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Regulamento 476/2016, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo do Ensino Básico e das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar

Texto do documento

Regulamento 476/2016

“Regulamento de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico e das atividades de animação e de apoio à família dos estabelecimentos de educação pré-escolar”. Manuel Vítor Nunes de Jesus, Vereador com o Pelouro da Educação

da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que:

A Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em sessão ordinária de abril, realizada no dia 29 de abril de 2016 e após consulta pública, o Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo do Ensino Básico e das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Préescolar. O referido Regulamento entra em vigor quinze dias após a publicação do presente edital no Diário da República.

Para constar e legais efeitos, torna-se público que o presente edital será afixado nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do Concelho, no Site do Município e nos locais tidos por convenientes.

6 de maio de 2016. - O Vereador do Pelouro (no uso das competências delegadas por despacho 033/GAP/2015), Manuel Vítor Nunes de Jesus.

Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo do Ensino Básico e das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação PréEscolar. Nota Justificativa Considerando:

Que a Educação PréEscolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no Ensino Básico, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento das mesmas;

Que o Decreto Lei 147/97, de 11 de junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei 5/97, de 10 de fevereiro, determinou que as componentes não educativas na Educação PréEscolar fossem comparticipadas pelas famílias de acordo com as respetivas condições socioeconómicas, de forma a assegurar a desejável solidariedade entre os agregados economicamente mais desfavorecidos e aqueles que dispõem de maiores recursos, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades;

Que o Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, aprovou as normas que regulam a comparticipação dos Pais e Encarregados de Educação no custo da Componente de Apoio a Família;

Que a Componente de Apoio à Família se apresenta como uma estratégia complementar do sistema educativo, respondendo não só às necessidades socioeducativas das famílias, mas também, proporcionando espaços de autonomia e socialização da criança, pautados pelo princípio de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem;

Que constitui objetivo primordial deste Município proporcionar atividades para além das cinco horas diárias, designadas por Componentes de Apoio à Família - fornecimento de refeições (para a Educação Pré Escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico) e prolongamento de horário (para a Educação Pré Escolar), bem como atividades durante as interrupções letivas, as quais visam adequar a resposta educativa à organização e necessidades das famílias. Que nos termos do disposto no Decreto Lei 55/2009 de 2 de março, promove-se a uniformização de apoios às crianças que frequentam a Educação PréEscolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico no que refere à vertente das Refeições. Os benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar são determinados em função do posicionamento do Agregado Familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, em articulação com o Despacho 8452-A/2015 de 31 de julho.

Nos termos do disposto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto foram definidas as normas a observar na oferta das atividades de animação e apoio à família nos Estabelecimentos de Educação PréEscolar. Em cumprimento do disposto no Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, no que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, tratando-se de uma intervenção de natureza social, tais custos não são mensuráveis, acreditando-se que, tendo em conta as alterações previstas, será passível de acreditar que existirá a longo termo um aumento dos benefícios sociais advenientes da alteração do presente regulamento.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa conjugados com os artigos 23.º n.º 1 e n.º 2 alínea d) e 33.º n.º 1 alíneas hh) e k), da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e em conformidade com disposto no Decreto Lei 55/2009, de 2 de março, no artigo 13.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 10 do artigo 32.º do Decreto Lei 147/97, de 11 de junho e no despacho conjunto 300/97, de 4 de setembro, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe para aprovação da Câmara Municipal, o “Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação PréEscolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico”.

A versão deste regulamento foi aprovada por unanimidade em Reunião de Câmara de 10 de março de 2016, e aprovada por unanimidade em Reunião da Assembleia Municipal em 29 de abril de 2016, após consulta pública, conforme previsto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

TITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto definir as normas de funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo do Ensino Básico, adiante designado por CAF, e das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação PréEscolar, adiante designado por AAAF, nomeadamente:

a) Fornecimento de refeição nos Estabelecimentos de Ensino da Educação PréEscolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) Prolongamento de Horário nos estabelecimentos de ensino da Educação PréEscolar;

c) Atividades nas interrupções letivas.

2 - As atividades a que se refere o número anterior serão exercidas nos Estabelecimentos de Educação PréEscolar da Rede pública do Concelho de Alcácer do Sal e 1.º ciclo do Ensino Básico.

3 - O serviço de prolongamento de horário e as atividades nas interrupções letivas funcionarão com o número mínimo de 5 crianças.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O regulamento aplica-se a todos os Agregados Familiares cujos educandos frequentem Estabelecimentos de Educação PréEscolar da Rede pública do Concelho de Alcácer do Sal e 1.º ciclo do Ensino Básico em que os Pais/Encarregados de Educação declarem pretender que os mesmos usufruam dos supra referidos Serviços.

2 - As AAAF são implementadas tendo em conta as necessidades dos alunos e famílias.

3 - Nos termos deste Regulamento, os Pais/Encarregados de Educação comparticipam no custo dos Serviços da CAF e AAAF - Refeições e/ou Prolongamento de horário.

Artigo 3.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - O fornecimento de refeições e o serviço de prolongamento de horário decorrem em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, com a Direção dos respetivos Agrupamentos de Escolas;

2 - O serviço de prolongamento de horário realiza-se nos jardins de infância, em complementaridade com a componente letiva.

3 - As atividades nas interrupções letivas decorrem no horário estabelecido anualmente, pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal, durante os períodos do Natal, Páscoa e verão (mês de julho).

4 - Os serviços da CAF e AAAF não funcionarão durante o mês de agosto.

Artigo 4.º Inscrições

1 - As inscrições para os Serviços da CAF e AAAF, decorrerá anualmente, em data a definir pelo Município, mediante o preenchimento de um boletim de candidatura, fornecido pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado.

2 - A título excecional, poderá ser aceite a inscrição ao Serviço da CAF e AAAF a qualquer altura do ano letivo, desde que devidamente acompanhada dos respetivos documentos.

2.1 - Entende-se como título excecional, nomeadamente e para além das situações previstas na legislação em vigor, situações de transferência de alunos, alunos matriculados condicionalmente e situações de desemprego dos Pais/Encarregados de Educação.

3 - A inscrição do aluno prevê a frequência diária do serviço durante todo o ano letivo, salvo exceções devidamente justificadas.

Artigo 5.º

Documentos para Inscrição

1 - A inscrição para Serviço da CAF e AAAF é apresentada com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, fornecido pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado;

b) Documento de identificação e Número de Identificação Fiscal - NIF do aluno;

c) Documento emitido pelos Serviços competentes da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo Serviço processador, indicando o posicionamento no escalão de atribuição de abono de família.

d) Declaração de IRS respeitante ao ano civil imediatamente anterior, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, ou documento da Repartição de Finanças atestando a não entrega da referida declaração;

e) Caso não tenha sido entregue a declaração de rendimentos, devem apresentar os últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo; própria;

f) Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, devem apresentar declaração da Segurança Social ou do Instituto do Emprego e Formação Profissional atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;

g) Caso existam no agregado familiar idosos ou pessoas portadoras de deficiência, devem apresentar documento comprovativo da pen-são/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou entidade equiparada;

h) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

i) Recibos relativos à renda de casa ou de aquisição de habitação

j) Em situações de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, devem apresentar declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma.

2 - Sempre que se registarem dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos ou dificuldades na determinação do rendimento per capita, deverão ser feitas as diligências complementares consideradas mais adequadas ao apuramento das situações, nomeadamente, através dos Serviços de Ação Social do Município a fim de determinar a comparticipação familiar de acordo com a análise realizada, podendo, ainda, na ausência de condições favoráveis à realização dessas diligências, ser atribuído escalão de rendimentos per capita com base na análise presumida de rendimentos em função da atividade profissional dos elementos ativos do agregado familiar.

3 - Os Pais/Encarregados de Educação, que apenas pretendam que o seu educando frequente os serviços da CAF (Serviço de refeição e/ou atividades nas interrupções letivas), poderão apresentar apenas os documentos enumerados nas alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo.

4 - Aquando da inscrição para Serviço da CAF e AAAF não forem apresentados os documentos exigidos ao cálculo do rendimento familiar, será aplicada a prestação máxima, sem prejuízo da sua correção posterior, caso seja dado cumprimento à exigência de apresentação dos documentos em falta.

Competências da Câmara Municipal de Alcácer do Sal

Artigo 6.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Alcácer do Sal definir, anualmente, para cada jardim de infância, em conjunto com as Direções dos respetivos Agrupamentos de Escolas, o horário de funcionamento dos serviços da AAAF, na sua vertente de prolongamento de horário;

2 - Compete ao Município assegurar o serviço de refeições pela forma tida por mais conveniente, bem como o prolongamento de horário, de acordo com as necessidades das famílias, com o calendário letivo e as possibilidades físicas dos edifícios escolares;

3 - Compete ainda garantir, em articulação com a Junta de Freguesia da área onde se localiza o estabelecimento, a manutenção das instalações e seu equipamento, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as atividades da CAF e AAAF.

