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Decreto-lei 44186, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Regula o provimento de vários lugares do quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 44186
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, serão providos:

a) Os lugares de técnicos de 1.ª e 2.ª classes e chefes de brigada, nos termos do corpo do artigo 68.º do Regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, aprovado pelo Decreto 37268, de 31 de Dezembro de 1948;

b) Os lugares de agentes de 1.ª classe, agentes de 2.ª classe e desenhador, por concursos de provas públicas a que serão admitidos, respectivamente:

1) Agentes de 2.ª classe;
2) Indivíduos dos quadros do Ministério ou estranhos a eles com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente;

3) Indivíduos daqueles quadros ou a eles estranhos com a mesma habilitação mínima ou o curso industrial;

c) O lugar de assistente social-chefe, em indivíduo dos quadros do Ministério ou estranho a eles habilitado com o curso adequado;

d) O lugar de assistente social de 1.ª classe, de entre os assistentes sociais de 2.ª classe;

e) Os lugares de assistentes sociais de 2.ª classe, nos termos previstos na alínea c) deste artigo;

f) Os lugares de fiscais, em indivíduos dos quadros do Ministério ou estranhos a eles habilitados com a 4.ª classe da instrução primária.

§ único. O concurso de provas públicas para provimento do lugar de desenhador poderá ser substituído por concurso documental quando assim for julgado conveniente.

Art. 2.º O primeiro provimento do lugar de assistente social de 1.ª classe será feito nos termos da alínea c) do artigo 1.º

Art. 3.º Aos concursos para o primeiro provimento dos lugares de agentes de 1.ª classe poderão ser admitidos indivíduos dos quadros do Ministério ou estranhos a eles com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente.

Art. 4.º Ao técnico de 1.ª classe do quadro referido no artigo 1.º competirá a chefia do serviço de inquéritos habitacionais.

Art. 5.º A inscrição no Orçamento Geral do Estado dos encargos resultantes da execução do Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, determinada no artigo 3.º desse diploma terá início no orçamento para o ano de 1962.

§ único. Os encargos previstos no corpo deste artigo serão satisfeitos, até 31 de Dezembro de 1961, pelas disponibilidades das dotações consignadas a pessoal no orçamento do Fundo das Casas Económicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37268 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-09 - Decreto-Lei 44020 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Manda formar na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas um quadro de pessoal destinado a coadjuvar a execução dos serviços relativos a habitações económicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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