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Portaria 20443, de 17 de Março

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Sumário

Fixa as condições especiais que passam a ser exigidas, além das condições genéricas a que se refere o artigo 9.º do Decreto n.º 30002, para efeito de inscrição como armazenista de bacalhau nas 1.ª e 7.ª secções do Grémio dos Armazenistas de Mercearia.

Texto do documento

Portaria 20443
Nos termos do disposto no n.º 4.º da Portaria 19947, de 17 de Julho de 1963, deverão ser fixadas pelo Secretário de Estado do Comércio as condições de que ficará dependente o exercício da actividade de armazenista de bacalhau.

Isso se faz pela presente portaria, no propósito de permitir o exercício desta actividade apenas aos armazenistas de bacalhau pròpriamente ditos, com exclusão, portanto, dos meros corretores ou retalhistas do mesmo produto.

Todavia, uma vez que da fixação em novos moldes das aludidas condições de acesso à actividade de armazenista de bacalhau decorre a necessidade de uma revisão do sistema das quotas de rateio do bacalhau ainda sujeito às distribuições gremiais, daí a necessidade de introduzir neste domínio algumas alterações.

Com vista a incentivar na medida do possível o aumento das quantidades de bacalhau postas à disposição dos consumidores, são autorizadas e libertam-se do aludido rateio as importações individuais de bacalhau de todos os tipos.

Todavia, para satisfação das classes de menores rendimentos e de harmonia com a orientação que vem sendo seguida pela Secretaria de Estado do Comércio, mantêm-se os preços em vigor para o bacalhau, quer nacional, quer estrangeiro, bem como o regime de importações gremiais de bacalhau de todos os tipos, embora se possa prever a criação de um tipo "Extra», se as circunstâncias o aconselharem.

Apesar do aumento registado nos custos do bacalhau estrangeiro, espera-se que continue a ser possível manter os seus actuais preços de venda ao público pelo recurso aos diferenciais estabelecidos pela Portaria 19947.

Assim, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto 45143, de 17 de Julho de 1963, e no n.º 4.º da Portaria 19947, da mesma data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Para efeito de inscrição como armazenista de bacalhau nas 1.ª e 7.ª secções do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, passam a ser exigidas, além das condições genéricas a que se refere o artigo 9.º do Decreto 30002, de 26 de Outubro de 1939, ainda as seguintes condições especiais:

a) Possuir um capital mínimo de:
2000 contos, se o requerente tiver a sede ou qualquer armazém situado nos concelhos de Lisboa e Porto;

1500 contos, se o requerente, não tendo sede nem qualquer armazém nos supra-referidos concelhos, os tiver nos concelhos de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

1000 contos, se o requerente não tiver a sede nem qualquer armazém em qualquer dos concelhos acima mencionados.

Estes capitais entendem-se como sendo: para as sociedades, o capital social constante dos respectivos estatutos; para as firmas individuais, o que se encontrar investido no estabelecimento de que se trate;

b) Possuir ao seu serviço, de forma efectiva e permanente, um quadro mínimo de pessoal composto por, além do gerente:

Nos concelhos de Lisboa e Porto:
1 guarda-livros (em regime livre);
1 escriturário (pessoal de escritório);
1 aspirante ou dactilógrafo (pessoal de escritório);
1 chefe de armazém (pessoal de armazém);
1 caixeiro de armazém (pessoal de armazém);
1 pracista ou viajante (pessoal externo).
Nos restantes concelhos do País:
O mesmo pessoal que acima vai indicado, com a única diferença de poder ser dispensada uma unidade de trabalho no escritório e outra no armazém;

c) Possuir um armazém geral de mercearia, com a área mínima de 200 m2, dentro da qual se compreenderá pelo menos um depósito de bacalhau, construído de harmonia com as condições técnicas e sanitárias exigidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e com a capacidade suficiente para as transacções normais do requerente neste produto;

d) Possuir o requerente (no caso das firmas individuais) ou um dos seus gerentes (no caso das sociedades) a competência técnica necessária para a boa administração do respectivo estabelecimento, competência esta que se presume desde que aqueles indivíduos tenham já exercido no passado a actividade de armazenistas de bacalhau (seja como patrões, seja como empregados de categoria igual ou superior à de primeiro-caixeiro ou primeiro-escriturário) durante o espaço de tempo mínimo de dez ou de cinco anos, consoante se trate de firmas estabelecidas nos concelhos de Lisboa e Porto ou nos restantes concelhos do País.

