Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 33/2009, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais e publica-o em anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 33/2009

A Águas do Ave, S. A., é a concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criado pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, e alargado pelo despacho 24 673/2006, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de 16 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de Novembro de 2006, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amarante, Amares, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras de Bouro, Trofa, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela, adiante designado por Sistema.

Nos termos previstos na cláusula 34.ª do contrato de concessão, a Águas do Ave, S. A., elaborou e submeteu a parecer dos municípios utilizadores o Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, na base xxx do anexo do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, e na cláusula 34.ª do contrato de concessão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, determino a aprovação do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais, que se publica em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o qual vincula os utilizadores do sistema.

25 de Março de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de

Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água

e de Saneamento do Vale do Ave.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global e garantido o pleno funcionamento do Sistema, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico das exigências de protecção ambiental, segurança, saúde pública, conforto dos Utentes e de um aproveitamento sustentado.

Artigo 2.º

Termos e definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Actividades complementares ou acessórias - as actividades exercidas pela Concessionária e que são distintas daquela que constitui o objecto da Concessão - actividade principal, para as quais a Concessionária esteja técnica e funcionalmente habilitada e que determinem, nomeadamente, um aproveitamento dos meios afectos à Concessão, reflectindo-se favoravelmente na actividade principal.

a) Águas do Ave, S. A. - denominação da sociedade que tem por objecto a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criada nos termos do Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio e cujo âmbito foi alargado através do Despacho 24 673/2006, de 30 de Novembro;

b) Águas Pluviais - águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais.

c) Águas Residuais - i) Águas Residuais Domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas.

ii) Águas Residuais Industriais - Todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais.

iii) Águas Residuais Urbanas - Águas Residuais Domésticas ou águas resultantes da mistura destas com Águas Residuais Industriais ou com Águas Pluviais.

d) Autorização de Ligação - documento emitido pela Concessionária onde se estabelece as condições de carácter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um Utente no decurso de um determinado período de tempo, para que possam ser recolhidas águas residuais por si produzidas nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.

e) Controlo - conjunto de acções de avaliação da qualidade da água realizadas com carácter regular pela entidade gestora do sistema de tratamento de águas residuais ou da instalação industrial, com vista à manutenção permanente da sua qualidade em conformidade com a norma ou padrão estabelecido legalmente;

f) Caução - valor de garantia do pagamento devido pela prestação do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais, a ser prestada sob a forma de garantia bancária "on first demand", seguro - caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três) Meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base na taxa equivalente mais 2 (dois) Pontos percentuais, nos termos do disposto no presente Regulamento.

g) Caudal - volume de água recolhida ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia.

h) Caudal Médio Diário - o volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) Ano dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em [m3/dia].

i) Caudal Médio Horário - o volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em [m3/hora].

j) Caudal Mínimo Garantido - o volume mínimo anual de efluentes que cada Utilizador Municipal se compromete a entregar nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, fixado no respectivo Contrato de Recolha de Efluentes.

k) Cliente - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada que se localize fora da área de intervenção da Concessionária a quem esta preste serviços no âmbito de uma actividade complementar ou acessória, autorizada pelo concedente.

l) Colectores Municipais de Águas Residuais - colectores públicos, propriedade dos municípios, destinados à drenagem das águas residuais urbanas.

m) Concentração - quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de tempo, dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas no mesmo período, expressa em mg/l.

n) Concedente - Estado Português, representado pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

o) Concessão - direito exclusivo, atribuído contratualmente pelo Concedente à Concessionária, de assegurar o serviço público de drenagem, depuração e destino final das águas residuais geradas numa determinada área geográfica definida e que inclui a concepção e construção de todos os equipamentos necessários à recolha, transporte, tratamento e rejeição das águas residuais drenadas pelos Utilizadores, a respectiva extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis e o controlo dos parâmetros sanitários das águas residuais tratadas e dos meios receptores em que as mesmas sejam descarregadas.

p) Concessionária - a sociedade, denominada Águas do Ave, S. A., constituída para a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, em regime de Concessão, nos termos do Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, e que é responsável, entre outras obrigações, pela aplicação deste Regulamento.

q) Contrato de Concessão - o Contrato celebrado entre o Estado Português e a Concessionária., em 21 de Outubro de 2003, aditamentos complementares e todos os documentos referidos naquele como dele fazendo parte integrante.

r) Contrato de Recolha de Efluentes:

i) Com Utilizadores - Contrato e aditamentos complementares celebrados entre a Concessionária e um qualquer Utilizador, pelo qual é estabelecida uma relação de prestação permanente do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento e que vincula as partes nas suas obrigações e direitos relativamente à drenagem e tratamento de águas residuais e onde se estabelecem, entre outros, os requisitos qualitativos e quantitativos das águas residuais a recolher nas Infra-Estruturas de Saneamento do Sistema, o Programa de Monitorização aplicável, o tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento dos pagamentos durante um determinado período de vigência, também designado por Contrato.

ii) Com Clientes - Contrato e aditamentos complementares celebrados entre a Concessionária e um qualquer Cliente, pelo qual é estabelecida uma relação de prestação eventual ou transitória, do serviço, nos termos e condições do presente Regulamento e que vincula as partes nas suas obrigações e direitos relativamente ao transporte e tratamento de águas residuais, aplicando-se tudo o que diga respeito ao Contrato de Recolha de Efluentes com Utilizadores, excepto para as situações específicas definidas no Regulamento.

s) Efluente - águas residuais que, provindo de qualquer tipo de actividade, sejam consideradas águas residuais domésticas, águas residuais industriais ou águas residuais urbanas.

t) Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) - infra-estrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Urbanas, antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização para usos apropriados.

u) Fiscalização - conjunto de acções realizadas com carácter sistemático pela Concessionária., com o objectivo de averiguar o cumprimento das disposições legais, das especificações técnicas, e dos requisitos contratuais estabelecidos bem como possibilitar a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente.

v) Força Maior - todo e qualquer acontecimento imprevisível e irresistível, exterior à vontade e actividade da Concessionária que impeça, absoluta ou relativamente, o cumprimento das obrigações contratuais e ou regulamentares, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, actos de vandalismo, incêndio, greve e "lock-out", sempre que possível comprovados.

w) Fossas sépticas - instalações individuais ou colectivas de recepção e tratamento de águas residuais urbanas que podem englobar diferentes tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente seguidas de um tratamento complementar (poço absorvente, trincheira filtrante, etc.), ou fossas sem saída de efluente e com fundo não estanque, ou fossas sem saída de efluente e com fundo estanque.

x) Infra-estruturas de Saneamento - conjunto de infra-estruturas e instalações (colectores, interceptores, emissários, exutores submarinos, estações elevatórias e ETAR) Que, em cada momento, fazem parte do Sistema e são objecto da gestão da Concessionária.

y) Interceptores - infra-estruturas destinadas à recolha e drenagem das águas residuais também designados por emissários.

z) IRAR - Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

aa) Ligação Técnica entre Sistemas - conjunto de infra-estruturas que possibilitam a entrega das águas residuais provenientes da rede de drenagem de um qualquer Utente no Ponto de Recolha do Sistema e compreende em princípio, o ramal de ligação e a câmara de inspecção.

bb) MAOTDR - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

cc) Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água recolhida, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume recolhido ou apenas deste e ainda registar esses volumes.

dd) Ponto de Recolha - ponto de fronteira entre o Sistema Multimunicipal e o sistema do Utentes, onde se faz a recepção das águas residuais drenadas pelo Utentes às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.

ee) Pré-tratamento - infra-estruturas usadas por Utentes, sempre que se justificar, antes da descarga das respectivas águas residuais nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, destinadas à laminagem de caudais ou sua retenção temporária através de bacias de retenção, à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, e à alteração da natureza da carga poluente.

ff) Programa de Monitorização - conjunto de determinações analíticas a serem efectuadas às águas residuais recolhidas pelo Sistema, a cargo do Utentes, com a periodicidade e sobre os parâmetros fixados na Autorização de Ligação, antes da sua descarga nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, com o objectivo de evidenciar o cumprimento das autorizações de descarga concedidas aos Utentes.

gg) Recolha Directa - a drenagem dos efluentes produzidos por qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada efectuada com recurso a uma Ligação Técnica, fixa ou móvel, desde a sua rede até um ponto de recolha do Sistema Multimunicipal.

hh) Requerente - qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, no caso da recolha directa de efluentes, que apresente à Concessionária um Requerimento de Ligação.

ii) Requerimento de Ligação - documento a ser presente com vista ao estabelecimento de uma ligação às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal, da responsabilidade de qualquer potencial Utentes e, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, incluindo-se o restabelecimento de qualquer ligação que, por incumprimento dos termos contratuais, havia sido objecto de interrupção da prestação do Serviço Público ou de denúncia ou de resolução do Contrato de Recolha de Efluentes.

jj) Serviço Público - a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, nos termos da legislação em vigor e do Contrato de Concessão.

kk) Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave - conjunto das infra-estruturas de saneamento e o serviço público de exploração e gestão das mesmas, de acordo com o definido no decreto-lei de criação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, nos Municípios e nas áreas abrangida pelo Contrato de Concessão e relativamente aos quais se aplica o presente Regulamento, também designado por Sistema Multimunicipal ou Sistema.

ll) Sistema de Drenagem Municipal - conjunto de infra-estruturas e instalações (colectores, emissários, estações elevatórias, acessórios e equipamentos complementares), que permitem a recolha e a drenagem das Águas Residuais desde os ramais domiciliários até aos Pontos de Recolha do Sistema.

mm) Subsistema - conjunto de infra-estruturas de drenagem, tratamento e rejeição de águas residuais no meio receptor, com funcionalidade própria e independente das restantes infra-estruturas do Sistema.

nn) Tarifa - valor do preço dos serviços prestados aos Utentes..

oo) Unidade de Produção - unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do Anexo I ao Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto (IPPC) Ou quaisquer actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos quantitativos ou qualitativos na produção de Águas Residuais Industriais.

pp) Utente - Utilizador Municipal, Utilizador Directo e Clientes qq) Utilizador - qualquer pessoa, singular ou colectiva, abrangida pelo âmbito territorial do Sistema Multimunicipal, que a entidade gestora esteja obrigada a servir nos termos previstos no Contrato de Concessão, sendo, por isso, em contrapartida, obrigados a ligar-se ao Sistema e podendo classificar-se como:

rr) Utilizador Directo - pessoas singulares ou colectivas, que não possam ser classificadas como utilizadores municipais, localizadas em área integrada na concessão, para cujas águas residuais o Sistema Multimunicipal foi dimensionado conforme descrito no Projecto Global e, residualmente, quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas que não possam ser classificadas como utilizador municipal, localizadas em área integrada na concessão, de cuja actividade resultem águas residuais e relativamente à qual, por acordo entre a Águas do Ave, S. A. e a entidade gestora municipal, se reconheça que a integração no Sistema Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e acessibilidade às infra-estruturas do Sistema Multimunicipal.

ss) Utilizador Municipal - município ou entidade gestora do respectivo sistema municipal.

tt) Norma de descarga de águas residuais ou norma de descarga - o conjunto de preceitos, onde se incluem VLE, a observar na descarga das águas residuais nas infra-estruturas de saneamento do Sistema Multimunicipal;

uu) Valor Limite de Descarga (VLD) - valor da unidade específica de medida para parâmetros qualitativos e quantitativos de descarga no Sistema, que é definido para cada Utente e é válido num horizonte temporal e nas condições fixadas que, em cada caso, venham a ser definidas no Contrato de Recolha de Efluentes.

vv) Valor Limite de Emissão (VLE) - valor, expresso em concentração e ou o nível de uma emissão, de determinados parâmetros que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo, para o Sistema.

ww) Valor Mínimo Garantido - o montante mínimo anual a facturar pela Concessionária a cada Utilizador Municipal, que resulta da aplicação do Caudal Mínimo Garantido à Tarifa em vigor em cada ano e que constitui uma condição essencial para o equilíbrio económico-financeiro da Concessão.

Artigo 3.º

Objectivo

1 - O presente Regulamento tem por objectivo definir e regular as condições em que a Concessionária se encontra obrigada a recolher, drenar, tratar e rejeitar águas residuais, domésticas, industriais ou urbanas, no âmbito da exploração e gestão das infra-estruturas que constituem e ou constituirão o Sistema Multimunicipal bem como as condições de exploração que devem ser asseguradas pelos Utentes com ordem a garantir-se os princípios da eficiência e da qualidade de serviço.