Artigo 7.º

Deveres dos pais e/ou encarregados de educação

1 - Constituem deveres dos Pais e/ou Encarregados de Educação:

a) Demonstrar e comprovar a necessidade do seu educando usufruir dos serviços da CAF e AAAF, de acordo com o disposto na Portaria 583/97 de 1 de agosto;

b) Apresentar no ato de inscrição, além do Boletim de Inscrição, devidamente preenchido e assinado, bem como os documentos solicitados, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar, de acordo com o disposto no artigo 5.º deste Regulamento e restante legislação em vigor;

c) Respeitar os horários definidos para o funcionamento das AAAF;

d) O atraso, não justificado, dos Encarregados de Educação e/ou Pais no horário de saída das AAAF (na sua vertente prolongamento de horário), implica a aplicação de uma coima correspondente a 25 % do valor da mensalidade;

e) O valor das coimas referidas na alínea anterior, será acrescido à mensalidade seguinte; com as regras estipuladas;

f) Proceder aos pagamentos da comparticipação familiar de acordo

g) Comunicar com a antecedência prevista no presente normativo, as situações de faltas e desistências das crianças;

h) Caso o Encarregado de Educação pretenda que o seu educando frequente as atividades desenvolvidas nas interrupções letivas, deve manifestar essa necessidade aquando da inscrição procedendo à mesma.

CAPÍTULO I

Disposições comuns à CAF e AAAF

SECÇÃO I

Das Refeições

Artigo 8.º

Âmbito de Aplicação e Disposições Gerais

1 - A Câmara Municipal de Alcácer do Sal garante o fornecimento de uma refeição quente a todas as crianças e alunos que frequentam o Jardim de Infância e o 1.º ciclo do ensino básico com candidatura ao Serviço da CAF e AAAF.

2 - A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de ensino em locais visíveis e acessíveis aos Encarregados de Educação, encontrando-se ainda disponível na Plataforma GIAE, no caso dos estabelecimentos de ensino que disponham de tal Plataforma, ou outra equivalente.

3 - O serviço de refeição inicia-se de acordo com o calendário escolar e em articulação com os Agrupamentos de Escolas.

Artigo 9.º Objetivo O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, tendo em conta as orientações emanadas da DireçãoGeral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, tal como referido no artigo 15.º n.º 2 do Decreto Lei 55/2009 de 2 de março.
Artigo 10.º

Fixação da Comparticipação Familiar

1 - O preço da refeição a pagar pelas crianças frequentadoras dos Jardins de Infância, bem como pelos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico é fixado anualmente pela Câmara Municipal em conformidade com o valor base estabelecido pelo Ministério da Educação.

2 - A prestação do serviço de refeições implica o pagamento prévio mensal das refeições fornecidas.

3 - O escalão em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimentos para atribuição do abono de família, cumprindo as regras estabelecidas no Âmbito da Ação Social Escolar.

4 - Nos termos do disposto no Despacho 11306-D/2014 de 8 de setembro de 2014, procedeu-se à fixação dos seguintes escalões e situações:

Refeições

SECÇÃO II

Das Atividades nas Interrupções Letivas

Artigo 11.º

Disposições Gerais

1 - São consideradas atividades nas interrupções letivas, as atividades prestadas durante o período de Interrupção letiva aos Jardins de Infância da rede pública e Escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico.

2 - Durante as interrupções letivas serão os Agrupamentos de Escolas a estipular o horário de funcionamento e assegurar os recursos necessários ao funcionamento destas atividades.

3 - As atividades nas interrupções letivas irão decorrer nas instalações dos jardins de infância ou Escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico existindo sempre a possibilidade de recorrer à utilização dos vários locais e Equipamentos Municipais, de forma a diversificar a oferta das atividades.

4 - As atividades nas interrupções letivas decorrem no horário estabelecido anualmente pela Câmara Municipal, nos períodos de Natal, Páscoa e verão encerrando no mês de agosto.

5 - As crianças inscritas nas atividades referidas na presente Secção, deverão adquirir senhas de refeição, individualizadas para esse período. 6 - As atividades a desenvolver nas interrupções letivas decorrem sob a supervisão dos Agrupamentos de Escolas, com a coordenação pedagógica do(a) Educador(a)/Técnicos(as) do respetivo estabelecimento escolar.

