Verificando-se a necessidade de estabelecer uma nova medida selectiva dos candidatos a oficiais pilotos aviadores; Considerando o disposto no § único do artigo 31.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção dada pela Portaria 22176, de 19 de Agosto de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Os mancebos que desejem concorrer ao 1.º ano da Academia Militar, com vista à ulterior frequência do curso de Aeronáutica, terão obrigatòriamente que frequentar, numa unidade da Força Aérea, um estágio de pilotagem destinado a avaliar da sua aptidão para o serviço de voo.
2.º A admissão ao estágio referido no número anterior é requerida ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea através dos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, nos prazos divulgados pelos meios normais, devendo os requerimentos ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Autorização de quem exerce o poder paternal, quando o concorrente for menor (com a assinatura reconhecida);
b) Declaração das habilitações literárias que possui e de que se compromete a frequentar o curso de Aeronáutica da Academia Militar, no caso de satisfazer às respectivas provas de admissão;
c) Declaração, passada pela Academia Militar, em que se dê a conhecer que foi admitido a concurso; esta declaração pode ser apresentada depois de o candidato ter iniciado o estágio.
3.º Os candidatos são submetidos a inspecção da junta de admissão da Força Aérea, com o fim de se verificar a sua aptidão física para piloto aviador, sendo os julgados aptos mandados frequentar o estágio referido no n.º 1.º 4.º Durante o estágio, os candidatos são designados por soldados cadetes e têm direito aos abonos devidos a esta categoria de pessoal.
5.º No referido estágio, os candidatos são classificados em aptos ou inaptos, regressando estes à sua anterior situação logo que se verifique falta de aproveitamento, e ficando na situação de licença registada durante o período de tempo compreendido entre o termo do estágio e incorporação na Academia Militar.
6.º Quando necessário, as provas de admissão à Academia Militar decorrerão paralelamente com o estágio de pilotagem referido na presente portaria.
7.º Podem ainda ser admitidos ao curso de Aeronáutica os cadetes que durante ou após a frequência do 1.º ano da Academia Militar o declarem. Para os efeitos constantes do artigo 47.º do Decreto-Lei 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a nova redacção dada pela Portaria 17894, de 10 de Agosto de 1960, deverão frequentar um estágio de pilotagem idêntico ao do pessoal de que trata a presente portaria.
8.º São aplicáveis ao pessoal nas condições referidas nos números anteriores as disposições legais em vigor para o pessoal militar, no que respeita a desastre em serviço de que resulte incapacidade física, parcial ou total, ou morte.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 28 de Dezembro de 1966. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.