2 - O presente Regulamento tem ainda por objectivo, conjunta e simultaneamente:

a) Estabelecer as regras e as condições em que os Utentes podem ser autorizados a drenar para as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal, as águas residuais produzidas ou recolhidas sob sua responsabilidade.

b) Estabelecer que as águas residuais recolhidas pelas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema serão previamente sujeitas ao Pré-tratamento que for necessário para assegurar que as águas residuais que afluem ao Sistema garantam:

i) A protecção da saúde e segurança do pessoal que opera e mantém as Infra-estruturas de Saneamento integradas no Sistema;

ii) Que a recolha, o tratamento e a rejeição de Águas Residuais Domésticas, Industriais ou Urbanas não afectem negativamente o estado dos meios receptores, nos termos da Legislação em Vigor;

iii) Que as Infra-estruturas de Saneamento não sejam danificadas;

iv) A durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos colectores, interceptores e emissários;

v) As condições técnica e ambientalmente adequadas de exploração das Infraestruturas de Saneamento do Sistema;

vi) Os requisitos fixados para as águas residuais na respectiva Autorização de Ligação;

vii) As características das lamas geradas pelo processo de tratamento, conforme exigido na Legislação em Vigor, em função do seu destino final.

c) Propiciar que o desenvolvimento económico se harmonize, genericamente, em cada momento, com as exigências de protecção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os residentes na área de atendimento do Sistema e os que nele trabalham.

d) Fomentar a implementação dos princípios de conservação da água, entendida assim como um bem económico, escasso e renovável.

e) Incentivar o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica entre os Utentes e o Sistema Multimunicipal, no sentido de salvaguardar a funcionalidade e a integridade das infra-estruturas dos Sistemas Municipais.

3 - O presente Regulamento visa, ainda, dar cumprimento ao previsto na cláusula 34.ª do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal, e desde que devidamente aprovado vincula todas as entidades servidas pela entidade gestora.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se na área de intervenção do Sistema Multimunicipal e vinculam todos os Utentes ligados às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.

Artigo 5.º

Complementaridade e Subordinação

1 - O presente Regulamento é complementar dos regulamentos de âmbito municipal dos Utilizadores Municipais sempre que existam, e será subordinado à legislação nacional e comunitária que, em cada momento, lhe seja concretamente aplicável, bem como ao Contrato de Concessão e às especificidades estabelecidas em cada Contrato de Recolha de Efluentes.

2 - A aplicação das normas constantes do presente Regulamento não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas constantes dos diplomas infra elencados, entre outros aplicáveis:

a) Lei 58/2005, de 29 de Dezembro;

b) Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio c) Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Dezembro d) Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto (IPPC);

e) Decreto-Lei 52/99, de 20 de Fevereiro;

f) Decreto-Lei 53/99, de 20 de Fevereiro;

g) Decreto-Lei 54/99, de 20 de Fevereiro;

h) Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro;

i) Decreto-Lei 390/99, de 30 de Setembro;

j) Decreto-Lei 431/99, de 22 de Outubro;

k) Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro;

l) Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;

m) Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho;

n) Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

o) Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

p) Portaria 50/2005, de 20 de Janeiro;

q) Portaria 762/2002, de 1 de Julho;

r) Portaria 429/99, de 15 de Junho;

s) Portaria 423/97, de 25 de Junho;

t) Portaria 1030/93, de 14 de Outubro;

u) Portaria 1049/93, de 19 de Outubro;

v) Portaria 505/92, de 19 de Junho;

w) Portaria 512/92, de 22 de Junho;

x) Portaria 809/90, de 10 de Setembro;

y) Portaria 810/90, de 10 de Setembro;

3 - A aplicação das normas constantes do presente Regulamento não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas internacionais infra elencadas, entre outras aplicáveis:

z) Norma NP EN ISO 9000:2000 - Fundamentos e Vocabulário;

aa) Norma NP EN ISO 14001;

bb) Norma OSHAS 18001.

4 - Os Utilizadores Directos e os Clientes estão, ainda, sujeitos aos constrangimentos específicos que se encontram previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações da concessionária e dos utilizadores

Artigo 6.º

Direitos e Obrigações da Concessionária

1 - A Concessionária detém o exclusivo, em regime de concessão, da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, na respectiva área de abrangência definida no Projecto Global anexo ao Contrato de Concessão. A exploração e a gestão abrangem:

a) A concepção e construção, nos termos do projecto global constante do Anexo 1 do Contrato de Concessão, de todas as instalações e órgãos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos Utilizadores incluindo a instalação de interceptores, a concepção e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de águas residuais, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;

b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos Utilizadores;

c) O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados.

2 - A Concessionária obriga-se a garantir, de forma contínua, regular e eficiente, a recolha, transporte, tratamento e rejeição das águas residuais provenientes dos Utilizadores do Sistema e por eles canalizados, exceptuando as situações respeitantes a casos específicos de Águas Residuais Industriais que, pela sua especial natureza, ponham em causa a conservação do próprio Sistema, nas condições constantes da Legislação em Vigor, do Contrato de Concessão e dos Contratos de Recolha de Efluentes.

3 - A Concessionária obriga-se a tratar os Utentes sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta decorrente das características do Sistema ou das condições técnicas de exploração, estando, também, obrigada a respeitar, na sua relação com os Utentes e nos termos emergentes, para as duas partes, o Contrato de Recolha de Efluentes e o objecto da concessão constante do Contrato de Concessão.

4 - No caso da existência de pedidos de novas ligações ao Sistema Multimunicipal por parte de Utilizadores Directos ou Utilizadores Municipais que impliquem um aumento de caudais incompatível com a capacidade máxima diária que o Sistema apresenta, a Concessionária executará as obras de ampliação necessárias para permitir a efectivação da ligação e deverá informar esses Utilizadores dos prazos em causa.

5 - O cumprimento pela Concessionária do disposto no número anterior, sempre que se alterarem significativamente e de forma comprovada as condições de exploração do Sistema previstas no Projecto Global,, está dependente da aprovação pelo Concedente das obras de ampliação necessárias e da reposição equilíbrio económico-financeiro da concessão nas condições fixadas no contrato de concessão.

6 - Obriga-se, ainda, a Concessionária, no âmbito da exploração do Sistema, a:

a) Promover a elaboração do plano geral de recolha das Águas Residuais na área da Concessão, designadamente a ligação entre as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema e os Sistemas de Drenagem Municipais;

b) Promover a elaboração dos estudos e projectos dos Subsistemas integrados no Sistema;

c) Garantir a construção das Infra-estruturas de Saneamento que constituirão o Sistema e assegurar a sua entrada em funcionamento;

d) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais que integram o Sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que garantam o seu bom funcionamento;

e) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os Subsistemas de águas residuais que integram o Sistema;

f) Garantir que as águas residuais rejeitadas no meio receptor pelas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, cumprem as normas de descarga e os objectivos ambientais fixados na Legislação em Vigor;

g) Promover a instalação, a renovação, a manutenção e a substituição das ligações técnicas do Sistema Multimunicipal;

h) Entregar aos Utilizadores Municipais, as telas finais das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal com vista à salvaguarda da funcionalidade do Sistema.

i) Assegurar um serviço de divulgação de informação eficaz, destinado a esclarecer os Utentes sobre questões relacionadas com a drenagem e tratamento das águas residuais;

j) Publicitar os resultados das análises das águas residuais rejeitadas nos meios receptores após tratamento, em particular aos Utentes do Sistema.

7 - A Concessionária tornará público, pelos meios considerados mais adequados, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, um resumo da actividade referente aos 3 (três) Meses antecedentes, bem como no mês de Fevereiro um resumo da actividade referente ao ano anterior, contendo, nomeadamente as características quantitativas e qualitativas das águas residuais recebidas, tratadas e rejeitadas.

8 - A Concessionária e disporá de acesso livre e garantido aos Pontos de Recolha, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores de caudal e analisadores de efluente e para acções de inspecção e fiscalização.

9 - A Concessionária compromete-se a promover, com os Utentes, uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico e o eventual apoio na execução dos trabalhos considerados especializados, sem prejuízo da celebração de protocolos que especifiquem as condições da prestação de serviços.

10 - A Concessionária obriga-se a promover e a articular iniciativas e acções que visem estabelecer, facilitar e acelerar a ligação entre o Sistema e as redes de drenagem dos Utentes.

11 - Exceptuam-se às obrigações enunciadas nos pontos anteriores as situações de Força Maior e as razões técnicas excepcionais julgadas atendíveis pelo Concedente.

Artigo 7.º

Direitos e Obrigações dos Utentes

1 - A ligação dos Utilizadores às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal é obrigatória, abrangendo não só os Utilizadores Municipais, mas também quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, estes últimos apenas no caso da recolha directa de efluentes em infra-estruturas integradas no Sistema, nos termos do disposto nos números 2 e 4 do Artigo 2.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, bem como no Artigo 3.º do Contrato de Concessão.

2 - A ligação de Utilizadores Directos ao Sistema Multimunicipal resultará de um acordo prévio entre este, a Concessionária e o respectivo Utilizador Municipal, justificando-se sempre que se reconheça que a sua ligação ao Sistema Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e de acessibilidade às infra-estruturas do Sistema Multimunicipal ou quando o Sistema Municipal de drenagem de águas residuais não disponha de condições adequadas para a sua recolha e drenagem, em face do volume ou das características das águas residuais produzidas por aqueles.

3 - Ao Sistema podem, ainda, ligar-se Clientes, nos termos do disposto no presente Regulamento, desde que se comprove que a sua ligação ao Sistema não compromete a viabilidade técnica e económica do mesmo, que seja autorizado pela entidade gestora do Sistema Municipal territorialmente competente e após autorização expressa do Concedente ou da entidade com competência delegada.

4 - Os Utentes gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) O direito ao tratamento adequado das Águas Residuais Urbanas, garantido pela existência e bom funcionamento das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos Utentes;

b) O direito à regularidade e continuidade da recolha e tratamento, nas condições descritas no presente Regulamento e nos Contratos de Recolha de Efluentes;

c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao ciclo integrado da água;

d) O direito de solicitarem inspecções, vistorias e acções de fiscalização;

e) O direito de reclamação e de recurso dos actos e omissões da Concessionária que possam prejudicar os seus interesses legalmente protegidos;

f) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei e não previstos no presente Regulamento.

5 - São obrigações dos Utentes do Sistema as seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as normas gerais em vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Dispor de instalações de Pré-tratamento sempre que tal for considerado necessário pela Concessionária na sequência da análise do pedido de ligação;

c) Criar as condições para garantir a conclusão dos seus sistemas de recolha de águas residuais, bem como a reparação dos já existentes, de modo a permitir a eficiente ligação desses sistemas com as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema;

d) Não proceder a modificações nos seus sistemas de drenagem sem prévia autorização da Concessionária, quando delas resultarem alterações nos caudais a recolher e tratar não previstas nos Contratos de Recolha de Efluentes ou no mapa previsional referido no n.º 8 e 9 seguintes;

e) Dar conhecimento prévio à Concessionária das modificações que vierem a ser efectuados nos sistemas de drenagem e que não estejam abrangidas pela alínea anterior;

f) Manter em boas condições de conservação as instalações do sistema cuja gestão lhes pertence;

g) Manter, conservar e reparar os órgãos ou colectores, pertencentes ao seu sistema de drenagem de águas residuais, que sejam relevantes para o correcto funcionamento do Sistema;

h) Não danificar ou fazer uso indevido das redes ou das instalações para aceder às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.

6 - Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema, devem ainda:

a) Promover esforços no sentido de assegurar a ligação dos ramais domésticos ao Sistema Municipal.

b) Criar condições que minimizem as afluências indevidas aos Sistemas Municipais.

7 - Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema, comprometem-se a não aprovar nem executar soluções para a recolha e rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do Sistema, salvo quanto a casos específicos que, pela sua natureza, ponham em causa o próprio Sistema Multimunicipal, devendo, para isso, obter a concordância prévia e expressa da Concessionária.

8 - Compete aos Utilizadores Municipais fornecer à Concessionária, até 30 de Junho de cada ano, um mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pelo Sistema, de acordo com o modelo do apêndice 1, que faz parte integrante do presente Regulamento.

9 - Compete aos Utilizadores Directos e Clientes fornecer à Concessionária, até 30 de Junho de cada ano, o mapa previsional dos caudais de águas residuais que pretendem drenar para o Sistema Multimunicipal no ano seguinte, de acordo com o modelo do apêndice 1, que faz parte integrante do presente Regulamento, sob o risco de poderem ver impedida, por incapacidade do mesmo, a drenagem de caudais, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo.

