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Decreto 474/72, de 24 de Novembro

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Sumário

Cria mais três lugares de fiscal de 4.ª classe no quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas, referido no Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961.

Texto do documento

Decreto 474/72

de 24 de Novembro

Determina o artigo 2.º do Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, que, à medida que sejam construídos novos bairros de casas económicas, será o quadro do pessoal referido naquele diploma acrescido, por decreto, do número de fiscais considerados necessários à sua fiscalização. Ao abrigo desta disposição legal foi o quadro acrescido de uma unidade pelo Decreto 71/71, de 9 de Março, sendo actualmente dez o número de fiscais de 4.ª classe.

Estando em vias de conclusão o Bairro de Casas Económicas de Agualva-Cacém e havendo necessidade de dotar o quadro com os elementos indispensáveis, é o mesmo ampliado de três unidades, passando a ser treze os fiscais de 4.ª classe.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São criados mais três lugares de fiscal de 4.ª classe, em obediência ao que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, passando o quadro anexo àquele diploma, na parte que se refere ao pessoal de fiscalização, a ter a composição indicada no quadro anexo ao presente decreto.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 14 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas a que se refere o presente

decreto

(ver documento original) O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/24/plain-233923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-09 - Decreto-Lei 44020 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Manda formar na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas um quadro de pessoal destinado a coadjuvar a execução dos serviços relativos a habitações económicas.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-09 - Decreto 71/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria mais um lugar de fiscal de 4.ª classe, em obediência ao que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44020, que manda formar na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas um quadro de pessoal destinado a coadjuvar a execução dos serviços relativos a habitações económicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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