§ 1.º Os capitais podem ser substituídos pelo oferecimento de fianças bancárias de igual valor, emitidas por bancos de reconhecida solidez, em garantia do cumprimento de todas e quaisquer obrigações em que os requerentes se possam vir a achar, constituídos perante a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, o Grémio dos Armazenistas de Mercearia, os armadores de bacalhau (individualmente ou representados pelo seu grémio) e quaisquer entidades oficiais, por virtude do exercício do comércio por grosso de bacalhau.

§ 2.º Os proprietários ou sócios das firmas armazenistas de bacalhau, mesmo quando gerentes, poderão também exercer qualquer das restantes funções - mas apenas uma - a que se refere a alínea b), desde que tal exercício, sendo real e efectivo, não colida com as leis do trabalho.

§ 3.º As condições a que se referem as alíneas b) e d) considerar-se-ão porém substituídas pelo que a tal respeito vier porventura a ser regulado no Estatuto do Comerciante.

2.º A prova de satisfação das condições especiais constantes do número antecedente devera ser feita perante o Grémio dos Armazenistas de Mercearia, que inscreverá ou não o requerente consoante a mesma prova tiver ou não sido feita, comunicando, no primeiro caso, imediatamente aquele facto à Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.

Das decisões da direcção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia proferidas nesta matéria cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, a interpor para a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, no prazo de quinze dias, a contar da sua publicidade, que será efectivada por meio de inclusão obrigatória dos respectivos extractos, em circular a enviar por aquele organismo aos seus agremiados; e daquele organismo de coordenação económica para o Secretário de Estado do Comércio, no mesmo prazo e com o mesmo efeito.

§ único. Tem legitimidade para recorrer das decisões desfavoráveis apenas o requerente, podendo recorrer das favoráveis qualquer armazenista de bacalhau desde que tenha definitivamente comprovado satisfazer às condições constantes do n.º 1.º

3.º Aos armazenistas de bacalhau que, por terem satisfeito as supra-referidas condições, tenham sido inscritos definitivamente e como sócios do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto 30002, para efeito de perderem os seus direitos gremiais logo que se verifique deixarem de as satisfazer.

4.º Os armazenistas de bacalhau actualmente inscritos, na referida qualidade, como sócios do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, deverão, dentro do prazo de 180 dias prescritos no n.º 5.º da Portaria 19947, comprovar perante o referido organismo não só que satisfazem às aludidas condições especiais agora estabelecidas, como ainda que transaccionaram no triénio de 1960-1962 a média anual de 4000, 2000 ou 1000 fardos de bacalhau, consoante se trate, respectivamente, de comerciantes estabelecidos nos concelhos de: Lisboa e Porto; Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu; e nos restantes concelhos do País.

Não tendo sido prestada, no aludido prazo, prova satisfatória acerca das supra-referidas condições, a direcção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia deverá oficiosamente proceder ao cancelamento das inscrições dos mencionados armazenistas, sem prejuízo, todavia, do disposto no n.º 7.º

§ único. Manter-se-ão, todavia, as inscrições dos actuais armazenistas de bacalhau que, muito embora não tenham no triénio de 1960-1962 atingido o limite mínimo das transacções a que se refere este número, comprovem todavia satisfazer as condições do n.º 1.º e que venderam, no referido triénio, açúcar, arroz, massas alimentícias e sabões no valor médio global mínimo de 2500, 1500 ou 1000 contos anuais, consoante se trate, respectivamente, de comerciantes estabelecidos nos concelhos de: Lisboa e Porto; Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu; e nos restantes concelhos do País.

5.º Durante o decurso do prazo a que se refere o número antecedente será permitida a livre cessão - total ou parcial - de quotas de rateio entre todos os armazenistas de bacalhau actualmente como tal inscritos no Grémio dos Armazenistas de Mercearia, devendo tais cessões ser consideradas inclusivamente para efeito do cômputo do limite mínimo de transacções efectuadas no triénio de 1960-1962, ali referidas.

6.º Em todos os demais casos, as cessões das referidas quotas ou de bacalhau sujeito a rateio são livremente permitidas entre armazenistas estabelecidos no mesmo concelho, ficando, sempre que esta condição não se verifique, dependentes de prévia autorização da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, que a concederá se daí não advier inconveniente para a regularidade do abastecimento público.

Destas mesmas cessões não poderá todavia resultar, em qualquer caso, a alteração nem das margens de lucro dos retalhistas, nem dos preços de venda ao público fixados no n.º 8.º da Portaria 19947.

§ único. O cedente de uma quota de rateio cuja inscrição haja de ser cancelada por tal facto só poderá requerer a sua nova inscrição como armazenista de bacalhau depois de decorridos cinco anos sobre a efectivação da cedência.