10 - O mapa previsional dos caudais de águas residuais dos Utilizadores Directos e Clientes considera-se aceite se, no prazo máximo de 30 (trinta) Dias, a Concessionária não informar estes da incapacidade de tratamento do Sistema ou se os caudais indicados nesse mapa previsional não excederem em 5 % (cinco por cento) Os fixados para o ano em curso.

11 - No caso de não ter sido apresentado o documento previsto nos números 8 e 9 anteriores, o Valor Limite de Descarga a vigorar para o ano seguinte, será automaticamente fixado no valor médio dos caudais recolhidos nos 12 (doze) Meses anteriores, acrescido de 5 % (cinco por cento).

12 - No caso dos Utilizadores Directos e Clientes drenarem para as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema caudais de águas residuais superiores, em pelo menos 5 % (cinco por cento), aos previstos no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD) Contratualizado, a Concessionária poderá aplicar o disposto no Artigo 36.º relativo a Casos Excepcionais.

13 - No caso dos Utilizadores Directos e Clientes drenarem para as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal caudais de águas residuais inferiores, em pelo menos 50 % (cinquenta por cento), aos previstos no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD) Contratualizado, a Concessionária poderá aplicar o disposto no Artigo 37.º relativo a Caudais e Valores Mínimos Garantidos e Contratuais.

14 - Os Utentes solicitarão à Concessionária parecer sobre a viabilidade da recolha e tratamento, relativamente a projectos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou agro-pecuárias com repercussão nos caudais de efluentes a drenar, desde que conduzam a alterações significativas nos caudais indicados no mapa previsional, estando esta obrigada a emiti-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) Dias.

15 - Os Utentes promoverão a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de saneamento, quando as condições de funcionamento o recomendem e sempre que alertados pela Concessionária perante situações devidamente comprovadas.

16 - Os Utilizadores Directos e Clientes obrigam-se a assegurar o acesso livre e garantido aos colaboradores da Concessionária às Ligações Técnicas, para todos os efeitos, nomeadamente, para instalação de medidores de caudal e analisadores de efluentes e para acções de inspecção e fiscalização, se estas se localizarem em terrenos da sua propriedade.

CAPÍTULO III

Condições de utilização do sistema multimunicipal

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 8.º

Prioridade de Ligação

1 - Têm prioridade de utilização do Sistema os Utentes que se localizam na área territorial abrangida pela Concessão.

2 - Tendo em consideração o estabelecido no número antecedente, a prioridade de utilização do Sistema é sempre a seguinte:

a) Utilizadores Municipais e Directos previstos aquando da criação do Sistema;

b) Utilizadores Directos que não estavam previstos aquando da criação do Sistema;

c) Clientes.

3 - A ligação dos Utilizadores Directos ao Sistema está condicionada ao cumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - A ligação dos Clientes ao Sistema será equacionada sempre que exista, em cada momento, capacidade disponível para a recolha e ou tratamento das suas águas residuais, não podendo em quaisquer circunstâncias comprometer a viabilidade técnica e económica do Sistema.

Artigo 9.º

Condições Gerais de Utilização do Sistema Multimunicipal

1 - As águas residuais descarregadas no Sistema por qualquer Utente, não podem apresentar valores superiores aos Valores Limite de Emissão (VLE), para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do apêndice 3 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Consideram-se Águas Residuais Urbanas ou equiparadas, as que provindo de qualquer Utente cumprem os requisitos indicados no apêndice 2 do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Nos casos particulares autorizados pela Concessionária, os valores fixados para cada parâmetro e para cada Unidade de Produção serão divulgados por todos os outros Utilizadores do Sistema cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com a apresentação da devida justificação técnica.

4 - A descarga das águas residuais dos Utentes encontra-se titulada pelo Contrato de Concessão e ou pelos respectivos Contratos de Recolha de Efluentes ao seu abrigo celebrados, nos quais se fixam as condições de ligação às Infra-estruturas de Saneamento, nomeadamente os requisitos das águas residuais a recolher, o Programa de Monitorização aplicável, o tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento dos pagamentos durante um determinado período de vigência.

5 - As Águas Residuais Industriais, sempre que possam ser misturadas, com vantagens técnicas e económicas, com as Águas Residuais Domésticas, devem obedecer às regras previstas no presente Regulamento e nos artigos 196.º e 197.º do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

6 - A Concessionária pode, em casos devidamente fundamentados, exigir o controlo de outros parâmetros em aditamento aos referidos no Contrato de Recolha de Efluentes.

Artigo 10.º

Condicionamentos à Drenagem de Águas Residuais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nos interceptores do Sistema Multimunicipal não podem ser descarregadas, directa ou indirectamente:

a) Águas Residuais Industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam em mais de 25 % (em percentagem) A média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção, indicados no Requerimento de Ligação, excepto para as situações consideradas excepcionais;

b) Águas residuais previamente diluídas;

c) Águas residuais com temperatura superior a 30 ºC (trinta graus Celsius), sem prejuízo do disposto no n.º 2 seguinte;

d) Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

e) Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema;

f) Lamas e resíduos sólidos;

g) Efluentes resultantes da limpeza de Fossas Sépticas ou lamas de ETAR;

h) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 (cinco vírgula cinco) ou superiores a 9,5 (nove vírgula cinco);

i) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos colectores, emissários e interceptores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

j) Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0 ºC (zero graus Celsius) e 65 ºC (sessenta e cinco graus Celsius);

k) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 250 (duzentos e cinquenta) Mg/l de matéria solúvel em éter;

l) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000 (mil) mg/l de sulfatos, em SO42-.

2 - No caso de Utilizadores Directos e de Clientes, a Concessionária poderá autorizar a descarga nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema de águas residuais com temperatura superior a 30ºC (trinta graus Celsius) mas inferior a 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius), sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 5 do apêndice 3.

3 - Não poderão ainda afluir aos interceptores do Sistema Multimunicipal, descargas de:

a) Águas pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas.

4 - Excepcionalmente a Concessionária poderá autorizar a descarga de águas residuais nas condições referidas nos números 1 e 3 anteriores, mas deverá ter em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a sua afluência às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, devendo, para esse efeito, as condições de descarga constarem da Autorização de Ligação.

5 - Nos casos particulares referidos no número anterior, as autorizações concedidas serão divulgadas por todos os outros Utilizadores do Sistema Multimunicipal cujas águas residuais que contenham essas substâncias ou sejam consideradas equiparadas, conjuntamente com a apresentação da devida justificação técnica.

Artigo 11.º

Condicionamentos ao Tratamento de Águas Residuais

1 - Não podem afluir ao Sistema Multimunicipal:

a) Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros das Tabela 1 e 2 do apêndice 3 deste Regulamento, excedam os VLE correspondentes nele fixados.

b) Águas residuais apresentando valores superiores aos Valores Limite de Emissão (VLE), para quaisquer das substâncias, indicados no apêndice 4 do presente Regulamento;

c) Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, por si só ou por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento e com a saúde e segurança dos trabalhadores das estações de tratamento do Sistema Multimunicipal ou pôr em perigo o estado dos meios receptores das águas residuais descarregadas por essas estações de tratamento;

2 - Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das infra-estruturas ou perturbações nas condições de funcionamento, nos meios receptores e sempre que os interesses dos Utentes o justifiquem, a Concessionária poderá aceitar o tratamento de efluentes, a título transitório ou permanente, com valores superiores aos estipulados nas Tabelas 1 e 2 do apêndice 3, aplicando-se o previsto no Artigo 36.º deste Regulamento.

3 - Nos casos excepcionais referidos no número anterior, os valores fixados para cada substância por cada estabelecimento industrial serão divulgados por todos os Utentes cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com a apresentação da devida justificação técnica.

Artigo 12.º

Restrições à Descarga de Substâncias Perigosas

1 - As substâncias que em função da respectiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista indicativa dos principais poluentes do Anexo IX ao Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março devem ser eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.

2 - As substâncias prioritárias e as substâncias prioritárias perigosas definidas na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, são as indicadas no anexo X do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março.

3 - As substâncias referidas nos números anteriores são as que constam do apêndice 4 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - Os casos de excepção previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º não se aplicam quando digam respeito às descargas com as substâncias referidas nos números anteriores.

Artigo 13.º

Descargas Acidentais

1 - Os Utentes tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que, voluntária ou involuntariamente, possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem descargas acidentais os Utentes informarão a Concessionária, imediatamente após a sua detecção, por qualquer dos meios previstos no disposto no Artigo 57.º do presente Regulamento.

3 - Na comunicação referida no número anterior deve ser referido, se possível, o caudal de água residual indevidamente descarregado, o período de descarga, o ponto de descarga, a composição da água residual descarregada e os eventuais perigos para a saúde pública e para os trabalhadores que operam e mantêm o Sistema.

4 - Os Utentes adoptarão desde logo todas as medidas adequadas, com vista a minimizar a ocorrência.

5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

6 - A Concessionária, face à dimensão dos caudais afluentes e à perigosidade das respectivas águas residuais ou do número de incidentes já verificados, poderá exigir aos respectivos Utentes em causa a realização de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, sendo o montante da apólice definido entre as partes, devendo as cópias das respectivas apólices fazerem parte, como anexo, do Contrato de Recolha de Efluentes.

Artigo 14.º

Interrupção ou Suspensão do Serviço

1 - A Concessionária poderá, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais aos Utentes nos seguintes casos:

a) Avarias ou roturas nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema desde que absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

b) Obras nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, desde que absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão.

c) Avarias ou obras no sistema de drenagem dos Utentes, a montante, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Por situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo concedente, nos termos previstos na Base XXVIII das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas pelo Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, bem como na clausula 32.ª do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal do Vale do Ave.

2 - A Concessionária poderá, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais aos Utilizadores Directos e Clientes nos seguintes casos:

a) Alteração das características das águas residuais recolhidas ou previsão da sua deterioração, quando estas possam vir a afectar o tratamento a conferir às águas residuais, com implicações sobre a saúde pública e a qualidade dos recursos hídricos;

b) Ocorrência de descargas acidentais ou ilegais de águas residuais nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema com características capazes de fazer perigar o seu bom funcionamento;

c) Modificação programada das condições de exploração do Sistema, devendo a Concessionária providenciar meios alternativos da prestação de serviço.

3 - Após prévia comunicação ao Concedente e sua autorização, a Concessionária poderá suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, por motivos ligados aos Utentes, nas situações seguintes:

a) Nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento e no Contrato de Recolha de Efluentes, designadamente por mora de pagamento para além dos 90 dias, nos termos expressamente previstos na Base XXXIV das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas pelo Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro ou de outros serviços indissociáveis prestados e cujos encargos lhe pertençam, nos montantes e nos prazos previstos no presente Regulamento;

b) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de Direito do Urbanismo.

c) Em outras situações previstas no presente Regulamento;

4 - Em caso de interrupção parcial do Serviço Público a Concessionária poderá previamente definir, com o acordo das autoridades competentes, as prioridades de drenagem e de tratamento, tendo em conta os efeitos ambientais sobre os ecossistemas dos meios receptores e os meios técnicos disponíveis, a metodologia a adoptar na restrição dos serviços de drenagem ou tratamento de águas residuais, devendo esse facto ser comunicado aos Utentes afectados.

5 - Para as situações de interrupção ou de restrição do Serviço Público, a Concessionária desenvolverá e implementará planos de contingência ambiental, sujeitos à aprovação pelas autoridades competentes, os quais, quando aplicados, deverão ser dados a conhecer aos Utentes no prazo de 5 dias.

6 - Em casos de suspensão ou interrupção do Serviço Público a verificar no serviço objecto do presente Regulamento a Concessionária informará os seus Utentes, com uma antecedência mínima de 7 (sete) dias ou das interrupções verificadas, num prazo nunca superior a 24 (vinte e quatro) Horas.

7 - A interrupção parcial ou total do Serviço Público pelos motivos constantes no Artigo 42.º do presente Regulamento, só poderá se feita após comunicação prévia ao Concedente das razões que possam motivar a interrupção do serviço.

8 - A interrupção parcial ou total do Serviço Público originada por caso fortuito, por motivos de Força Maior ou por qualquer outra razão a que a Concessionária seja alheia, exonera-a das obrigações assumidas pelos Contratos de Recolha de Efluentes, desde que se verifique terem sido tomadas todas as providências possíveis para evitar as suas consequências.

