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Regulamento 849/2016, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Funcionamento das Feiras

Texto do documento

Regulamento 849/2016

Rogério Mota Abrantes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, que sob proposta desta Câmara, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal, no uso das disposições constantes das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar na sua sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2016, o Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária exercida por Feirantes e Funcionamento das Feiras do Município de Carregal do Sal.

A presente publicação é obrigatória, como requisito de eficácia, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O referido regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, complementada com a publicitação no sítio da Internet do Município e por edital afixado nos lugares de estilo. 24 de agosto de 2016. - O Presidente da Câmara, Rogério Mota Abrantes.

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Funcionamento das Feiras do Município de Carregal do Sal Nota introdutória Devido às várias alterações legislativas que se sucederam na matéria relativa ao acesso e exercício de atividades de comércio, nomeadamente o Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do

«

Licenciamento Zero

»

, alterado pelo Decreto Lei 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e a Lei 27/2013, de 12 de abril, recentemente revogada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que entrou em vigor no dia 1 de março de 2015 e que veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, tornou-se necessário proceder à elaboração do presente Regulamento Municipal, por forma a criar uma organização e disciplina relativa ao funcionamento das Feiras que se realizam no Concelho de Carregal do Sal.

Assim, em articulação com os artigos 25.º, 38.º a 40.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal e com os artigos 43.º a 46.º da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Funcionamento das Feiras do Concelho de Carregal do Sal, o qual foi devidamente submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tendo sido ouvidos a Associação de Feirantes das Beiras e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do Município de Carregal do Sal.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Atividade de comércio a retalho não sedentária:

a atividade de comércio a retalho exercida em feiras;

2 - Feira:

o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes;

3 - Espaço de venda em feira:

o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

4 - Espaços de venda reservados:

os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 18.º e seguintes do presente Regulamento;

5 - Espaços de ocupação ocasional em feira:

os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, designadamente prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis e artesãos;

6 - Feirante:

a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

7 - Recinto de feira:

o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

CAPÍTULO II

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Feiras

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se no Município de Carregal do Sal as seguintes feiras:

a) Feira de Carvalhais, às segundas e quartas sextasfeiras de cada mês;

b) Feira de Carregal do Sal, nas restantes sextasfeiras. 2 - A calendarização mencionada no número anterior poderá ser alterada e em consequência deslocalizada a realização das respetivas feiras, por razões da promoção das Festas do Concelho e de outros eventos de interesse municipal.

3 - De acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal e com a salvaguarda da parte final do seu n.º 4, a requerimento de entidade representativa da atividade de comércio a retalho não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização da feira no dia imediatamente anterior ou posterior, sempre que a data da mesma coincida com dia feriado.

4 - As deliberações da Câmara Municipal quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no seu sítio na Internet e no Balcão Multisserviços (BMS).

5 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Câmara Municipal relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 5.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica ou presencial no Balcão Multisserviços (BMS), com uma antecedência mínima de 60 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300

«

Organização de feiras, congressos e outros eventos similares

»

, quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Autoridade Tributária, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo da entrega no BMS, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas nos termos do presente Regulamento é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira. 6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal deve aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado quando se verifique o disposto no número seguinte. 7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 6.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade seja privada ou em locais ou equipamentos de domínio público.

2 - A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva em local ou em equipamentos de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro. 3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo anterior. 4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos no artigo 79.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e submetêlo à aprovação da Câmara Municipal através do BMS, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

6 - A entidade privada referida no número anterior pode, em alternativa, adotar o Regulamento Municipal, a aplicar com as necessárias adaptações.

