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Portaria 17894, de 10 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações em várias disposições do Decreto-Lei n.º 42151, que cria a Academia Militar.

Texto do documento

Portaria 17894
Como já foi referido no preâmbulo do Decreto-Lei 42449, de 17 de Agosto de 1959, o estabelecimento de normas definitivas para organização e funcionamento da Academia Militar, instituída pelo Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro do mesmo ano, carece de processar-se cautelosa e progressivamente, em função dos ensinamentos que a experiência revele e apure como melhor orientação a tomar.

Os resultados já colhidos e as dificuldades encontradas em alguns aspectos da orgânica e do funcionamento da Academia justificam desde já certas providências complementares e correcções de pormenor, designadamente no que respeita a normas de admissão e de classificação dos alunos.

Também as exigências da nova arma de transmissões aconselham que se aproveite o curso de Engenharia Electrotécnica Militar, já em funcionamento, para proporcionar aos futuros oficiais de carreira daquela arma uma preparação técnica mais profunda, como convém à crescente complexidade de tão fundamental ramo das forças terrestres.

Por outro lado, embora se permaneça fiel ao conceito da unificação de todos os cursos nos seus dois primeiros anos, excepção feita dos de engenharia e aeronáutica devido aos seus particulares condicionamentos, razões técnicas de natureza escolar intervêm a favor de um outro período de transição em que a unidade de organização dos cursos se restrinja ao 1.º ano.

Nestes termos e conforme o previsto no § único do Decreto-Lei 42449, de 17 de Agosto de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:

1.º Nas disposições do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, são introduzidas as seguintes alterações:

Art. 6.º As matérias professadas na Academia Militar distribuem-se pelas seguintes cadeiras:

...
53.ª Elementos de Electrónica, Radiolocalização e Exploração das Telecomunicações Aeronáuticas.

54.ª Aerodinâmica e Material Aeronáutico.
Na parte dos cursos de Engenharia frequentada no Instituto Superior Técnico, além das cadeiras que constituem os diversos cursos, serão ministradas as seguintes:

Fortificação e Arquitectura Militar para os cursos de Engenharia Militar;
Aeródromos Militares para o curso de Engenharia Militar da Força Aérea;
Tecnologia do Fabrico de Armas e Munições para o curso de Engenharia Mecânica Militar;

Cálculo e Traçado dos Órgãos de Armamento para o curso de Engenharia Mecânica Militar;

Material Eléctrico e Electrónico das Transmissões para os cursos de Engenharia Electrotécnica Militar;

Material Eléctrico e Electrónico do Tiro para os cursos de Engenharia Electrotécnica. Militar (serviço de material e força aérea).

§ 1.º As cadeiras têm, para os diversos cursos, as durações prescritas nos artigos 11.º e 12.º, sendo a sua distribuição semanal e a dos trabalhos que se lhes atribuírem fixadas nos planos dos cursos aprovados pelo comandante da Academia, sob propostas dos respectivos conselhos e ouvido o conselho escolar.

§ 2.º As cadeiras ministradas a vários cursos podem ter regências e trabalhos especiais para cada curso, de harmonia com as necessidades da orientação do ensino, ou reduzir-se apenas àqueles trabalhos.

...
Art. 11.º As cadeiras professadas nos diversos anos dos cursos de Infantaria, Artilharia, Cavalaria, Administração Militar e Aeronáutica são as seguintes:

a) Curso de Infantaria:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 23.ª, 27.ª e 42.ª (anuais); 11.ª e 22.ª (semestrais).
3.º ano - 24.ª, 25.ª, 28.ª, 36.ª e 37.ª (anuais); 42.ª (semestral).
4.º ano - 19.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª e 28.ª (semestrais).
b) Curso de Artilharia:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 23.ª, 27.ª e 43.ª (anuais); 7.ª, 11.ª e 22.ª (semestrais).
3.º ano - 24.ª, 25.ª, 29.ª, 37.ª, 44.ª e 45.ª (anuais).
4.º ano - 19.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª, 29.ª, 36.ª, 41.ª e 45.ª (semestrais).
c) Curso de Cavalaria:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 23.ª, 27.ª e 42.ª (anuais); 11.ª e 22.ª (semestrais).
3.º ano - 24.ª, 25.ª, 30.ª, 36.ª e 37.ª (anuais); 42.ª (semestral).
4.º ano - 19.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª e 30.ª (semestrais).
d) Curso de Administração Militar:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 23.ª, 27.ª e 47.ª (anuais); 11.ª, 22.ª e 42.ª (semestrais).
3.º ano:
Para o Exército: 24.ª, 25.ª, 33.ª, 37.ª, 48.ª e 50.ª (anuais).
Para a Força Aérea: 24.ª, 25.ª, 35.ª, 37.ª, 48.ª e 50.ª (anuais).
4.º ano:
Para o Exército: 19.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª, 36.ª e 49.ª (semestrais).
Para a Força Aérea: 19.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª, 49.ª e 54.ª (semestrais).
e) Curso de Aeronáutica:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 27.ª, 51.ª e 53.ª (anuais); 7.ª, 22.ª, 52.ª e 54.ª (semestrais).
3.º ano - 24.ª, 25.ª, 35.ª, 52.ª e 54.ª (anuais).
4.º ano - 19.ª, 21.ª, 26.ª e 27.ª (semestrais).
Art. 12.º A organização dos cursos de Engenharia é a seguinte:
1.º ano - 1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª e 21.ª (anuais); 3.ª e 46.ª (semestrais).
2.º ano - 6.ª, 10.ª, 12.ª, 15.ª, 23.ª e 27.ª (anuais).
a) Curso de Engenharia Militar:
3.º ano:
Para o Exército: 13.ª, 16.ª, 24.ª, 25.ª, 31.ª, 36.ª e 37.ª (anuais).
Para a Força Aérea: 13.ª, 16.ª, 24.ª, 25.ª, 35.ª e 37.ª (anuais); 36.ª e 54.ª (semestrais).