9 - A Concessionária será responsabilizada nos seguintes casos:

a) Interrupções no serviço de recolha de águas residuais, sempre que os motivos da interrupção lhe possam ser imputados a título de dolo ou negligência;

b) Interrupções no serviço de recolha de águas residuais por motivo de obras programadas, sempre que os Utentes não tenham sido previamente notificados ou quando a interrupção se prolongue para além do estritamente necessário.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária indemnizará os Utentes, no caso de comprovadamente desse facto terem resultado prejuízos para os mesmos, de acordo com o disposto no Artigo 43.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Título de utilização de descarga de águas residuais no sistema

Artigo 15.º

Apresentação de Requerimento

1 - Os Utilizadores Directos e Clientes ligados ao Sistema devem apresentar o Requerimento de Ligação, no prazo de 15 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, em conformidade com o modelo do apêndice 5 do presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - Os Utilizadores Directos e Clientes interessados no serviço de drenagem e depuração das suas Águas Residuais nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, deverão apresentar à Concessionária um Requerimento de Ligação por cada Ligação Técnica, que pretendam efectuar, independentemente de poderem ou não realizar de imediato a sua ligação.

3 - Os Utilizadores Directos ou os Clientes que, possuindo já uma ou mais ligações das suas redes ao Sistema, pretendam efectuar outras ligações deverão, para esse efeito, apresentar o modelo de requerimento constante do apêndice 5 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

4 - Os Utilizadores Municipais devem apresentar o Requerimento de Conformação em conformidade com o modelo do apêndice 6 do presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

5 - A apresentação dos documentos referidos nos números anteriores destina-se a verificar a disponibilidade do Sistema para receber nas suas Infra-estruturas de Saneamento as águas residuais desses Utilizadores Directos e Clientes, garantindo que não é ultrapassada a capacidade máxima diária que o Sistema apresenta, em cada momento e, para em caso de incapacidade demonstrada, possibilitar a aplicação das prioridades dispostas no Artigo 8.º do presente Regulamento ou.

6 - Os Requerimentos de Ligação dos Utentes ao Sistema terão de ser modificados nos seguintes casos:

a) Sendo Utilizador Municipal, sempre que, i) Se alterem significativamente as características qualitativas das águas residuais;

ii) Haja alteração da identificação do Utilizador Municipal, derivado de cessão da posição contratual.

b) Sendo Utilizador Directo e Cliente, sempre que, i) Sofram alterações de qualquer tipo que tenham como consequência um aumento igual ou superior a 25 % (vinte e cinco por cento) da média das produções totais dos últimos 3 (três) Anos, tal como figuram nos inquéritos anuais elaborados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE);

ii) Existam alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas ou qualitativas nas suas águas residuais;

iii) Se alterem significativamente as características qualitativas das Águas Residuais Industriais;

iv)Se houver alteração da identificação do Utilizador Directo ou Cliente, derivado da cessão da sua posição contratual e ou cessão dos direitos de propriedade industrial e de "royalties".

7 - É da inteira responsabilidade dos Utilizadores Directos e dos Clientes a iniciativa de preenchimento, conteúdo das declarações e custos envolvidos, na apresentação do Requerimento de Ligação em rigorosa conformidade com os referidos modelos dos Apêndices 5 e 6.

8 - À Concessionária não podem ser assacadas quaisquer responsabilidades pela divulgação do conteúdo dos requerimentos, desde que solicitados pelas autoridades com competência nesta matéria.

9 - Para as ligações Municipais já efectivadas, compete à Concessionária, em estreita colaboração com os Utilizadores, a iniciativa do preenchimento do Requerimento de Conformação respectivo, dando cumprimento à metodologia proposta nos números anteriores para novas ligações.

Artigo 16.º

Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado pelos

Utilizadores Municipais

1 - A Concessionária apreciará o Requerimento de Conformação no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da respectiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista nos números 2 e 3.

2 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do apêndice 6 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Concessionária informará desse facto o Requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) Dias para as suprir ou as corrigir.

3 - Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a Concessionária solicitar informação adicional sobre o projecto relativo à execução de instalações de Pré-tratamento dos utilizadores industriais ligados às redes municipais, se existirem.

4 - Da apreciação de um Requerimento apresentado em rigorosa conformidade com o apêndice referido, a Concessionária emitirá uma Autorização de Conformação de acordo com o modelo apresentado no apêndice 7 do presente Regulamento, onde constarão, para além de condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do Utilizador Municipal ficará sujeita.

5 - Os termos da Autorização de Conformação serão elaborados tendo em conta as especificidades de cada Utilizador Municipal, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de Pré-tratamento dos utilizadores industriais ligados às redes municipais.

6 - Nas situações de novos pedidos de ligação ao Sistema Multimunicipal por parte de Utilizadores Municipais, nos termos dos n.os 4 e 5 do Artigo 6.º, a Concessionária deverá propor ao Concedente uma alteração ao projecto global antes de autorizar a ligação.

7 - O indeferimento do Requerimento de Ligação ou Conformação será sempre fundamentado pela Concessionária nomeadamente se:

a) Existir risco para a protecção de saúde dos trabalhadores que as operam e mantêm, para a funcionalidade das infra-estruturas, para a eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio receptor;

b) Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os condicionalismos constantes dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ou puderem pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das infra-estruturas;

c) O Requerimento não for corrigido e instruído de acordo com o modelo apresentado no apêndice 6, num prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação referida no n.º 2 anterior;

d) Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.

8 - O Utilizador Municipal será informado do indeferimento do Requerimento de Conformação e da sua fundamentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de decisão por parte do Concedente.

Artigo 17.º

Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado pelos

Utilizadores Directos e Clientes

1 - A Concessionária apreciará o Requerimento de Ligação ou Conformação no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da respectiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista nos números 2, 3 e 6.

2 - Se o requerimento apresentado não se conformar com os modelos dos Apêndices 5 e 6, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Concessionária informará desse facto o requerente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) Dias para as suprir ou as corrigir.

3 - A não apresentação de licenças de laboração ou do documento comprovativo do pedido de licença de laboração por parte dos Requerentes que possam vir a ser Utilizadores Directos ou Clientes que operem Unidades de Produção, obrigará a Concessionária a solicitar informação às autoridades competentes, o que fará suspender os prazos previstos no n.º 1 anterior, devendo o respectivo Requerente ser informado dessa solicitação.

4 - A não apresentação da licença ambiental prevista no Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, por parte dos Requerentes que possam vir a ser Utilizadores Directos ou Clientes que operem Unidades de Produção, implicará o indeferimento imediato do Requerimento apresentado.

5 - A Concessionária obriga-se a dar conhecimento ao Requerente dos pareceres indicados no n.º 3 anterior, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recepção dos mesmos, ou da data em que tacitamente produzam efeitos.

6 - Com base no conteúdo do Requerimento apresentado por Requerentes que operem unidades de produção, pode, ainda, a Concessionária suspender a sua apreciação, para que, num prazo nunca superior a 3 (três) Meses, possa verificar a validade da informação, qualitativa e quantitativa, das águas residuais que se pretende descarregar nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.

7 - Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a Concessionária solicitar informação adicional sobre o projecto relativo à execução de instalações de Pré-tratamento.

8 - Da apreciação de um Requerimento apresentado em rigorosa conformidade com os apêndices referidos, a Concessionária emitirá uma Autorização de Ligação, de acordo com o modelo apresentado no apêndice 7 do presente Regulamento, onde constarão, para além de condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do Requerente ficará sujeita.

9 - Os termos da Autorização de Ligação serão elaborados tendo em conta as especificidades de cada Utilizador Directo ou Cliente, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de Pré-tratamento.

10 - Fará parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes com Utilizadores Directos e Clientes, como anexos, os Apêndices 5 e 7, devidamente preenchidos, previstos neste Regulamento.

11 - O indeferimento do Requerimento de Ligação dos Utilizadores Directos e Clientes será sempre fundamentado pela Concessionária nomeadamente se:

a) Existir risco para a protecção de saúde dos trabalhadores que as operam e mantêm, para a funcionalidade das infra-estruturas, para a eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio receptor;

b) Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os condicionalismos constantes dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ou puderem pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das infra-estruturas;

d) Não for fornecida a informação adicional prevista no n.º 7 anterior num prazo de 3 (três) Meses após solicitação;

e) O Requerimento não for corrigido e instruído de acordo com os modelos apresentados no Apêndices 5ou 6, num prazo de 30 (trinta) Dias após a comunicação referida no n.º 2 anterior;

f) Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.

12 - No caso dos Clientes, o indeferimento do Requerimento de Ligação poderá ainda verificar-se se houver incapacidade comprovada das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal para efectuar a drenagem ou o tratamento dos efluentes com os volumes ou as características constantes do Requerimento.

13 - O Requerente será informado do indeferimento do Requerimento de Ligação e da sua fundamentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de decisão.

Artigo 18.º

Celebração do Contrato de Recolha de Efluentes com Utentes

1 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os Contratos de Recolha de Efluentes já celebrados com os Utentes deverão ser objecto de aditamento, de modo a fazerem reflectir as condições impostas no presente Regulamento.

2 - A celebração do Contrato de Recolha de Efluentes carece de Autorização de Ligação emitida pela Concessionária e deverá ser autorizada pelo Concedente ou pela entidade em quem o Concedente delegar essa competência.

3 - Verificado o disposto no número anterior, a Concessionária enviará em carta registada com aviso de recepção, logo que estejam reunidas as condições para a sua realização efectiva, o Contrato de Recolha de Efluentes, do qual constará:

a) A identificação das partes e a qualidade em que outorgam;

b) A data de celebração;

c) O Ponto de Recolha das águas residuais;

d) O valor da caução a prestar, quando aplicável;

e) O seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, quando aplicável.

4 - Farão parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes, os seguintes documentos:

a) Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal;

b) Requerimento de Ligação ou Conformação ao Sistema;

c) Autorização de Ligação;

d) Mapa previsional dos caudais de águas residuais que pretende que sejam drenados para o Sistema no ano seguinte (até 30 de Junho);

e) Caução, quando aplicável;

f) Licença de laboração, quando aplicável;

g) Licença ambiental, quando aplicável;

h) Características qualitativas das águas residuais descarregadas nos Pontos de Recolha do Sistema;

i) Cópias das apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, se aplicável a alínea e) do número anterior.

5 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias de calendário, a contar da data de recepção do contrato, o Utilizador Directo ou o Cliente do Sistema deverá prestar a caução, se aplicável, determinada em conformidade com o Artigo 19.º deste Regulamento e assinar o contrato, sob pena de a Concessionária poder fazer cessar qualquer Autorização de Ligação emitida.

6 - No caso dos Utilizadores Directos já ligados às infra-estruturas que foram integradas no Sistema, deverão, obrigatoriamente e no prazo de 30 (trinta) dias após notificação, regularizar a sua situação e o seu não cumprimento no prazo indicado será considerado como infracção das normas constantes do presente Regulamento, podendo a Concessionária e nos termos do Artigo 14.º, suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e fazer cessar qualquer Autorização de Ligação emitida.

7 - O Contrato de Recolha com os Clientes terá o prazo de duração mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por igual período de tempo, caso o Clientes não o denuncie ou resolva nas condições estipuladas nos artigos 44.º e 45.º 8 - A vigência do Contrato de Recolha de Efluentes está, no entanto, limitada à vigência do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal.

9 - Nas condições definidas no presente Regulamento, o Contrato será objecto de revisão sempre que haja alteração das condições inicialmente estabelecidas.

Artigo 19.º

Caução

1 - Para garantia do pagamento dos débitos à Concessionária, o Utilizador Directo ou o Cliente constituirá em Janeiro de cada ano, a favor desta, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária "on first demand", seguro-caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três) Meses de facturação média mensal do ano anterior ou da estimativa anual, acrescida de juros para o mesmo período calculados na base da taxa equivalente acrescida de 2 (dois) Pontos percentuais.

2 - A caução a prestar pelos Utilizadores Municipais será aquela que esteja determinada no Contrato de Recolha de Efluentes.

3 - Cabe à Concessionária a decisão de não aplicação do disposto nos números antecedentes por razões que considere justificáveis.

4 - Em qualquer momento, qualquer das partes poderá solicitar a revisão do valor da caução de modo a adequá-la às condições de utilização do Sistema efectivamente verificadas.

