Os restantes armazenistas de bacalhau, ou seja os inscritos na 7.ª secção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, assumindo neste domínio funções equiparadas às de distribuidores ou agentes dos primeiros, destes recebiam o bacalhau que depois iam vender aos retalhistas da província.
Passados, porém, mais de vinte anos sobre a publicação do referido diploma, e tendo entretanto as condições do comércio do bacalhau sofrido profundas alterações, no sentido, por um lado, do desenvolvimento do volume dos negócios de pelo menos certos armazenistas da província, por outro lado, do crescente aumento da procura, o que tem originado nos últimos anos dificuldades no regular abastecimento deste produto, basilar da alimentação de grande parte dos Portugueses, urge, por isso, proceder à revisão do comércio deste sector, de forma a - enquanto não for possível libertá-lo - facultar a todos os verdadeiros armazenistas, sem distinções geográficas e sob idênticas responsabilidades, igual acesso à produção.
Dado, porém, o constante aumento dos custos de produção do bacalhau nacional e do preço do bacalhau importado - o que, apesar do recurso aos Fundos Públicos, tem ùltimamente acarretado dificuldades no regular abastecimento da população aos preços actuais -, não é infelizmente possível proceder a esta revisão sem pedir alguns sacrifícios a todos os intervenientes na produção e distribuição deste produto, para evitar que recaiam exclusivamente sobre o consumidor.
Daí ter-se estabelecido, a par da simplificação do circuito comercial, uma redução e regularização futura dos elevados subsídios até agora frequentemente concedidos aos armadores, para fazer face aos aumentos dos custos de exploração.
O ligeiro aumento estabelecido para o bacalhau nacional dos tipos médios pôde ser de certo modo compensado pela correspondente diminuição dos preços que têm até agora vigorado para o bacalhau estrangeiro dos mesmos tipos.
E, por força dos diferenciais situados entre os preços recebidos pelos armadores e os pagos pelos armazenistas, conta-se poder subsidiar a compra de bacalhau estrangeiro, única forma de tentar regularizar o abastecimento e de o lançar no mercado português ao mesmo preço do bacalhau nacional.
Nesta conformidade, nos termos do Decreto 45143, de 17 de Julho de 1963, e tendo em vista o disposto nos n.os 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 29904, de 7 de Setembro de 1939; ao abrigo do disposto no Decreto 28082, de 9 de Outubro de 1937, para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 27151, de 30 de Outubro de 1936; e no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Enquanto se não proceda à mais lata revisão do Decreto-Lei 27151, de 30 de Outubro de 1936, e do Decreto 30002, de 26 de Outubro de 1939, os armazenistas de bacalhau actualmente inscritos tanto na 1.ª como na 7.ª secção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia têm os seguintes direitos:
a) Adquirir bacalhau aos armadores nacionais e importar bacalhau estrangeiro;
b) Vender o bacalhau, adquirido, aos retalhistas de qualquer região do País.
2.º A aquisição de bacalhau, enquanto se mantiver a actual situação do mercado, continuará a ser feita em regime de quotas de rateio, devendo para tal efeito e para as distribuições obrigatórias de bacalhau nacional ser atribuída a cada armazenista uma quota para vigorar em cada campanha.
§ 1.º A terça parte da totalidade do bacalhau nacional e estrangeiro disponível para venda será distribuída aos armazenistas de Lisboa e Porto, actualmente inscritos na 1.ª secção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, segundo as respectivas quotas.
§ 2.º As restantes duas terças partes serão distribuídas aos armazenistas da província, actualmente inscritos na 7.ª secção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, proporcionalmente à média das transacções por eles efectuadas no triénio de 1956-1958, inclusive, de harmonia com o critério já adoptado aquando da distribuição de bacalhau à província por meio de cartões nos anos de 1959-1960.
§ 3.º Não podendo aplicar-se o critério constante do parágrafo antecedente, por haver armazenistas actualmente inscritos na 7.ª secção que não tenham exercido a sua actividade pelo menos em um ano civil completo do supra-referido triénio, as suas quotas de rateio serão calculadas considerando a média das transacções por eles efectuadas nos últimos três anos civis completos. Todavia, não terão direito a qualquer quota de rateio os que não tenham exercido a sua actividade no ano de 1962.