4.º ano:
Para o Exército: 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 22.ª, 26.ª e 27.ª (semestrais).
Para a Força Aérea: 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 22.ª, 26.ª e 27.ª (semestrais).

5.º, 6.º e 7.º anos:
A frequentar no Instituto Superior Técnico, conforme o determinado no artigo 1.º do Decreto 40378, de 14 de Novembro de 1955, para o 4.º, 5.º e 6.º anos do curso de Engenharia Civil.

No 7.º ano é também ministrada, no Instituto Superior Técnico, a cadeira de Fortificação e Arquitectura Militar, por professores militares.

Para o curso de Engenharia Militar da Força Aérea é ainda ministrada, no Instituto Superior Técnico, a cadeira de Aeródromos Militares, por professores militares.

b) Curso de Engenharia Electrotécnica Militar:
3.º ano:
Para o Exército (arma de transmissões): 13.ª, 24.ª, 25.ª, 32.ª e 39.ª (anuais); 14.ª, 18.ª e 22.ª (semestrais).

Para o Exército (serviço de material): 13.ª, 24.ª, 25.ª, 34.ª e 44.ª (anuais); 14.ª, 18.ª e 22.ª (semestrais).

Para a Força Aérea: 13.ª, 24.ª, 25.ª, 35.ª e 44.ª (anuais); 14.ª, 18.ª e 22.ª (semestrais).

4.º ano:
Para o Exército (arma de transmissões): 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 26.ª, 27.ª e 38.ª (semestrais).

Para o Exército (serviço de material): 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 26.ª, 37.ª e 43.ª (semestrais).

Para a Força Aérea: 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 26.ª, 37.ª e 54.ª (semestrais).

5.º, 6.º e 7.º anos:
A frequentar no Instituto Superior Técnico, conforme o determinado no artigo 1.º do Decreto 40378, de 14 de Novembro de 1955, para o 4.º, 5.º e 6.º anos do curso de Engenharia Electrotécnica.

Nestes anos são também ministradas por professores militares, no Instituto Superior Técnico, as seguintes cadeiras:

Para a arma de transmissões: Material Eléctrico e Electrónico de Transmissões.
Para o serviço de material e Força Aérea: Material Eléctrico e Electrónico de Transmissões; Material Eléctrico e Electrónico de Tiro.

Os alunos do curso de Engenharia Electrotécnica Militar (arma de transmissões) frequentam no 7.º ano a cadeira de Telecomunicações (2.ª parte) do Instituto Superior Técnico.

Os alunos abrangidos nesta alínea não frequentarão quaisquer outras cadeiras de opção previstas para o curso de Engenharia Electrotécnica.

c) Curso de Engenharia Mecânica Militar:
3.º ano - 13.ª, 17.ª, 24.ª, 25.ª, 34.ª e 44.ª (anuais); 22.ª (semestral).
4.º ano - 8.ª, 9.ª, 11.ª, 20.ª, 21.ª, 26.ª, 37.ª e 43.ª (semestrais).
5.º, 6.º e 7.º anos:
A frequentar no Instituto Superior Técnico, conforme o determinado ao artigo 1.º do Decreto 40378, de 14 de Novembro de 1955, para o 4.º, 5.º e 6.º anos do curso de Engenharia Mecânica. Nestes anos são também ministradas, por professores militares, no Instituto Superior Técnico, as cadeiras de Tecnologia do Fabrico de Armas e Munições e de Cálculo e Traçado dos Órgãos de Armamento, em substituição das cadeiras que naquele Instituto são consideradas de opção para o curso de Engenharia Mecânica.

d) Curso de Engenharia Aeronáutica Militar:
3.º ano - 13.ª, 17.ª, 24.ª, 25.ª, 35.ª e 54.ª (anuais); 22.ª (semestral).
4.º ano - 8.ª, 9.ª, 11.ª, 14.ª, 20.ª, 21.ª, 26.ª e 37.ª (semestrais).
Restantes anos - a frequentar em escolas superiores de engenharia apropriadas.
§ 1.º A Academia Militar estabelecerá com o Instituto Superior Técnico os entendimentos necessários à regularidade e eficiência do ensino, devendo conservar-se informada do aproveitamento dos alunos e velar pela sua disciplina.

§ 2.º Os alunos dos cursos de Engenharia fazem nas férias grandes os estágios previstos para os cursos respectivos professados no Instituto Superior Técnico.

Art. 13.º Na primeira parte do 4.º ano ministra-se na 27.ª cadeira, aos alunos de todos os cursos, exceptuando os dos cursos de Engenharia Electrotécnica Militar (serviço de material), Engenharia Electrotécnica Militar (Força Aérea), Engenharia Mecânica Militar e Engenharia Aeronáutica Militar, instrução de cooperação interarmas, sob a forma de conferências, de trabalhos práticos e de aplicação e de trabalhos de campo.

