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Portaria 22398, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regula a admissão ao estágio de pilotagem dos mancebos que desejem concorrer ao 1.º ano da Academia Militar, com vista à ulterior frequência do curso de Aeronáutica.

Texto do documento

Portaria 22398

De harmonia com o artigo 18.º da Lei 2056, de 2 Junho de 1952, a Secretaria de Estado da Aeronáutica facultará aos candidatos que desejem seguir a carreira das armas na Força Aérea a obtenção prévia do 1.º período do curso de pilotos aviadores milicianos ou de qualquer outro em que possa ser comprovada a sua aptidão para o serviço no ar.

Verificando-se a necessidade de estabelecer uma nova medida selectiva dos candidatos a oficiais pilotos aviadores; Considerando o disposto no § único do artigo 31.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção dada pela Portaria 22176, de 19 de Agosto de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Os mancebos que desejem concorrer ao 1.º ano da Academia Militar, com vista à ulterior frequência do curso de Aeronáutica, terão obrigatòriamente que frequentar, numa unidade da Força Aérea, um estágio de pilotagem destinado a avaliar da sua aptidão para o serviço de voo.

2.º A admissão ao estágio referido no número anterior é requerida ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea através dos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, nos prazos divulgados pelos meios normais, devendo os requerimentos ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Autorização de quem exerce o poder paternal, quando o concorrente for menor (com a assinatura reconhecida);

b) Declaração das habilitações literárias que possui e de que se compromete a frequentar o curso de Aeronáutica da Academia Militar, no caso de satisfazer às respectivas provas de admissão;

c) Declaração, passada pela Academia Militar, em que se dê a conhecer que foi admitido a concurso; esta declaração pode ser apresentada depois de o candidato ter iniciado o estágio.

3.º Os candidatos são submetidos a inspecção da junta de admissão da Força Aérea, com o fim de se verificar a sua aptidão física para piloto aviador, sendo os julgados aptos mandados frequentar o estágio referido no n.º 1.º 4.º Durante o estágio, os candidatos são designados por soldados cadetes e têm direito aos abonos devidos a esta categoria de pessoal.

5.º No referido estágio, os candidatos são classificados em aptos ou inaptos, regressando estes à sua anterior situação logo que se verifique falta de aproveitamento, e ficando na situação de licença registada durante o período de tempo compreendido entre o termo do estágio e incorporação na Academia Militar.

6.º Quando necessário, as provas de admissão à Academia Militar decorrerão paralelamente com o estágio de pilotagem referido na presente portaria.

7.º Podem ainda ser admitidos ao curso de Aeronáutica os cadetes que durante ou após a frequência do 1.º ano da Academia Militar o declarem. Para os efeitos constantes do artigo 47.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a nova redacção dada pela Portaria 17894, de 10 de Agosto de 1960, deverão frequentar um estágio de pilotagem idêntico ao do pessoal de que trata a presente portaria.

8.º São aplicáveis ao pessoal nas condições referidas nos números anteriores as disposições legais em vigor para o pessoal militar, no que respeita a desastre em serviço de que resulte incapacidade física, parcial ou total, ou morte.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 28 de Dezembro de 1966. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/28/plain-253230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-02 - Lei 2056 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre recrutamento e serviços militares nas forças aéreas.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-12 - Decreto-Lei 42151 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Cria a Academia Militar, estabelecimento de ensino superior destinado a formar oficiais para os quadros permanentes do Exército e da Força Aérea - Considera-se extinta, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Escola do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-10 - Portaria 17894 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Introduz alterações em várias disposições do Decreto-Lei n.º 42151, que cria a Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-19 - Portaria 22176 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 42151, que cria a Academia Militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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