Decreto-Lei 467/88
de 16 de Dezembro
Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma introduz no direito interno português o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro, consignado na Directiva n.º
83/183/CEE
, do Conselho, de 28 de Março de 1983.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 44.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Os bens pessoais de particulares provenientes de um outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia são isentos de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo na sua importação definitiva, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Condições respeitantes aos bens
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se bens pessoais os afectos ao uso pessoal do interessado ou às necessidades do seu agregado familiar, não devendo traduzir, quer pela sua natureza quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial ou especulativa nem destinar-se a qualquer das actividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Consideram-se igualmente bens pessoais os instrumentos de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.
3 - A isenção prevista no artigo 1.º é concedida aos bens pessoais que obedeçam às condições seguintes:
a) Tenham sido adquiridos num Estado membro de acordo com as condições gerais de tributação do respectivo mercado interno e não tenham beneficiado, na exportação, de qualquer isenção ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo;
b) Tenham sido efectivamente afectos ao uso do interessado, no Estado membro de exportação, desde há pelo menos:
i) Seis meses antes da transferência da residência, no que se refere aos veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo;
ii) Três meses antes da transferência da residência ou da fixação de uma residência secundária, no que se refere aos restantes bens.
4 - Considera-se que os bens pessoais preenchem as condições previstas na alínea a) do número anterior quando a sua aquisição tenha sido efectuada:
a) No âmbito das relações diplomáticas e consulares;
b) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações e nos acordos de sede;
c) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são parte do referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou elementos civis que as acompanham, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.
5 - Para efeitos de concessão da isenção, os interessados deverão fazer prova de que se encontram preenchidas as condições referidas no n.º 3 no que se refere aos veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo, não sendo a mesma exigível relativamente aos restantes bens, salvo nos casos em que se verifiquem quaisquer indícios de prática de infracção fiscal.
Artigo 3.º
Condições relativas à importação
1 - A importação dos bens pode efectuar-se em uma ou várias vezes, dentro dos prazos previstos nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º
2 - Se a isenção não puder ser concedida aquando da primeira importação pelo não cumprimento das formalidades previstas nos anexos I, II, III ou IV a este diploma, do qual são parte integrante, a importação dos bens fica sujeita à prestação de garantia.
3 - No caso de não cumprimento das formalidades a que se refere o número anterior, no prazo de três meses, os impostos serão os devidos à data da aceitação da declaração de importação.
Artigo 4.º
Obrigações posteriores à importação
1 - Os bens importados com isenção não podem ser objecto de cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título, nos dois anos seguintes à sua importação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a pedido do interessado dirigido ao Ministro das Finanças.
2 - A inobservância do disposto no número anterior determinará a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais sobre o consumo devidos à data em que ocorrer a cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal.
Artigo 5.º
Condições específicas para certos bens
1 - Na importação de bens sujeitos a limites quantitativos no âmbito da legislação em vigor relativa ao tráfego internacional de viajantes entre Estados membros, a isenção prevista no artigo 1.º só será concedida até às quantidades fixadas naquela legislação.
2 - Na importação de veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de recreio, aviões de turismo e cavalos de sela a isenção só será concedida, no limite de uma unidade de cada espécie, se o particular transferir a sua residência normal para o território nacional.
3 - Na importação de veículos rodoviários a motor, de barcos de recreio e de aviões de recreio a isenção só será concedida se o particular interessado estiver legalmente habilitado para a sua condução, governo ou pilotagem, respectivamente.
4 - A isenção prevista no número anterior só será concedida uma vez em cada cinco anos.
Artigo 6.º
Regras gerais relativas à fixação de residência
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por residência normal o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos profissionais, ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos da existência de laços estreitos entre ela própria e o lugar onde vive.
2 - A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem em lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando uma pessoa permaneça num Estado membro em execução de uma missão ou estágio de duração determinada, a residência normal situa-se no lugar onde possui os seus vínculos pessoais, ainda que aí se não desloque regularmente.
4 - A simples frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência de residência normal.
5 - Os particulares deverão comprovar a sua residência normal.
TÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 7.º
Importação de bens pessoais por ocasião da transferência de residência normal
1 - A isenção prevista no artigo 1.º é concedida, nas condições referidas nos artigos 2.º a 5.º, relativamente à importação de bens pessoais efectuada por um particular por ocasião da transferência da sua residência normal, observando-se as formalidades constantes do anexo I a este diploma.
2 - A última importação deve efectuar-se o mais tardar doze meses após a transferência da residência normal.
3 - A competência para a concessão da isenção é atribuída aos chefes das estâncias aduaneiras, salvo no caso de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, em que a competência é atribuída aos directores das alfândegas.
