Nesta orientação, logo em 21 de Julho de 1955 foi criado, pelo Decreto-Lei 40257, o serviço da aeronáutica civil do Estado da Índia; e mais recentemente, em 3 de Outubro e 15 de Dezembro de 1961, os serviços da aeronáutica civil da Guiné e de Cabo Verde, respectivamente pelos Decretos n.os 43946 e 44094.
É agora urgente dotar S. Tomé e Príncipe com idêntico organismo, cuja criação já há tempos vinham exigindo o nível de desenvolvimento atingido pela aeronáutica civil na província e a função que o aeroporto de S. Tomé deverá naturalmente preencher no quadro das nossas ligações aéreas.
Ponderando o problema, julga-se ter-lhe dado solução equilibrada criando um organismo local capaz de constituir um apoio seguro e eficaz da exploração dos nossos transportes aéreos, não só no que respeita aos serviços de aeródromo pròpriamente ditos, como sobretudo aos meios e serviços de navegação aérea em rota, sem duplicar os meios de que dispõe o organismo central metropolitano - a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, como serviço nacional - e que podem ser postos ao serviço da província, quer directamente, quer como apoio daqueles que lhe serão facultados. Estão neste caso, entre outros, os relativos ao estudo, projecto e execução das principais obras e instalações necessárias ao funcionamento do aeroporto de S.
Tomé e dos serviços de navegação aérea da província; à fiscalização dos serviços por forma a assegurar a sua eficiência; ao licenciamento de tripulações acima de determinada classe; e à concessão, revalidação e suspensão de certificados de navegabilidade das aeronaves para além de certa tonelagem.
Nesta orientação; e Considerando que se julga possível restringir ao indispensável os serviços centrais, concentrando por agora os esforços e investimentos nos serviços de aeroporto, de ordenamento de navegação aérea e de telecomunicações e ajudas rádio;
Considerando que ainda assim o novo serviço não poderá deixar de ter a relativa grandeza exigida pela relevância da função que o aeroporto de S. Tomé é chamado a desempenhar, inclusivamente na manutenção da regularidade e apoio das comunicações aéreas regulares entre todos os territórios nacionais, nomeadamente Angola e Moçambique;
Considerando finalmente que pelo exposto o aeroporto de S. Tomé não pode deixar de ser considerado como um serviço de utilidade comum às províncias ultramarinas e como tal abrangido pelo disposto na alínea f) do n.º II da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar;
Assim:
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado o serviço de aeronáutica civil da província de S. Tomé e Príncipe, que se regulará pelas disposições do Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954, em tudo que não for contrariado pelo presente diploma.
Art. 2.º Como serviço de utilidade comum às províncias de S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, as despesas de exploração e manutenção normal do aeroporto de S.
Tomé constituirão encargo dos orçamentos gerais das referidas províncias, na proporção que for determinada anualmente em portaria do Ministro do Ultramar.
§ 1.º Para o corrente ano são desde já fixadas as seguintes importâncias:
Angola ... 1000000$00 Moçambique ... 1000000$00 S. Tomé e Príncipe ... 300000$00 ... 2300000$00 § 2.º As contribuições das províncias de Angola e Moçambique serão inscritas no capítulo 10.º da tabela de despesa ordinária dos seus orçamentos gerais de receita e despesa, sob a rubrica «Quota-parte da província nas despesas de manutenção normal do aeroporto de S. Tomé».
§ 3.º As importâncias das quotizações de que trata o parágrafo antecedente serão inscritas como «Reembolsos e reposições - Contribuição da província de ... na despesa de manutenção do aeroporto de S. Tomé», no orçamento geral ordinário desta província.
Art. 3.º Enquanto as condições do meio não justificarem a criação de todos os serviços centrais referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá, no todo ou em parte, conforme for determinado em despacho do Ministro do Ultramar, exercer a competência conferida ao serviço da aeronáutica civil nos artigos 2.º e 4.º do citado diploma.
Art. 4.º Os quadros, vencimentos e remunerações especiais do pessoal do serviço da aeronáutica civil são os constantes do presente diploma e mapa anexo.
§ 1.º Além das remunerações previstas no corpo do artigo, o pessoal terá direito aos abonos gerais indicados no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para os funcionários de igual ou correspondente categoria.