Artigo 20.º

Cessão da Posição Contratual e de Direitos de Descarga

1 - A Concessionária não se pode opor à transmissão da posição contratual do Utilizadores Municipais para uma concessionária ou empresa, seja municipal, intermunicipal ou de qualquer outro modelo jurídico, de capital público, privado ou misto, do respectivo sistema municipal de drenagem de águas residuais.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual de Utente, este responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito desse Contrato.

3 - A Concessionária encontra-se obrigada a aceitar a cessão, de um Utilizador Directo ou Cliente para outro qualquer do mesmo género, de direitos de descarga de efluentes nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal, cessão essa que pode ser temporária ou definitiva, total ou parcial, sem embargo do disposto no número seguinte.

4 - A aceitação da cessão de direitos de descarga prevista no número anterior só pode ser viabilizada desde que as condições de descarga derivadas dessa cessão cumpram os termos do presente Regulamento e se forem cumpridas as disposições previstas no ponto iv) da alínea b) do n.º 6 do Artigo 15.º

Secção III

Adequação das condições de descarga de águas residuais

Artigo 21.º

Ligação ao Sistema Multimunicipal

1 - É da inteira responsabilidade de cada Utente a concepção, financiamento, execução e operação das instalações que se justificarem de modo a cumprir as condições de descarga previstas neste Regulamento e no Contrato de Recolha de Efluentes, incluindo as instalações de Pré-tratamento, se vierem a ser necessárias, e a ligação da sua rede de drenagem à câmara de inspecção.

2 - Por solicitação do Concedente, do Município territorialmente competente, ou de outras entidades com competência na matéria, a Concessionária poderá apreciar e dar parecer não vinculativo sobre o projecto de instalações de Pré-tratamento e da ligação da sua rede de drenagem à câmara de inspecção.

3 - Mediante solicitação dos Utentes, a Concessionária poderá prestar apoio técnico no processo de concepção, execução e arranque das instalações de Pré-tratamento e da ligação da sua rede de drenagem à câmara de inspecção, em condições a acordar entre as partes.

Artigo 22.º

Ponto de Recolha

1 - A entrega das águas residuais provenientes das redes de drenagem dos Utentes nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema far-se-á num ou mais Pontos de Recolha do Sistema.

2 - A entrega de águas residuais provenientes da limpeza de fossas sépticas, bem como da limpeza das ETAR não pertencentes ao Sistema Multimunicipal, de qualquer Utente, far-se-á nas ETAR do Sistema, salvo se por condições técnicas a Concessionária vier a definir outro local.

3 - Os Utentes deverão desenvolver as suas redes de drenagem de modo a possibilitarem a realização, sempre que possível, de apenas um único Ponto de Recolha para as águas residuais por freguesia, ou por sub-bacia ou por Utilizador Directo, salvo os casos especiais em que se poderá justificar, face a condicionalismos técnicos ou à dimensão da rede, a existência de mais do que um Ponto de Recolha.

4 - Por razões de conveniência ou em função de circunstâncias técnicas impeditivas, o Utente pode solicitar à Concessionária que a instalação do Ponto de Recolha se realize em condições diversas das que, por esta, se encontrarem genericamente definidas, sendo por aquele suportado o eventual acréscimo de despesa de instalação.

5 - Na situação referida no número anterior a Concessionária reserva-se o direito de recusar fundamentadamente a solicitação do Utente, sempre que a mesma for considerada incompatível com as condições normais de exploração.

6 - A drenagem das Águas Pluviais será assegurada por um colector próprio ou através do sistema de colectores municipais se for separativo, não podendo ligar-se aos interceptores do Sistema.

Artigo 23.º

Ligação Técnica Entre Sistemas

1 - A Ligação Técnica entre Sistemas são as infra-estruturas que possibilitam a entrega das águas residuais provenientes da rede de drenagem de um qualquer Utente num Ponto de Recolha do Sistema e compreende em princípio, o ramal de ligação e a câmara de inspecção.

2 - O ramal de ligação, que se destina a efectuar a ligação física entre o Ponto de Recolha do Sistema e a câmara de inspecção, não poderá ter, em princípio, uma extensão superior a 60 metros.

3 - É da exclusiva responsabilidade dos Utente a execução das infra-estruturas necessárias para efectivar a ligação da sua rede de drenagem à câmara de inspecção.

4 - A câmara de inspecção, a localizar entre a rede de drenagem do Utente e o Ponto de Recolha, consiste numa caixa que conterá uma válvula de corte da ligação ao Sistema, uma válvula anti-retorno, se necessário, e onde poderá ser instalado um medidor de caudal e um dispositivo para recolha de amostras, sempre que se justificar.

5 - O medidor de caudal referido no ponto anterior poderá eventualmente ser colocado à saída das instalações de Pré-tratamento, se existirem, obedecendo às especificações constantes no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Encargos com a Ligação Técnica

1 - Todos os trabalhos de execução da Ligação Técnica serão executados pela Concessionária ou por terceiros sob a sua responsabilidade, sendo os encargos facturados autonomamente ao respectivo Utente.

2 - Os custos reais incorridos pela Concessionária com a realização das obras de execução da Ligação Técnica, serão objecto de orçamento prévio que incluirá:

a) O consumo de materiais usados;

b) A mão-de-obra aplicada;

c) O tempo dispendido e o tipo de máquinas usadas;

d) Os encargos indirectos imputados.

3 - Os custos da Ligação Técnica serão pagos pelo Utente previamente à execução das respectivas obras.

4 - O Utente poderá solicitar que os trabalhos de execução da Ligação Técnica sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que assegure as condições técnicas definidas pela Concessionária e o mesmo prazo de execução.

5 - Caso a Concessionária aceite a solicitação referida no número antecedente, competir-lhe-á a supervisão de tais trabalhos, podendo a sua ligação efectiva ser recusada se as condições técnicas de funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do Sistema ou se os aspectos construtivos para a sua execução, previamente definidos, não tiverem sido cumpridos.

Artigo 25.º

Manutenção, Reparação e Renovação da Ligação Técnica

1 - Todos os trabalhos de manutenção, de reparação, de renovação ou de substituição da Ligação Técnica serão executados pela Concessionária ou por terceiros sob a sua responsabilidade e a suas expensas.

2 - Excluem-se os casos derivados de utilização indevida, em particular os previstos no presente Regulamento e referentes aos condicionamentos previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, em que as expensas correm a cargo do Utente.

3 - O Utente poderá solicitar que os trabalhos de manutenção, de reparação, de renovação ou de substituição da Ligação Técnica sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que assegure as condições técnicas definidas pela Concessionária e o mesmo prazo de execução.

4 - Caso a Concessionária aceite a solicitação referida no número antecedente, competir-lhe-á a supervisão de tais trabalhos, podendo a continuidade da sua ligação ser recusada, se as condições técnicas de funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do Sistema ou se os aspectos construtivos para a sua execução e o prazo respectivo, previamente definidos, não tiveram sido cumpridos.

5 - A Concessionária e o Utente obrigam-se reciprocamente a comunicar à outra parte qualquer indício de deficiente funcionamento da Ligação Técnica, que originem condições técnicas de funcionamento consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do Sistema, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) Horas após a sua detecção.

Artigo 26.º

Medidor de Caudal

1 - Nas ligações técnicas ao Sistema e salvo nas situações previstas no n.º 4, deverão ser instalados medidores de caudal de águas residuais, que serão do tipo aprovado pela Concessionária, sendo o fornecimento, a montagem, a aferição e a manutenção daqueles equipamentos feitos pela Concessionária ou por quem esta autorizar.

2 - Os encargos resultantes dos trabalhos definidos no número antecedente serão suportados pela Concessionária no caso dos Utilizadores Municipais e pelos Utilizadores Directos e Clientes nas restantes situações.

3 - Excepcionalmente e sempre que tecnicamente justificável, os medidores de caudal podem ser instalados em local diferente da caixa de inspecção prevista na ligação técnica, devendo existir a concordância prévia do respectivo Utente.

4 - Excepcionalmente, poderá não ser instalado o medidor de caudal previsto no n.º 1 anterior, em situações onde tecnicamente e economicamente não se justifique a sua instalação, designadamente porque o traçado dos interceptores permite a minimização de instalação de medidores de caudal no sistema de interceptores ou quando se privilegiar a instalação de medidores em secções onde é possível obter medições mais exactas, devendo existir a concordância prévia do respectivo Utente.

5 - Na situação referida no ponto anterior, e para o caso de Utentes que consomem água fornecida apenas por sistemas de abastecimento público, a Concessionária poderá autorizar que a medição do caudal de águas residuais seja substituída pela medição da água consumida, afectada de um factor de afluência às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema a estabelecer na Autorização de Ligação e ou no Contrato de Recolha de Efluentes, que deverá ser objecto de acordo entre as partes.

6 - Para além da situação referida no número antecedente poderá a Concessionária, em situações excepcionais e com carácter temporário, num período nunca superior a 6 (seis) meses, autorizar o estabelecimento da Ligação Técnica ao Sistema sem a instalação do medidor de caudal, devendo essa autorização ser precedida de acordo a estabelecer entre as partes sobre a estimativa de caudal a utilizar para efeitos de facturação.

7 - Excepcionalmente, e para os Utilizadores Directos e Clientes, sem embargo do disposto no Artigo 295.º do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, poderá ser da sua responsabilidade o fornecimento, montagem e manutenção do medidor de caudal, ainda que o tipo de instrumento tenha que ser aprovado pela Concessionária e que os trabalhos de instalação sejam acompanhados por esta.

8 - Compete à Concessionária a aferição, a fiscalização e a calibração periódica do medidor de caudal, em qualquer circunstância, sendo o Utilizador Directo ou Cliente obrigado a facultar o acesso a esse equipamento, sempre que aquela o entenda necessário, nos termos do presente Regulamento.

9 - Os medidores de caudal que não estejam colocados na câmara de inspecção da Ligação Técnica, deverão, preferencialmente, ser instalados em terrenos propriedade dos Utilizadores Directos e Clientes e em recintos vedados e ou fechados e com fácil acesso para leitura, manutenção, aferição e fiscalização, sendo estes responsáveis pela sua boa conservação, protecção e segurança, respondendo por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer e que pelos motivos apontados lhe possam ser imputados, exceptuando-se as avarias por uso normal.

10 - Quando o medidor de caudal ou outro instrumento de medida se situar em propriedade alheia a um ou a outro, a Concessionária e o Utente contribuirão em conjunto para a criação de condições para o bom acesso e para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados.

11 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição de caudal, os Utentes devem contactar de imediato a Concessionária, que deverá proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo casos de Força Maior, não deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

12 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição de caudal, para o caso dos Utilizadores Directos e Clientes abrangidos pelo caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo, devem dar conhecimento imediato à Concessionária e proceder à sua reparação ou substituição nas condições referidas no número anterior.

13 - Considerar-se-á avariado um medidor de caudal a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar valores que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

14 - Se a avaria ou a obstrução do medidor de caudal impedir totalmente a drenagem das águas residuais, para os interceptores do Sistema Multimunicipal, a Concessionária deverá proceder à imediata reparação da situação.

15 - Se a avaria ou a obstrução prevista no número anterior disser respeito a Utilizadores Directos ou Clientes abrangidos pelo caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo, deverá este proceder à imediata reparação da situação.

16 - A Concessionária poderá substituir a todo o tempo qualquer medidor de caudal, dando disso conhecimento aos respectivos Utentes.

17 - No caso dos Utilizadores Directos e Clientes abrangidos pelo caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo não procederem à substituição do medidor de caudal no prazo máximo de 60 (sessenta) Dias após a solicitação prevista no número anterior, a Concessionária poderá substituir o medidor de caudal, a expensas daquele.

Artigo 27.º

Rede e Instalações dos Utentes

1 - Todos os trabalhos de instalação e de manutenção dos Sistemas de Drenagem Municipais e ou colectores propriedade dos Utentes serão executados por conta e sob a responsabilidade destes.

2 - A Concessionária tem o direito de recusar a ligação ao Sistema se a concepção do Sistema de Drenagem Municipal e ou dos colectores dos Utilizadores Directos e Clientes, for susceptível de prejudicar o funcionamento normal do Sistema.

3 - Os Utentes serão os únicos responsáveis por todos os danos causados à Concessionária ou a terceiros por deficiências de execução ou de funcionamento dos sistema e dos colectores referidos no n.º 1 antecedente.

4 - É proibido aos Utentes lançarem quaisquer substâncias que possam danificar as Ligações Técnicas ou os Pontos de Recolha, dificultar o seu normal funcionamento ou, ainda, afectar as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.

