de 2 de Julho
Tendo em atenção razões ponderosas que têm sido apresentadas à Administração por numerosos emigrantes portugueses radicados em países extra-europeus que se reflectem em condições desvantajosas na importação de veículos aquando do seu regresso definitivo ao País;Por outro lado, importando prevenir o desvirtuamento da filosofia do Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro, no que se refere à possibilidade de venda dos veículos importados ao abrigo do seu articulado:
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 5.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Todo o indivíduo, maior, titular de carta de condução, emigrante nos termos do artigo 3.º do presente diploma, que regresse definitivamente ao País poderá beneficiar, relativamente a um veículo automóvel já a ele pertencente ou que venha a adquirir posteriormente ao regresso, de uma redução de direitos, calculada pela pauta mínima, de conformidade com o quadro seguinte:
(ver documento original) 2 - A redução constante da coluna A do quadro do número anterior incidirá sobre:
a) Veículos automóveis já pertencentes a emigrantes antes da data do seu regresso definitivo;
b) Veículos automóveis que emigrantes radicados em países extra-europeus comprovem, através da exibição do respectivo título, ter adquirido no estrangeiro, até que seja decorrido o prazo de 2 meses contado a partir da data do seu regresso definitivo.
3 - A redução constante das colunas B e C incidirá sobre os veículos adquiridos em Portugal, independentemente do país em que o emigrante haja estado radicado.
4 - O veículo a importar por um emigrante com mais de 10 anos de trabalho no estrangeiro poderá beneficiar da isenção total dos direitos aduaneiros e das imposições referidas no artigo 4.º deste decreto-lei no caso de esse veículo ter mais de 5 anos de vida.
Art. 5.º O montante total das reduções previstas no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 4.º do presente decreto-lei não poderá exceder 600 contos.
Art. 6.º - 1 - .............................................................
2 - Os veículos automóveis importados nos termos deste decreto-lei não poderão ser emprestados, excepto ao cônjuge ou a parente de 1.º grau, nem tão-pouco alienados ou por qualquer forma onerados antes de decorridos 5 anos sobre a data da sua importação definitiva.
3 - A inobservância do que se dispõe no número anterior sujeita o infractor à apreensão do veículo e ao pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições, em dobro, no prazo de 30 dias.
No caso de não ser efectuado tal pagamento, o veículo será considerado perdido a favor da Fazenda Nacional.
O pagamento da totalidade dos direitos aduaneiros e demais imposições não faz cessar o ónus referido no número anterior.
4 - Com vista à fiscalização do preceituado no número anterior, as conservatórias do registo da propriedade automóvel farão constar no título de registo de propriedade a indicação de que os veículos foram importados ao abrigo do presente decreto-lei, com a menção expressa da data a partir da qual pode ser vendido, em função do mencionado prazo de 5 anos.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, no entanto, aos processos que se achem pendentes o que dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 455/80, de 9 de Outubro, na redacção que agora lhe é dada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 14 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.