Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 92/2009, de 16 de Abril, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, atento o disposto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), designadamente na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 109.º do CCP, delego na directora-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento, licenciada Maria Cândida Rodrigues Medeiros Soares, sem prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados e do poder de avocação, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas do respectivo serviço;1.2 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver um número estritamente necessário e ser sempre realizada sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.3 - Autorizar as deslocações do pessoal, bem como o processamento das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver um número estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.4 - Autorizar o regresso ao serviço dos trabalhadores em gozo de licenças sem vencimento, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, pelo Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
1.5 - Autorizar a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
1.6 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
1.7 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo respectivo serviço nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
2 - Delego ainda na directora-geral, em matéria de despesas do respectivo serviço, a competência para a prática dos seguintes actos:
2.1 - Decidir a contratação, autorização da despesa e escolha de procedimento, na formação dos contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou de aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 375 000;
2.2 - Autorizar despesas devidamente discriminadas, incluindo em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar, até ao limite de (euro) 750 000;
2.3 - Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 1 250 000;
2.4 - Autorizar despesas, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes delegados nos números anteriores;
2.5 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.6 - Autorizar a realização das despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim aprovados;
3 - Em matéria de execução do orçamento da segurança social destinado à cooperação externa:
3.1 - Autorizar as despesas e respectivos procedimentos com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, até ao limite de (euro) 250 000, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental;
3.2 - Aprovar os orçamentos, e respectivas alterações, das entidades executoras dos projectos, enquadráveis nos programas de cooperação celebrados com os PALOP e Timor-Leste, a desenvolver no âmbito da cooperação externa, até ao limite previsto nas rubricas orçamentais destinadas para o efeito, definidas no orçamento destinado à cooperação externa, por mim aprovado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental;
3.3 - Autorizar a despesa, com o financiamento das entidades, e os respectivos pagamentos, de acordo com o previsto na alínea anterior, até ao limite definido nos orçamentos aprovados às entidades executoras dos projectos;
3.4 - Autorizar a realização e processamento da despesa relacionada com o financiamento de acções de cooperação externa previstas em protocolos/acordos celebrados, designadamente com organizações internacionais, desde que por mim aprovados, bem como proceder aos respectivos pagamentos, até ao limite da rubrica destinada para o efeito prevista no orçamento destinado à cooperação externa por mim aprovado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental;
3.5 - Autorizar a realização e processamento de outras despesas necessárias ao financiamento da actividade de cooperação externa, que não caibam nas alíneas c) e d) do presente despacho, bem como proceder aos respectivos pagamentos, até ao limite de (euro) 75 000;
3.6 - Autorizar a transferência de dotações orçamentais entre as rubricas previstas no orçamento destinado à cooperação externa por mim aprovado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental, até ao limite de 20 % do valor fixado, no caso de ser previsível a sua não execução;
3.7 - Autorizar a transferência e respectiva afectação das rubricas «encargos não previstos» e «novos projectos», até à totalidade do seu montante, pelas restantes rubricas previstas no orçamento destinado à cooperação externa por mim aprovado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, ou de idênticos preceitos inseridos em futuros diplomas de execução orçamental;
3.8 - Em matéria de despesas necessárias à execução da actividade de cooperação externa a realizar pelo respectivo serviço, a competência para decidir a contratação, autorização da despesa e escolha do tipo de procedimento na formação dos contratos de locação ou aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 75 000;
3.9 - Autorizar, nos termos da legislação em vigor, deslocações ao estrangeiro no contexto de acções de cooperação externa com os PALOP e Timor-Leste ou, para no âmbito da cooperação, participar em colóquios, formações, seminários ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, e, ainda, em reuniões internacionais, designadamente as promovidas pela Organização Internacional do Trabalho, qualquer que seja o meio de transporte, bem como autorizar o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
3.10 - Autorizar o aluguer de veículo, com ou sem condutor;
3.11 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
3.12 - Assinar os programas de cooperação, por mim homologados, a celebrar com os PALOP e Timor-Leste, e proceder à assinatura dos diversos instrumentos ali previstos considerados necessários à sua concretização.
4 - As competências delegadas são conferidas com poder de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, com excepção daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados pela directora-geral, na qualidade de dirigente máximo do Gabinete de Estratégia e Planeamento, que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.
29 de Junho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.