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Decreto-lei 48882, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Torna aplicável aos oficiais ingressados no quadro permanente nos termos do Decreto-Lei n.º 44184 o disposto no artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 48254 (contagem de tempo para efeitos de reforma).

Texto do documento

Decreto-Lei 48882

Considerando ser de inteira justiça estender aos oficiais ingressados no quadro permanente a coberto das disposições do Decreto-Lei 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, o benefício concedido pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 48254, de 21 de Fevereiro

de 1968;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei 48254, de 21 de Fevereiro de 1968; é aplicável aos oficiais ingressados no quadro permanente nos termos do Decreto-Lei 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, devendo o prazo de cento e oitenta dias nele referido ser contado a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/27/plain-250675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-10 - Decreto-Lei 44184 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Autoriza o Ministro do Exército a mandar admitir à Academia Militar, a título excepcional e por uma só vez, para futuro ingresso nos quadros permanentes das armas, oficiais milicianos e estabelece as respectivas condições.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - Decreto-Lei 48254 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula as condições para a admissão à Academia Militar, para futuro ingresso nos quadros permanentes das armas e serviços, de oficiais milicianos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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