CAPÍTULO II

Das atividades de animação e de apoio à família dos estabelecimentos de educação pré escolar

SECÇÃO I

Do Prolongamento de Horário

Artigo 12.º Aplicação

1 - O serviço de prolongamento de horário destina-se às crianças que frequentam os jardins de infância da rede pública do Município, constituindo fundamento para a necessidade de frequência desta valência as seguintes situações:

a) A inadequação de horário de funcionamento do Estabelecimento de Educação PréEscolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos Pais ou Encarregados de Educação;

b) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do Estabelecimento de Educação PréEscolar;

c) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após encerramento do Estabelecimento de Ensino de Educação PréEscolar. 2 - O prolongamento de horário destina-se a assegurar o acompanhamento das crianças na Educação PréEscolar antes ou depois do período diário de atividades educativas, nos termos previstos no Artigo 3.º, n.º 1 da Portaria 644-A/2015.

3 - O prolongamento de horário depois do período letivo é comparticipado pelas famílias, de acordo com deliberação camarária e legislação em vigor.

4 - O prolongamento de horário é assegurado pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal através da afetação dos recursos necessários para o efeito.

5 - As atividades a desenvolver no serviço de prolongamento de horário decorrem sob a coordenação pedagógica do(a) Educador(a)/Técnico (a) que exerce funções no respetivo Estabelecimento Escolar.

Artigo 13.º

Situações Excecionais

Quando a criança se veja obrigada a frequentar o prolongamento de horário por inexistência de transporte para o local de residência, quer o mesmo seja assegurado pela Câmara Municipal ou qualquer entidade em quem a mesma delegue essa tarefa, ficará isenta do pagamento do referido prolongamento de horário.

Artigo 14.º

Fixação da Comparticipação Familiar

1 - Cabe à Câmara Municipal a definição e atualização das comparticipações financeiras das famílias pela utilização dos serviços da componente de prolongamento de horário, com respeito pelo cumprimento das normas reguladoras estabelecidas pelo Ministério da Educação;

2 - Para o serviço de prolongamento de horário, o valor mensal da comparticipação familiar, de acordo com o disposto no Despacho 300/97 de 9 de setembro, é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento per capita = Rendimento anual ilíquido do agredado familiar despesas fixas anuais 12 x n.º de elementos do agregado familiar

3 - Por despesas fixas anuais devem considerar-se, de acordo com o disposto no Despacho 300/97 de 9 de setembro:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;

4 - As despesas fixas referidas no ponto anterior nas alíneas b) a d) serão reduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

5 - Entende-se por “agregado familiar” o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto Lei 70/2010 de 16 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 15/2011 de 03 de maio, Decreto Lei 113/2011 de 29 de novembro e pelo Decreto Lei 133/2012 de 27 de junho, bem como disposto no Artigo 5.º do Despacho Conjunto 300/97 (2.º série) de 9 de setembro.

6 - Considerando os níveis económicos dos Agregados Familiares do Concelho, procedeu-se à fixação dos escalões e valores constantes do Anexo I ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

7 - Os valores referidos no número anterior deste artigo poderão ser atualizados em resultado de publicação de Despacho do Ministério da Educação, ou por indexação à Remuneração Mínima Mensal.

8 - Os valores da comparticipação familiar mensal referidos no ponto 6. deste artigo poderão ser reduzidos de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança não utilize integral e permanente os serviços e atividades de apoio à família.

SECÇÃO II

Pagamentos e Reduções na Comparticipação Familiar

Artigo 15.º

Prazos de Pagamento

1 - O pagamento da mensalidade é feito relativamente ao mês anterior e deverá ser regularizada até ao dia 8 de cada mês. Se este coincidir com fim de semana e/ou feriado passará para o dia útil imediatamente seguinte.

2 - Os pagamentos efetuados depois do prazo referido no número anterior, sofrerão um acréscimo de:

a) 10 % até ao 5.º dia útil de atraso inclusive;

b) 50 % entre o 6.º dia e o 10.º dia útil inclusive;

c) 100 % entre o 11.º dia e o final do mês a que respeita.

3 - Findo o prazo de pagamento estabelecido, é notificado o Encarregado de Educação para regularizar a situação sob pena de, não o fazendo, serem aplicados à dívida juros de mora à respetiva taxa legal e ser instaurado processo de execução nos termos do n.º 6 do presente artigo.

4 - O não pagamento da mensalidade do Serviço das AAAF no prazo designado para o efeito pode ainda implicar a suspensão deste serviço até à regularização da dívida.

5 - O Município de Alcácer do Sal reserva-se o direito de não proceder à inscrição no Serviço da CAF e AAAF (Serviço de refeição e prolongamento de horário), sempre que se verifiquem mensalidades do ano anterior por regularizar.

6 - O não pagamento de 3 mensalidades do Serviço das AAAF dará lugar a instauração da competente injunção/execução nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Formas de Pagamento

1 - O pagamento deve ser efetuado na tesouraria da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.

2 - Após o pagamento será entregue o respetivo comprovativo de pagamento, que deverá ser guardado pelo Encarregado de Educação, para efeitos fiscais.

3 - O pagamento poderá ainda ser efetuado nas Juntas de Freguesia da área de residência dos alunos, desde que as mesmas se situem no concelho de Alcácer do Sal.

Artigo 17.º

Situações Especiais

1 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, o processo poderá ser reavaliado, devendo o Encarregado de Educação entregar documentação comprovativa da sua nova situação, de modo a que a alteração se torne efetiva no mês seguinte.

2 - A não apresentação da declaração de abono de família implica a atribuição do escalão máximo de comparticipação familiar.

3 - Ás crianças com Necessidades Educativas Especiais, após confirmação do estabelecido no Artigo 32.º do Decreto Lei 55/2009 de 2 de março, será atribuído o 1.º Escalão no respeitante às refeições, ficando isentas do pagamento da mensalidade relativa ao prolongamento de horário.

Reduções nas Comparticipações Financeiras das Famílias

Artigo 18.º

1 - “Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das famílias abrangidas pelo regime do rendimento mínimo garantido, pode ser reduzido o seu valor ou dispensado ou suspenso o respetivo pagamento”, nos termos do Artigo 10. º do Despacho Conjunto 300/97 (2.º série) de 9 de setembro.

2 - Sempre que a criança/aluno esteja impossibilitado da frequência escolar não haverá redução ou devolução da comparticipação familiar, exceto se a ausência se verificar por período superior a 5 (cinco) dias úteis, por motivos justificáveis e nestes casos haverá lugar à redução de 25 % da comparticipação familiar.

3 - As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar em simultâneo Jardins de Infância da rede pública, e que usufruam dos mesmos serviços das AAAF, terão desconto de 50 % no 2.º educando, serviço gratuito no terceiro e assim sucessivamente, relativamente aos serviços comuns, que englobam prolongamento de horário e atividades nas interrupções letivas.

4 - Sempre que o Estabelecimento de Educação PréEscolar estiver encerrado por interrupções letivas, férias, obras ou outros motivos, haverá direito à respetiva redução do valor estabelecido, tendo em conta o número de dias úteis de encerramento.

Artigo 19.º

Acordos de Pagamento

1 - Os Encarregados de Educação poderão solicitar à Câmara Municipal de Alcácer do Sal um acordo de pagamento, devidamente fundamentado, de forma a liquidar dívidas existentes em prestações.

2 - Este apoio terá de ser requerido pelo próprio, mediante impresso disponibilizado pelo Setor de Educação e Ação Social.

SECÇÃO III

Faltas e Desistências

Artigo 20.º

Comunicação de desistência

1 - Caso os Pais/Encarregados de Educação pretendam que a criança deixe de frequentar os serviços da CAF e AAAF, deverão comunicar esse facto, ao Setor de Educação e Ação Social da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, por escrito e com a antecedência mínima de 8 dias.

2 - A desistência dos serviços de refeição e/ou prolongamento de horário produz efeitos imediatamente após comunicação ao Setor de Educação e Ação Social.

3 - Quando se verificar que a criança/aluno não frequenta os serviços (refeição e prolongamento de horário), sem que tenha sido efetuada comunicação de desistência, haverá lugar ao cancelamento da candidatura, sendo imputado ao Encarregado de Educação o pagamento inerente do período em falta.

Artigo 21.º

Comunicação de Faltas

1 - As ausências do aluno aos serviços de prolongamento de horário devem ser comunicadas com uma antecedência mínima de 5 dias, sempre que previsíveis ou logo que possível no caso de imprevisibilidade.

2 - As faltas, iguais ou superiores a cinco dias, devidamente justificadas implicam o seu desconto na comparticipação familiar, a efetuar no mês seguinte à apresentação da confirmação da falta.

3 - As faltas injustificadas não serão consideradas para efeitos de redução no valor da mensalidade.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão analisadas e decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o anterior Regulamento do Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação PréEscolar da Rede Pública no Concelho de Alcácer do Sal.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Artigo 25.º Anexos

1 - Ação Social Escolar - Boletim de Candidatura (Pré Escolar) 2 - Ação Social Escolar - Boletim de Candidatura (1.º Ciclo) ANEXO I Prolongamento de Horário Remuneração Mínima Mensal de referência:

505,00 €

209565845

MUNICÍPIO DE ALCOUTIM

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2604771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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