5 - Decorrente do disposto no número anterior, a ligação das águas residuais dos Utilizadores Directos e Clientes às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, poderá obrigar à execução de instalações de Pré-tratamento a montante da Ligação Técnica, de modo a cumprir os requisitos definidos no Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre a Concessionária e Utente.

6 - A Concessionária ou qualquer entidade mandatada por aquela estará sempre autorizada pelo respectivo Utente a efectuar, em qualquer altura, uma vistoria aos sistemas a montante do Ponto de Recolha com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a drenagem e tratamento das águas residuais.

7 - As vistoriais referidas no número antecedente não eximem o Utente da sua eventual responsabilidade resultante de deficiência de execução ou de funcionamento dos sistemas de drenagem por si geridos, bem como de acções individuais deste, mesmo que expressamente proibidos por disposições legais de âmbito municipal.

8 - O incumprimento por parte do Utente das obrigações estipuladas no presente artigo, será considerado como infracção das normas constantes do presente Regulamento, podendo, a Concessionária e nos termos do disposto no Artigo 14.º, suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e poderá dar lugar ao fecho da sua Ligação Técnica enquanto tal infracção se mantiver.

SECÇÃO IV

Verificação das condições de descarga de águas residuais

Artigo 28.º

Monitorização das Descargas

1 - Cada Utente é responsável pela verificação e evidência do cumprimento das autorizações de carácter geral e específico que lhe forem concedidas, através de um Programa de Monitorização, com frequência igual ou superior a 4 (quatro) Vezes por ano, sobre os parâmetros constantes da Autorização de Ligação ou no Aditamento ao Contrato de Recolha num processo de auto-controlo.

2 - Em casos devidamente justificados, a Concessionária poderá prescindir do processo de auto-controlo ou estabelecer, com o Utente, uma frequência distinta da indicada no número anterior.

3 - Os métodos de amostragem, de medição de caudais, de realização das análises, a conservação e transporte das amostras, bem como outros custos associados, são da responsabilidade do Utente, nomeadamente nos termos do estabelecido na Autorização de Ligação e no Aditamento ao Contrato de Recolha de Efluentes, e devem ser realizados em conformidade com o definido neste Regulamento e na legislação aplicável.

4 - O Programa de Monitorização é definido pela Concessionária e deverá conter, pelo menos, a seguinte informação:

a) Parâmetros a monitorizar e frequência de amostragem;

b) Local de amostragem;

c) Métodos analíticos de referência;

d) Métodos de amostragem, conservação e transporte de amostras;

e) Listagem dos laboratórios externos acreditados para os parâmetros a analisar;

f) Método a aplicar na guarda e preservação de amostras para efeitos de rastreabilidade.

5 - Cada Utente é responsável pela evidência do cumprimento do Programa de Monitorização definido pela Concessionária.

6 - Os resultados do Programa de Monitorização deverão ser apresentados à Concessionária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização do auto-controlo e deverão ser guardados pelo Utente por um período mínimo de 3 (três) Anos.

7 - As autorizações de carácter geral e específica consideram-se cumpridas se a média aritmética dos resultados do Programa de Monitorização relativos a um mesmo ano civil não revelar, para cada parâmetro autorizado, desvios superiores a 10 % (dez por cento) dos Valores Limite de Descarga (VLD) Autorizados, sendo que cada valor pontual decorrente do Programa de Monitorização não deve exceder em 15 % (quinze por cento) Os Valores Limite de Descarga (VLD) Autorizados, desde não sejam excedidos os Valores Limite de Emissão fixados no apêndice 3.

8 - No caso dos resultados do Programa de Monitorização serem considerados insatisfatórios ou no caso de se verificar o incumprimento de quaisquer outras condições de descarga de águas residuais fixadas a Concessionária poderá alterar a frequência e as condições do auto-controlo prevista no Programa de Monitorização do Utente. Caso se verifique que a situação de incumprimento é recorrente esta será considerada como infracção às normas constantes do presente Regulamento, podendo a Concessionária e nos termos do Artigo 14.º, suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e fazer cessar qualquer Autorização de Ligação emitida.

9 - A verificação da situação prevista no número anterior poderá, ainda, dar origem à instrução de um processo de contra-ordenação e da eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VI.

10 - O prazo referido no n.º 6 anterior poderá ser superior se comprovadamente a técnica analítica não for compatível com o previsto.

Artigo 29.º

Inspecção e Fiscalização

1 - A Concessionária deve ter acesso à Ligação Técnica, de modo a proceder à colheita de amostras e medição de caudal, para efeitos de inspecção e fiscalização das condições de descarga das respectivas águas residuais nas Infra-Estruturas de Saneamento do Sistema.

2 - A Concessionária poderá, ainda, proceder a acções de fiscalização a pedido do Utente, sendo por este suportados os seus custos, que se encontram fixados no n.º 4 do Artigo 41.º, ficando sujeito, também, a todas as disposições constantes dos números seguintes.

3 - As acções de inspecção e fiscalização destinadas à verificação das condições de descarga de águas residuais no Sistema serão efectuadas, obrigatoriamente, dentro dos períodos fixados no Programa de Monitorização para a realização do auto-controlo pelo Utente.

4 - Da inspecção e fiscalização será obrigatoriamente efectuado o Auto de Inspecção e Fiscalização de acordo com o apêndice 8 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, que será devidamente assinado, na altura, pelo representante da Concessionária e pelo representante credenciado do Utente e do qual constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da fiscalização;

b) Identificação do funcionário encarregue da fiscalização;

c) Identificação do Utente e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à fiscalização, por parte do mesmo;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considerem oportunos exararem.

5 - Cada colheita de amostra de água residual realizada pela Concessionária para efeitos de fiscalização, será dividida em 3 (três) Conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à Concessionária para efeito das análises a realizar;

b) Outro é entregue ao Utente para poder ser por si analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado do Utente, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Concessionária., podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

6 - Quando haja parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, a amostra a considerar deverá ser devidamente lacrada na presença de representante credenciado do Utente e posteriormente analisada por um laboratório escolhido pelo mesmo, de entre aqueles que a Concessionária reconheça e que deverão constar do Programa de Monitorização, como se estabelece na alínea e) do n.º 4 do Artigo 28.º anterior.

7 - Os resultados das acções de inspecção e fiscalização, deverão ser comunicados ao Utente no prazo máximo de 30 (trinta) Dias após a sua realização e deverão ser guardados pela Concessionária por um período mínimo de 3 (três) Anos.

8 - Os resultados da inspecção consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no Programa de Monitorização, não forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento) dos valores constantes do boletim de auto-controlo correspondente ao período em que foi efectuada a inspecção e fiscalização.

9 - No caso dos resultados da inspecção serem considerados como insatisfatórios ou no caso de se verificar o incumprimento de quaisquer outras condições de descarga de águas residuais constantes da Autorização de Ligação, o Utilizador Directo ou Cliente poderá ficar à aplicação da regra relativa aos custos adicionais previstos no Artigo 38.º do presente Regulamento, podendo, ainda, a Concessionária alterar a frequência do auto-controlo fixada na Autorização de Ligação.

10 - A verificação da situação constante do número anterior poderá, ainda, dar origem à instrução de um processo de contra-ordenação e da eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VI.

11 - O prazo referido no n.º 7 anterior poderá ser superior se comprovadamente a técnica analítica não for compatível com o previsto.

Artigo 30.º

Colheitas de Amostras

1 - As colheitas de amostras das águas residuais para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente do Programa de Monitorização e das acções de inspecção e fiscalização, serão realizadas nas Ligações Técnicas ao Sistema.

2 - As colheitas para o Programa de Monitorização serão feitas de tal modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de hora e meia a duas horas ao longo de cada período diário ou de laboração diária, consoante se tratem respectivamente de Utilizadores Municipais ou de Utilizadores Directos e Clientes, em todos os dias úteis de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante da mistura de quota-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da Concessionária os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos dos Utentes em que se demonstre que as águas residuais geradas são praticamente uniformes quanto às características quantitativas e ou qualitativas.

Artigo 31.º

Análises

1 - As análises a realizar, para efeitos da aplicação do disposto no Artigo 28.º e das acções de inspecção e fiscalização previstas no Artigo 29.º do presente Regulamento serão as que constarem da Autorização de Ligação ao Sistema.

2 - Os métodos analíticos a utilizar, quer no Programa de Monitorização, quer nas acções de inspecção e de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na inexistência de referências na legislação em vigor, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) Ou internacionais (ISO), podendo, em casos especiais, ser considerados métodos analíticos previamente acordados entre o Utente e a Concessionária, após autorização do Concedente.

3 - Para os ensaios de ecotoxicidade e na ausência de método analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas, deverão ser seguidas as normas EN ISO 6341 para a toxicidade aguda e EN ISO 11348 para a toxicidade crónica.

Artigo 32.º

Amostragem para Medição de Caudais

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no Artigo 28.º, das acções de inspecção e fiscalização previstas no Artigo 29.º do presente Regulamento e para o caso de inexistência de dispositivo de medição instalado na Ligação Técnica, os métodos para a colheita de amostras serão idênticos aos previstos no n.º 1 e 2 do Artigo 30.º 2 - A determinação dos caudais de águas residuais efectivamente recolhidos será efectuada por um qualquer processo, previamente aprovado pela Concessionária, que demonstre ser fiável numa gama de precisão de 10 % (dez por cento), para mais ou para menos.

3 - Com o acordo prévio da Concessionária os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de Utentes em que se demonstre que as águas residuais geradas são praticamente uniformes quanto às características quantitativas.

Artigo 33.º

Medição e Estimativa dos Caudais Recolhidos

1 - Nos casos em que a medição dos volumes de águas residuais for realizada por medidor de caudal, a sua leitura será feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a 2 (dois) Meses.

2 - O Utente poderá reclamar quanto ao valor da leitura no prazo de 8 (oito) dias contados da data da sua notificação, mas a reclamação não tem efeitos suspensivos e caso a reclamação venha a ser atendida, a Concessionária procederá, posteriormente à decisão, à compensação das quantias recebidas indevidamente.

3 - O estipulado no n.º 1 anterior, tendo em conta a racionalização e a optimização das condições de exploração, poderá sofrer alterações, devidamente justificadas por parte da Concessionária, após aprovação prévia e expressa do Concedente.

4 - Os caudais serão referidos em volumes mensais [m3/mês], diários [m3/d] e de ponta diário [l/s].

5 - Os Utentes deverão facultar, aos agentes da Concessionária, o acesso para a leitura dos dispositivos de medição de caudal existentes, conforme dispõe o Artigo 27.º do presente Regulamento.

6 - Se, quando da leitura, o agente da Concessionária não tiver acesso aos dispositivos de medição referidos no n.º 1 antecedente, poderá ser deixada uma carta de leitura ao Utente, a fim de que o mesmo a preencha e devolva à Concessionária no prazo de 10 (dez) dias.

7 - Se a carta de leitura não for devolvida no prazo estipulado no número antecedente, o respectivo valor é provisoriamente fixado no nível correspondente ao período anterior, sendo posteriormente corrigido na leitura seguinte.

8 - Em caso da mesma impossibilidade se verificar na leitura seguinte, a Concessionária terá o direito de exigir do Utente uma nova leitura, fixando-lhe a data em que irá proceder à mesma.

9 - Mantendo-se a situação de impossibilidade de acesso e se não for facultada a leitura do medidor de caudal em, pelo menos, uma vez por ano será considerado como infracção das normas constantes do presente Regulamento, podendo a Concessionária aplicar o disposto no Artigo 47.º do presente Regulamento.

10 - Nos casos em que a medição dos volumes de águas residuais não puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, aqueles volumes serão considerados por estimativa, tendo por base caudais estimados no mapa previsional fornecido pelo Utente ao abrigo do disposto nos números 9 e 10 do Artigo 7.º do presente Regulamento.

11 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume de águas residuais presumivelmente produzido será determinado pela média dos consumos dos vinte dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.

12 - Nos casos em que a quantificação do volume de efluentes for feita por estimativa, pelas razões referidas nos números 10 anteriores, o acerto relativamente ao caudal será efectuado no período imediatamente posterior àquele em que for possível efectuar a sua leitura.

13 - Para as situações em que a Ligação Técnica não disponha de medidor de caudal, os caudais para efeitos de facturação serão presumidos em função dos Valores Limite de Descarga (VLD), estabelecidos na Autorização de Ligação, em vigor em cada ano.