Na segunda parte do 4.º ano dar-se-ão aos alunos de todos os cursos - e em conjunto com os alunos da Escola Naval - noções de operações conjuntas.

Art. 14.º Sob a forma de conferências e trabalhos práticos, serão dadas noções gerais de criptologia, em todos os cursos, noções gerais da 36.ª cadeira nos cursos em que não esteja incluída, e noções gerais de hipologia nos cursos em que estas tenham utilidade.

Nos cursos de que não faz parte a 49.ª cadeira serão ministradas, sob a forma de conferências e trabalhos de aplicação, noções gerais das respectivas matérias.

Sob a forma de trabalhos práticos, serão ministradas:
No curso de Artilharia e em todos os cursos de Engenharia, noções da 42.ª cadeira; no curso de Engenharia Electrotécnica Militar (Força Aérea), noções da 43.ª cadeira; no curso de Engenharia Aeronáutica Militar, noções das 43.ª e 44.ª cadeiras.

§ único. A criptologia será ministrada por um oficial especializado, a designar pelo Estado-Maior do Exército, e a hipologia pelo chefe do serviço veterinário da Academia.

Art. 15.º A educação física é ministrada em todos os cursos sob a forma de ginástica educativa e de aplicação militar, de desportos, esgrima, luta e equitação, sendo estas modalidades distribuídas pela parte dos cursos frequentados na Academia segundo os respectivos planos, atendendo às exigências da preparação física e do trabalho intelectual dos alunos.

...
Art. 17.º Em todos os cursos é ministrada instrução de motociclismo, com feição prática, sob a orientação do professor catedrático da 46.ª cadeira.

...
Art. 19.º Em todos os cursos, nos três últimos anos frequentados na Academia, haverá dois tempos semanais destinados à aprendizagem de francês, inglês ou alemão, sendo o inglês obrigatório para o curso de Aeronáutica.

§ 1.º O aproveitamento dos alunos será verificado em exames a realizar no fim do 3.º e 4.º anos, exigindo-se que, ao concluir este último, tenham alcançado, pelo menos, aprovação numa das línguas.

§ 2.º Podem ser dispensados das lições de línguas, quando o requeiram, os alunos que, em exame a efectuar na conveniente oportunidade, demonstrem possuir o necessário conhecimento de uma delas, sendo o inglês para os do curso de Aeronáutica.

...
Art. 23.º Os trabalhos escolares da Academia são distribuídos em cada ano, exceptuando o último, da forma seguinte:

1.ª parte - de 1 de Outubro a 31 de Maio, especialmente destinada à frequência das cadeiras, conferências, trabalhos práticos e de aplicação, compreendendo os seguintes períodos:

1.º período - de 1 de Outubro a 31 de Janeiro (1.º semestre).
2.º período - de 1 de Fevereiro a 31 de Maio (2.º semestre).
2.ª parte - de 1 de Junho a 5 de Julho, destinada a visitas, missões, trabalhos práticos e de campo e exercício de conjunto.

3.ª parte - de 6 de Julho a 15 de Agosto, destinada a férias de ponto e exames.

§ 1.º Quando assim o reconhecer conveniente, pode o comandante da Academia reservar a 1.ª quinzena de Outubro para trabalhos de admissão e iniciação militar dos alunos do 1.º ano, estendendo-se então a 1.ª parte do correspondente ano lectivo até 15 de Junho e sendo os períodos que compreende alterados em consequência.

§ 2.º A inspecção e provas especiais dos alunos do 1.º ano candidatos ao curso de Aeronáutica efectuam-se nas férias grandes.

§ 3.º Os alunos do curso de Aeronáutica podem, a título excepcional, e quando assim for julgado indispensável pelo Estado-Maior da Força Aérea, receber instrução ou treino de pilotagem durante as férias grandes, por um período não superior a 30 dias.

Esta faculdade aplicar-se-á especialmente aos alunos que durante o ano não obtenham na instrução de pilotagem a informação favorável a que se refere o § 3.º do artigo 52.º

...
Art. 25.º Haverá um exercício de conjunto, coma duração máxima de quinze dias, em que tomam parte todos os alunos que frequentam a Academia e que normalmente se realizará entre 20 de Junho e 5 de Julho.

Este exercício integra-se nos trabalhos interforças armadas prescritos no § 1.º do artigo 5.º

...
Art. 31.º São condições de admissão à matrícula no 1.º ano de todos os cursos, com excepção do curso de Administração Militar, além das citadas no artigo anterior:

1.º Ter menos de 20 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;
2.º Estar habilitado com o 3.º ciclo liceal do grupo correspondente às escolas militares [alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947] ou equivalente, ou ainda com o 2.º ano do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

Art. 32.º Podem ser admitidos ao concurso para a matrícula no 1.º ano com destino ao Exército e ao curso de Aeronáutica, respectivamente, os oficiais milicianos especializados em pára-quedismo em serviço nas tropas pára-quedistas e os oficiais milicianos pilotos aviadores da Força Aérea na efectividade de serviço que, para o efeito, sejam julgados merecedores pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea e que, além das condições gerais referidas no artigo 30.º, com excepção da de ser solteiro, tenham, conforme o caso, menos de 27 e de 24 anos de idade em 1 de Janeiro do ano de admissão.

