Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
170/2008, de 26 de Agosto:
1 - Delego, com a possibilidade de subdelegar:- No secretário-geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Dr.
António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho;
- Na inspectora-geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Dr.ª
Maria Helena Sil de Almeida Dias Ferreira;
- No director-geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António Ângelo Morão Dias;- No conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- No conselho directivo da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.
P.;
- No director do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., Prof. Doutor Luís FilipeBarreto;
- No conselho directivo do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.;- No conselho directivo do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P.;
- No conselho directivo do Instituto de Meteorologia, I. P.;
- No presidente do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., Dr. João Manuel da Silva
Roquette:
a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito das respectivas entidadespúblicas:
a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de (euro) 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99,de 8 de Junho;
b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem no território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 deJunho;
c) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de(euro) 10 000;
d) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêementrada para além do prazo regulamentar;
e) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02 até ao montante de (euro) 25 000 por transferência.2 - Delego ainda nos dirigentes e órgãos supra-indicados, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito das respectivas
entidades públicas:
a) Nomear dirigentes em regime de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;b) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;
c) Autorizar que todos quantos exercem funções nos respectivos serviços ou organismos, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto no território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio no território nacional, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente
cabimentadas;
d) Autorizar, em situações excepcionais de representação devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, de todos os referidos na alínea anterior, quando em funções de representação, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;e) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do
Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
f) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;g) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de
Agosto;
h) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique anecessidade de novo recrutamento;
i) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições das respectivas entidades;j) Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados,
nos termos da lei;
l) Aprovar as listas de transição de pessoal para os mapas de pessoal das respectivasentidades;
m) Autorizar a requisição ou a cedência de funcionários por parte de organizaçõesinternacionais e como cooperantes;
n) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos eexpediente relacionados com as mesmas;
o) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos, dentro dos limites da competência que me é ou seja atribuída pelos decretos-leis de execução orçamental.3 - Delego, ainda, no secretário-geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Dr. António Raúl da Costa Tôrres Capaz Coelho, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da gestão do
meu gabinete:
a) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos do Decreto-Lei 259/2008, de 18 de Agosto, e da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, consoante o regime aplicável ao pessoal afecto ao Gabinete;b) Autorizar o processamento de despesas resultantes de deslocações em serviço, com
ou sem abono antecipado de ajudas de custo;
c) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de (euro) 25 000, nos termos das alíneas c) do n.º 1 e c) do n.º 3, ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8de Junho;
d) Autorizar, dentro do orçamento de funcionamento e do orçamento do PIDDAC afectos ao meu gabinete, as alterações orçamentais e a antecipação de duodécimos que se revelem necessárias à execução daqueles e que não careçam de intervenção doMinistro de Estado e das Finanças;
e) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto da delegação competente da Direcção-Geral do Orçamento, bem como documentos e expedienterelacionados com a mesma;
f) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêementrada para além do prazo regulamentar.
4 - Delego, ainda, no director-geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António Ângelo Morão Dias, com a possibilidade de subdelegar, as competências específicas para, no âmbito das atribuições daquela Direcção-Geral:a) Conceder as equivalências a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março;
b) Conhecer e decidir dos recursos a que se refere a parte final do n.º 5 do artigo 4.º
do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho;
c) Conhecer e decidir dos recursos a que se referem, na sua parte final, o n.º 7 do artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho.5 - Delego, ainda, no conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.
P., com a possibilidade de subdelegar, as competências específicas para a prática dos seguintes actos, no âmbito das atribuições daquela Fundação, sem prejuízo de sujeição a homologação ministerial, nos casos em que tal seja previsto nos respectivos
programas:
a) Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo e de projectos de investigação para o País e para o estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo,aprovado por despacho ministerial;
b) Conceder bolsas de estudo no País e no estrangeiro, de acordo com o plano anual respectivo, aprovado por despacho ministerial;c) Conceder a prorrogação de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;
d) Autorizar a alteração das datas de início e termo das bolsas de estudo, bem como a alteração do local de estágio, de acordo com os regulamentos aprovados;
e) Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o plano respectivo, aprovado por despacho ministerial;
f) Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.,
aprovados por despacho ministerial;
g) Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no estrangeiro;h) Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões científicas em Portugal;
i) Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, estudos de carácter científico, técnico e didáctico e publicação de teses, de acordo com os respectivos plano anual e regulamento, aprovados por despacho ministerial;
j) Conceder outros subsídios, no quadro de programas da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P., devidamente aprovados;
l) Decidir e praticar os actos necessários à constituição de comissões científicas, com duração delimitada, no âmbito das actividades de coordenação dos programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;m) Fixar os montantes dos subsídios diários a atribuir no âmbito de acordos culturais e de cooperação científica e o montante dos honorários do coordenador nacional da
Avaliação de Unidades de I&D;
n) Autorizar a participação de Portugal nas acções COST e a proceder à nomeação dos delegados nacionais aos respectivos comités de gestão e grupos de trabalho, devendo ser dado conhecimento ao Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior das nomeações efectuadas e das acções COST cuja participaçãoportuguesa é autorizada.
6 - Com vista a uma adequada coordenação da representação internacional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, dos actos de autorização de deslocações ao estrangeiro ao abrigo da alínea c) do n.º 2 que se refiram a membros dos conselhos directivos e a titulares de cargos de direcção superior deve ser dadoconhecimento ao meu gabinete.
7 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes e órgãos desde 26 deOutubro de 2009.
26 de Novembro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
José Mariano Rebelo Pires Gago.
202639583