14 - Nos casos previstos no número anterior, haverá lugar, no final de cada ano, à correcção retroactiva dos caudais facturados sempre que:

a) Forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento), para mais ou para menos, entre os Valores Limite de Descarga (VLD), estabelecidos na Autorização de Ligação e a média aritmética dos valores constantes dos boletins de auto-controlo apresentados nos 12 (doze) Meses precedentes;

b) Forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento), para mais ou para menos, entre a média aritmética dos valores constantes dos boletins de auto-controlo apresentados nos 12 (doze) Meses precedentes e os resultados das acções de inspecção e fiscalização, realizados nesse período.

15 - Sempre que houver lugar à correcção retroactiva dos caudais facturados, esta terá lugar no período de facturação imediatamente seguinte ao da sua determinação.

CAPÍTULO IV

Pagamento dos serviços

Artigo 34.º

Princípios para a Fixação das Tarifas

As Tarifas destinam-se a assegurar a recuperação dos custos associados à recolha, transporte e tratamento das águas residuais, a gestão eficiente do Sistema e o equilíbrio económico-financeiro da Concessão, devendo ainda reflectir de forma justa e equilibrada os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, repartindo com proporcionalidade por todos os Utentes, os custos e os encargos associados à execução e à exploração das Infra-estruturas de Saneamento do Sistema.

Artigo 35.º

Tarifa

1 - A Tarifa a aplicar às descargas de águas residuais provenientes dos Utilizadores Directos do Sistema Multimunicipal será a tarifa que em cada ano vigora no Sistema Multimunicipal e que é aprovada pelo Concedente.

2 - Os princípios para a fixação da tarifa relativa ao tratamento de efluentes de fossas sépticas serão definidos de acordo com as Recomendações emitidas pelo Concedente, sendo a formula de cálculo desta tarifa e o respectivo valor concretizados e sujeitos a aprovação do mesmo.

Artigo 36.º

Casos Excepcionais

1 - Em casos excepcionais e mediante solicitação do Utilizador Directo ou Cliente, a Concessionária poderá aceitar que sejam ultrapassados algum ou alguns dos limites referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, fazendo repercutir no mesmo Utilizador Directo ou Cliente os custos adicionais derivados da adopção de medidas de tratamento específicas.

2 - Esta excepção, para situações provisórias, derivadas de incapacidade justificada e comprovada por parte das Instalações de Pré-tratamento dos Utilizadores Directos e Clientes, e de duração limitada, não podendo exceder 12 (doze) Meses, constará da Autorização de Ligação, que deverá estabelecer no ponto III do modelo apresentado no apêndice 7 do presente Regulamento qual ou quais os parâmetros que poderão ser ultrapassados e os seus limites.

3 - Durante a vigência da autorização referida no número anterior, o Utilizador Directo ou Cliente não poderá ser sancionado pelo incumprimento dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento, para os parâmetros e limites autorizados.

4 - Aplicar-se-ão, igualmente, custos adicionais aos Utilizadores Directos e Clientes sempre que por eles sejam ultrapassados os caudais fixados como Valor Limite de Descarga (VLD) E que, por esse motivo, obriguem as Infra-estruturas de Saneamento a funcionarem acima da sua capacidade nominal, levando a Concessionária a adoptar medidas excepcionais para o tratamento do caudal excedentário.

Artigo 37.º

Caudais e Valores Mínimos Garantidos e Contratuais

1 - Os Caudais e os Valores Mínimos Garantidos para os Utilizadores Municipais, em vigor no período da Concessão, encontram-se fixados nos respectivos Contratos de Recolha de Efluentes.

2 - No caso do Utilizador Directo e Cliente drenar para as Infra-estruturas de Saneamento do Sistema um volume anual de águas residuais inferior, em pelo menos 50 % (cinquenta por cento), ao previsto no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga contratualizado ou revisto, a Concessionária, no final de cada ano, poderá cobrar um valor igual ao diferencial entre os montantes facturados e o valor mínimo contratual fixado no número seguinte.

3 - O valor mínimo contratual corresponderá ao fixado no Contrato de Recolha de Efluentes respectivo ou, na sua ausência, será obtido pelo produto entre 75 % (setenta e cinco por cento) do caudal previsto no mapa previsional ou do Valor Limite de Descarga (VLD), e a Tarifa aplicável.

4 - O disposto nos números 2 e 3 anteriores não será aplicado no caso de se verificar que o volume total anual de águas residuais recolhidas pelas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, provenientes do conjunto dos Utilizadores Directos e Clientes, é superior ao somatório dos caudais previstos nos mapas previsionais ou ao somatório dos Valores Limite de Descarga (VLD) Desses Utentes.

Artigo 38.º

Facturação e Cobrança

1 - A facturação a qualquer Utente será obtida através da seguinte expressão:

(equação 3) Facturação = (Tarifa x Q) em que, Tarifa representa a Tarifa do Utente, determinada de acordo com o disposto no Artigo 35.º, Q - representa o caudal drenado para o Sistema no período de facturação (em metros cúbicos).

2 - Para efeitos de facturação, a medição dos volumes de água residual tratada deverá obedecer ao disposto no Artigo 33.º do presente Regulamento.

3 - Quando aplicável, aos valores referidos anteriormente acrescem os custos adicionais que o Utilizador Directo e Cliente terão de suportar pela adopção de medidas de tratamento específicas, conforme o disposto no Artigo 36.º, e que será obtido do seguinte modo:

(equação 4) Custos Adicionais = [TA x Qi] em que, TA - representa o acréscimo de Tarifa que resulta dos custos adicionais incorridos pela Concessionária pela adopção de medidas de tratamento específicas, Qi - representa o caudal drenado para o Sistema que justifica a adopção de medidas de tratamento específicas, no período de facturação (em metros cúbicos).

4 - Aos valores apurados de acordo com o disposto nos números 1 e 3 anteriores, acresce o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) à taxa legal em vigor.

5 - Serão ainda acrescidos aos valores apurados no número anterior as taxas legalmente previstas.

6 - O montante que vier a resultar da aplicação do articulado definido nos números anteriores será facturado mensalmente ou com outra periodicidade que se mostre mais adequada, a cada Utilizador Directo e Cliente do Sistema e em conformidade com o disposto no respectivo Contrato de Recolha de Efluentes.

Artigo 39.º

Prazo para Pagamento dos Serviços Prestados

1 - As facturas referentes aos serviços prestados serão pagas pelo Utente à Concessionária num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de emissão da factura.

2 - As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a Concessionária e o respectivo Utente.

Artigo 40.º

Atraso nos Pagamentos

1 - Em caso de mora no pagamento das facturas por parte dos Utentes estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às transacções comerciais, desde a data do respectivo vencimento até à data da sua liquidação.

2 - Em caso de mora no pagamento das facturas por parte de Utentes que possam ser classificados como consumidores na acepção da Lei 24/96, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável ao regime das dívidas civis, desde a data do respectivo vencimento até à data da sua liquidação.

3 - Simultaneamente à aplicação de juros de mora a Concessionária poderá accionar a caução prestada pelo Utente como forma de se ressarcir do seu crédito e em caso de incumprimento sistemático reduzir para metade o prazo fixado no n.º 1 do Artigo 39.º 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária poderá recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no Contrato de Concessão.

Artigo 41.º

Inspecção e Fiscalização

1 - A verificação do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento pode revestir a forma de:

a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pela Concessionária, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe sobre os Utentes que disponham de Contrato de Recolha, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de intervenção;

b) Inspecção a efectuar pela Concessionária de forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes de poluição.

2 - Poderão colaborar na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto neste Regulamento e participar as transgressões de que tenham conhecimento à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3 - São da responsabilidade da Concessionária os custos com as acções de inspecção e fiscalização destinadas à verificação das condições de descarga de águas residuais no Sistema de qualquer Utente, com excepção dos custos relativos às análises correspondentes ao terceiro conjunto de amostras referidos na alínea c) do ponto 5 do Artigo 29.º, que correm a cargo de quem as solicitar.

4 - Os custos com as acções de inspecção e fiscalização solicitados por qualquer Utente serão pagos por este à Concessionária, fixando-se como custo de cada acção o valor correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional mensal, acrescido dos custos com as análises que vierem a ser efectuadas e com outros trabalhos especializadas que venham a ser necessários e que mereçam o acordo prévio das partes.

5 - Serão igualmente da responsabilidade do Utente os custos com acções de inspecção e fiscalização que ultrapassem o número previsto para o auto-controlo e que venham comprovadamente a demonstrar o incumprimento por parte do Utente.

6 - A facturação e a cobrança dos custos de inspecção e fiscalização obedecem às disposições constantes dos artigos 38.º, 39.º e 40.º

Artigo 42.º

Suspensão da Exploração

1 - Se o atraso nos pagamentos devidos à Concessionária se prolongar para além de 90 (noventa) Dias, poderá esta interromper total ou parcialmente a prestação do serviço ao Utente inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente.

2 - A notificação da intenção de interrupção da prestação do serviço ao Utente inadimplente será efectuada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) Dias em relação à data efectiva de interrupção.

3 - A intenção de interrupção referida no número anterior será comunicada, igualmente e em simultâneo, ao Concedente, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) Dias em relação à data efectiva de interrupção, podendo, no caso de se tratar de um Utilizador Municipal ou Utilizador Directo, este opor-se à respectiva execução.

4 - Nos termos da legislação em vigor, caso o Concedente exerça a oposição referida no número anterior, deve o Concedente garantir à Concessionária o pagamento dos serviços prestados ao Utilizador Municipal e Utilizador Directo inadimplente, até que a situação seja por este regularizada.

5 - A Concessionária obriga-se, igualmente, a informar as autoridades competentes da intenção de interrupção da prestação do serviço ao Utente inadimplente, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) Dias em relação à data efectiva de interrupção.

6 - A interrupção da prestação do serviço será executada, obrigatoriamente, de acordo com a legislação aplicável.

7 - Simultaneamente à interrupção do serviço a Concessionária informará disso o Concedente, bem como se obriga a dar conhecimento, imediato, do facto às entidades competentes.

8 - As despesas da obturação da Ligação Técnica serão suportadas pelo Utente, podendo, a Concessionária accionar a caução prestada como forma de se ressarcir do seu crédito.

Artigo 43.º

Indemnização aos Utentes

Para os efeitos do disposto no n.º 10 do Artigo 14.º do presente Regulamento, a Concessionária indemnizará os Utentes, no caso de comprovadamente desse facto terem resultado prejuízos para os mesmos, de acordo com a seguinte fórmula, salvo se aqueles provarem ter sofrido danos de valor substancialmente superior ao que resultaria da aplicação desta:

V = y x t sendo:

y - o quociente da divisão do valor do volume de águas residuais mínimo contratualizado do respectivo ano por 365 dias.

t - o número de períodos de 24 horas, para além do segundo período, em que se verifique a interrupção da recolha, contando como uma unidade qualquer fracção de tempo que não complete um período.

CAPÍTULO V

Denúncia e resolução do contrato

Artigo 44.º

Denúncia do Contrato de Recolha de Efluentes

1 - Os Utilizadores Municipais do Sistema não podem denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, a não ser no caso da sua desafectação do Sistema Multimunicipal.

2 - Os Utilizadores Directos do Sistema não podem denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, a não ser que comprovem que deixaram de produzir águas residuais.

3 - Os Clientes podem denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, nas condições que nele vierem a ser definidas.

4 - Os Clientes podem, ainda, denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes, notificando a Concessionária por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos 60 (sessenta) Dias de antecedência relativamente ao termo do prazo para a sua renovação.

5 - No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da denúncia do contrato, a Concessionária procederá à remoção dos instrumentos de medição instalados e à interrupção da ligação às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, sendo os custos com a obturação da Ligação Técnica suportados pelo respectivo Utente.

6 - Denunciado o Contrato de Recolha de Efluentes será executado o processo de saldo de contas entre a Concessionária e o Utente, findo o qual será devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

7 - A Concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades competentes de todas as situações que resultem em denúncia do Contrato de Recolha de Efluentes, não podendo a esta ser imputadas quaisquer responsabilidades pelas consequências que possam daí resultar.

8 - O restabelecimento de uma ligação obriga à apresentação de um novo Requerimento de Ligação e à celebração de um novo termo contratual, nos termos constantes no presente Regulamento.