§ 2.º O governador de S. Tomé e Príncipe poderá ainda autorizar, mediante proposta do respectivo chefe do serviço, o abono de uma gratificação por serviço aéreo eventual ao pessoal superior técnico e técnico auxiliar que tenha de fiscalizar provas de voo do material e pessoal navegante. O quantitativo e a forma de abono serão fixados em portaria local.
§ 3.º Considera-se trabalho nocturno o que for executado entre as 0 e as 8 horas.
§ 4.º Considera-se trabalho extraordinário o que for executado além do tempo fixado no artigo 8.º, sendo remunerado no valor da hora de trabalho correspondente à categoria do funcionário a que respeitar.
Art. 5.º Aos oficiais aviadores do activo pertencentes à Força Aérea em serviço nos serviços de aeronáutica civil de S. Tomé e Príncipe serão abonadas mensalmente as gratificações de diploma e de serviço aéreo percebidas na Secretaria de Estado da Aeronáutica, desde que satisfaçam às condições exigidas para o respectivo abono.
Art. 6.º Ao pessoal cuja permanência junto dos locais de trabalho seja necessária será atribuída residência mobilada, gratuita, em casa do Governo da província.
§ único. Se não houver residências vagas nas condições do corpo do presente artigo, o pessoal nele referido terá direito não só ao subsídio de renda de casa que estiver estabelecido em termos gerais para o pessoal da mesma ou correspondente categoria, como também de um subsídio suplementar fixado por despacho do governador da província.
Art. 7.º Por despacho do governador da província, os serviços externos, quando as necessidades da assistência à navegação aérea o exigirem, poderão funcionar em regime de trabalho permanente.
Art. 8.º O trabalho normal do pessoal técnico auxiliar dos serviços externos terá a duração de 36 horas por semana, salvo o do serviço de incêndios, que terá a duração de 72 horas.
§ único. Os horários serão propostos pelo chefe dos serviços e aprovados pelo governador.
Art. 9.º O chefe provincial dos serviços de aeronáutica civil será nomeado, ouvida a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, em comissão ordinária de serviço, nos termos das regras aplicáveis do n.º V da base XL da Lei Orgânica do Ultramar Português.
§ 1.º O restante pessoal técnico, técnico auxiliar e administrativo, quando de categoria igual ou superior à do grupo S do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, será nomeado de conformidade com as disposições aplicáveis do capítulo II do mesmo estatuto.
Os dactilógrafos e pessoal incluído nos grupos inferiores à letra S serão providos por contrato, salvo se, pelas observações do mapa I, deverem ser assalariados.
§ 2.º O pessoal técnico auxiliar será recrutado de entre indivíduos com idade não superior a 35 anos, salvo tratando-se de pessoas que à data da sua nomeação se encontre prestando serviço na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou no serviço de transportes aéreos de S. Tomé.
Art. 10.º As condições de admissão e promoção do pessoal constarão de regulamento, a publicar depois de ouvida a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Art. 11.º O pessoal dos quadros será distribuído pelos diversos serviços centrais e externos por despacho do governador, mediante proposta do chefe dos serviços provinciais.
Art. 12.º O Governo da província poderá alterar o quadro do pessoal dos serviços de transportes aéreos por virtude de eventuais transferências de pessoal destes serviços para o serviço de aeronáutica civil.
Art. 13.º É suspensa, até o Governo determinar o contrário, por diploma legal, a Junta Provincial de Povoamento referida no Diploma Legislativo da província de S. Tomé e Príncipe n.º 611, de 15 de Novembro de 1961, sem prejuízo da conservação, embora sem qualquer dotação, da respectiva divisão orçamental.
Art. 14.º São extensivas ao pessoal do serviço da aeronáutica civil de S. Tomé e Príncipe as disposições aplicáveis do Decreto 41053, de 2 de Abril de 1957.
Art. 15.º Os serviços da aeronáutica civil elaborarão e submeterão oportunamente à aprovação superior o regulamento dos seus serviços, por intermédio da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Art. 16.º Ficam autorizados os Governos das províncias de S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique a abrir os créditos necessários à execução do presente diploma, com contrapartida em quaisquer recursos orçamentais ordinários.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.
MAPA
Quadro do pessoal do serviço de aeronáutica civil de S. Tomé e Príncipe
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 1 de Junho de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.