Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo à Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no inspector-geral das Actividades em Saúde, licenciado Fernando César Augusto, os poderes para a prática dos actos seguintes:
1 - No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do citado diploma legal, na redacção dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17
de Agosto;
1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados do pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;1.3 - Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio nos termos da lei;
1.4 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas remuneradas ou não remuneradas, nos termos dos artigos 27.º e 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro;
1.5 - Conceder licenças sem vencimento, por um ano ou de longa duração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, bem como autorizar o regresso destes funcionários à actividade, tendo por base a mesma habilitação legal;1.6 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
1.7 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que impliquem deslocações ao estrangeiro sem encargos para a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde ou, tendo encargos, sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos superiormente aprovados;
1.8 - Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas e obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços e demais despesas até ao montante de (euro) 1 500 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;
2.2 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;2.3 - Proceder à prática de actos consequentes ao acto de autorização de escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado pelo membro do Governo competente em
data anterior à do presente despacho;
2.4 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199519,16;
2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100 000, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;2.6 - Autorizar despesas com seguros não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
2.7 - Autorizar deslocações e transporte, quando em serviço oficial e a título excepcional devidamente fundamentado, por avião, no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor e no respeito pelas orientações definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º
51/2006, de 13 de Abril.
3 - No âmbito das competências específicas:3.1 - Homologar os relatórios finais das acções inspectivas, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.
4 - O inspector-geral deverá apresentar-me, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados de harmonia com os n.os 1.1 e 1.2 do presente despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 26 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora
delegados.
5 de Março de 2010. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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