Artigo 45.º

Resolução do Contrato de Recolha de Efluentes

1 - No caso dos Clientes, a Concessionária poderá resolver qualquer Contrato de Recolha de Efluentes abrangido pela suspensão de exploração prevista no Artigo 42.º, se essa suspensão se prolongar para além de 12 (doze) Meses.

2 - O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido para 6 (seis) meses se, comprovadamente, a Concessionária necessitar de promover uma outra ligação, notificando para isso o Clientes por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a resolução do contrato venha a produzir efeitos.

3 - No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da resolução do contrato, a Concessionária procederá à remoção dos instrumentos de medição instalados e à interrupção da ligação às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, sendo os custos com a obturação da Ligação Técnica suportados pelo respectivo Clientes 4 - Resolvido o Contrato de Recolha de Efluentes será executado o processo de saldo de contas entre a Concessionária e o Cliente, findo o qual será devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

5 - A Concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades competentes de todas as situações que resultem em resolução do Contrato de Recolha de Efluentes não podendo a esta ser imputadas quaisquer responsabilidades pelas consequências que possam daí resultar.

6 - O restabelecimento de uma ligação após a resolução do Contrato de Recolha de Efluentes obriga à apresentação de um novo Requerimento de Ligação e à celebração de um novo termo contratual, nos termos constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenação

Artigo 46.º

Natureza

1 - Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

2 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e suas posteriores alterações, bem como da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

3 - Quando a Concessionária verificar que os requisitos do Contrato de Recolha de Efluentes não estão a ser cumpridos, fica obrigada a denunciar às autoridades competentes os factos comprovados.

4 - Se a infracção consistir simultaneamente em contra-ordenação e crime, a Concessionária fica obrigada a denunciar às autoridades competentes os factos comprovados, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, deixando de poder ser considerada como contra-ordenação.

Artigo 47.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenações, de acordo com o definido no Decreto-Lei 207/94, de 06 de Agosto e na Lei 50/2006, de 29 de Agosto de 2006, a prática dos seguintes factos:

a) A instalação de novos sistemas municipais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes aplicáveis, em particular as previstas no presente Regulamento e relacionadas com:

i) O incumprimento dos deveres dos Utentes previstos no Artigo 7.º, ii) O incumprimento dos condicionamentos previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e iii) A não observância das disposições relativas a descargas acidentais, conforme previsto no Artigo 13.º b) A existência de uma ligação efectiva e ou a descarga de águas residuais nas Infra-estruturas de Saneamento do Sistema, nos seguintes casos:

i) Sem autorização de ligação emitida pela Concessionária por inexistência de Requerimento de Ligação, por indeferimento do mesmo ou após cessão da Autorização de Ligação, ii) Após a denúncia do Contrato de Recolha de Efluentes, iii) Após a suspensão dos serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, por qualquer das razões consubstanciadas no presente Regulamento e iv) Após obturação da Ligação Técnica.

c) Fazer uso indevido e ou danificar qualquer obra, equipamento ou Infra-estruturas de Saneamento do Sistema;

d) A situação prevista no n.º 5 do Artigo 25.º e no n.º 8 do Artigo 27.º;

e) A recusa da entrada para a inspecção das Ligações Técnicas e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do medidor de caudal, em pelo menos uma vez por ano;

f) A cedência da utilização dos serviços de recolha de águas residuais objecto de Contrato, a outro hipotético Utente sem que tenha sido objecto de transmissão de posição contratual;

g) A detecção de outras ligações às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema não declaradas.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, a tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e suas alterações.

Artigo 48.º

Admoestação

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a Concessionária limitar-se a propor uma admoestação ao infractor.

2 - Serão consideradas de menor gravidade as situações referidas na alínea c) do n.º 3 do Artigo 51.º do presente Regulamento, sem prejuízo do referido no n.º 5 do citado artigo.

Artigo 49.º

Sanções Acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no Artigo 47.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do Utente o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da autorização de ligação;

b) Perda de objectos pertencentes ao Utente.

2 - A sanção referida na alínea a) Tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se refere a autorização de ligação ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contra-ordenação, ou por esta forem produzidos.

Artigo 50.º

Competência

O levantamento de autos de notícia e a instrução dos processos de contra-ordenação competem à Concessionária, cabendo a aplicação das coimas e sanções acessórias ao Concedente.

Artigo 51.º

Determinação da Medida da Coima

1 - A determinação do montante da coima, em cada caso concreto de infracção, far-se-á em função de:

a) Gravidade da infracção;

b) Culpa do infractor;

c) Situação económica do infractor;

d) Benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

2 - Nos casos em que o Utente infractor retirar da infracção um benefício económico calculável superior ao limite da coima indicado no n.º 1 do presente artigo e não existirem outros meios de eliminar ou reduzir esse benefício, o montante da coima pode elevar-se até ao montante do benefício, não podendo, contudo, exceder em 1/3 (um terço) O limite máximo legalmente estabelecido.

3 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:

a) Comportamentos muito graves, i) Todos os que violam os condicionamentos à drenagem do Artigo 10.º;

ii) Todos os que, violando os condicionamentos de descargas dos artigos 9.º, 11.º e 12.º, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e as acções dos trabalhadores de operação e manutenção afectos às Infra-Estruturas de Saneamento do Sistema;

iii) Todos os que, violando os procedimentos previstos no Artigo 13.º para as descargas acidentais, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida e ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e ou de afectar a acção dos trabalhadores de operação e manutenção afectos às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema;

iv) Todos os que, violando as disposições constantes do Contrato de Recolha de Efluentes, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida e ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e ou de afectar a acção dos trabalhadores de operação e manutenção afectos às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema e v) Reincidência de comportamentos graves.

b) Comportamento graves, i) Todos os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas dos artigos referidos no ponto ii da alínea a), sejam susceptíveis de originar alterações significativas nos processos de tratamento das ETAR ou na sua capacidade de funcionamento;

ii) Todos os que, violando os procedimentos previstos no Artigo 13.º para as descargas acidentais, sejam susceptíveis de originar alterações significativas nos processos de tratamento das ETAR ou na sua capacidade de funcionamento;

iii) Todos os que, violando as disposições constantes do Contrato de Recolha de Efluentes, sejam susceptíveis de originar alterações significativas nos processos de tratamento das ETAR ou na sua capacidade de funcionamento e iv) Reincidência de comportamentos menos graves.

c) Comportamentos menos graves, i) Todos os restantes não cumprimentos para além dos referidos nas alíneas a) e b) Anteriores.

4 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, deverão, ainda, ser tidos em conta os efeitos cumulativos dos comportamentos registados, bem com as suas consequências.

5 - A aplicação de coimas por contra-ordenações, ao abrigo do presente Regulamento, não invalida a cobrança ao Utente infractor dos custos adicionais se tiverem existido, bem como os custos relativos à obturação da Ligação Técnica.

Artigo 52.º

Produto das Coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 50 % para o Concedente;

b) 50 % para a Concessionária.

Artigo 53.º

Impugnação Judicial

Da aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação cabe aos Utentes recurso de impugnação para o Juiz de direito da comarca em cuja área tiver sido consumada a infracção.

Artigo 54.º

Responsabilidade Civil e Criminal

A aplicação de sanções administrativas e o pagamento das respectivas coimas não isenta o Utente infractor da responsabilidade civil por perdas e danos emergente dos factos por ele praticados, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VII

Reclamação e recurso

Artigo 55.º

Reclamação

1 - A qualquer Utente assiste o direito de reclamar junto da Concessionária contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos.

2 - A reclamação a que se refere o número anterior deverá ser apresentada à Concessionária no prazo máximo de 30 (trinta) Dias úteis após a tomada de conhecimento do acto ou omissão.

3 - A reclamação não tem, contudo, efeito suspensivo.

4 - A reclamação deverá ser apreciada pelo autor do acto ou omissão, no prazo de 30 (trinta) Dias úteis, se outro mais curto não for possível, notificando-se o interessado do teor da decisão e respectiva fundamentação.

5 - A Concessionária obriga-se a dar conhecimento ao Concedente e ao IRAR de qualquer reclamação no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua apresentação, bem como dar conhecimento do teor da decisão e respectiva fundamentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o envio ao Utente reclamante.

6 - Assiste o direito ao Utente de, a todo o tempo, informar o Concedente e o IRAR do conteúdo da reclamação apresentada, bem como do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 56.º

Recurso Hierárquico

1 - A qualquer Utente assiste o direito de recurso junto da Concessionária contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos.

2 - O recurso a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) Dias úteis após a tomada de conhecimento do acto ou omissão.

3 - O recurso, sendo impróprio do ponto de vista hierárquico e facultativo, não tem, contudo, efeito suspensivo.

4 - O recurso deverá ser apreciado pelo superior hierárquico ou órgão competente, num prazo de 30 (trinta) Dias úteis, se outro mais curto não for possível, notificando-se o interessado do teor da decisão e respectiva fundamentação.

5 - O superior hierárquico do autor do acto ou omissão obriga-se a dar conhecimento ao Concedente e o IRAR de qualquer recurso no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua apresentação, bem como dar conhecimento do teor da decisão e respectiva fundamentação, simultaneamente com o envio da mesma ao recorrente.

6 - Assiste o direito ao Utente de, a todo o tempo, informar o Concedente e o IRAR do conteúdo do recurso apresentado, bem como do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Comunicação com os Utentes

1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente Regulamento, salvo disposição específica em contrário, serão efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telecópia, desde que comprovadas por recibo de transmissão ininterrupta;

c) Por correio registado com aviso de recepção.

2 - Consideram-se, para efeitos do presente Regulamento, como contactos da Concessionária, a seguinte morada, posto de recepção de telecópia, telefone e endereço de correio electrónico:

Morada: Edifício D. Afonso Henriques, Avenida de São Gonçalo, n.º 682, 4810-528 Guimarães Telecópia: 253 520 779 Telefone: 253 520 770 E-mail: geral@aguasdoave.pt 3 - A Concessionária mediante carta registada com aviso de recepção, poderá alterar os contactos indicados no número antecedente.

4 - As comunicações previstas no presente Regulamento consideram-se efectuadas:

a) No próprio dia em que forem entregues em mão própria, transmitidas por telecópia até às 18:00 horas ou, se posteriormente ao termo daquele período, no primeiro dia útil seguinte;

b) No dia em que forem recebidas, quando a comunicação se efectue por correio registado com aviso de recepção;

5 - Em situações excepcionais aceita-se a utilização do contacto telefónico para informar de alguma situação anómala que deverá, contudo, ser formalizada por escrito nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes.

Artigo 58.º

Delegação de Competências

A Concessionária pode delegar as competências correspondentes ao exercício das atribuições técnicas previstas no presente Regulamento, dando disso conhecimento prévio aos Utentes do Sistema.

Artigo 59.º

Publicação e Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo disponibilizado um exemplar a todos os Utilizadores do Sistema, bem como se encontrará publicado no sítio da concessionária.

2 - Até ao prazo máximo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor do presente Regulamento, os Municípios devem proceder à eventual adaptação dos respectivos Regulamentos Municipais ao disposto no presente Regulamento.

3 - O presente Regulamento será revisto sempre que necessário e será adaptado à Legislação em Vigor, sem prejuízo de outras adaptações consideradas indispensáveis, nomeadamente as determinadas pelo Concedente e pelo IRAR e as resultantes de auditorias realizadas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Qualidade, Ambiente e Segurança e Responsabilidade Social, devendo as revisões serem objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 60.º

Situações Existentes

Na data da entrada em vigor do presente Regulamento todas as Autorizações de Ligação às Infra-estruturas de Saneamento do Sistema já emitidas, são consideradas, para todos os efeitos, como automaticamente revistas e alteradas à luz do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 6 do Artigo 18.º Guimarães, 19 de Janeiro de 2009.

(ver documento original)

202329733

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/25/plain-261200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 52/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para o direito interno a Directiva 84/156/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 53/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a directiva 83/513/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos obejctos de qualidade para as descargas de cádmio.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 54/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a Directiva 84/491/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Outubro, relativo aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (HCH).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 56/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.º 86/280/CE (EUR-Lex), do Conselho de 12 de Junho e 88/347/CEE (EUR-Lex) de 16 de Junho, relativas aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 390/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex)). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/415/CEE (EUR-Lex), de 27 de Julho, que altera o re (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto-Lei 431/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores da electrólise dos cloretos alcalinos. Revoga a Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 506/99 - Ministério do Ambiente

    Fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-14 - Decreto-Lei 135/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela, e constitui a sociedade Águas do Ave, S.A., concessionária do referido sistema.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 762/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda