Decreto 71/71
de 9 de Março
Determina o artigo 2.º do Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, que, à medida que sejam construídos novos bairros de casas económicas, será o quadro do pessoal referido naquele diploma acrescido, por decreto, do número de fiscais considerados necessários à sua fiscalização.
Estando quase concluído o Bairro das Casas Económicas de Alcobaça e não havendo no respectivo quadro possibilidade de ali colocar um fiscal, alarga-se em mais uma unidade o referido quadro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É criado mais um lugar de fiscal de 4.ª classe, em obediência ao que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, passando o quadro anexo àquele diploma, na parte que se refere ao pessoal de fiscalização, a ter a composição indicada no quadro anexo ao presente decreto.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas a que se refere o presente decreto
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.