Decreto-Lei 44186
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, serão providos:
a) Os lugares de técnicos de 1.ª e 2.ª classes e chefes de brigada, nos termos do corpo do artigo 68.º do Regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, aprovado pelo Decreto 37268, de 31 de Dezembro de 1948;
b) Os lugares de agentes de 1.ª classe, agentes de 2.ª classe e desenhador, por concursos de provas públicas a que serão admitidos, respectivamente:
1) Agentes de 2.ª classe;
2) Indivíduos dos quadros do Ministério ou estranhos a eles com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente;
3) Indivíduos daqueles quadros ou a eles estranhos com a mesma habilitação mínima ou o curso industrial;
c) O lugar de assistente social-chefe, em indivíduo dos quadros do Ministério ou estranho a eles habilitado com o curso adequado;
d) O lugar de assistente social de 1.ª classe, de entre os assistentes sociais de 2.ª classe;
e) Os lugares de assistentes sociais de 2.ª classe, nos termos previstos na alínea c) deste artigo;
f) Os lugares de fiscais, em indivíduos dos quadros do Ministério ou estranhos a eles habilitados com a 4.ª classe da instrução primária.
§ único. O concurso de provas públicas para provimento do lugar de desenhador poderá ser substituído por concurso documental quando assim for julgado conveniente.
Art. 2.º O primeiro provimento do lugar de assistente social de 1.ª classe será feito nos termos da alínea c) do artigo 1.º
Art. 3.º Aos concursos para o primeiro provimento dos lugares de agentes de 1.ª classe poderão ser admitidos indivíduos dos quadros do Ministério ou estranhos a eles com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente.
Art. 4.º Ao técnico de 1.ª classe do quadro referido no artigo 1.º competirá a chefia do serviço de inquéritos habitacionais.
Art. 5.º A inscrição no Orçamento Geral do Estado dos encargos resultantes da execução do Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, determinada no artigo 3.º desse diploma terá início no orçamento para o ano de 1962.
§ único. Os encargos previstos no corpo deste artigo serão satisfeitos, até 31 de Dezembro de 1961, pelas disponibilidades das dotações consignadas a pessoal no orçamento do Fundo das Casas Económicas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.