Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44020, de 9 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Manda formar na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas um quadro de pessoal destinado a coadjuvar a execução dos serviços relativos a habitações económicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 44020

O Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948, que reformou os serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, e o Decreto 37268, de 31 do mesmo mês e ano, que aprovou o respectivo regulamento, atribuíram à 2.ª Repartição da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas o estudo e expediente dos assuntos relativos a casas económicas, incluindo a contabilidade e tesouraria do Fundo das Casas Económicas.

O segundo dos citados diplomas anteviu desde logo a necessidade de recrutamento, a título precário, de pessoal estranho ao quadro geral do Instituto para ocorrer aos acréscimos de serviço resultantes da distribuição das moradias de novos bairros, dispondo que os encargos correspondentes fossem suportados pelo Fundo das Casas Económicas.

Com essa única providência se ficou até agora, visto que nem a criação do Ministério das Corporações e Previdência Social pelo Decreto-Lei 37909, de 1 de Agosto de 1950, nem a subsequente fixação de quadros pelo Decreto-Lei 38152, de 17 de Janeiro de 1951, trouxeram qualquer acréscimo de pessoal aos quadros da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.

É, no entanto, evidente que o aumento de serviço provocado pelos novos bairros desde então construídos, aliado ao que há a esperar do progresso normal da construção a desenvolver em escala ainda não atingida, como consequência da aplicação dos capitais disponíveis da previdência, permitida e regulada pelos Decretos-Leis n.os 40246, de 6 de Julho de 1955, e 40552, de 12 de Março de 1956, à construção de casas económicas e da realização dos inquéritos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 39978, de 20 de Dezembro de 1954, para recolha dos indispensáveis elementos orientadores da política habitacional, aconselha a definição das categorias e o reajustamento e reforço dos quadros.

Esta situação ainda mais se agravou com a publicação, em 9 de Abril de 1958, da Lei 2092, que promulga as bases da cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e suas federações no fomento da habitação, dada a interferência directa que os serviços do Ministério têm na execução das disposições daquela lei.

Esse é um dos objectivos do presente diploma. Outro é o de, pela inscrição dos respectivos encargos no Orçamento Geral do Estado, se tornar possível ao pessoal o direito à reforma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for publicada a reorganização dos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social, é formado na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas o quadro de pessoal constante do mapa anexo a este decreto-lei, destinado a coadjuvar a execução dos serviços relativos a habitações económicas.

Art. 2.º À medida que sejam construídos novos bairros de casas económicas, será o quadro do pessoal mencionado no artigo 1.º acrescido do número de fiscais considerados necessários à sua fiscalização, mediante decreto referendado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão inscritos no Orçamento Geral do Estado, reembolsando o Fundo das Casas Económicas, trimestralmente, o Tesouro da importância despendida, mediante guia de receita passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver autorizado a despesa.

Art. 4.º O recrutamento do pessoal para os serviços mencionados no artigo 1.º será feito da forma seguinte:

a) Em comissão de serviço, por funcionários requisitados a quaisquer serviços do Estado, desde que tenha a anuência do titular da respectiva pasta;

b) Por candidatos aprovados em concurso de provas públicas para correspondentes categorias dos quadros do Ministério, sem prejuízo do seu regresso ao quadro de origem quando vier a competir-lhes a vacatura;

c) Na falta de candidatos a que se refere a alínea anterior abrir-se-á concurso nas mesmas condições em que o são para idênticos lugares dos quadros do Ministério;

d) O lugar de médico será provido em indivíduo licenciado em Medicina, mediante contrato de prestação de serviço;

e) O pessoal de fiscalização e o menor será recrutado entre indivíduos habilitados com instrução primária.

§ 1.º Sem prejuízo do estabelecido no corpo do artigo, ao provimento dos cargos previstos neste diploma aplicar-se-ão as disposições adaptáveis do actual regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

§ 2.º Não obstante o disposto no corpo do artigo, o pessoal cuja remuneração está actualmente a ser satisfeita pelo orçamento do Fundo das Casas Económicas será colocado em correspondentes lugares do novo quadro através de relação a publicar no Diário do Governo, sem dependência de quaisquer outras formalidades, inclusive o visto do Tribunal de Contas.

§ 3.º O preenchimento de qualquer cargo em comissão de serviço, enquanto se mantiver, confere ao comissionado todos os direitos no quadro a que for requisitado.

§ 4.º O pessoal de secretaria poderá concorrer ao preenchimento das vagas abertas para a categoria imediatamente superior dos quadros do Ministério, nas condições estabelecidas para os funcionários dos mesmos quadros.

Art. 5.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 23747, de 9 de Abril de 1934, 29553, de 26 de Abril de 1939, e o artigo 82.º do Decreto 37268, de 31 de Dezembro de 1948.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas, a que se refere o

artigo 1.º

(ver documento original)

Ministério das Corporações e Previdência Social, 9 de Novembro de 1961. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/09/plain-260212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-27 - Decreto-Lei 37244 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37268 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1950-08-01 - Decreto-Lei 37909 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações na orgânica do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1951-01-17 - Decreto-Lei 38152 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Organiza os Serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-20 - Decreto-Lei 39978 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria mais um tipo em cada uma das classes de casas económicas estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 23052, de 23 de Setembro de 1933. e 33278, de 24 de Novembro de 1943, e estabelece novos preceitos relativos às referidas casas - Revoga várias disposições dos citados decretos-leis.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-10 - Decreto-Lei 44186 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula o provimento de vários lugares do quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-25 - Decreto-Lei 48352 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, na dependência da Direcção dos Serviços de Habitação Económica, a 3.ª Repartição, que compreenderá a 5.ª e a 9.ª secções e o serviço de tesouraria.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-09 - Decreto 71/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria mais um lugar de fiscal de 4.ª classe, em obediência ao que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44020, que manda formar na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas um quadro de pessoal destinado a coadjuvar a execução dos serviços relativos a habitações económicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Decreto-Lei 320/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Introduz alterações nos quadros da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-24 - Decreto 474/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Cria mais três lugares de fiscal de 4.ª classe no quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas, referido no Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda