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Regulamento 40/2008, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Plano de Pormenor de Armação de Pêra

Texto do documento

Regulamento 40/2008

Maria Isabel Fernandes Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves, torna público que a Assembleia Municipal de Silves deliberou, em 15 de Outubro de 2002, aprovar o Plano de Pormenor de Armação de Pêra, e em 25 de Fevereiro de 2005, 28 de Dezembro de 2006 e 26 de Janeiro de 2007, deliberou aprovar as rectificações ao Plano de Pormenor de Armação de Pêra.

A área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se abrangida pelo Plano Director Municipal de Silves (PDM de Silves), ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º161/95, de 4 de Dezembro de 1995, publicada no Diário da República 1.ª série - B, n.º 279, de 4 de Dezembro de 1995 e enquadra-se no previsto no n.º2 do artigo 46.º do Regulamento do PDM de Silves.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor de Armação de Pêra vigora também o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91 de 21 de Março, publicado no Diário da República 1.ª série - B, n.º 67, de 21 de Março de 1991 e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 33/99 de 27 de Abril, publicada no Diário da República 1.ª série - B, n.º 98, de 27 de Abril de 1999.

Sendo a área de intervenção do PPAP uma área a requalificar urbanisticamente, onde o tecido urbano, as construções, os espaços exteriores e a estrutura verde carecem de projecto urbano que contemple tratamento paisagístico, reconversão de usos, reconstrução e revitalização social, o presente Plano tem por objectivos: definir regras de controlo da transformação da morfologia urbana; reestruturar e qualificar a malha urbana existente de forma a preservar os valores históricos, naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais e incrementar a atractividade da freguesia através da qualificação do ambiente urbano, de forma a promover a fixação de residentes e a qualificação da oferta turística.

O presente Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Silves para a sua área de intervenção nos seguintes aspectos:

1 - procede ao aumento do perímetro urbano para integrar áreas para equipamentos, um espaço afecto à RAN integrando a estrutura ecológica e são propostos acertos pontuais do perímetro;

2 - procede ao aumento da área de protecção dos Caminhos Municipais fora do perímetro urbano;

3 - define a obrigatoriedade de parecer do IPPAR em todas as intervenções em imóveis classificados, nomeadamente nos imóveis classificados como imóveis de interesse concelhio;

4 - define o chalé da família Vasconcelos como imóvel de interesse não classificado, após a consulta às entidades com interesses representados na área de intervenção;

5 - redefine a área de Reserva Agrícola Nacional numa área no Vale do Olival ao detectar uma incompatibilidade entre a carta de ordenamento e a carta de condicionantes do PDM;

6 - define a criação de uma faixa de média densidade de forma a possibilitar a transição de alta para baixa densidade e considerando as preexistências em termos de edificado;

7 - altera a classificação do solo de uma área adjacente ao barranco do Vale do Olival como espaço urbano para espaço agro-florestal;

8 - define a zona inundável do Vale do Olival;

9 - define a relação de 2 lugares de estacionamento por fogo, considerando a insuficiência do rácio definido no PDM de Silves perante a realidade turística de Armação de Pêra;

10 - aumenta a área da Zona de Ocupação Turística da Quinta Queimada, atendendo à necessidade de reforçar qualitativamente a oferta turística da freguesia.

No âmbito do processo de elaboração do plano emitiram parecer as seguintes entidades: Administração Regional de Saúde do Algarve, Delegação Regional do Ministério da Economia, Região de Turismo do Algarve, Comissão Regional de Reserva Agrícola do Algarve, Direcção Regional de Agricultura do Algarve, Direcção Regional de Educação do Algarve, Instituto do Desporto, Instituto Português do Património Arquitectónico, Serviço Nacional de Bombeiros, Portugal Telecom, Algar, Instituto de Estradas de Portugal e a Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território.

A elaboração do Plano de Pormenor de Armação de Pêra decorreu nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tendo cumprido todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do citado diploma legal.

Nos termos da alínea d) do número 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se o Plano de Pormenor de Armação de Pêra.

10 de Dezembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes Silva Soares.

Regulamento

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito material

O presente regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Armação de Pêra, adiante designado por PPAP.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O PPAP corresponde a uma área de intervenção de 212,9 ha, estando os seus limites definidos nas Plantas de Implantação A, B e C, que fazem parte integrante do presente plano.

Artigo 3.º

Hierarquia

1 - Todas as acções de intervenção pública, privada ou cooperativa que impliquem alterações à ocupação, uso e transformação do solo a realizar na área de intervenção do PPAP respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, das Plantas de Implantação A, B e C e da Planta Actualizada de Condicionantes, sem prejuízo do definido em normas hierarquicamente superiores.

2 - O presente Regulamento, as Plantas de Implantação A, B e C e a Planta Actualizada de Condicionantes prevalecem sobre o Plano Director Municipal de Silves na área de intervenção delimitada pelo PPAP e em tudo o que com o mesmo não estiver em conformidade, alterando o mesmo.

Artigo 4.º

Objectivos do Plano

Sendo a área de intervenção do PPAP uma área a requalificar urbanisticamente, onde o tecido urbano, as construções, os espaços exteriores e a estrutura verde carecem de projecto urbano que contemple tratamento paisagístico, reconversão de usos, reconstrução e revitalização social, o presente Plano tem por objectivos:

a) Definir regras de controlo da transformação da morfologia urbana;

b) Reestruturar e qualificar a malha urbana existente de forma a preservar os valores históricos, naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

c) Incrementar a atractividade da freguesia através da qualificação do ambiente urbano, de forma a promover a fixação de residentes e a qualificação da oferta turística;

Artigo 5.º

Enquadramento jurídico

O PPAP tem a natureza de regulamento administrativo e enquadra-se no regime jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 6.º

Conteúdo documental

1 - O PPAP é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (A, B e C);

c) Planta Actualizada de Condicionantes.

2 - O PPAP é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Peças Desenhadas (que suportem as operações de transformação fundiária previstas - Planta da Situação Fundiária);

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento.

Capítulo II

Conceitos urbanísticos

Artigo 7.º

Definições

Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Área Bruta de Construção (abc) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Área Critica de Recuperação e Reconversão Urbanística - Áreas em que a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equilíbrio social, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências das edificações existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal, que só a intervenção da administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações (Capítulo XI, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro).

Área de Impermeabilização (AI) - É o valor, expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

Área de Implantação - Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Cota de Soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

Densidade Populacional Bruta - Valor, expresso em hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e a área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos.

Edifício - Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação com um ou mais alojamentos/fogos ou outros fins. Da conjugação de diversos edifícios poderá resultar uma unidade de projecto.

Empena - Parede lateral de um edifício, perpendicular ao plano de alinhamento da fachada.

Fachada - São as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados.

Faixa de Rodagem - Parte da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos.

Fogo - É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado.

Índice de Construção - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Índice de Impermeabilização - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Índice de Implantação - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

Logradouro - Área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

Lote - Área de terreno que se destina à construção de um único edifício. Inclui a área de implantação das construções e, quando exista, logradouro.

Perímetro Urbano - Demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados.

Polígono de Implantação - Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

Profundidade Máxima da Construção - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.

Quarteirão - Conjunto de edifícios implantados numa área delimitada por arruamentos.

Unidade de Enquadramento (UE) - São áreas naturais ou agrícolas que enquadram o perímetro urbano.

Unidade de Projecto (UP) - São, para efeito deste regulamento, conjuntos edificados, que deverão ter características arquitectónicas idênticas e cada um deles deverá ser objecto de projecto comum.

Unidade de Quarteirão (UQ) - São áreas e ou conjuntos edificados, cuja malha urbana se encontra consolidada ou não, com características homogéneas, delimitadas pelos eixos dos arruamentos e outras delimitações físicas, ou ainda pelas linhas delimitadoras da área de intervenção.

Sector - É um agrupamento de unidades de quarteirão ou de enquadramento, com características homogéneas.

Sector de Enquadramento (SE) - É o agrupamento das unidades de enquadramento.

Sector Norte (SN) - É o agrupamento das unidades de quarteirão com áreas e ou conjuntos edificados, cuja malha urbana não se encontra consolidada, localizado a Norte da Avenida António Pereira.

Sector Sul (SS) - É o agrupamento das unidades de quarteirão, com área e ou conjuntos edificados, cuja malha urbana se encontra maioritariamente consolidada, localizado a Sul da Avenida António Pereira.

Capítulo III

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Regime

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, identificadas na área de intervenção do PPAP regem-se pela respectiva legislação em vigor e encontram-se devidamente delimitadas na Planta Actualizada de Condicionantes:

a) Domínio Hídrico (DH);

b) Margens e Zonas Inundáveis;

c) Reserva Ecológica Nacional (REN - Regime Transitório);

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e) Património Edificado;

f) Infra-Estruturas Básicas;

g) Infra-Estruturas de Transportes e Comunicações;

h) Faróis e Outros Sinais Marítimos;

i) Edifícios Escolares;

j) Marcos Geodésicos.

Capítulo IV

Ocupação, uso e transformação do solo

Secção I

Divisão da área de intervenção

Artigo 9.º

Sectores e unidades

O PPAP, através da Planta de Implantação, divide a área de intervenção em três sectores - Sector de Enquadramento, Sector Sul e Sector Norte - subdividindo cada sector em Unidades de Enquadramento (UE) e Unidades de Quarteirão (UQ), respectivamente.

Artigo 10.º

Classes, categorias e subcategorias de uso do solo

A área de intervenção do PPAP classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes, categorias e subcategorias, delimitadas na Planta de Implantação C:

1 - Solo Rural;

a) Espaço Agrícola Prioritário;

b) Espaço Agrícola Não Prioritário;

c) Espaço Natural;

d) Espaço Agro-Florestal;

e) Espaço de Edificação Dispersa Existente.

2 - Solo Urbano;

a) Espaço Urbanizado Consolidado;

b) Espaço Urbanizado a Consolidar;

c) Espaço Urbanizado de Ocupação Turística (Zonas de Ocupação Turística - ZOT);

d) Espaço de Urbanização Programada;

e) Espaço de Estrutura Ecológica.

Secção II

Solo rural

Artigo 11.º

Solo rural

Solo Rural é o solo para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano e que se subdivide em:

a) Espaço Agrícola Prioritário, são todas as áreas afectas à RAN. O regime desta categoria de espaço rege-se pelo disposto no capítulo VII do Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM) - Ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º161/95, publicado no DR, 1.ª Série-B, n.º279, de 4 de Dezembro de 1995.

b) Espaço Agrícola Não Prioritário, são todas as áreas com capacidade para a exploração agrícola, agro-pecuária ou que têm tradicionalmente contemplado tal uso. O regime desta categoria de espaço rege-se pelo disposto no capítulo VII do RPDM.

c) Espaço Natural, é constituído pelas áreas afectas à REN, em regime transitório. O regime desta categoria de espaço rege-se pelo disposto no capítulo X do RPDM.

d) Espaço Agro-Florestal, destina-se à exploração agrícola e agro-florestal, respectivas instalações de apoio e, subsidiariamente, à manutenção dos valores paisagísticos enquanto espaços rurais. O regime desta categoria de espaço rege-se pelo disposto no Capítulo III, do Título III, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau - Vilamoura (POOC), aprovado pela resolução do conselho de ministros n.º33/99, publicado no DR, 1.ª Série-B, n.º98, de 27 de Abril de 1999.

e) Espaço de Edificação Dispersa Existente, são os aglomerados que se integram no estipulado no artigo 24º, do PROT - Algarve. O regime desta categoria de espaço rege-se pelo disposto no artigo16º do RPDM.

Secção III

Solo urbano

Artigo 12:º

Solo urbano

Solo Urbano é o solo para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano e que se subdivide em:

a) Espaço Urbanizado Consolidado, é constituído pela malha urbana do aglomerado, em que a totalidade dos lotes se encontram edificados. A regulamentação desta categoria de espaço encontra-se disposta no presente regulamento.

b) Espaço Urbanizado a Consolidar, são áreas urbanas com zonas importantes por preencher, com dimensão suficiente para operações de loteamento e ou para a localização de serviços, novos equipamentos e espaços verdes. A regulamentação desta categoria de espaço encontra-se disposta no presente regulamento.

c) Espaço Urbanizado de Ocupação Turística (Zonas de Ocupação Turística - ZOT), é constituído pelas áreas efectivamente ocupadas por empreendimentos turísticos ou com construções da mesma natureza aprovadas pelas entidades públicas competentes e pelas áreas intersticiais que, dada a sua aptidão, ficam genericamente afectas à construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo. As ZOT ficam sujeitas aos princípios gerais e aos condicionamentos constantes nos artigos 12º e 13º do RPDM.

d) Espaço de Urbanização Programada, são áreas de expansão urbana, para as quais o PPAP prevê a construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, nomeadamente zonas verdes, instalação de equipamentos, comércio e serviços. A regulamentação desta categoria de espaço encontra-se disposta no presente regulamento.

e) Espaço de Estrutura Ecológica, a definição e a regulamentação desta categoria de espaço encontra-se no Capítulo IX do presente regulamento.

Artigo 13.º

Usos e destinos

Na área de intervenção do PPAP são admitidas as actividades, funções e instalações definidas na Planta de Implantação B e no Quadro II - Parâmetros Urbanísticos - Parciais, anexo ao presente regulamento, sendo parte integrante deste: Habitação, Comércio, Serviços Públicos e Privados, Equipamentos, Turismo e Usos Agrícolas. São ainda admitidas edificações destinadas a industria das classes C e D, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre em relação às actividades supra mencionadas, designadamente a habitação.

Secção IV

Condições gerais de edificabilidade e parâmetros urbanísticos

Artigo 14.º

Edificabilidade e parâmetros urbanísticos gerais

As condições de edificabilidade e parâmetros urbanísticos gerais encontram-se definidos na presente secção, devendo ser interpretados em conjunto com os elementos que constam das Plantas de Implantação A, B e C e da Planta Actualizada de Condicionantes, assim como com o estipulado nos quadros anexos, que fazem parte integrante deste regulamento (Quadro I - Parâmetros Urbanísticos - Totais e Quadro II - Parâmetros Urbanísticos - Parciais).

Artigo 15.º

Afastamentos

1 - Os afastamentos mínimos permitidos entre os edifícios e os limites do lote são os correspondentes aos descritos nas Plantas de Implantação A, B e C e no seguinte quadro:

Afastamentos (m)

(ver documento original)

2 - Os afastamentos dos limites do lote à faixa de rodagem são os constantes das Plantas de Implantação A, B e C.

3 - Sempre que não existam estacionamentos ou elementos arbóreos, o afastamento mínimo dos limites do lote à faixa de rodagem é de 4 m.

Artigo 16.º

Alinhamentos

1 - A implantação e o alinhamento dos novos edifícios, em espaço urbanizado a consolidar e em espaço de urbanização programada, deverá respeitar o definido pelo polígono de implantação.

2 - A implantação e o alinhamento nos novos edifícios, em espaço urbanizado consolidado, deverá respeitar o definido pelas edificações contíguas. No caso de não existir um só alinhamento, ser adoptado o alinhamento dominante do conjunto.

Artigo 17.º

Profundidade

Num contínuo urbano a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15 m, excepto:

a) Nos balanços tipo varandas, quando permitidos, mas nunca superiores a 1 m;

b) Nos casos de edifícios de equipamentos;

c) Nos casos de edifícios destinados a fins oficinais e ou armazéns.

Artigo 18.º

Acessos

1 - A todos os edifícios devem ficar garantidos os acessos pela via pública e pelo interior de quarteirão aos logradouros e às garagens, conforme Plantas de Implantação A, B e C.

2 - Quando são em impasse, as vias públicas ou particulares devem, no seu extremo, permitir aos veículos a manobra de retorno.

Artigo 19.º

Anexos

1 - Não é permitida a construção de anexos nem a colocação de coberturas permanentes, em material ligeiro, nos logradouros.

2 - Todas as funções complementares à habitação, nomeadamente arrumos, devem estar condicionadas ao interior do polígono de implantação dos edifícios.

3 - Não é permitida a construção nem a colocação permanentes, em material ligeiro nas coberturas planas e mistas.

Artigo 20.º

Logradouros

1 - Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno, mantendo a sua permeabilidade e salubridade.

2 - Sempre que existam árvores ou jardins, deve prever-se a sua manutenção e presença no local.

3 - Os logradouros não poderão ser impermeabilizados em mais de 40 % da sua área.

Artigo 21.º

Muros e Vedações

1 - A altura das vedações entre lotes e confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 2 m, sendo no máximo constituídas por muro em alvenaria devidamente rebocada, ou pedra, até 0,9 m e o restante por sebe vegetal ou gradeamentos com vegetação.

2 - Os muros não devem conter quaisquer elementos decorativos.

Artigo 22.º

Tratamento Exterior do Edificado

1 - Nas fachadas das novas construções deverá ser expressa uma linguagem arquitectónica contemporânea, respeitando sem mimetismos a envolvente próxima.

2 - As empenas de ligação entre planos de fachada desfasadas ou as empenas aparentes deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, sendo apenas de consentir revestimentos provisórios nas áreas a que posteriormente se adossem outros edifícios.

3 - Os alçados de topo ou laterais deverão ser tratados de modo a dignificar o edifício no seu conjunto.

4 - A colocação de aparelhos de ar condicionado e estendais só será permitida em locais não visíveis da via pública.

A integração destes equipamentos na fachada deverá ser feita em áreas especificamente destinadas a esse fim, limitadas por elementos construídos ou por grelhagens embutidas.

5 - A colocação de antenas parabólicas e painéis solares deverá ser feita de forma a não serem visíveis da via publica para onde confina a fachada principal do edifício, nem ultrapassar em altura, na vertical, a linha de cumeada da cobertura do edifício.

6 - Não é permitida nas fachadas a colocação de condutas de fumo e ventiladores para qualquer fim. A colocação deste tipo de equipamentos deverá ser feita em locais não visíveis da via pública.

7 - Não é permitido o envidraçamento das varandas.

Artigo 23.º

Coberturas

1 - As coberturas deverão ser planas, mistas ou em telha, devendo estas últimas ser combinadas com platibanda, de forma a que, medida na vertical, a linha de cumeada não ultrapasse a altura da mesma.

2 - A altura máxima da platibanda não poderá ser superior a 1,50 m.

Artigo 24.º

Corpos balançados

1 - Nas fachadas dos novos edifícios, em espaço urbanizado a consolidar e em espaço de urbanização programada, não serão permitidos corpos balançados para além do polígono de implantação, nomeadamente varandas, telheiros, alpendres e terraços.

2 - Em espaço urbanizado consolidado, os corpos balançados dos novos edifícios deverão manter o alinhamento das edificações confinantes existentes. Estes não poderão, em caso algum ultrapassar metade da distância medida entre a construção e o plano marginal do lancil do passeio.

3 - A distância ao solo de corpos balançados sobre as vias públicas confinantes deverá ser sempre superior a 3 m.

Artigo 25.º

Cota de soleira

1 - As cotas de soleira das edificações destinadas a habitação, directamente confinantes com logradouro, e das edificações destinadas a comércio e serviços, deverão ser no máximo de 0,40 m superiores às cotas do passeio correspondente, referenciadas à perpendicular que passa pela soleira do piso 1 (rés-do-chão).

2 - As cotas de soleira das edificações destinadas a habitação, directamente confinantes com passeio, deverão ser no máximo de 0,80 m superiores às cotas do arruamento correspondente, referenciadas à perpendicular que passa pela soleira do piso 1 (rés-do-chão).

3 - Nas unidades de projecto que confrontem com arruamento inclinado, toma-se como referência para a cota de soleira o primeiro edifício em sentido descendente, não podendo em caso algum a cota de soleira do piso1 (rés-do-chão) dos restantes edifícios exceder 1,50 m acima da cota do passeio.

4 - As cotas de soleira definidas nos perfis longitudinais e transversais poderão ainda ser objecto de acertos decorrentes:

a) Dos estudos das unidades de projecto;

b) Dos projectos de execução das obras de urbanização, nomeadamente o projecto de arruamentos e os projectos de enquadramento paisagístico dos loteamentos.

Artigo 26.º

Caves e sótãos

1 - As caves das edificações deverão destinar-se exclusivamente a parqueamento automóvel e arrumos.

2 - Não é permitida a construção de sótãos.

Artigo 27.º

Cérceas e volumetrias

1 - A cércea e a volumetria dos novos edifícios, em espaço urbanizado a consolidar e em espaço de urbanização programada, deverá respeitar obrigatoriamente as condições apresentadas nas Plantas de Implantação A, B e C e na Planta dos Perfis Transversais e Longitudinais (A-U), no que se refere ao número de pisos, distância entre estes, cotas de pavimentos e cotas de terreno.

2 - Relativamente à cércea e à volumetria dos novos edifícios, em espaço urbanizado consolidado, não será relevante para a sua definição o facto de existirem edificações na área que excedam os seus valores médios.

3 - No caso de dissonâncias entre os edifícios contíguos dever-se-á optar pela harmonização da nova construção, de forma a fazer a concordância entre eles.

4 - Os andares recuados são contabilizados no número de pisos do edifício.

Artigo 28.º

Implantações

1 - Os polígonos de implantação constantes das Plantas de Implantação A, B e C têm carácter vinculativo.

2 - Na implementação do PPAP e, por motivos de ordem funcional, poderão surgir ajustamentos no que diz respeito à numeração e delimitação dos lotes, desde que não impliquem alterações ao polígono de implantação, à área de construção e ao número de pisos.

Artigo 29.º

Índices urbanísticos

A construção no interior do perímetro urbano, devidamente identificado nas Plantas de Implantação A, B e C, deverá regular-se pelos seguintes índices urbanísticos máximos:

a) Alta densidade:

aa) Densidade populacional - 380 hab./ha;

ab) Número de pisos - 6;

ac) Índice de construção - 3;

ad) Índice de implantação - 0,5.

b) Média densidade:

ba) Densidade populacional - 120hab./ha;

bb) Número de pisos - 4;

bc) Índice de construção - 0,9;

bd) Índice de implantação - 0,3;

be) Índice de impermeabilização - 0,35.

c) Baixa densidade:

ca) Densidade populacional - 60 hab./ha;

cb) Número de pisos - 2;

cc) Índice de construção - 0,4;

cd) Índice de implantação - 0,2;

ce) Índice de impermeabilização - 0,25.

Secção V

Condições especiais de edificabilidade e parâmetros urbanísticos

Artigo 30.º

Edificabilidade e parâmetros urbanísticos especiais

As condições de edificabilidade e parâmetros urbanísticos especiais encontram-se definidos na presente secção, devendo ser interpretados em conjunto com os elementos que constam das Plantas de Implantação A, B e C e da Planta Actualizada de Condicionantes, assim como com o estipulado nos quadros anexos, que fazem parte integrante deste regulamento (Quadro de Índices e Parâmetros Urbanísticos - Totais (I) e Quadro de Parâmetros Urbanísticos - Parciais (II)).

Subsecção I

Aldeia

Artigo 31.º

Área crítica de recuperação e reconversão urbanística

O PPAP propõe para o espaço designado por "Aldeia" a declaração de Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística, definida na Planta de Implantação B.

Artigo 32.º

Intervenções no edificado

1 - Os edifícios existentes poderão ser objecto das seguintes intervenções, conforme indicação na Planta de Implantação B e no artigo 41.º do presente regulamento: Manutenção (M), Reabilitação (R) e Demolição (D).

2 - Nos casos de operações de Manutenção ou Reabilitação terão que ser contemplados os seguintes aspectos:

a) Alinhamentos, Volumetria e Cércea - Deverão ser respeitados os alinhamentos, a volumetria e a cércea das construções contíguas. No caso de dissonâncias entre as construções contíguas, dever-se-á optar pela harmonização da intervenção, de forma a fazer a concordância entre elas;

b) Coberturas - As coberturas nas novas intervenções deverão respeitar a configuração, o alinhamento, o revestimento e a cor das edificações envolventes, quer seja cobertura em telha, mista ou plana. No caso de cobertura em telha, deverá ser utilizada telha de argila. No caso de cobertura plana, deverá ser utilizado no seu revestimento tijoleira de barro aparente ou caiada a branco;

c) Fachadas - Nas operações de Reabilitação, total ou parcial de um edifício, poderá haver uma interpretação contemporânea dos elementos tradicionais presentes nas fachadas do edificado envolvente, sem mimetismos, nem prejuízo na sua integração;

d) Portas, Janelas e Outros Vãos - Deverão utilizar-se, preferencialmente, vãos rectangulares, dispostos nas fachadas verticalmente, mantendo os alinhamentos verticais entre eles.

Não é permitida a adaptação de vãos de porta e vãos de janela, através da interrupção da leitura vertical do vão.

A abertura de montras em edifícios existentes não pode adulterar o desenho e proporção dos vãos.

O desenho das montras, tem de assegurar uma relação equilibrada com os vãos dos pisos superiores.

Os portões deverão ser realizados em madeira, ferro ou alumínio lacado. Quando devidamente justificado, os portões poderão ser em chapa metálica pintada;

e) Aros e Caixilharias - Os aros e caixilharias deverão ser executados em madeira, ferro pintado ou alumínio termolacado.

As caixilharias em madeira deverão ser mantidas e restauradas, a fim de conservar a sua expressão original.

O ensombramento das janelas deverá ser feito com portadas interiores de madeira ou alumínio termolacado, não sendo permitida a utilização de estores;

f) Revestimentos - Deverá ser utilizado reboco de material idêntico ao existente, compatível, ou de argamassas pobres de cimento e areia, no caso de ser tecnicamente impossível aplicar os materiais tradicionais.

Nas operações de Renovação poder-se-ão utilizar materiais contemporâneos.

No revestimento exterior das fachadas é proibida a aplicação de:

fa) Reboco de cimento à vista;

fb) Imitações de tijolo, cantaria ou tintas marmoritadas;

fc) Marmorites, e outras pedras que não o calcário;

fd) Aglomerados e outros materiais sintéticos;

fe) Azulejos decorativos de interiores;

Não é permitida a aplicação de pedras a cutelo no perímetro dos vãos.

g) Cores - Nas fachadas e seu elementos componentes deverão ser utilizados os pigmentos tradicionais: branco, sangue de boi, verde-folha-de-oliveira, azul cobalto, ocre, castanho-terra-de-siena, castanho-terra-de-siena-queimada, cinzento e preto.

i) Socos, Molduras e Cunhais - Quando executados em massa, deverão ser utilizados os pigmentos tradicionais ou, em alternativa, poderão ser realizados em calcário bujardado;

j) Cantarias - As cantarias existentes deverão ser mantidas e recuperadas sem utilização de qualquer pintura ou verniz.

No caso de deterioração de cantarias existentes, estas deverão ser substituídas em conformidade com as originais;

k) Pormenores Notáveis - É proibida a demolição ou alteração de chaminés, platibandas, beirados, cornijas, balaustradas, cantarias, gradeamentos, molduras, socos, cunhais ou de outro qualquer pormenor notável, desde que se justifique o seu valor arquitectónico no edifício ou no conjunto do edificado;

l) Elementos Decorativos - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício, ou outros elementos que não se justifiquem pelo seu papel estrutural e ou funcional, nomeadamente painéis de azulejos decorativos, pinturas decorativas, gárgulas, cachorros, incrustações várias ou estatuetas.

3 - Às novas construções, que não sejam consequência de operações de Reabilitação, aplica-se o disposto, com as devidas adaptações, no número anterior.

Artigo 33.º

Edifício dissonante

O PPAP classificou como edifício dissonante (ED), conforme indicação na Planta de Implantação B, aquele que pela sua composição, volumetria, materiais ou cores entra em conflito com os edifícios confinantes, com o espaço circundante ou com as características das construções dos lugares onde se situa.

Artigo 34.º

Processo de licenciamento

O pedido de licenciamento de obras particulares, deverá ser acompanhado quer dos elementos instrutórios previstos na legislação em vigor, quer dos documentos previstos no artigo 62.º do presente regulamento, e ainda dos seguintes documentos:

a) Alçados, no mínimo à escala 1/100, de todas as fachadas do edifício projectado, com as fachadas dos edifícios vizinhos, numa extensão de 15m para cada lado;

b) No caso da parcela possuir construções, o referido pedido deverá conter o levantamento das plantas dos pavimentos, das coberturas, dos alçados, com relações com a envolvente, e cortes que elucidem sobre a sua volumetria, no mínimo à escala de 1/100, sendo necessário mostrar claramente o existente a manter, a demolir ou a transformar e os elementos novos a introduzir;

c) Pormenores de construção, às escalas de 1/20 ou de 1/10, do remate do beirado e cobertura, soleiras e pavimentos, caixilharias e parapeitos nas fachadas exteriores principais.

Artigo 35.º

Publicidade e ocupação da via pública

Para a afixação de publicidade, assim como para qualquer intervenção que interfira com a via pública, devem ser respeitadas além das disposições constantes de regulamentos municipais, as constantes dos artigos 36.º e 37.º do presente regulamento.

Artigo 36.º

Toldos e anúncios

1 - Poderão ser aplicados toldos apenas nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, feitos em lona ou material de idênticas características.

2 - A sua colocação deverá respeitar as seguintes condições:

a) Devem ser rebatíveis, de enrolar, de uma só água e sem sanefas laterais;

b) A sua estrutura de suporte não poderá sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos como portas, janelas e outros elementos arquitectónicos;

c) O toldo não deverá ter publicidade incluída;

d) O branco é a única cor permitida para a tela dos toldos.

3 - A sua colocação será antecedida de autorização municipal, devendo o seu pedido ser instruído com desenho, catálogo ou fotografia que elucide sobre as suas características.

4 - A aplicação de anúncios deverá respeitar as disposições da alínea b), do n.º2 do presente artigo.

Artigo 37.º

Esplanadas

1 - A instalação de esplanadas deverá respeitar as seguintes condições:

a) Não é permitida a colocação de estrados de madeira, ou outras formas de regularização do pavimento, que de algum modo demarquem e descaracterizem o espaço público;

b) Não é permitida a colocação de guarda-ventos ou qualquer peça de mobiliário fixa que não possa ser retirada fora do período normal de funcionamento da esplanada;

c) Deverá ser utilizado mobiliário, constituído por cadeiras e mesas, em madeira ou metal à cor natural ou pintado, e guarda-sóis sem menção a produtos e marcas.

2 - A aplicação do mobiliário a instalar nas esplanadas será antecedida de autorização municipal, devendo o seu pedido ser instruído com desenho, catálogo ou fotografia que elucide sobre as suas características.

Subsecção II

Área de industria ligeira

Artigo 38.º

Caracterização

1 - Este espaço destina-se à instalação de estabelecimentos industriais, armazéns, oficinas e respectivos serviços de apoio.

2 - Apenas serão permitidos estabelecimentos industriais das classes C e D, compatíveis com a função habitacional envolvente e desde que cumpram as disposições da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Condicionamentos

1 - A ocupação dos lotes com construção far-se-á de acordo com os seguintes condicionamentos:

a) Deverão ser respeitados integralmente os parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, solo e ar;

b) Deverá ser garantido o pré-tratamento autónomo dos efluentes líquidos antes do seu lançamento nas redes públicas, quando os produzam;

c) O afastamento mínimo da construção aos limites do lote é de 7m (frontal), 5m (lateral) e 5m (tardoz);

d) A cércea máxima da construção é de 7m;

e) O estacionamento, no interior de cada lote, far-se-á na proporção de dois lugares para veículos ligeiros e um lugar para veículos pesados;

f) É interdita a habitação, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios, no referido espaço;

g) Todas as unidades a instalar devem possuir, dentro do respectivo lote, espaços para cargas e descargas, sendo proibido fazer tais operações na via pública;

h) Nas áreas ao ar livre não é permitida a acumulação de lixos ou sucatas, devendo ser mantido limpo e ajardinado o espaço não edificado e desobstruídas as vias de acesso;

i) Em todos os lotes é obrigatória a existência de uma área ajardinada e ou arborizada mínima, na proporção de 30 % do total do espaço não edificado;

j) Deverá existir uma cortina arbórea a separar cada lote, como identificado na Planta de Implantação A. A execução da cortina arbórea deverá considerar os alinhamentos e os compassos de plantação, identificados na referida Planta. A cortina arbórea deverá ser composta por árvores da espécie Robinea Pseudoacacia.

2 - Caso seja necessário, os lotes contíguos poderão ser agrupados, dando origem a um lote de maior dimensão e sujeito aos mesmos condicionamentos que os restantes.

Artigo 40.º

Edifícios existentes

1 - Os edifícios existentes, incluídos na área de indústria ligeira, são de manter, não se excluindo, no entanto, a possibilidade da sua reconstrução/restauração, remodelação/adaptação ou renovação, de acordo com o estipulado no artigo 42.º do presente regulamento.

2 - A reconstrução/restauração, remodelação/adaptação ou renovação de edifícios existentes fica sujeita aos condicionamentos dispostos no artigo anterior.

3 - Nos edifícios existentes não é permitida a mudança de usos para habitação.

Subsecção III

Área inundável

Artigo 41.º

Área inundável em espaço urbanizado consolidado

1 - A área inundável em espaço urbanizado consolidado encontra-se devidamente identificada na Planta Actualizada de Condicionantes.

2 - A reconstrução de edifícios e a implantação de novos edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:

a) A cota de soleira deverá ser, no mínimo, de 1m, mas nunca superior a 1,20m, referenciada à cota do passeio confinante;

b) Os pisos térreos abaixo da cota de soleira, referenciada na alínea anterior, só poderão ser utilizados como parqueamento automóvel e armazenagem;

c) Devem ser tomadas as precauções de projecto necessárias para evitar perdas e danos em casos de cheias.

3 - Nos espaços exteriores deve ser promovida a não impermeabilização do solo, através de um estudo integrado de valorização do meio, que pressuponha a reabilitação da rede de drenagem.

4 - Deve promover-se a reabilitação e a permeabilidade das linhas de drenagem natural que influenciam directamente a área inundável, nomeadamente através da plantação de vegetação.

Capítulo VI

Intervenções no edificado

Artigo 42.º

Intervenções em edifícios existentes

1 - Os edifícios existentes poderão ser objecto das seguintes intervenções, conforme indicação na Planta de Implantação B: Manutenção, Reabilitação e Demolição.

2 - A Manutenção (M) corresponde a operações de Beneficiação, Consolidação e Conservação, que no conjunto ou individualmente se destinam a conservar as características e valores originais e ou actuais dos edifícios.

a) A Beneficiação (B) compreende as obras mediante as quais se procede a adaptações indispensáveis a realizar nos edifícios para que estes possam desempenhar uma função útil de acordo com a sua natureza e capacidade, designadamente a criação de instalações sanitárias e outros aspectos relacionados com a salubridade dos edifícios.

b) A Consolidação (CL) compreende as obras que contribuem para o reforço e ou melhoria da segurança e estabilização das diferentes partes e elementos que constituem o edifício.

c) A Conservação (CV) compreende as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

3 - A Reabilitação (R) compreende diversos tipos de intervenções, correspondendo a operações de Ampliação, Correcção de Dissonâncias, Reconstrução, Restauração, Remodelação ou Adaptação e Renovação.

a) A Ampliação (A) corresponde a obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

b) A Correcção de Dissonâncias (CD) corresponde a obras mediante as quais se procede à substituição de elementos estranhos à linguagem do edifício e ou conjunto urbano em que se insere, nomeadamente, caixilharias, revestimentos de fachadas, coberturas, toldos, montras, varandas, elementos decorativos e outros elementos que se evidenciem pela falta de qualidade e de integração.

c) A Reconstrução e Restauração (RC) compreende as obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando, sempre que possível as paredes exteriores e outros elementos estruturais. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações do número de pisos ou áreas de pavimento.

d) A Remodelação ou Adaptação (RM) compreende as que têm por fim a alteração ou adequação funcional de um edifício ou parte dele sem alterar as suas características estruturais, com manutenção integral ou alteração controlada das fachadas confinantes com o espaço público.

e) A Renovação (RN) compreende as obras mediante as quais se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada, quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha pré-existente; ou total quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios, da malha urbana e também das infra-estruturas que os suportam.

4 - A Demolição (D) corresponde a obras de destruição, total ou parcial de uma edificação existente.

Capítulo VII

Património cultural

Artigo 43.º

Património cultural

O PPAP considera como Património Cultural:

a) Imóveis Classificados;

b) Imóveis de Interesse Não Classificados.

Artigo 44.º

Imóveis classificados

1 - Na área de intervenção do PPAP encontra-se classificado como Imóvel de Interesse Público a Fortaleza, segundo o Decreto n.º95/78, publicado no Diário da República, n.º210, de 12 de Setembro.

2 - Este imóvel dispõe, segundo a legislação em vigor, de áreas de protecção próprias, pelo que qualquer intervenção a efectuar dentro dessas áreas terá que se sujeitar a parecer prévio do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).

Artigo 45.º

Imóveis de Interesse Não Classificados

1 - São imóveis que não estando classificados pelo IPPAR, são reconhecidos pelo Plano, como fundamentais para a integridade histórica e cultural do município, qualquer que seja a sua época de construção.

2 - O PPAP considera como imóveis de interesse não classificados, assinalados nas Plantas de Implantação A e B:

a) O Chalé da família Vasconcelos;

b) O Casino da Praia (Av. Beira Mar);

c) A Casa no gaveto da Av. Beira Mar com a Av. General Humberto Delgado (propriedade de Maria Angélica Nunes Rosa da Silva).

3 - Nos imóveis de interesse não classificados só são permitidas as intervenções resultantes da terapêutica assinalada na Planta de Implantação B.

4 - Qualquer intervenção nestes imóveis tem que respeitar os materiais e pormenores construtivos representativos da sua linguagem arquitectónica e época de construção, assim como a sua composição volumétrica.

5 - Cumpre à Câmara Municipal pronunciar-se sobre as intervenções propostas para estes imóveis, com vista à sua salvaguarda e valorização.

Capítulo VIII

Rede viária e estacionamento

Secção I

Rede viária

Artigo 46.º

Composição

1 - A rede viária do PPAP abrange todas as vias de circulação na sua área de influência. As vias foram agrupadas e classificadas por ordem decrescente da sua importância funcional, conforme estipulado no quadro em anexo (Quadro III - Características da Rede Viária), que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - A rede viária deve obedecer ao estabelecido no presente regulamento e nas peças desenhadas do PPAP (Planta da Hierarquização da Rede Viária, Planta dos Perfis Transversais Propostos, Planta do Traçado dos Arruamentos Propostos, Planta dos Perfis Longitudinais dos Arruamentos Propostos e Plantas de Implantação A, B e C).

Artigo 47.º

Perfis Transversais

Para cada uma das redes integradas no plano rodoviário do PPAP devem ser adoptadas as características de perfil transversal apresentadas no quadro em anexo (Quadro III - Características da Rede Viária), que faz parte integrante do presente regulamento, e as constantes das Plantas de Implantação A, B e C e da Planta de Perfis Transversais Propostos.

Secção II

Estacionamento

Artigo 48.º

Estacionamento público

1 - O estacionamento é público quando se situe no exterior do lote.

2 - As áreas de estacionamento público subdividem-se em:

a) Estacionamento público em arruamento;

b) Estacionamento público em parques.

3 - A localização, configuração e número de lugares de estacionamento público em arruamento é a indicada nas Plantas de Implantação A e B e tem carácter vinculativo.

4 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público em parques é a indicada nas Plantas de Implantação A e B, assim como no quadro n.º IV anexo ao presente regulamento e que este faz parte integrante, e tem carácter vinculativo.

Artigo 49.º

Estacionamento Privado

1 - O estacionamento é privado quando se situe no interior do lote.

2 - A localização do estacionamento privado poderá ser em cave, no rés-do-chão ou no logradouro, consoante a configuração e os acessos ao terreno assim permitir.

3 - Nos edifícios destinados a habitação colectiva, comércio ou serviços as áreas de estacionamento deverão localizar-se em caves, e ocupar a totalidade da área de implantação do edifício, excepto quando tal se manifeste de todo impossível, nomeadamente devido às características geológicas do terreno ou à configuração da rede viária que serve o edifício.

4 - A delimitação da área de estacionamento em cave poderá ultrapassar o polígono de implantação da edificação, desde que justificada para o cumprimento do número mínimo de estacionamentos legalmente exigido. Esta delimitação não poderá nunca afectar a área prevista em Plano para passeios, via pública ou estrutura verde.

5 - O estacionamento obrigatório no interior do lote, será dimensionado de acordo com o disposto no artigo 22.º do RPDM, excepto no que se refere à habitação, onde será obrigatório dois lugares de estacionamento por fogo.

Capítulo IX

Estrutura ecológica

Artigo 50.º

Definição e classificação

1 - A Estrutura Ecológica é composta por áreas verdes de uso público e privado, preservadas e ou equipadas para usos e funções de recreio activo ou passivo e enquadramento, garantindo o equilíbrio ambiental urbano e a fruição de zonas de lazer, por parte da população.

2 - A Estrutura Ecológica do PPAP, delimitada na Planta de Implantação A, é dividida em duas subcategorias, consoante a natureza dos espaços verdes que a constituem:

a) Estrutura Verde Principal - são espaços verdes que asseguram as principais funções da paisagem natural dentro do aglomerado urbano, correspondendo a espaços de valorização ambiental ou de enquadramento da área urbana. A estrutura verde principal é constituída pelos seguintes espaços:

aa) Espaços Verdes de Protecção e Enquadramento - EVPE;

ab) Espaços Verdes de Recreio e Lazer - EVRL;

ac) Espaços Verdes de Enquadramento de Equipamentos Colectivos - EVEE.

b) Estrutura Verde Secundária - São espaços directamente ligados à função residencial, correspondendo a áreas verdes equipadas, de remate dos espaços construídos, com especial importância enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental, de recreio e lazer urbano. A Estrutura Verde Secundária é constituída pelas seguintes subcategorias de espaços:

ba) Espaços Exteriores Colectivos Públicos - EECP;

bb) Espaços Exteriores Colectivos Privados - EECPR;

bc) Espaços de Logradouro - EL.

Secção I

Estrutura verde principal

Artigo 51.º

Espaços verdes de protecção e enquadramento (EVPE)

1 - Os EVPE são espaços non aedificandi constituídos por áreas públicas ou privadas de elevada importância ambiental e cénica para o enquadramento paisagístico da área urbana, devendo ser considerados elementos essenciais na definição do seu contínuo natural, de modo a garantir uma correcta transição para o espaço rural.

2 - As áreas constituintes dos EVPE, identificadas na Planta de Implantação A são as seguintes:

a) EVPE1 - Percurso do Barranco;

b) EVPE2 - Mata Temática;

c) EVPE3 - Parque de Campismo.

3 - O EVPE1 e o EVPE2 deverão manter predominantemente funções de protecção e, subsidiariamente desenvolver funções recreativas, nomeadamente:

a) EVPE1 - Galeria ripícola, caminhos pedonais e cicláveis, áreas de merendas e de estada e de atravessamentos em madeira;

b) EVPE2 - Caminhos pedonais e cicláveis, áreas de merendas e de estada, parque de desportos radicais, postos de interpretação de fauna e flora e circuito de BTT e BMX.

4 - O EVPE3 deverá manter predominantemente funções de enquadramento. A edificabilidade neste espaço fica condicionada à construção de estruturas ligeiras de apoio à sua actividade, nomeadamente, módulos de alojamento, sanitários ou equipamentos para restauração e, subsidiariamente, desenvolver funções recreativas, nomeadamente percursos pedonais e de bicicleta, zonas de merendas e de estada ou posto de interpretação da paisagem.

5 - Nos EVPE1, 2 e 3 é interdito:

a) O loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer construções, excepto a construção de estruturas ligeiras de apoio às actividades mencionadas no n.º3;

c) A destruição do solo vivo e a alteração da topografia do terreno;

d) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

6 - Em termos de aplicação de material vegetal, este deverá ocupar uma área não inferior a 80 % da área individualizável do EVPE1 e de 70 % da área individualizável do EVPE2.

7 - Caberá ao município promover a iniciativa de elaboração dos projectos de arquitectura paisagista e assegurar a concretização das obras.

Artigo 52.º

Espaços verdes de recreio e lazer (EVRL)

1 - Os EVRL são espaços predominantemente destinados ao recreio e lazer da população e devem ser considerados elementos estratégicos na implementação da Estrutura Ecológica do PPAP. Estes espaços não devem ser afectos a outros fins que possam por em risco a sua valia para a qualidade ambiental do aglomerado.

2 - As áreas constituintes dos EVRL, identificadas na Planta de Implantação A, são as seguintes:

a) EVRL1 - Parque do Vale do Olival;

b) EVRL2 - Parque da Torre;

3 - O EVRL1 deverá manter predominantemente funções relacionadas com o lazer e o recreio, nomeadamente caminhos pedonais e cicláveis, área de esplanada de apoio a quiosque e bar e áreas de estada e parque infantil.

4 - O EVRL2 deverá manter predominantemente funções relacionadas com o recreio e o lazer, nomeadamente parque infantil, áreas de jogos informais, área de merendas e estada, área de exposições temporárias ao ar livre, caminhos pedonais e cicláveis, espelhos de água e percursos de água.

5 - Nos EVRL1 e 2 é interdito:

a) O loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer construções, excepto a construção de estruturas de apoio às actividades mencionadas nos n.º 3, 4 e 5;

c) A destruição do solo vivo;

d) A descarga de entulho de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

6 - Caberá ao município a iniciativa de promover a elaboração dos projectos de arquitectura paisagista e assegurar a concretização das obras.

O EVRL1, por se localizar sobre arriba, implicará a realização de estudos geológicos da mesma.

7 - Os futuros projectos de execução dos EVRL deverão ter em consideração o seu uso público, devendo incluir equipamentos e mobiliário de animação de espaços exteriores adequados ao desenvolvimento das actividades referidas nos n.º 3 e 4.

Artigo 53.º

Espaços verdes de enquadramento de equipamentos colectivos (EVEE)

1 - Os EVEE são espaços non aedificandi constituídos por áreas públicas ou privadas intimamente ligadas a equipamentos colectivos, assumindo um importante papel na sua integração urbana e na definição do contínuo natural.

2 - As áreas constituintes dos EVEE, identificadas na Planta de Implantação A, são as seguintes:

a) EVEE1 - Espaço Verde de Enquadramento do Complexo Desportivo;

b) EVEE2 - Espaço Verde de Enquadramento do Complexo Paroquial;

c) EVEE3 - Espaço Verde de Enquadramento do Centro de Estágios.

3 - O EVEE1 deverá manter predominantemente funções de enquadramento e, subsidiariamente desenvolver funções recreativas compatíveis com a actividade desportiva, nomeadamente caminhos pedonais e cicláveis, circuito de manutenção, parque infantil e área de merendas e estada.

4 - O EVEE2 deverá manter predominantemente funções de enquadramento e, subsidiariamente, desenvolver funções recreativas compatíveis com as actividades de culto religioso, nomeadamente área de estada e de convívio.

5 - O EVEE3 deverá manter predominantemente funções de enquadramento e, subsidiariamente, desenvolver funções recreativas compatíveis com a actividade desportiva, nomeadamente áreas de jogo e estada e piscinas.

6 - Nos EVEE1,2 e 3 é interdito:

a) O loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer construções, excepto a construção de estruturas ligeiras de apoio às actividades mencionadas nos n.os 3, 4 e 5;

c) A destruição do solo;

d) A descarga de entulho de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

7 - Em termos de aplicação de material vegetal, este deverá ocupar uma área não inferior a 80 % da área individualizável do EVEE1 e a 70 % das áreas individualizáveis dos EVEE2 e 3.

8 - Caberá ao município a iniciativa de promover a elaboração dos projectos de arquitectura paisagista e assegurar a concretização das obras.

Secção II

Estrutura verde secundária

Artigo 54.º

Espaços exteriores colectivos públicos (EECP)

1 - Os EECP são áreas que se destinam à criação de espaços urbanos de estar, de utilização pública.

2 - As áreas constituintes dos EECP, identificadas na Planta de Implantação A, são as seguintes:

a) Espaços de convívio e encontro, nomeadamente praças, pracetas, jardins, passeios e percursos pedonais;

b) Espaços de recreio infantil, nomeadamente parques infantis;

c) Espaços de recreio juvenil, nomeadamente campos de jogos informais.

3 - Os EECP apresentam áreas plantadas e pavimentadas, devendo estas ser dimensionadas de acordo com a utilização prevista para o espaço.

4 - Nos EECP é interdito:

a) A execução de quaisquer construções, excepto a construção de estruturas ligeiras destinadas a serviços de apoio e dinamização dos espaços previstos no nº2, nomeadamente estruturas de apoio a práticas desportivas e de recreio infantil;

b) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

5 - Nos EECP admite-se apenas a instalação de mobiliário urbano inerente à sua função de recreio e lazer, como quiosques, papeleiras, bancos e equipamento infantil.

6 - Compete ao promotor da operação de loteamento a obrigação de proceder aos movimentos de terras e divisão dos espaços verdes e pavimentados, de modo a dar cumprimento ao disposto no Plano, assim como, elaborar projecto de execução para os referidos espaços, a submeter posteriormente à aprovação da Câmara Municipal.

A gestão e manutenção destes espaços poderá ser objecto de contrato de concessão ou acordo de cooperação a elaborar entre a Câmara Municipal e os moradores, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 55.º

Espaços exteriores colectivos privados (EECPR)

1 - Os EECPR são áreas que se destinam à criação de espaços urbanos de estar, de utilização privada.

2 - As áreas constituintes dos EECPR, identificadas na Planta de Implantação A, são as seguintes:

a) Espaços de convívio e encontro, nomeadamente jardins e piscinas;

b) Espaços de recreio infantil, nomeadamente parques infantis;

c) Espaços de recreio juvenil, nomeadamente campo de jogos informais.

3 - Aos EECPR aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

4 - Os EECPR deverão ser preservados e mantidos em estado de conservação condigna, mantendo a sua salubridade.