7 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto nos artigos 13.º e seguintes do presente Regulamento. 8 - Sem prejuízo da possibilidade de isenção prevista no n.º 8 do artigo 46.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal, a realização de feiras referidas no presente artigo será cobrada a devida taxa de utilização, fixada nos termos previstos no artigo 38.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Suspensão temporária da realização das feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2 - A realização da feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses, independentemente do prazo por que tiver sido decretada. 3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda reservados. 4 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

CAPÍTULO III

Acesso à Atividade de Feirante

Artigo 8.º

Título de exercício da atividade e cartão

1 - Os feirantes só poderão exercer a sua atividade na área do Município de Carregal do Sal, desde que sejam titulares de título de exercício de atividade e ou cartão de feirante, juntamente com a autorização de venda e atribuição do respetivo espaço pela Câmara Municipal. 2 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - Para obtenção do título de exercício de feirante devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE), através de preenchimento de formulário eletrónico junto do BMS, nos termos do artigo 20.º do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - O feirante pode requerer, facultativamente, no BMS, cartão de feirante em suporte duradouro, para si e para os seus colaboradores. 5 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias locais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão emitidos pela DGAE têm, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico e são válidos para todo o território nacional.

Artigo 9.º

Atualização de factos relativos à atividade de feirante

São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes, através de comunicação no BMS e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras;

d) A cessação da atividade.

CAPÍTULO IV

Dos recintos das feiras

Artigo 10.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.

2 - Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

3 - Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação respetiva.

Artigo 11.º

Espaços de venda e de realização das feiras

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores, dentro dos quais poderão ser assinalados os respetivos espaços de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores feirantes pelos responsáveis pela gestão e organização da feira.

Artigo 12.º

Organização do espaço das feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional e atribuindo a cada espaço uma numeração. 3 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias, comunicando, para o efeito, aos interessados com a antecedência devida.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos espaços de venda.

CAPÍTULO V

Lugares de venda e sua ocupação

Artigo 13.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Por cada feirante só é permitida a ocupação de um espaço de venda, sendo imperativo o cumprimento nos casos de ocupação já existentes e nas novas ocupações, dos setores que a Câmara Municipal venha a instituir.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.

4 - Os feirantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a titularidade desse direito nos termos do disposto no número anterior.

5 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio são designados de

« espaços de venda reservados »

.

6 - Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização do sorteio de atribuição.

Artigo 14.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no BMS, prevendo um período mínimo de 20 dias úteis para aceitação de candidaturas. 2 - Da publicitação do sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da câmara municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;

e) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

f) Outras informações consideradas úteis.

3 - Quando a entidade gestora do recinto da feira seja uma entidade diferente do Município, a autorização de ocupação dos espaços de venda e o preço dessa ocupação serão definidos pelos órgãos próprios dessa entidade.

4 - Em casos excecionais e quando não seja previsível a existência de mais feirantes interessados na ocupação de determinado espaço de venda, pode a Câmara Municipal, sem necessidade de sorteio e a requerimento do interessado, atribuir esse determinado espaço de venda a este, desde que, com a observância da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, se mostrem cumpridos os requisitos de habilitação previstos nos artigos 8.º e 15.º do mesmo.

Artigo 15.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os titulares de título de exercício de atividade e ou cartão de feirante emitido pela DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE), que apresentem comprovativo da situação cadastral atual, relativa à atividade exercida reportada à data do pedido de admissão, por forma a comprovar que a atividade económica de feirante se mantém ativa.

Artigo 16.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

4 - De cada atribuição de espaços de venda será lavrado o respetivo auto, que será entregue ao contemplado nos 30 dias subsequentes. sorteio.

Direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional

Artigo 17.º

1 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal prever e criar espaços de ocupação ocasional, aplicando-se as regras constantes dos números seguintes.

2 - O direito de ocupação dos espaços de ocupação ocasional ingressa na titularidade dos interessados referidos na alínea e) do artigo 3.º do presente Regulamento, mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao trabalhador da Câmara Municipal de Carregal do Sal.

3 - A ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau, do direito de ocupação dos espaços reservados.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar outras transmissões, não especialmente previstas, mediante análise casuística e devidamente fundamentada.

3 - A transmissão do direito a que se refere os números anteriores pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva, na qual o mesmo tenha participação no respetivo capital social e onde deverá expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas e, no caso de transmissão para pessoa coletiva, da sua participação no capital social.

4 - A transmissão de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transmissão.

5 - A autorização para a transmissão de titularidade produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do cartão de feirante emitido pela DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 19.º

Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros.

