Despacho ministerial
1. Condições especiais do momento impuseram a necessidade de antecipar temporàriamente a conclusão dos cursos da Academia Militar, com excepção dos de engenharia, o que foi feito por despachos ministeriais ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 43805, de 19 de Julho de 1961, em relação aos cursos que saíram daquela Academia em Fevereiro de 1962, em Agosto de 1962 e aos que vão sair em Agosto de 1963.
2. Por esse motivo, publicam-se seguidamente os planos de cursos (cadeiras, cursos de línguas e conferências) que vigoraram na Academia Militar no ano lectivo de 1961-1962 e vigoram, a título provisório, no actual ano lectivo de 1962-1963.
3. Os planos de cursos (cadeiras, cursos de línguas e conferências) que vigoraram na Academia Militar no ano lectivo de 1961-1962 foram os seguintes:
a) Cursos de infantaria, artilharia e cavalaria:
2.º e 3.º anos - sem alteração.
4.os anos reduzidos - os constantes do quadro anexo n.º 1.
Curso de administração militar (Exército e Força Aérea):
2.º ano - sem alteração.
3.º e 4.º anos reduzidos - os constantes do quadro anexo n.º 2.
Curso de aeronáutica militar:
2.º e 3.º anos - sem alteração.
Curso de engenharia (electrónica militar para a arma de transmissões):
2.º ano - sem alteração.
3.º e 4.º anos - os constantes do quadro anexo n.º 3.
Restantes cursos de engenharia:
2.º e 3.º anos - sem alteração.
4.os anos - os constantes do quadro anexo n.º 4.
b) Todas as referências feitas sob a rubrica "Sem alteração» dizem respeito aos planos de cursos constantes do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, ou aos seus artigos (ou números), como referindo-se à redacção com que os mesmos ficaram após a publicação da Portaria 17894, de 10 de Agosto de 1960.
c) Os cursos que saíram em Fevereiro de 1962 tiveram um 4.º ano reduzido (com excepção do de aeronáutica, que só teve três anos), o qual foi considerado como um ano escolar.
d) Os cursos que saíram em Agosto de 1962 tiveram só três anos.
e) Os cursos de engenharia mantiveram a duração total fixada no Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, mas o 4.º ano dos diferentes ramos passou a ter a duração igual à dos restantes anos frequentados na Academia.
f) Foi suspensa a realização do estágio interforças armadas a que se refere o § 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei de 12 de Fevereiro de 1959.
4. Os planos dos cursos (cadeiras, cursos de línguas e conferências) que vigoram, a título provisório, na Academia Militar no ano lectivo de 1962-1963 constam dos quadros anexos seguintes:
Cursos de infantaria - quadro anexo n.º 5.
Curso de artilharia - quadro anexo n.º 6.
Curso de cavalaria - quadro anexo n.º 7.
Curso de administração militar (Exército e Força Aérea) - quadro anexo n.º 8.
Curso de aeronáutica - quadro anexo n.º 9.
Curso de engenharia militar (Exército) - quadro anexo n.º 10.
Curso de engenharia militar (Força Aérea) - quadro anexo n.º 11.
Curso de engenharia electrotécnica militar (Exército - Arma de transmissões) - quadro anexo n.º 12.
Curso de engenharia electrotécnica militar (Exército - Serviço de material) - quadro anexo n.º 13.
Curso de engenharia electrotécnica militar (Força Aérea) - quadro anexo n.º 14.
Curso de engenharia mecânica militar - quadro anexo n.º 15.
Curso de engenharia aeronáutica militar - quadro anexo n.º 16.
Ministério do Exército, 5 de Abril de 1963. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
Do QUADRO ANEXO N.º 1 ao QUADRO ANEXO N.º 16
(ver documento original)
Ministério do Exército, 5 de Abril de 1963. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.