§ único. Os candidatos referidos no corpo deste artigo são isentos da prova de aptidão física constante da condição 5.ª do artigo 30.º

Art. 33.º Pode, excepcionalmente, o Ministro do Exército autorizar a admissão ao concurso para a matrícula no 1.º ano, com destino a qualquer curso, excepto o de Aeronáutica, dos oficiais milicianos do Exército e da Força Aérea que, tendo menos de 27 anos de idade em 1 de Janeiro do ano em que concorrem, satisfaçam às condições 1.ª, 3.ª e 4.ª do artigo 30.º, com excepção da de ser solteiro, e tenham revelado destacadas qualidades de carácter e de aprumo moral e hajam merecido muito boas informações dos seus chefes, de modo a constituir garantia de uma decidida aptidão para a carreira das armas.

§ 1.º Os oficiais milicianos admitidos a concurso ao abrigo deste artigo ficam sujeitos às restantes condições do artigo 30.º

§ 2.º Os oficiais milicianos do quadro de pilotos aviadores da Força Aérea que satisfaçam às condições prescritas neste artigo podem ser admitidos à matrícula no 1.º ano, com destino ao curso de Aeronáutica.

§ 3.º Os oficiais milicianos admitidos ao abrigo deste artigo, quando sejam engenheiros e desde que se destinem aos cursos de engenharia do respectivo ramo, apenas frequentarão as cadeiras e instruções especìficamente militares desses cursos.

Art. 34.º Pode, excepcionalmente, o Ministro do Exército autorizar a admissão ao concurso para a matrícula no 1.º ano, com destino a qualquer curso, excepto o de Aeronáutica, dos sargentos e furriéis dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea que, além das condições 1.ª, 3.ª e 4.ª do artigo 30.º, com excepção da de ser solteiro, satisfaçam às seguintes:

1.ª Ter menos de 27 anos de idade em 1 de Janeiro do ano em que concorrem;
2.ª Ter um mínimo de três anos de serviço nas fileiras, dois, pelo menos, como sargento ou furriel, durante os quais tenham revelado destacadas qualidades de carácter e de aprumo moral e hajam merecido muito boas informações dos seus chefes, de modo a constituir garantia de uma decidida e invulgar aptidão para a carreira das armas;

3.ª Estar habilitado com o 3.º ciclo liceal do grupo correspondente às escolas militares [alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947] ou com o 2.º ciclo liceal e um exame de habilitação especial efectuado no Colégio Militar sobre as disciplinas que constituem o 7.º ano daquela alínea, exceptuadas as de Filosofia e de Ciências Naturais.

§ 1.º Os sargentos e furriéis dos quadros de complemento que se encontrem nas condições deste artigo podem, igualmente, ser admitidos ao mesmo concurso.

§ 2.º Os sargentos e furriéis admitidos a concurso ao abrigo deste artigo ficam sujeitos às restantes condições do artigo 30.º

Art. 35.º Pode, excepcionalmente, o Ministro do Exército autorizar a admissão ao concurso para a matrícula no 1.º ano, com destino ao curso de Aeronáutica, dos sargentos e furriéis pilotos aviadores da Força Aérea que, além das condições 1.ª, 3.ª e 4.ª do artigo 30.º, com excepção da de ser solteiro, satisfaçam às seguintes:

1.ª Ter menos de 24 anos de idade em 1 de Janeiro do ano em que concorrem;
2.ª Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo como piloto, sempre com exemplar comportamento, aprumo moral, manifesta aptidão para a carreira das armas, atestada por muito boas informações dos respectivos comandantes ou chefes;

3.ª Estar habilitado com o 3.º ciclo liceal do grupo correspondente às escolas militares [alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947], ou com o 2.º ciclo liceal e um exame de habilitação especial efectuado no Colégio Militar, nos termos da condição 3.ª do artigo 34.º

§ 1.º Os sargentos e furriéis admitidos a concurso ao abrigo deste artigo ficam sujeitos às restantes condições do artigo 30.º

§ 2.º Os sargentos e furriéis que satisfaçam ao disposto neste artigo são admitidos à matrícula, em regra até ao limite de um terço do número de vagas previstas para o curso de Aeronáutica a que se destinam.

Art. 36.º São condições de admissão à matrícula do 1.º ano do curso de Administração Militar, além das citadas no artigo 30.º:

1.ª Ter menos de 20 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;
2.ª Estar habilitado com as disciplinas do 3.º ciclo liceal [alíneas c), f) ou g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947], ou com o 2.º ano dos cursos de contabilista dos institutos comerciais ou do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, organizados para efeitos de matrícula nas escolas militares.

Art. 37.º Pode também, excepcionalmente, o Ministro do Exército autorizar a admissão ao concurso para a matrícula no 1.º ano de Administração Militar dos sargentos e furriéis dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea que, além das condições 1.ª, 3.ª e 4.ª do artigo 30.º, com excepção da de ser solteiro, satisfaçam às condições do corpo do artigo 34.º, substituindo a sua condição 3.ª pela 2.ª do artigo 36.º

Estas últimas habilitações podem ser substituídas, quanto aos candidatos que possuem o 2.º ciclo liceal ou equivalente, por um exame de habilitação especial efectuado no Colégio Militar, nos termos da parte final da condição 3.ª do artigo 34.º

§ 1.º Os sargentos e furriéis dos quadros de complemento que se encontrem nas condições deste artigo podem igualmente ser admitidos ao mesmo concurso.

