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Decreto 71/71, de 9 de Março

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Sumário

Cria mais um lugar de fiscal de 4.ª classe, em obediência ao que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44020, que manda formar na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas um quadro de pessoal destinado a coadjuvar a execução dos serviços relativos a habitações económicas.

Texto do documento

Decreto 71/71
de 9 de Março
Determina o artigo 2.º do Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, que, à medida que sejam construídos novos bairros de casas económicas, será o quadro do pessoal referido naquele diploma acrescido, por decreto, do número de fiscais considerados necessários à sua fiscalização.

Estando quase concluído o Bairro das Casas Económicas de Alcobaça e não havendo no respectivo quadro possibilidade de ali colocar um fiscal, alarga-se em mais uma unidade o referido quadro.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É criado mais um lugar de fiscal de 4.ª classe, em obediência ao que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei 44020, de 9 de Novembro de 1961, passando o quadro anexo àquele diploma, na parte que se refere ao pessoal de fiscalização, a ter a composição indicada no quadro anexo ao presente decreto.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas a que se refere o presente decreto

(ver documento original)
O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-09 - Decreto-Lei 44020 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Manda formar na Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas um quadro de pessoal destinado a coadjuvar a execução dos serviços relativos a habitações económicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Decreto 503/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios do Interior, da Educação Nacional e da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-24 - Decreto 474/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Cria mais três lugares de fiscal de 4.ª classe no quadro do pessoal do Fundo das Casas Económicas, referido no Decreto-Lei n.º 44020, de 9 de Novembro de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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