2 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.

3 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência da Câmara Municipal de Carregal do Sal.

4 - A transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.

5 - Só poderá ser requerida nova transmissão temporária, após decorrido um ano sobre o termo do prazo anteriormente concedido.

6 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do título de exercício de atividade e ou cartão de feirante, previstos no artigo 8.º, emitido pela DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE) pelo beneficiário da transmissão.

Artigo 20.º

Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau, podem requerer a transmissão de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente. 3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas referidas apresente o requerimento nele referido, caduca o direito de ocupação dos espaços de venda reservados, considerando-se vago o respetivo espaço de venda.

Artigo 21.º

Caducidade

1 - Após audição do feirante e mediante deliberação da Câmara Municipal, o direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:

a) Por falta de pagamento das taxas devidas nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento, pelo período de dois meses consecutivos, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 39.º do mesmo;

b) Por não comparência injustificada por dois meses consecutivos ou interpolados, em cada ano civil;

c) Pelo decurso do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo anterior;

d) Por grave incumprimento dos deveres do feirante, previstos no presente Regulamento;

e) Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora e/ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;

f) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;

g) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;

h) Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de

i) A título de sanção acessória no âmbito da alínea c) do n.º 1 do atividade do seu titular; artigo 42.º;

j) Por extinção da feira.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 22.º

Do abandono do espaço de venda atribuído

1 - Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o não pagamento de taxas pelo período de dois meses consecutivos e/ou a não justificação da comparência por dois meses consecutivos ou interpolados, é considerado, igualmente, como abandono do espaço de venda, a operar mediante deliberação da Câmara Municipal, após audição do feirante, com as consequências previstas no n.º 2 do artigo precedente.

2 - O feirante a quem tenha sido decretado o abandono do espaço de venda atribuído, não poderá concorrer à atribuição de um espaço de venda no Município de Carregal do Sal durante um período de 18 meses.

Artigo 23.º

Renúncia de ocupação de espaço de venda

1 - O titular da licença da ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias. 2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.

3 - Durante um período de 12 meses, o renunciante não poderá concorrer à atribuição de um espaço de venda no Município de Carregal do Sal.

11 de abril;

CAPÍTULO VI

Do funcionamento das feiras

Artigo 24.º

Horários

1 - As feiras referidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento funcionam entre as 8:

00 horas e as 15:

00 horas.

2 - Os feirantes podem entrar no recinto a partir das 5:

00 horas, com vista à ocupação e descarga dos respetivos produtos ou mercadorias. 3 - No período das 5:

00 às 8:

00 horas, é admissível a circulação das viaturas dos fornecedores dos respetivos feirantes.

4 - Os feirantes abandonarão impreterivelmente o recinto da feira até às 17:

00 horas.

5 - Por motivos de reconhecido interesse municipal, a Câmara Municipal pode fixar outro horário, devendo publicitar previamente a alteração através de edital e em sítio na Internet da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Letreiro identificativo de feirante

1 - Os feirantes podem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.

2 - Os feirantes legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que exerçam atividade na área do Município de Carregal do Sal devem afixar o número de registo no respetivo Estado Membro de origem, caso exista. 3 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante perante os consumidores.

Artigo 26.º

Produtos proibidos nas feiras

1 - Fica proibido, nas feiras, o comércio dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, prémisturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; desnaturado;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos;

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, cuja proibição será expressamente anunciada e publicitada em edital e no seu sítio na Internet.

Artigo 27.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 28.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos DecretosLeis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos DecretosLeis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

Artigo 29.º

1 - Nas feiras são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 30.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio não devem os feirantes ocupar mais do que a área do espaço de venda atribuído. 2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser de matéria resistente a sulcos e facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros, é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 31.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto Lei 138/90, de 26 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos préembalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida; por peça;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 32.º

Direitos e deveres dos feirantes

1 - A todos os feirantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente Regulamento.

2 - Os feirantes têm designadamente, o dever de:

a) Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

b) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;

e) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente Regulamento;

f) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultandolhes o respetivo acesso;

g) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público em local bem visível ao público, nos termos da legislação em vigor.

h) Manter as balanças utilizadas no comércio devidamente aferidas, nos termos da legislação em vigor.

i) Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.