Artigo 8.º
Importação de bens pessoais por ocasião da instalação ou abandono de uma residência secundária
1 - A isenção prevista no artigo 1.º é concedida, nas condições referidas nos artigos 2.º a 5.º, relativamente à importação de bens pessoais efectuada por um particular com o fim de mobilar uma residência secundária desde que:
a) O particular seja proprietário da residência secundária ou a tenha arrendado por um período de, pelo menos, doze meses;
b) Os bens importados correspondam ao mobiliário normal da residência secundária.
2 - A isenção é igualmente concedida nas condições referidas no número anterior quando, no seguimento do abandono de uma residência secundária, os bens que se destinem à residência normal ou a outra residência secundária tenham estado efectivamente na posse do interessado e afectos ao uso deste durante um período de, pelo menos, doze meses.
3 - A última importação deve efectuar-se o mais tardar até doze meses após o abandono da residência secundária.
4 - O artigo 4.º não se aplica no caso de reimportação de bens.
5 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 é concedida mediante o cumprimento das formalidades constantes do anexo II a este diploma.
6 - A competência para a concessão da isenção é atribuída aos chefes das estâncias aduaneiras.
Artigo 9.º
Importação de bens pessoais por ocasião de casamento
1 - Em derrogação do prazo previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, mas sem prejuízo das outras disposições dos artigos 2.º a 5.º, um particular que transfira a residência normal para o território nacional por ocasião do seu casamento pode importar, com isenção dos impostos referidos no artigo 1.º, bens pessoais adquiridos ou na sua posse há menos de três meses desde que:
a) A importação se efectue durante o período que tem início dois meses antes da data prevista para o casamento e que termina quatro após a data da celebração;
b) Apresente prova de que o casamento se realizou ou de que foram iniciadas as diligências oficiais para a sua realização.
2 - São ainda isentos na importação os presentes habitualmente oferecidos por ocasião do casamento, de valor unitário não superior a 150000$00, enviados por pessoas com residência normal noutro Estado membro, desde que se encontrem preenchidas as condições previstas no número anterior.
3 - As importações efectuadas ao abrigo dos números anteriores antes da data do casamento ficam sujeitas à prestação de garantia adequada.
4 - No caso de não ser apresentada prova de casamento no prazo de quatro meses a partir da data indicada para a sua celebração, os impostos serão os devidos à data da aceitação da declaração de importação.
5 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 é concedida mediante o cumprimento das formalidades constantes do anexo III a este diploma.
6 - A competência para a concessão da isenção é atribuída aos chefes das estâncias aduaneiras, salvo no caso de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, em que a competência é atribuída aos directores das alfândegas.
Artigo 10.º
Importação de bens pessoais adquiridos por via sucessória
1 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, mas sem prejuízo das outras disposições dos artigos 2.º, 3.º e 5.º, um particular com residência no território nacional que adquira por via sucessória a propriedade ou o usufruto de bens pessoais de um falecido que se encontrem noutro Estado membro pode importar esses bens com isenção dos impostos referidos no artigo 1.º desde que:
a) Comprove a aquisição por via sucessória dos bens importados;
b) A última importação se efectue até dois anos após a entrada na posse dos bens.
2 - A isenção referida no número anterior é concedida, observando-se as formalidades constantes do anexo IV a este diploma.
3 - A competência para a concessão da isenção é atribuída aos directores das alfândegas.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Veículos rodoviários a motor legalizados ao abrigo de direito anterior
1 - Os indivíduos que tenham legalizado os seus veículos ao abrigo dos Decretos-Leis 172/77, de 30 de Abril, 455/80, de 9 de Outubro, 212/84, de 2 de Julho, 475/85, de 12 de Novembro e 246-A/86, de 21 de Agosto, poderão beneficiar do regime instituído pelo presente diploma desde que hajam decorrido cinco anos após a data da respectiva importação definitiva.
2 - Os veículos legalizados ao abrigo dos diplomas referidos no número antecedente poderão ser alienados decorridos dois anos contados desde a respectiva importação definitiva.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Transferência de residência normal
Formalidades a que se refere o artigo 7.º:
1 - O pedido de importação com isenção deverá ser instruído com as seguintes declarações, assinadas pelo interessado:
a) Que tem conhecimento de que, até à expiração dos prazos a contar da data da aceitação da declaração de importação, os bens pessoais não podem ser objecto de cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título;
b) Que tem conhecimento de que o não cumprimento do que se dispõe na alínea anterior o sujeita ao pagamento integral das imposições devidas, sem prejuízo do procedimento por infracção fiscal;
c) Que se compromete a facilitar a acção fiscalizadora que vier a ser efectuada pelas autoridades competentes.