§ 2.º Os sargentos e furriéis admitidos a concurso ao abrigo deste artigo ficam sujeitos às restantes condições do artigo 30.º

...
Art. 39.º A junta de inspecção a que se refere a condição 2.ª do artigo 30.º destina-se especialmente a verificar se os candidatos à matrícula possuem a indispensável robustez física e é constituída pelo comandante do corpo de alunos, como presidente, e dois médicos, como vogais, sendo um o chefe do serviço de saúde da Academia e o outro um chefe de clínica médica do Hospital Militar Principal. Pode agregar-se à junta um médico estomatologista.

§ 1.º Nas inspecções a junta observa as normas preconizadas pela Direcção do Serviço de Saúde Militar e homologadas por portaria do Ministro do Exército.

§ 2.º Quando o Ministro do Exército assim o julgar conveniente poderão funcionar nas províncias ultramarinas delegações da junta de inspecção da Academia para inspeccionarem concorrentes que nelas residam. A constituição e funcionamento destas delegações constarão de disposições a promulgar pelo Ministro do Exército.

§ 3.º Os candidatos ao ingresso no 2.º ano do curso de Aeronáutica são também sujeitos, na devida oportunidade, a inspecção especial a cargo da Força Aérea.

Art. 40.º Acrescentar o seguinte parágrafo:
§ único. Quando o Ministro do Exército assim o julgar conveniente poderão funcionar nas províncias ultramarinas delegações do júri a que se refere este artigo para apreciação de concorrentes que nelas residam. A constituição e funcionamento desta delegações constarão de disposições a promulgar pelo Ministro do Exército.

Art. 41.º A prova de aptidão cultural do exame de admissão a que se refere a condição 5.ª do artigo 30.º tem por finalidade avaliar da capacidade intelectual e nível da cultura dos candidatos e versará sobre as matérias de maior interesse para a frequência dos cursos da Academia, incluindo a História, a Geografia e a Língua Pátrias. O plano e os programas da prova de aptidão cultural serão objecto de portaria regulamentar.

§ único. Quando o Ministro do Exército assim o entenda poderão realizar-se nas províncias ultramarinas provas de aptidão cultural.

Art. 42.º O § único passa a § 1.º e acrescentar os seguintes parágrafos:
§ 2.º Os candidatos que, satisfazendo às demais condições aplicáveis, apenas possam reunir as habilitações necessárias na segunda época de exames poderão ser admitidos ao concurso, mas condicionalmente. Os candidatos nestas condições não serão dispensados de qualquer dos exames que constituem a prova de aptidão cultural e ficam sujeitos aos seus resultados, salvo se completarem posteriormente o 3.º ciclo liceal ou habilitações equivalentes, com média de 14 valores ou superior, caso em que os referidos resultados se anulam, a menos que digam respeito a exames de matérias não compreendidas nas suas habilitações.

Aos candidatos que antes do início da prova de aptidão cultural apresentem documento que certifique terem completado aquelas habilitações será aplicável o disposto sobre dispensas da referida prova..

Na classificação para a admissão os candidatos admitidos condicionalmente serão sempre considerados a seguir aos candidatos que se apresentem a concurso com as habilitações completas.

3.º Os concorrentes que já possuam cadeiras universitárias de natureza de qualquer dos exames da prova de aptidão cultural são dispensados dos respectivos exames e os que forem engenheiros são dispensados da prova de aptidão cultural.

...
Art. 45.º Os candidatos à matrícula na Academia obrigam-se a seguir o curso para que forem destinados nos termos das disposições legais de selecção. Exceptua-se o curso de Aeronáutica, onde o ingresso é feito por voluntariado.

§ único. Com o objectivo de satisfazer os seus desejos, na medida em que o consintam as necessidades dos quadros, os alunos farão as suas declarações de preferência na oportunidade que for estabelecida, conforme a organização dos cursos.

Art. 46.º Anualmente o Estado-Maior do Exército, ouvido o Estado-Maior da Força Aérea no que se refere aos cursos para a Força Aérea, e o comandante da Academia Militar sobre a capacidade das respectivas instalações, propõe ao Ministro do Exército o número de alunos a admitir na Academia e o plano da sua distribuição pelos vários cursos.

À Academia Militar compete promover a abertura dos concursos e dar execução às operações de admissão.

§ único. No final da parte comum dos cursos e quando as circunstâncias o justifiquem a distribuição dos alunos pode ser objecto de revisão pelo Estado-Maior do Exército, ouvido o Estado-Maior da Força Aérea relativamente aos cursos para este ramo das forças armadas.

Art. 47.º A distribuição dos alunos pelos cursos é da competência do comandante da Academia e será realizada com base na ordem de preferência indicada nas declarações dos alunos, atendidos os seguintes condicionamentos:

1.º Só podem ser destinados ao curso de Aeronáutica os alunos que sejam aprovados na inspecção e provas especiais efectuadas pela Força Aérea;

2.º Só podem ser destinados ao curso de Cavalaria os alunos que tenham obtido aprovação em equitação no 1.º e 2.º anos;

3.º Quando adoptados exames psicotécnicos, observar-se-ão as respectivas indicações que sejam de carácter taxativo.