Artigo 56.º

Espaços de Logradouro (EL)

Aos EL aplica-se o disposto no artigo 19.º do presente regulamento.

Secção III

Vegetação e percursos pedonais

Artigo 57.º

Vegetação

1 - Em toda a área de intervenção do PPAP não é permitido o corte ou degradação de espécies vegetais autóctones, em maciço ou isoladas, a menos que esteja de acordo com projecto de execução referente à área em que se encontram, ou desde que as mesmas estejam em mau estado fitossanitário.

Deverão ainda, ser preservados, através de manutenção ou transplante, elementos do património vegetal, com especial relevância para espécies notáveis.

2 - É interdita a introdução de espécies infestantes que possam vir a propagar-se e a adulterar a vegetação natural.

3 - A execução das plantações das árvores de arruamento, identificadas na Planta de Implantação A e na Planta das Paisagens Operativas, deverá considerar os alinhamentos, compassos de plantação e espécies indicadas.

4 - As árvores de arruamento deverão ser colocadas em caldeiras construídas em guia de calcário, com dimensões interiores de 1mx1m.

Na altura da plantação, as árvores deverão ter, no mínimo, 2,50m de altura.

Artigo 58.º

Percursos pedonais

1 - Os percursos pedonais correspondem a faixas para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos condicionado a cargas e descargas, emergências e serviços.

2 - O sistema de percursos pedonais do PPAP é constituído por 9 percursos, diferenciados pelas distintas árvores de ensombramento que os acompanham. À execução das plantações destas árvores aplica-se o disposto nos nº3 e 4 do artigo anterior.

3 - A implantação destes percursos fica sujeita às disposições estabelecidas nas peças escritas e desenhadas, não sendo permitidas intervenções que inviabilizem a sua implementação.

4 - Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizados, é permitida a circulação de bicicletas.

5 - Os percursos pedonais, identificados na Planta de Implantação A, deverão autonomizar-se das áreas contíguas quer pela cor quer pelo material a utilizar, de modo a garantir uma continuidade visual e espacial.

6 - O percurso identificado como Percurso Pedonal1, refere-se ao Percurso do Barranco, que acompanha a linha de drenagem natural do Barranco do Vale do Olival, e ao qual se aplicam as seguintes disposições:

a) Deverá ser preservada a vegetação ripícola própria do local e, sempre que necessário, deverá proceder-se a acções de replantação e reconstituição da galeria ripícola;

b) O percurso pedonal é acompanhado por um percurso ciclável, devendo os dois apresentar pavimento permeável;

c) Deverão ser delimitadas áreas de estada, de observação da Fauna e Flora, equipadas com mobiliário urbano de apoio ao desenvolvimento das actividades de lazer, nomeadamente bancos, papeleiras e estruturas para estacionamento de bicicletas.

Capítulo X

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 59.º

Equipamentos de utilização colectiva propostos

1 - Os equipamentos de utilização colectiva são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e feiras, e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

2 - A enumeração e delimitação dos equipamentos colectivos propostos é a constante da Planta de Implantação A.

Capítulo XI

Execução do Plano

Artigo 60.º

Agrupamento de parcelas cadastrais

Dado que o cadastro das propriedades originais não se ajusta, por completo, à formatação em lotes que resultam do desenho urbano proposto, será necessário proceder ao agrupamento das parcelas cadastrais, de modo a facilitar a execução do PPAP, devendo neste sentido a Câmara Municipal ter um papel de sensibilização, mediação e apoio do processo, de acordo com os dados do quadro n.º V anexo ao presente regulamento e que deste faz parte integrante.

Capítulo XII

Disposições finais

Artigo 61.º

Cedências

Nos processos de novos loteamentos as áreas de cedência para efeitos de concretização das infra-estruturas, nomeadamente arruamentos e parqueamento público, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, deverão corresponder às que se encontram graficamente estabelecidas nas Plantas de Implantação A e B.

Artigo 62.º

Processo de licenciamento

O pedido de licenciamento de obras particulares deverá ser acompanhado, para além dos elementos instrutórios previstos na legislação em vigor, dos seguintes documentos:

a) Levantamento topográfico de toda a parcela, incluindo, caso exista, arborização, jardins e as construções, no mínimo à escala de 1/200;

b) Planta de Implantação no tecido urbano, no mínimo à escala de 1/500;

c) Planta dos pisos projectados, no mínimo à escala de 1/100, incluindo a planta ao nível do solo com toda a área da parcela e a planta de coberturas;

d) Alçados, no mínimo à escala de 1/100, de todas as fachadas do edifício projectado, com os arranques das fachadas dos edifícios vizinhos;

e) Cortes longitudinais e transversais, no mínimo, um de cada e à escala de 1/100, representando-se a largura dos arruamentos, as cotas do terreno, o arranque dos edifícios contíguos e os seus balanços, caso existam;

f) Memória descritiva e justificativa sobre os aspectos fundamentais da pretensão, tais como extensão das obras, soluções construtivas adoptadas, materiais, cores, características dos vários elementos componentes e função dos vários espaços interiores;

g) Fotografias a cores da situação existente, com fotomontagem da situação proposta.

Artigo 63.º

Autoria dos projectos

Em virtude de o PPAP ter como objectivo a Requalificação Urbana da área de intervenção, recomenda-se que todos os projectos de arquitectura e de arranjo dos espaços exteriores sejam, como regra geral, da responsabilidade de arquitectos e de arquitectos paisagistas respectivamente.

Artigo 64.º

Alteração da legislação

1 - Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida neste regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.

2 - Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva.

Artigo 65.º

Direitos adquiridos

As disposições constantes do PPAP não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.

Artigo 66.º

Omissões

Em todos os casos omissos ficará a área do PPAP sujeita ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), nos regulamentos e posturas municipais, bem como a todas as disposições legais em vigor.

Artigo 67.º

Sanções

As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 68.º

Norma revogatória

1 - O PPAP revoga a Planta de Ordenamento do PDM, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º161/95, e publicado no Diário da República, 1.ª Série - B, de 4 de Dezembro de 1995.

2 - O PPAP revoga ainda o n.º1.1. do artigo 22.º do RPDM, no que se refere ao número mínimo exigido de estacionamento automóvel para habitação, os n.os 1 e 3 do artigo 32.º do RPDM, no que se refere à obrigatoriedade de parecer do IPPAR, aquando de qualquer intervenção em imóveis classificados e no que se refere aos imóveis classificados na área de intervenção do PPAP, a alínea b) do n.º 1, do artigo 14.º no que se refere aos índices de construção e a alínea b), do n.º3 do artigo 36.º do RPDM, no que se refere a faixas non aedificandi para caminhos municipais.

Artigo 69.º

Entrada em vigor e revisão do plano

1 - O PPAP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

2 - O PPAP poderá ser revisto em conformidade com o disposto no Artigo98º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Dezembro.

ANEXOS

QUADRO I

Parâmetros Urbanísticos

Quadros Totais

Sector Sul

(ver documento original)

Sector Norte

(ver documento original)

Sector Enquadramento

(ver documento original)

QUADRO II

Parâmetros Urbanísticos

Parciais

(ver documento original)

QUADRO III

Características da Rede Viária

(ver documento original)

QUADRO IV

Parques de Estacionamento Público Propostos

(ver documento original)

QUADRO V

Agrupamento das Parcelas Cadastrais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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