Despacho ministerial
Tendo em atenção não só a necessidade que existe de antecipar temporàriamente a conclusão dos cursos da Academia Militar, como o elevado número de alunos que a frequentam, o que conduz à necessidade de ajustar aspectos de pormenor do seu funcionamento;
Tendo em atenção a faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 43805, de 19 de Julho de 1961, e ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica, nos termos do mesmo artigo:
Determino que:
1.º Enquanto se mantiver o elevado número de alunos que actualmente frequentam os diferentes cursos da Academia Militar e a fim de se reduzir o número de exames a realizar, observar-se-á o seguinte:
a) Para os 1.os e 2.os anos dos vários cursos os exames finais das cadeiras constam de uma prova escrita e de uma prova oral. Para os 3.os e 4.os anos dos diferentes cursos os exames finais das cadeiras constam apenas de uma prova oral. Para todos os anos dos diferentes cursos poderá, contudo, ser incluída nos exames finais das cadeiras em cuja frequência haja trabalhos em laboratório uma prova laboratorial.
b) Além das dispensas de exames a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção dada pela Portaria 17894, de 10 de Agosto de 1960, são também concedidas dispensas de exames finais nos seguintes casos:
1) Os alunos que se encontrem em condições de serem admitidos a exame final das diferentes cadeiras são dispensados do exame daquelas em que tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.
Quando a classificação de frequência em qualquer cadeira for igual ou superior a 12 valores, é a mesma considerada como classificação final nessa cadeira e intervém como tal no cálculo da média do grupo de exames finais a que se refere o artigo 52.º (com a redacção da Portaria 17894), salvo quando o aluno pretender ser submetido ao respectivo exame para efeitos de melhoria de classificação, caso em que lhe é aplicável o disposto na parte final do § 3.º do artigo 53.º (com a redacção da Portaria 17894).
2) São dispensados das provas orais das cadeiras os alunos que obtiverem a classificação mínima de 12 valores nas respectivas provas escritas e práticas ou laboratoriais, quando as haja.
Se o declararem por escrito, no período que para tal fim for fixado, podem efectuar as respectivas provas orais, com vista a melhorar a classificação, sem prejuízo, porém, da possibilidade de reprovação.
3) Quando os exames forem constituídos apenas por provas práticas ou laboratoriais e provas orais, não haverá, em qualquer caso, dispensa destas últimas.
2.º A distribuição dos trabalhos através do ano escolar é a seguinte:
a) Duração das diferentes partes e períodos, datas normais de funcionamento e finalidade:
1.ª parte: com a duração de 31 semanas úteis, com início em 1 de Outubro, especialmente destinada à frequência das cadeiras, conferências, trabalhos práticos e de aplicação e exames finais das cadeiras semestrais frequentadas no 1.º semestre, compreendendo os seguintes períodos:
1.º período (1.º semestre): 16 semanas úteis.
Os exames finais das cadeiras semestrais frequentadas neste semestre, para os alunos que a eles devam ser sujeitos, realizam-se no final do período.
2.º período (2.º semestre): 15 semanas úteis.
Neste período terão maior intensidade a instrução militar e os trabalhos de aplicação no campo.
Em princípio, a última prova de frequência de cada cadeira será realizada no final do período.
2.ª parte (ver nota a): com a duração de 7 semanas úteis, destinada a visitas e missões, exercícios de campanha, instrução táctica e técnica, treino desportivo no campo e cerimónias de encerramento do ano lectivo.
3.ª parte: com a duração máxima de 6 semanas úteis, destinada a férias de ponto e exames, devendo terminar até 31 de Agosto.
Exames de 2.ª época: 2.ª quinzena de Setembro.
b) O comandante da Academia pode, quando o reconhecer conveniente, reservar a 1.ª quinzena de Outubro para os trabalhos de admissão e iniciação militar dos alunos do 1.º ano, estendendo-se então a 1.ª parte do correspondente ano lectivo até 15 de Junho e sendo os períodos que compreende alterados em consequência.
3.º São considerados os seguintes períodos de férias: onze dias pelo Natal, três pelo Carnaval e dez pela Páscoa. No fim dos anos lectivos não sujeitos a redução haverá um período de férias grandes de 1 a 30 de Setembro. No fim dos 4.os anos reduzidos haverá um período de férias de 1 a 14 de Janeiro. Durante as férias do mês de Setembro poderão realizar-se visitas e estágios no País e no estrangeiro. Os alunos dos 3.os e 4.os anos poderão também, por proposta do comandante da Academia, assistir a manobras que se realizem nesse período.
4.º As durações, datas de início e termo dos tirocínios e estágios para os diferentes cursos são os seguintes:
a) Para os cursos transitórios da extinta Escola do Exército e para os cursos de Engenharia destinados ao Exército e à Força Aérea mantém-se o fixado no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959;
b) Para os restantes cursos: a definir em cada ano, por despachos do Ministro do Exército, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica.
(nota a) Quando o ano escolar tiver início mais tarde, a 2.ª parte poderá ser reduzida em conformidade.
Ministério do Exército, 4 de Fevereiro de 1963. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.