As prioridades a observar, sem prejuízo das indicações dos exames psicotécnicos, são as seguintes:

1.ª Têm preferência para o curso da arma ou serviço de que são oriundos, se o declararem, os alunos admitidos ao abrigo dos artigos 33.º e 34.º;

2.ª Têm preferência para o curso de Infantaria os alunos com melhor média nas classificações de instrução militar e de ginástica;

3.ª Têm preferência para o curso de Cavalaria os alunos com melhor média nas classificações de instrução militar, equitação e 46.ª cadeira;

4.ª Têm preferência para os cursos de Engenharia Electrotécnica Militar e Engenharia Mecânica Militar, em caso de igualdade de classificações, os alunos oriundos do curso de electrotecnia e máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

§ 1.º Observado o disposto no corpo deste artigo, terão preferência nas opções os alunos com melhor média nas classificações finais dos anos frequentados na Academia, levadas até às décimas arredondadas.

§ 2.º Em casos de igualdade de condições, preferem os alunos com melhor comportamento.

§ 3.º Para o curso de Aeronáutica, se necessário, dar-se-á ainda preferência aos alunos julgados em melhores condições na inspecção e provas especiais a cargo da Força Aérea e a seguir aos que foram pilotos civis de aviões ou de planadores.

Art. 48.º Para o preenchimento das vagas nos curso de Engenharia e de Administração Militar destinadas à Força Aérea, observadas também as declarações de opção, preferem os alunos com melhor média das classificações finais dos 1.º e 2.º anos; em caso de igualdade de condições, preferem os que tiverem melhor comportamento e, seguidamente, os que forem pilotos civis de aviões ou de planadores.

...
Art. 50.º O aproveitamento dos alunos é validado por chamadas, provas de frequência, exames, trabalhos práticos e de aplicação, missões, exercícios militares realizados em conjunto ou por cadeiras, provas de aptidão física e instrução militar. Os resultados são sempre expressos em valores inteiros (0 a 20 valores), salvo nas línguas, em que apenas serão dados os resultados dos exames finais expressos em Aprovado ou Reprovado e salvo ainda os casos especiais em que sòmente seja exigida informação.

Art. 51.º Os alunos terão anualmente, em cada cadeira frequentada, e no que for aplicável, uma classificação de frequência, que é a média pesada das médias das classificações obtidas:

a) Nas chamadas e provas escritas relativas à parte dada nas aulas teóricas;
b) Nos trabalhos práticos ou de laboratório e de aplicação;
c) Nos trabalhos de campo e instruções.
Os coeficientes a adoptar serão os estabelecidos no respectivo regulamento.
§ 1.º As classificações das visitas e missões que os conselhos do curso entendam conveniente dar são incluídas entre as da alínea b) do corpo deste artigo. As informações relativas à participação no exercício de conjunto, quando for conveniente, influenciam as classificações da alínea c) correspondentes às cadeiras a que interessam.

§ 2.º As classificações obtidas em trabalhos práticos ou de aplicação de cadeiras não professadas no ano em que se efectuam esses trabalhos são consideradas como as da alínea b) do corpo deste artigo. Quando vigorem classificações relativas a séries de conferências, consideram-se como as da alínea a).

§ 3.º Todas as classificações de frequência constituem elementos de apreciação para admissão a exame final.

§ 4.º Os alunos deverão ter normalmente, em cada período, o mínimo de duas classificações relativas à parte teórica das cadeiras e a totalidade das matérias professadas deve ser objecto de repetições orais e escritas.

Art. 52.º Em cada ano lectivo, e no que for aplicável, atribuem-se aos alunos classificações correspondentes a cada um dos seguintes grupos:

...
I) Frequência (média aritmética das classificações de frequência referidas no artigo anterior);

II) Educação física (média aritmética das classificações obtidas em ginástica e desporto, esgrima e luta e equitação);

III) Instrução militar geral;
IV) Exame final das cadeiras (média aritmética das classificações obtidas nos exames das cadeiras).

§ 1.º Os alunos que frequentam o Instituto Superior Técnico ou escolas estrangeiras terão apenas as classificações que ali lhes forem atribuídas.

§ 2.º Nas línguas o aproveitamento dos alunos é expresso em Aprovado ou Reprovado, conforme o previsto no artigo 50.º relativamente aos exames a realizar nos 3.º e 4.º anos, ou ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 19.º

§ 3.º Os alunos do curso de Aeronáutica têm nos 2.º, 3.º e 4.º anos uma informação relativa à instrução de pilotagem, a qual deve referir-se nessa instrução atingiram ou não nível satisfatório.

§ 4.º A cada aluno é atribuída uma informação global relativa aos estágios, trabalhos e exercícios efectuados no âmbito da instrução interforças armadas.

§ 5.º Os casos especiais de frequência apenas de algumas cadeiras serão considerados em regulamento.

Art. 53.º Os exames finais das cadeiras constam de provas escritas, orais, práticas e de laboratório, ou, destas, as que forem fixadas nos planos dos cursos.

§ 1.º Os exames finais das cadeiras semestrais podem ser substituídos por trabalhos a efectuar sobre assuntos dos respectivos programas, podendo, contudo, o apuramento ser feito ùnicamente pela respectiva classificação de frequência, conforme se fixar nos planos dos cursos.

§ 2.º As conferências e trabalhos referidos no § 2.º do artigo 51.º e as cadeiras de Desenho só são objecto de classificações de frequência.

