Portaria 19444
Considerando a necessidade de antecipar temporàriamente a conclusão dos cursos da Academia Militar, bem como as datas do ingresso dos alunos nos quadros permanentes a que se destinam;
Tendo em consideração a faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43805, de 19 de Julho de 1961, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica, nos termos do § único do mesmo artigo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército:
1.º Em relação aos cursos que funcionam na Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, alterado pela Portaria 17894, de 10 de Agosto de 1960, observar-se-á o seguinte:
a) Os cursos de Infantaria, Artilharia, Cavalaria e Administração Militar (Exército e Força Aérea) terão os correspondentes 4.os anos reduzidos a um trimestre, que se designará por "4.º ano reduzido»; logo que for considerado possível, serão os cursos reduzidos a três anos; b) O curso de Aeronáutica é reduzido a três anos;
c) Os cursos de Engenharia mantêm a duração total fixada no Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, mas o 4.º ano dos diferentes ramos passa a ter duração igual à dos restantes anos frequentados na Academia enquanto não for possível a sua supressão;
d) É suspensa a realização do estágio interforças armadas a que se refere o § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959.
2.º Os alunos que façam parte dos cursos referidos no n.º 1.º e que, por perda de ano, forem alcançados pelos cursos posteriores, são, em princípio, integrados nestes cursos, devendo a Academia neste caso tomar as providências necessárias para fazer face às diferenças de organização que se verifiquem.
3.º Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43805, de 19 de Julho de 1961, os detalhes de organização dos cursos serão publicados por despachos do Ministro do Exército, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica na parte respectiva.
Ministérios das Finanças e do Exército, 17 de Outubro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.