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certificado emitido pela competente autoridade administrativa da área de residência normal ou Estado membro de procedência onde conste a data de inscrição e de cancelamento nos registos de população de nacionais ou de estrangeiros;
b) Autorização ou atestado de residência emitido pela competente autoridade administrativa portuguesa, ou outro documento de valor equivalente;
c) Lista em que se discriminem todos os bens e se mencionem expressamente que estiveram afectos ao uso pessoal do interessado durante pelo menos três meses, a qual será dispensada quanto aos objectos que apresentem evidentes sinais de uso;
d) Títulos de registo de propriedade ou documentos equivalentes, quando se tratar de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição no Estado membro de exportação.
3 - No caso de regresso de pessoas que não tenham cancelado a inscrição nos registos de população de nacionais ou de estrangeiros quando deixarem de residir no território nacional, deverão comprovar que a sua permanência no Estado membro de procedência não resultou de circunstâncias essencialmente temporárias, tais como viagens de recreio ou de negócios, estudos, missões ou estágios de duração determinada.
ANEXO II
Instalação ou abandono de uma residência secundária
Formalidades a que se refere o artigo 8.º:
1 - O pedido de importação com isenção deverá ser instruído com as seguintes declarações, assinadas pelo interessado:
a) Que tem conhecimento de que, até à expiração do prazo de um ano a contar da data da aceitação da declaração de importação, os bens pessoais não podem ser objecto de cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título;
b) Que tem conhecimento de que o não cumprimento do que se dispõe na alínea anterior o sujeita ao pagamento integral das imposições devidas, sem prejuízo do procedimento por infracção fiscal;
c) Que se compromete a facilitar a acção fiscalizadora que vier a ser efectuada pelas autoridades competentes.
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certificado emitido pela competente autoridade administrativa da área da residência normal no Estado membro de procedência onde conste a data de inscrição nos registos de população ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou de outros documentos habitualmente aceites;
b) Fotocópia autenticada da caderneta precial actualizada ou, tratando-se de prédio omisso, da participação para inscrição na matriz ou de certificado de registo predial ou do contrato de arrendamento da residência secundária;
c) Lista em que se discriminem todos os bens e se mencione expressamente que estiveram afectos ao uso do interessado durante pelo menos três meses, a qual será dispensada quanto aos objectos que apresentem evidentes sinais de uso.
3 - No caso de importação de bens no seguimento do abandono de uma residência secundária, a lista a que se refere a alínea c) do número anterior deverá mencionar expressamente que os mesmos estiveram afectos ao uso do interessado durante pelo menos doze meses.
ANEXO III
Transferência de residência normal por ocasião de casamento
Formalidades a que se refere o artigo 9.º:
1 - O pedido de importação com isenção deverá ser instruído com as seguintes declarações, assinadas pelo interessado:
a) Que tem conhecimento de que, até à expiração do prazo de um ano a contar da data da aceitação da declaração de importação, os bens pessoais não podem ser objecto de cessão, doação, penhor, locação, empréstimo ou transmissão a qualquer outro título;
b) Que tem conhecimento de que o não cumprimento do que se dispõe na alínea anterior o sujeita ao pagamento integral das imposições devidas, sem prejuízo do procedimento por infracção fiscal;
c) Que se compromete a facilitar a acção fiscalizadora que vier a ser efectuada pelas autoridades competentes.
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certificado emitido pela competente autoridade administrativa da área de residência normal no Estado membro de procedência onde conste a data de inscrição e de cancelamento nos registos de população de nacionais ou de estrangeiros, ou qualquer outro meio de prova à disposição do interessado;
b) Autorização ou atestado de residência emitido pela competente autoridade administrativa portuguesa, ou outro documento de valor equivalente;
c) Títulos de registo de propriedade ou documentos equivalentes quando se trate de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição no Estado membro de exportação;
d) Certidões ou documentos oficiais emitidos pelas autoridades competentes, comprovativos de que iniciou as diligências oficiais para a realização do casamento ou de que o mesmo já ocorreu.
3 - No caso de regresso de pessoas que não tenham cancelado a inscrição nos registos de população de nacionais ou de estrangeiros quando deixaram o território nacional, deverão comprovar que a sua permanência no Estado membro de procedência não resultou de circunstâncias essencialmente temporárias, tais como viagens de recreio ou de negócios, estudos, missões ou estágios de duração determinada.
ANEXO IV
Importação de bens pessoais adquiridos por via sucessória
Formalidades a que se refere o artigo 10.º:
O pedido de importação com isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou autorização de residência emitida pela competente autoridade administrativa portuguesa;
b) Certificado passado pelo notário ou qualquer outra entidade competente do Estado membro de exportação, comprovativo da aquisição por via sucessória da propriedade ou usufruto de bens pessoais do falecido, com descrição pormenorizada de cada um deles;
c) Títulos de registo de propriedade ou documentos equivalentes quando se tratar de bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição no Estado membro de exportação.