§ 3.º Excluído o caso previsto no § 3.º do artigo 33.º, os alunos que ao entrarem para a Academia já possuam cadeiras universitárias nela professadas são dispensados de todas as provas que constituam os seus exames finais, mas devem fazer a respectiva frequência para todos os efeitos que lhe correspondam, inclusive o da classificação nas cadeiras em que não haja exames finais; para efeitos de melhoria de classificação, podem ser submetidos a exame final de qualquer ou quaisquer cadeiras de que estejam dispensados e que tenham exames finais fixados no respectivo plano do curso, se o declararem por escrito no período que para tal for fixado, mas, nesse caso, considera-se anulada, para fins escolares, a classificação ou classificações que já possuam nessa ou nessas cadeiras.

...
Art. 55.º Perdem o ano os alunos que:
a) Não tenham pelo menos a média de 10 valores em cada um dos grupos referidos no artigo 52.º;

b) Tenham em qualquer cadeira classificação final de frequência inferior a 8 valores;

c) Tenham nas cadeiras de Desenho classificação final de frequência inferior a 10 valores;

d) Nos 3.º e 4.º anos não fiquem aprovados no exame de uma língua, sob reserva do disposto no artigo 56.º;

e) Nas provas escritas de exame final tenham mais de uma classificação inferior a 10 valores;

f) Tenham alguma classificação inferior a 10 valores nas provas práticas ou laboratoriais de exame final se este não for constituído por outras provas, ou inferior a 8 valores em caso contrário;

g) Sob reserva do disposto no artigo 56.º, fiquem reprovados no exame final de qualquer cadeira, o que se verifica quando não obtenham pelo menos a média de 10 valores nas várias provas que constituem o referido exame, ou não obtenham pelo menos 10 valores na respectiva prova oral;

h) Dêem faltas às lições, instruções, provas e exames finais para além dos limites definidos em regulamento especial, ou fora das condições que ele estabelecer;

i) Não obtenham informação favorável nos estágios interforças armadas;
j) Sendo do curso de Aeronáutica, não tenham obtido informação favorável na instrução de pilotagem, referida no § 3.º do artigo 52.º;

l) Frequentando o Instituto Superior Técnico ou escolas estrangeiras de engenharia, não transitem de ano conforme as disposições que ali vigorem.

Estas perdas de ano consideram-se reprovações, excepto nos casos de doença ou desastre abrangidos na alínea h).

§ 1.º Os alunos que não tenham aprovação na frequência de uma cadeira semestral sem exame final são submetidos a exame dessa cadeira se não estiverem abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do corpo deste artigo. A classificação no exame é considerada como a classificação na cadeira.

§ 2.º Aos trabalhos práticos de cadeiras cuja parte teórica não seja professada no ano em que se efectuam esses trabalhos e às séries de conferências sujeitos a classificação é aplicável o disposto no parágrafo anterior.

§ 3.º Os alunos nas condições das várias alíneas deste artigo, excepto a última, são obrigados, para todos os efeitos, à repetição total do ano que perderam, sendo submetidos apenas aos exames finais das cadeiras em que tenham sido reprovados no ano anterior. Todavia, para efeitos de melhoria de classificação, podem ser submetidos a exame final das restantes cadeiras em que ele se efectue, sendo-lhe aplicável, nesse caso, o disposto na parte final do § 3.º do artigo 53.º

§ 4.º As médias referidas no corpo deste artigo são apreciadas até às centésimas, sendo as eventuais milésimas arredondadas para as centésimas imediatamente superiores se forem 5 ou mais e desprezadas se inferiores a 5.

Art. 56.º Os alunos que na época normal de exames não tenham ficado reprovados em mais do que uma cadeira e uma língua repetem, na última quinzena de Setembro, os exames finais respectivos.

Esta faculdade não é aplicável aos trabalhos práticos e às séries de conferências a que se refere o § 2.º do artigo 55.º

§ 1.º Como condição de aprovação nestes exames é necessário obtê-la em cada uma das provas que os constituem.

§ 2.º Para efeitos de classificação anual, na cadeira repetida apenas pode ser levada em conta a classificação equivalente à mais baixa obtida na mesma cadeira pelos alunos aprovados na época normal, se os houver.

Não os havendo, a classificação não sofre restrições.
§ 3.º Os alunos que tiverem faltado a um ou mais exames na época normal e que nos termos das disposições regulamentares sejam autorizados a fazê-los na 2.ª época não sofram restrições nas classificações que neles obtiverem.

§ 4.º Os alunos do curso de Aeronáutica que na época normal não obtenham informação favorável na instrução de pilotagem e que não tenham perdido o ano na 1.ª época recebem esta instrução durante as férias grandes, se esta lhes puder ser ministrada conforme o disposto no § 3.º da artigo 23.º deste decreto-lei. Se ainda não obtiverem informação favorável perdem o ano.

Art. 57.º São dispensados das provas orais das cadeiras os alunos que obtenham a classificação mínima de 13 valores nas respectivas provas escritas ou na média das respectivas provas escritas e laboratoriais, caso as haja. Se o declararem por escrito, no período que para tal fim for fixado, podem efectuar as referidas provas orais com vista a melhorar a classificação, sem prejuízo, porém, da possibilidade de reprovação.

§ único. Quando os exames sejam constituídos apenas por provas práticas ou laboratoriais e provas orais, não haverá dispensa das provas orais.

...
Art. 59.º A classificação do curso da Academia Militar é a média arredondada até às centésimas das classificações de cada ano do curso, incluindo os frequentados no Instituto Superior Técnico ou em escolas estrangeiras, quando aplicável.

