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Declaração DD1265, de 31 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 467/88, de 16 de Dezembro, que introduz no direito interno o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro da CEE (Directiva nº 83/183/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Março de 1983).

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 467/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 289, de 16 de Dezembro de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 2.º, n.º 4, alínea c), onde se lê «são parte do referido Tratado» deve ler-se «são parte no referido Tratado».

No anexo I, n.º 2, alínea c), onde se lê «e se mencionem expressamente» deve ler-se «e se mencione expressamente».

No anexo III, n.º 2, alínea a), onde se lê «da área de residência» deve ler-se «da área da residência».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Março de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto-Lei 467/88 - Ministério das Finanças

    Introduz no direito interno o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro da CEE (Directiva n.º 83/183/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Março de 1983).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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