Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto Lei 96/2015, de 29 de maio, o fiscal único constitui um dos órgãos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 27.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2014, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sendo designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez;
Considerando ainda que a remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 2 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012;
Nos termos do artigo 27.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, Decreto-Lei 105/2007, de 3 de abril, Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, Decreto Lei 40/2011, de 22 de março, Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, Lei 57/2011, de 28 de novembro, Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, Decreto Lei 123/2012, de 20 de junho, Lei 24/2012 de 9 de julho, Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto Lei 102/2013, de 25 de julho, Decreto Lei 40/2015, de 16 de março, e Decreto Lei 96/2015, de 29 de maio, bem como no Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - É designado fiscal único do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), a sociedade Ribeiro & Ferreira, SROC, L.da, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 289 e com o número de pessoa coletiva n.º 510764274, representada pelo revisor oficial de contas, Eduardo Marques Ferreira, inscrito na referida Ordem com o n.º 920.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos da lei.
3 - É fixada para o fiscal único do IGeFE, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Presidente do Conselho Diretivo do IGeFE, I. P., acrescida do IVA à taxa em vigor, de acordo com o n.º 2 do Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que o tomem por objeto.
4 - Nos cinco anos subsequentes ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 23 de maio de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 20 de maio de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 17 de maio de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.
209687653
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E DESENVOLVIMENTO RURAL E MAR
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