Art. 60.º São eliminados:
a) Os alunos que percam, nos termos do corpo do antigo 55.º, dois anos escolares durante a frequência da Academia, ou três, se alguma das perdas de ano for motivada por desastre em serviço;

b) Os alunos que, em qualquer altura, revelem falta de aptidão militar ou de qualidades morais;

c) Os alunos que, em qualquer altura, sejam considerados incapazes para o serviço pela junta hospitalar de inspecção;

d) Os alunos dos cursos de Engenharia que fiquem reprovados em dois anos escolares durante a frequência no Instituto Superior Técnico ou em escolas estrangeiras;

e) Os alunos do curso de Aeronáutica, já pilotos militares, que não obtiverem informação favorável na instrução de pilotagem.

§ 1.º Os alunos do curso de Aeronáutica que, não sendo ainda pilotos militares, forem considerados inaptos para a pilotagem durante a frequência da Academia, ou no tirocínio, podem transitar, no ano lectivo imediato e no seu posto, para outro curso para o qual reúnam as necessárias condições. Estes alunos não repetem frequências, promovendo-se todos os ajustamentos viáveis, respeitadas as precedências das cadeiras, a fim de que possam concluir o curso no menor tempo possível.

Quando não aproveitem desta faculdade são eliminados.
§ 2.º Os alunos eliminados da Academia, por qualquer motivo, não podem ser readmitidos, a não ser por portaria ministerial, no caso de relevantes serviços prestados ao País.

§ 3.º Podem ser admitidos a concurso para nova matrícula no 1.º ano os candidatos que, tendo frequentado o curso geral preparatório da extinta Escola do Exército, forem eliminados uma vez, salvo se o tiverem sido por falta de aptidão militar ou motivo disciplinar.

...
Art. 65.º São eliminados os oficiais alunos que nos tirocínios e estágios não reúnam a classificação final de 10 valores ou não obtenham informação favorável quanto às suas qualidades militares, morais e físicas.

§ 1.º Nas classificações do tirocínio dos alunos do curso de Aeronáutica entra a de pilotagem, com o peso que se fixar em regulamento.

§ 2.º O ano de tirocínio ou de estágio pode ser repetido, por uma só vez, no caso de perda por faltas devidas a doença ou desastre que as justifiquem.

2.º No final do corrente ano lectivo os alunos que frequentaram o 2.º ano do curso de Transmissões terão os seguintes destinos:

a) Os aprovados transitam para os 3.os anos dos cursos de Infantaria ou de Cavalaria, se reunirem as condições necessárias. Os que assim o declararem poderão ingressar no 2.º ano do curso de Engenharia Electrotécnica Militar, com destino ulterior à arma de transmissões. Estes últimos alunos terão a sua antiguidade de alferes alunos antecipada de um ano na data em que reunirem as condições legais de promoção a esse posto e serão promovidos a tenentes alunos no dia 1 de Dezembro do ano em que iniciarem a frequência do 7.º ano do seu curso;

b) Os reprovados, se não tiverem perdido a tolerância, transitam para o 2.º ano comum dos cursos de Infantaria e Cavalaria.

As medidas de pormenor necessárias para regular a situação escolar dos alunos abrangidos por esta disposição são da competência do comandante da Academia Militar.

3.º A Academia Militar promoverá os estudos e ajustamentos ainda necessários para que a parte comum dos cursos de Infantaria, Cavalaria, Artilharia e Administração Militar possa estender-se ao 2.º ano, a partir do ano lectivo de 1961-1962.

Ministério do Exército, 10 de Agosto de 1960. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42151 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Cria a Academia Militar, estabelecimento de ensino superior destinado a formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea - Considera-se extinta, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Escola do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-17 - Decreto-Lei 42449 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Altera o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, que cria a Academia Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-17 - Portaria 19444 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Modifica a duração dos cursos que funcionam na Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 42151, alterado pela Portaria n.º 17894.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-13 - DESPACHO MINISTERIAL DD506 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Estabelece preceitos a observar no funcionamento dos diferentes cursos realizados na Academia Militar, para que possa ser antecipada temporàriamente a sua conclusão.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-13 - Despacho Ministerial - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Estabelece preceitos a observar no funcionamento dos diferentes cursos realizados na Academia Militar, para que possa ser antecipada temporàriamente a sua conclusão

  • Tem documento Em vigor 1963-04-13 - Despacho Ministerial - Ministério do Exército - Estado-Maior do Exército

    Determina que no ano lectivo de 1962-1963 vigorem, a título provisório, os planos de cursos (cadeiras, cursos de línguas e conferências) que vigoraram na Academia Militar no ano lectivo de 1961-1962

  • Não tem documento Em vigor 1963-04-13 - DESPACHO MINISTERIAL DD515 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Determina que no ano lectivo de 1962-1963 vigorem, a título provisório, os planos de cursos (cadeiras, cursos de línguas e conferências) que vigoraram na Academia Militar no ano lectivo de 1961-1962.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46248 - Ministério do Exército

    Permite ao Ministro do Exército, sempre que as circunstâncias o exijam, mandar abrir concurso extraordinário, nas condições estabelecidas no presente diploma, para o recrutamento de oficiais engenheiros para o quadro permanente do serviço de material.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-28 - Portaria 22398 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula a admissão ao estágio de pilotagem dos mancebos que desejem concorrer ao 1.º ano da Academia Militar, com vista à ulterior frequência do curso de Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-17 - Decreto-Lei 359/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa normas relativas à admissão à matrícula nos cursos da Academia Militar, no ano lectivo de 1974-1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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