Declaração DD12020, de 28 de Janeiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 23, de 28.01.1965, Pág. 112
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Data:
1965-01-28
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De terem sido, por despacho do Ministro da Economia, estabelecidas as condições em que se considera aplicável ao bacalhau importado individualmente o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 19947.
Declaração
Declara-se, para os devidos efeitos, que, ao abrigo do artigo 1.º do
Decreto 45143, de
17 de Julho de 1963, e nos termos do disposto no n.º 12.º da
Portaria 20443, de 17 de
Março 1964, S. Ex.ª o Ministro da Economia, por despacho de 13 do corrente mês,
considerou aplicável ao bacalhau importado individualmente o disposto nos n.os 10.º e 11.º
da
Portaria 19947, de 17 de Julho de 1963, nas condições seguintes:
1.º O bacalhau importado individualmente por qualquer armazenista ou grupo de
armazenistas deverá ser levantado no prazo de vinte dias, a contar da data em que a
Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau tenha determinado a sua entrada no
mercado.
2.º A falta de cumprimento do disposto no número anterior implica para o armazenista ou
grupo de armazenistas importadores faltosos a dedução das quantidades não levantadas
na distribuição ou distribuições gremiais seguintes.
Comissão de Coordenação Económica, 21 de Janeiro de 1965. - Pelo Presidente, Miguel
Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/28/plain-267970.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/267970.dre.pdf .
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