Decreto-lei 48882, de 27 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 49/1969, Série I de 1969-02-27.
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Data:
1969-02-27
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Torna aplicável aos oficiais ingressados no quadro permanente nos termos do Decreto-Lei n.º 44184 o disposto no artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 48254 (contagem de tempo para efeitos de reforma).
Decreto-Lei 48882
Considerando ser de inteira justiça estender aos oficiais ingressados no quadro
permanente a coberto das disposições do
Decreto-Lei 44184, de 10 de Fevereiro de
1962, o benefício concedido pelo artigo 11.º do
Decreto-Lei 48254, de 21 de Fevereiro
de 1968;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei 48254, de 21 de
Fevereiro de 1968; é aplicável aos oficiais ingressados no quadro permanente nos termos
do Decreto-Lei 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, devendo o prazo de cento e oitenta
dias nele referido ser contado a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana
Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa -
João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel
Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches
- Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha
Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz -
José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/27/plain-250675.pdf ;
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