7.º As actuais quotas de rateio de bacalhau dos armazenistas cujas inscrições venham a ser canceladas nos termos do n.º 5.º da Portaria 19947 e do segundo período do n.º 4.º da presente portaria sofrerão deduções sucessivas e graduais de 10 por cento do seu valor, a partir da data do aludido cancelamento e em cada uma das dez distribuições que se lhes seguirem, findas as quais, portanto, se extinguirão definitivamente.

8.º As quotas de rateio dos armazenistas de bacalhau poderão de futuro ser corrigidas, em cada campanha, atendendo-se, para tanto, ao desenvolvimento ou regresso do movimento geral das transacções de bacalhau, arroz, açúcar, massas alimentícias e sabões, por cada um realizadas no ano civil imediatamente anterior ao início da campanha de que se trate e relativamente ao ano civil que o tiver precedido; ou, ainda, a circunstâncias de reconhecido interesse para a regularidade do abastecimento público.

§ único. A correcção das quotas de rateio a que se refere este número incidirá, no entanto, apenas sobre 40 por cento do seu valor na campanha anterior.

9.º A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau deverá, antes do início de cada campanha, transmitir ao Grémio dos Armazenistas de Mercearia as instruções necessárias para a fixação das quotas de rateio a atribuir aos novos agremiados, bem como para alterar, se for caso disso, a percentagem de bacalhau a distribuir, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do n.º 2.º da Portaria 19947, pelas cidades de Lisboa e Porto e pela província, de harmonia com as quantidades disponíveis para consumo e conforme as necessidades reais de cada região.

Excepcionalmente, poderá ainda o mesmo organismo promover a atribuição de bacalhau fora das supra-referidas normas regulamentares, desde que as necessidades sazonais de certas regiões ou quaisquer outra circunstâncias de reconhecido interesse para o abastecimento da população assim o exijam.

10.º As importações de bacalhau salgado seco ou salgado verde poderão ser realizadas nas condições previstas no n.º 3.º da Portaria 19947, ou individualmente por qualquer armazenista ou grupo de armazenistas inscritos na 1.ª e 7.ª secções do Grémio dos Armazenistas de Mercearia, sem prejuízo do regime de registo prévio das operações de comércio externo, actualmente em vigor para a importação de bacalhau.

O bacalhau importado individualmente não será objecto de qualquer rateio, podendo assim ser livremente transaccionado, todavia sem prejuízo da margem de lucro do retalhista e dos preços de venda, ao público actualmente estabelecidos.

Este bacalhau ficará ainda sujeito a todas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao bacalhau nacional e ao estrangeiro que seja objecto das importações colectivas gremiais.

§ único. Nestas últimas importações, poderá o Grémio dos Armazenistas de Mercearia, sempre que se substitua aos seus agremiados na abertura dos créditos para tanto necessários, exigir destes a assinatura de termos de responsabilidade para garantia dos encargos que de tal substituição possam advir para aquele organismo.

11.º A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau elaborará os regulamentos e expedirá as instruções que forem necessárias para a execução do disposto nesta portaria.

12.º Quaisquer dúvidas sobre a interpretação ou a execução da presente portaria serão resolvidas por simples despacho interno de natureza interpretativa, a proferir sobre informação da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.

13.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 17 de Março de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto 45143 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Revoga as disposições dos artigos 18.º a 22.º e 33.º, n.º 1.º, do Decreto n.º 30002 e determina que o regime de comercialização de bacalhau passe a ser regulado por meio de despacho ou portaria do Secretário de Estado do Comércio.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Portaria 19947 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime de comercialização de bacalhau.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-29 - Portaria 20544 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera a distribuição das taxas que incidem sobre a comercialização do bacalhau e do arroz destinadas às respectivas comissões reguladoras e ao Grémio dos Armazenistas de Mercearia.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-28 - DECLARAÇÃO DD12020 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido, por despacho do Ministro da Economia, estabelecidas as condições em que se considera aplicável ao bacalhau importado individualmente o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 19947.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-28 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De terem sido, por despacho do Ministro da Economia, estabelecidas as condições em que se considera aplicável ao bacalhau importado individualmente o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 19947

  • Tem documento Em vigor 1965-06-12 - Portaria 21337 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Suspende a autorização para a importação de bacalhau a realizar individualmente por qualquer armazenista ou grupo de armazenistas, prevista no n.º 10.º da Portaria n.º 20443, bem como o uso da faculdade conferida pelo n.º 8.º da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-22 - Portaria 22790 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime para a comercialização do bacalhau - Revoga a Portaria n.º 19947, com excepção dos seus n.os 1.º e 7.º, os n.os 5.º a 10.º, inclusive, da Portaria n.º 20443, a declaração inserta no Diário do Governo n.º 23, de 28 de Janeiro de 1965, e a Portaria n.º 21099.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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