 - No caso referido no número anterior, podem ser utilizados no pedido de renovação os elementos documentais que instruíram o pedido de licença, quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.

Artigo 116.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogados:

a) O regulamento municipal do licenciamento da ocupação da via pú-blica, publicado, através do aviso 2.479/98, no Diário da República, apêndice n.º 54, 2.ª série, n.º 96, de 24 de abril de 1998;

b) O regulamento municipal do licenciamento de publicidade e propaganda, publicado, através do aviso 8.338/99, no Diário da República, apêndice n.º 149, 2.ª série, n.º 279, de 30 de novembro de 1999; e, c) Os artigos 35.º, 36.º e 37.º do regulamento 40/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2008.

Artigo 117.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

10 de outubro de 2016. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina

Gonçalves da Palma.

209928903

MUNICÍPIO DE SINTRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2766300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Aviso 8 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Fixa as taxas de juro a aplicar nas operações de refinanciamento a realizar pela Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 568/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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