3 - O feirante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade ou cartão;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Título legitimador do direito de ocupação do espaço de venda.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.

Artigo 33.º

Dever de assiduidade

1 - Em obediência às disposições do presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda reservado;

b) A não comparência por dois meses consecutivos ou interpolados no mesmo ano civil, deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A falta de justificação da não comparência referida na alínea b) do número anterior e/ou a não comparência por dois meses conseguidos ou interpolados, tem como consequências as previstas nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, precedidas de despacho favorável do Presidente da Câmara:

a) Por situação de doença do feirante ou de familiar, devidamente comprovada pela entidade competente para o efeito e mediante entrega do respetivo comprovativo, no prazo máximo de 10 dias úteis no BMS;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim;

c) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do feirante, decorrente de doença ou acidente;

d) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor a cargo do feirante, por motivo da situação educativa deste;

e) Outros motivos atendíveis devidamente justificados.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço de venda, nem a devolução das quantias já pagas a esse título, exceto as faltas justificadas ao abrigo da alínea a) do número anterior, mediante aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Circulação de veículos nos recintos das feiras

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, nos termos prescritos no presente Regulamento. 2 - A entrada e a saída de veículos devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação, ao levantamento da feira e ao fornecimento de feirantes nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do presente Regulamento.

3 - Salvo casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro dos recintos das feiras.

Artigo 35.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 36.º

Levantamento das feiras

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da mesma e deve estar concluída dentro de duas horas.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 37.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

c) Drenar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e

d) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes poeiras; próprios;

e) Ter ao serviço da feira trabalhadores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

2 - Quando a entidade gestora do recinto da feira não seja o Município, é apenas obrigação da Câmara Municipal exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Das taxas

Artigo 38.º

Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar e o respetivo prazo para pagamento é o fixado no artigo 43.º e seguintes da Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviço.

2 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.

3 - A liquidação do valor das taxas é efetuada no BMS ou diretamente ao trabalhador da câmara municipal que fiscalize a feira.

4 - Após sorteio e atribuição do espaço de venda ao respetivo feirante, o pagamento da taxa devida é efetuado no dia do respetivo ato, diretamente no BMS.

5 - Nas situações de indisponibilidade do BMS, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação das taxas, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

6 - No caso do feirante contemplado no sorteio não proceder à liquidação do valor das taxas, a atribuição do espaço de venda caduca, com a consequência prevista no artigo 22.º deste Regulamento.

7 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa, os pedidos de autorização da realização de feiras por entidades privadas, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Mora e incumprimento no pagamento das taxas

1 - A taxa paga fora do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, será acrescida de juros de mora à taxa legal, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal.

2 - O não pagamento das taxas nos prazos legais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 40.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) À Câmara Municipal de Carregal do Sal, através da fiscalização municipal, no que respeita ao cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui, designadamente, contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A ocupação pelo feirante de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

b) A venda de produtos proibidos, em violação do artigo 26.º;

c) A violação dos deveres gerais, especiais e condutas previstas nos artigos 30.º, 32.º, n.º 2.º, 34.º, 35.º e 36.º;

d) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante;

e) O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas;

f) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.

3 - As contraordenações previstas no n.º 2 são puníveis com coima de 100,00€ a 1000,00€ no caso de pessoa singular e de 200,00€ a 5000,00€ no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

6 - Em caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados para o dobro.

7 - Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, em função da gravidade e da repetição das contraordenações podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Carregal do Sal de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infração;

b) Interdição por um período até dois anos de exercício da atividade no Município de Carregal do Sal;

c) Caducidade do direito de ocupação de espaço de venda.

2 - A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de feirante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Excluídos

3 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 43.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela câmara municipal.

Artigo 44.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à atividade de feirante na área do município de Carregal do Sal e que sejam contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, complementada com a publicitação no sítio da Internet do Município e por edital afixado nos lugares de estilo. 209828163 MUNICÍPIO DE CINFÃES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2712729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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