às realidades actuais.
Ainda, e tal como no diploma referido, há necessidade de garantir o nível técnico daqueles oficiais, de acordo com as funções que irão desempenhar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, oseguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro do Exército autorizado a mandar admitir à Academia Militar, sempre que as circunstâncias o exijam, para futuro ingresso nos quadros permanentes das armas e serviços, os oficiais milicianos nas condições fixadas no presente diploma.§ único. A especialização da arma ou serviço a que a admissão é autorizada e, bem assim, o número de lugares a preencher serão objecto de despacho do Ministro do
Exército.
Art. 2.º Para admissão aos cursos da Academia Militar, os oficiais milicianos devemsatisfazer as seguintes condições:
a) Serem admitidos a um curso de promoção a capitão, seguido de um estágio a realizar, respectivamente, nas escolas práticas e centros de instrução de operações especiais;b) Obterem aproveitamento no curso e informação favorável no estágio;
c) Servirem no ultramar, após o estágio, pelo período mínimo de dois anos, no comando efectivo de companhia ou unidade equivalente, com informação favorável do comandante da região militar ou comando territorial independente.
§ único. Os capitães milicianos que se encontrem a prestar serviço no ultramar e que desejem concorrer ao quadro permanente ao abrigo deste decreto-lei continuam na situação em que se encontram, sendo dispensados do estágio referido.
Art. 3.º São condições de admissão aos cursos ou estágios a que se refere a alínea a) do
artigo 2.º:
1.ª Ser capitão ou tenente miliciano em serviço ou na disponibilidade;2.ª Ter menos de 30 anos de idade em 31 de Dezembro do ano em que é feito o convite.
Este limite de idade poderá ser ampliado quando os candidatos tenham demonstrado, em campanha ou no desempenho de missões que envolvam grave risco, qualidades
excepcionais para a carreira das armas;
3.ª Ter boas informações quanto ao serviço prestado.§ 1.º A admissão ao curso ou estágio só se verificará mediante autorização ministerial
para cada caso.
§ 2.º Em igualdade de circunstâncias, têm preferência os oficiais que já prestaram serviçono ultramar.
Art. 4.º Os oficiais milicianos admitidos aos cursos ou estágios frequentá-los-ão na escola prática que for designada e no cento de instrução de operações especiais, sendo, findos estes, prestadas informações individuais, que, além de outros elementos, deverão indicar concretamente a sua capacidade para o exercício futuro da função de capitães do quadropermanente.
§ único. A organização dos cursos e estágios será objecto de despacho ministerial.Art. 5.º Findo o curso e estágio, os oficiais que obtiverem despacho ministerial favorável serão nomeados para servir no ultramar por imposição.
§ único. Na data do embarque os tenentes milicianos com três anos no posto são promovidos a capitães, os restantes são graduados neste posto, sendo promovidos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, logo que completem três anos no
posto de tenente.
Art. 6.º Finda a comissão de serviço no ultramar, e com base nas informações prestadas pelos comandantes da região ou comando territorial independente respectivo, os serviços competentes proporão a decisão ministerial quais os oficiais que devem ser efectivamenteadmitidos à Academia Militar.
Art. 7.º O Ministro do Exército fixará, por despacho, a organização dos cursos da Academia Militar a frequentar pelos oficiais milicianos a que se refere o presentediploma.
Art. 8.º A situação militar destes oficiais durante a frequência da Academia Militar é a estabelecida para os restantes oficiais alunos.Art. 9.º Findo o curso na Academia Militar, os capitães milicianos ingressam no quadro permanente como alferes graduados em capitães, independentemente de vacatura, tendo aplicação a doutrina do § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947. Constituirão cursos que se situarão na escala da respectiva arma à esquerda dos cursos de cadetes da Academia Militar promovidos para o tirocínio no mesmo ano e
contarão a antiguidade da mesma data.
§ único. A ordem de antiguidade no posto é definida de acordo com o princípio estabelecido no n.º 1.º do § 1.º do artigo 49.º do decreto-lei atrás referido.Art. 10.º Os oficiais milicianos a que se refere o presente diploma serão mandados passar à disponibilidade em qualquer altura, antes do ingresso no quadro permanente, quando tenham informações desfavoráveis ou falta de aproveitamento no curso da Academia
Militar.
Art. 11.º Aos oficiais que vierem a ingressar no quadro permanente, nos termos das disposições do presente diploma, será contado, para efeitos de reforma, todo o tempo de serviço anteriormente prestado no quadro de complemento, que não seja serviço militar obrigatório, desde que a respectiva contagem seja solicitada no prazo de 180 dias, a contar da data de ingresso no referido quadro permanente.§ único. Os oficiais ficarão sujeitos, relativamente ao tempo contado, ao pagamento da quota legal calculada sobre o vencimento que então auferirem, acrescida do juro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, podendo o débito apurado ser pago, sem acréscimo de novos juros, em prestações mensais, a descontar em
folha no número máximo de 60.
Art. 12.º Os encargos correspondentes ao presente diploma serão suportados:a) O regresso ao serviço, curso de promoção a capitão, o estágio e os períodos de serviço:
por conta das disponibilidades das verbas do orçamento ordinário do Ministério do Exército destinadas a vencimentos e outros abonos de pessoal dos quadros aprovados por
lei;
b) O serviço no ultramar: pelos orçamentos da província interessada ou por conta da verba consignada em «Despesa extraordinária do Orçamento do Estado - Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar», consoante se trate de serviço prestado em comissão normal ou em reforço.Art. 13.º Os casos de dúvida que surjam na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro do Exército, salvos os relativos ao artigo 11.º e seu § único, que serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças sobre informação da administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - FranciscoPereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.