§ 4.º Nas quantidades de bacalhau a distribuir pelos armazenistas de Lisboa e Porto a que se refere o § 1.º não estão incluídas as destinadas às entidades oficiais, as quais continuarão a ser abastecidas mediante pedidos ou requisições dirigidos à Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, nos termos da regulamentação actualmente em vigor.
§ 5.º A direcção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia fará imediatamente os cálculos das quotas de rateio relativamente aos armazenistas da província a aplicar na presente campanha de harmonia com a orientação consignada nos §§ 2.º e 3.º, comunicando-as em seguida à Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau para efeitos da sua aprovação.
§ 6.º A fixação das quotas de rateio nas campanhas futuras será feita pela direcção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, ouvidas a 1.ª e 7.ª secções do Conselho Geral, em Maio de cada ano, em relação a 90 por cento do volume total a distribuir.
§ 7.º Os armazenistas que se não conformarem com as quotas que lhes hajam sido atribuídas poderão reclamar no prazo de dez dias para a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, que procederá ao exame das reclamações e, se as considerar fundadas, fará rectificações por força dos 10 por cento não atribuídos.
§ 8.º O saldo dos 10 por cento não utilizado será finalmente rateado por todos os armazenistas na proporção das respectivas quotas.
3.º As importações de bacalhau - enquanto não vier a ser instituído novo regime - serão negociadas nos termos do n.º 9.º do artigo 7.º do Decreto 30002, de 26 de Outubro de 1939, ou promovidas pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, de harmonia com as funções que lhe são cometidas pelo n.º 5.º do artigo 3.º do Decreto 27150, de 30 de Outubro de 1936.
4.º No prazo de 30 dias, a partir da presente data, a direcção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, ouvidas a 1.ª e 7.ª secções do Conselho Geral, proporá as condições de que ficará dependente o exercício da actividade de armazenista de bacalhau, as quais, mediante parecer prévio da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, serão submetidas à aprovação do Secretário de Estado do Comércio.
5.º Uma vez fixadas as mencionadas condições, nos termos do número antecedente, deverá a direcção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia notificar todos os armazenistas de bacalhau para que as satisfaçam no prazo de 180 dias, sob a condição de, se o não fizerem, proceder ao cancelamento das respectivas inscrições.
6.º Ficam suspensas a partir desta data as novas inscrições de armazenistas de bacalhau no Grémio dos Armazenistas de Mercearia até que sejam aprovadas as condições a que se refere o n.º 4.º da presente portaria.
7.º O bacalhau salgado seco passa a ser classificado pela seguinte forma:
Crescido - peixes com mais de 1,400 kg;
Corrente - peixes de 0,700 kg a 1,400 kg;
Miúdo - peixes de 0,250 kg a 0,700 kg;
Sortido de 2.ª - peixes com menos de 0,250 kg e exemplares de maior tamanho com ligeiros defeitos de preparação ou conservação;
Alecrim - peixes desta espécie e afins sem defeitos de preparação ou conservação com o peso superior a 0,250 kg;
Sortido de 3.ª - peixes partidos ou amputados com o peso mínimo de 0,100 kg, os que apresentem defeitos de preparação ou conservação e ainda o alecrim ou espécies afins de peso inferior a 0,250 kg.
8.º Os preços máximos do bacalhau salgado seco nacional e estrangeiro passam a partir desta data a ser os seguintes:
(ver documento original) Estes preços referem-se ao bacalhau nas praças de armamento onde se tenha procedido à sua preparação ou efectuado a importação - Lisboa, Porto, Aveiro, Figueira da Foz e Viana do Castelo -, podendo nas restantes localidades ser acrescidos das despesas de transporte que estejam autorizadas e dos impostos municipais, quando os houver.
9.º Os diferenciais constantes da tabela de preços do bacalhau incluída no número anterior serão cobrados pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, que os utilizará para compensar os preços do bacalhau estrangeiro que excedam os fixados para o nacional, sendo esta diferença liquidada à medida que se forem processando as importações.
10.º Os armazenistas compradores devem levantar o bacalhau que lhes tenha sido distribuído no prazo de vinte dias, a contar da data da distribuição, podendo os vendedores exigir o seu pagamento a pronto.
11.º A falta do levantamento ou do pagamento tempestivo do bacalhau que lhe tenha sido distribuído implica para o comprador faltoso a dedução de igual quantidade de bacalhau na distribuição seguinte.
12.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 17 de Julho de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho