(Academia Militar);
Tornando-se necessário promover a admissão rápida de oficiais engenheiros no quadro permanente deste serviço, sempre que tal aconteça;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que as circunstâncias o exijam, pode o Ministro do Exército mandar abrir concurso extraordinário para o recrutamento de oficiais engenheiros para o
quadro permanente do serviço de material.
Art. 2.º O prazo de admissão ao concurso será de 30 dias, contados a partir da data da publicação da abertura do concurso no Diário do Governo.Art. 3.º São condições indispensáveis de admissão ao referido concurso:
a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses originários;
b) Ser solteiro ou casado com mulher portuguesa originária, ou de país com que Portugal
mantenha relações diplomáticas normais;
c) Ter aptidão física comprovada por junta médica de inspecção e altura mínima de 1,62m;
d) Não ter mais de 31 anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano em que se abriu oconcurso;
e) Estar legalmente habilitado com o curso de Engenharia Mecânica, Química ouElectrónica;
f) Encontrar-se nas fileiras ou ter prestado serviço como oficial ou aspirante a oficial miliciano em qualquer arma ou serviço, com boas informações do seu comandante ouchefe;
g) Dar garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecida na ConstituiçãoPortuguesa;
h) Não ter sido condenado nos tribunais civis ou militares em pena que o impossibilite de seguir a carreira das armas ou de ingressar no corpo de oficiais do quadro permanente doExército.
§ 1.º Consideram-se ao abrigo das alíneas a) e b) deste artigo os indivíduos filhos de pais portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa, se os pais tiverem cumprido as obrigações impostas pela Lei do Recrutamento e Serviço Militar, quando a elas sujeitos.
§ 2.º São condições de preferência:
A mais elevada classificação no curso de Engenharia;Maior tempo de exercício da profissão em estabelecimento fabril militar, como militar ou
como civil;
Ter servido em comissão militar no ultramar;
Maior tempo de serviço no serviço de material;
Maior antiguidade;
Menor idade.
Art. 4.º Os candidatos deverão instruir o seu processo para admissão ao concursocom os seguintes documentos:
a) Requerimento dirigido ao Ministro do Exército;
b) Certidão de idade narrativa completa;
c) Sendo casado, certidão de idade narrativa completa da mulher;
d) Pública-forma da carta de curso;
e) Certidão da classificação final do curso de engenharia;
f) Nota de assentos completa;
g) Declaração a que se refere a alínea g) do artigo anterior;h) Certificado do registo criminal devidamente actualizado.
§ 1.º Todos estes documentos e quaisquer outros comprovativos de competência ou mérito especial serão entregues na unidade ou estabelecimento militar a que os candidatos pertenceram, ou na Academia Militar, até ao último dia fixado para a admissão ao concurso, e deverão dar entrada na repartição competente do Ministério do Exército, no máximo, até dois dias depois de encerrado aquele prazo.
§ 2.º A informação a que se refere a alínea f) do artigo 3.º poderá ser enviada até 30 dias após a data de encerramento, sendo os candidatos que a não possuam admitidos
condicionalmente.
Art. 5.º A lista dos candidatos admitidos será publicada em Ordem do Exército.Art. 6.º Os candidatos admitidos frequentarão, conforme a especialidade, um curso na Academia Militar e um estágio em estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, na Escola Prática do Serviço de Material ou na Escola Militar de Electromecânica.
Os candidatos que não tenham aproveitamento no curso e estágios serão eliminados por
despacho do Ministro do Exército.
Art. 7.º Os candidatos admitidos à frequência do curso ingressarão na Academia Militar com o posto de tenente graduado, que manterão até lhes competir a promoção atenente.
Logo que ingressem no quadro permanente, ficarão colocados imediatamente à esquerda do último classificado do curso normal da Academia Militar saído no mesmo ano lectivo.Art. 8.º A antiguidade relativa dos candidatos para efeito de colocação na escala do quadro permanente resultará da média das classificações obtidas no curso civil, curso da
Academia Militar e estágios.
Em caso de igualdade de médias atender-se-á à antiguidade.Art. 9.º Os admitidos contam o tempo de serviço que tenham prestado como oficiais milicianos para efeito de passagem à situação de reserva.
Art. 10.º Os oficiais ou aspirantes a oficial miliciano que se encontrem no ultramar prestando serviço em comissão militar à data da abertura dos concursos e desejem concorrer serão mandados regressar à metrópole a tempo de frequentarem o curso, caso reúnam as condições exigidas para tal. O mesmo se aplicará àqueles que se encontrem
mobilizados.
Art. 11.º O curso a organizar na Academia Militar não terá duração superior a oito meses, e o estágio não excederá três meses.Art. 12.º O curso será organizado de acordo com a parte final do § 3.º do artigo 33.º da Portaria 17894, de 10 de Agosto de 1960.
Art. 13.º As cadeiras professadas neste curso serão:
11.ª Elementos de Química e Explosivos.
24.ª História e Geografia Militares.
34.ª Organização e Logística do Serviço de Material.41.ª Material Eléctrico e Electrónico do Tiro.
42.ª Armamento, Viaturas Blindadas e Tiro.
43.ª Armas e Munições, Material de Artilharia.
44.ª Balística.
Tecnologia do Fabrico de Armas e Munições.
Cálculo e Traçado dos Órgãos de Armamento.
Agressivos Químicos.
Electricidade Aplicada à Balística.
Art. 14.º A distribuição das cadeiras pelas especialidades consideradas é a seguinte:
a) Engenharia Mecânica Militar:
Cadeiras anuais - 24.ª, 34.ª, 44.ª, Tecnologia do Fabrico de Armas e Munições e Cálculo eTraçado dos Órgãos de Armamento.
Cadeiras semestrais - 42.ª e 43.ª
b) Engenharia Electrotécnica:
Cadeiras anuais - 24.ª, 34.ª, 41.ª e Electricidade Aplicada à Balística.
Cadeiras semestrais - 43.ª
c) Engenharia Química:
Cadeiras anuais - 11.ª, 24.ª, 34.ª e Agressivos Químicos.
Cadeiras semestrais - 42.ª
§ único. Na 34.ª cadeira serão incluídas noções gerais de Organização e Táctica Geral.Art. 15.º Sob a forma de conferências, serão ministrados aos alunos conhecimentos gerais da 25.ª cadeira (Estudos Ultramarinos) e da 21.ª cadeira (Deontologia Militar, 2.ª
parte).
Art. 16.º Será também ministrada instrução de educação física, dentro de um programa devidamente adaptado à idade dos alunos e às suas futuras funções comooficiais do quadro permanente.
Art. 17.º Aos alunos deste curso será ministrada pelo corpo de alunos instruçãomilitar geral.
Art. 18.º O regime de funcionamento das aulas e dos trabalhos escolares destes cursos é o previsto para os restantes cursos que funcionam na Academia Militar, em tudoque for aplicável.
Art. 19.º Os casos não previstos neste diploma serão resolvidos por despachoministerial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Março de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.