Decreto 45143, de 17 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 167/1963, Série I de 1963-07-17.
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Data:
1963-07-17
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Secções desta página::
Revoga as disposições dos artigos 18.º a 22.º e 33.º, n.º 1.º, do Decreto n.º 30002 e determina que o regime de comercialização de bacalhau passe a ser regulado por meio de despacho ou portaria do Secretário de Estado do Comércio.
Decreto 45143
Considerando a necessidade da revisão das disposições referentes à comercialização de bacalhau, a seu tempo inseridas no
Decreto 30002, de 26 de Outubro de 1939, e tendo em vista os artigos 1.º e 5.º do
Decreto-Lei 42294, de 2 de Junho de 1959;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São revogadas as disposições dos artigos 18.º a 22.º e 33.º, n.º 1.º, do Decreto 30002, de 26 de Outubro de 1939, devendo o regime de comercialização de bacalhau passar a ser regulado por meio de despacho ou portaria do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto - Armando Ramos de Paula Coelho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/17/plain-262736.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/262736.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1963-07-17 -
Portaria
19947 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Estabelece novo regime de comercialização de bacalhau.
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1964-03-17 -
Portaria
20443 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fixa as condições especiais que passam a ser exigidas, além das condições genéricas a que se refere o artigo 9.º do Decreto n.º 30002, para efeito de inscrição como armazenista de bacalhau nas 1.ª e 7.ª secções do Grémio dos Armazenistas de Mercearia.
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1965-01-28 -
DECLARAÇÃO
DD12020 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
De terem sido, por despacho do Ministro da Economia, estabelecidas as condições em que se considera aplicável ao bacalhau importado individualmente o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 19947.
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1965-01-28 -
Declaração
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
De terem sido, por despacho do Ministro da Economia, estabelecidas as condições em que se considera aplicável ao bacalhau importado individualmente o disposto nos n.os 10.º e 11.º da Portaria n.º 19947
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1965-02-09 -
Portaria
21099 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Determina que os armazenistas de bacalhau, como tais inscritos no Grémio dos Armazenistas de Mercearia, enviem à Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau nota mensal das quantidades e tipos de bacalhau salgado, seco, nacional e estrangeiro, transaccionado, com a discriminação dos compradores e sua localização.
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1967-07-22 -
Portaria
22790 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Estabelece novo regime para a comercialização do bacalhau - Revoga a Portaria n.º 19947, com excepção dos seus n.os 1.º e 7.º, os n.os 5.º a 10.º, inclusive, da Portaria n.º 20443, a declaração inserta no Diário do Governo n.º 23, de 28 de Janeiro de 1965, e a Portaria n.º 21099.
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