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Declaração DD12020, de 28 de Janeiro

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Sumário

De terem sido, por despacho do Ministro da Economia, estabelecidas as condições em que se considera aplicável ao bacalhau importado individualmente o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 19947.

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto 45143, de 17 de Julho de 1963, e nos termos do disposto no n.º 12.º da Portaria 20443, de 17 de Março 1964, S. Ex.ª o Ministro da Economia, por despacho de 13 do corrente mês, considerou aplicável ao bacalhau importado individualmente o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria 19947, de 17 de Julho de 1963, nas condições seguintes:

1.º O bacalhau importado individualmente por qualquer armazenista ou grupo de armazenistas deverá ser levantado no prazo de vinte dias, a contar da data em que a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau tenha determinado a sua entrada no

mercado.

2.º A falta de cumprimento do disposto no número anterior implica para o armazenista ou grupo de armazenistas importadores faltosos a dedução das quantidades não levantadas na distribuição ou distribuições gremiais seguintes.

Comissão de Coordenação Económica, 21 de Janeiro de 1965. - Pelo Presidente, Miguel

Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/28/plain-267970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto 45143 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Revoga as disposições dos artigos 18.º a 22.º e 33.º, n.º 1.º, do Decreto n.º 30002 e determina que o regime de comercialização de bacalhau passe a ser regulado por meio de despacho ou portaria do Secretário de Estado do Comércio.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Portaria 19947 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime de comercialização de bacalhau.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-17 - Portaria 20443 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as condições especiais que passam a ser exigidas, além das condições genéricas a que se refere o artigo 9.º do Decreto n.º 30002, para efeito de inscrição como armazenista de bacalhau nas 1.ª e 7.ª secções do Grémio dos Armazenistas de Mercearia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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