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Edital 245/2016, de 15 de Março

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Sumário

Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Sines

Texto do documento

Edital 245/2016

Normas de segurança e instruções para a navegação, uso e permanência nos espaços de jurisdição da Capitania do Porto de Sines

José António Velho Gouveia, capitão-de-fragata e Capitão do Porto de Sines, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4, do Artigo 13.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março e pela Regra 1, alínea b), do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar-1972 (RIEAM-72), faz saber que:

1 - A navegação e permanência de navios e embarcações nos espaços de jurisdição da Capitania do Porto de Sines (CPS) estão sujeitas às instruções definidas no Anexo a este Edital e às disposições estabelecidas no "Regulamento de Exploração, Ambiente e Segurança do Porto de Sines" e na Norma "Receção de Navios e Movimentação de Mercadorias", "ambos da Administração dos Portos de Sines e do Algarve (APS).

2 - As infrações ao estabelecido neste Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, são passíveis de punição de acordo com a lei penal vigente, ou, tratando-se de matéria contraordenacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, e demais legislação aplicável, tendo presente o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

3 - A jurisdição da CPS estende-se pelo espaço assim definido: foz da ribeira das Fontainhas (praia da Aberta Nova), a norte; foz da ribeira de Seixe, definida pela interseção do curso da ribeira com a linha de baixa-mar, com as coordenadas geográficas Latitude: 37.º 26' 5'' N e Longitude: 8.º 47' 9'' W, a sul; limite do Domínio Público Marítimo, a leste; e limite exterior dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a oeste; no Rio Mira, a jurisdição da CPS estende-se desde a foz até ao Casal de D. Soeiro.

4 - O presente Edital entra em vigor no dia 15 de fevereiro de 2016 e revoga o Edital 1/2014, da CPS.

5 - Para qualquer esclarecimento adicional sobre o teor deste Edital, ou sobre quaisquer outras matérias da responsabilidade da Autoridade Marítima Local deve ser contactada a CPS ou o Comando Local da Polícia Marítima através dos telefones +351 269632275 e +351 918498058 (piquete), respetivamente, ou do telefax +351 269 633 341. O piquete da Polícia Marítima mantém ainda escuta permanente nos canais VHF 12 e 16.

16 de fevereiro de 2016. - O Capitão do Porto de Sines, José António Velho Gouveia, Capitão-de-fragata.

1 - Disposições gerais

1.1 - Âmbito de aplicação

O presente Edital compreende as normas aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, assim como um conjunto de instruções e condicionantes referentes a outras atividades de caráter ambiental, desportivo, cultural, recreativo ou científico, aplicáveis ao espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Sines (CPS), compreendida, nos termos do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, (Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, atualizado), entre a foz da ribeira das Fontainhas (praia da Aberta Nova), a norte; foz da ribeira de Seixe, definida pela interseção do curso da ribeira com a linha de baixa-mar, com as coordenadas geográficas Latitude: 37.º 26' 5'' N e Longitude: 8.º 47' 9'' W, a sul; limite do Domínio Público Marítimo (DPM), a leste; e limite exterior dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a oeste; no Rio Mira, a jurisdição da CPS estende-se desde a foz até ao Casal de D. Soeiro.

Para efeitos de proteção ambiental, no espaço de jurisdição da CPS aplicam-se as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 28 de outubro, e do POOC Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de outras disposições em vigor em matéria ambiental.

As presentes instruções não prejudicam o normativo presente no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (RIEAM), aprovado pelo Decreto-Lei 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, chamando-se a especial atenção dos navegantes para a regra n.º 2 daquele Regulamento.

1.2 - Documentos náuticos

As cartas náuticas publicadas pelo Instituto Hidrográfico que cobrem os espaços de jurisdição da CPS desde a Ribeira das Fontainhas, a norte, até à ribeira de Seixe, a sul, são a 24204 e a 24205. A carta relativa ao porto de Sines e respetivas aproximações é a carta 26408 (INT 1883). Os espaços de jurisdição da CPS encontram-se igualmente cobertos pelas Cartas Eletrónicas de Navegação PT 324204, PT 324205 e PT 528514.

Para além das cartas náuticas, a navegação deve ainda consultar o Roteiro da Costa de Portugal Continental "do Cabo Carvoeiro ao Cabo de S. Vicente", e, para a navegação de recreio, o Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - Marinas e Portos de Recreio, ambos publicados pelo Instituto Hidrográfico.

1.3 - Situações de risco

Em caso de ocorrência de um acidente marítimo, na tipologia estabelecida na regulamentação nacional e internacional aplicável, nomeadamente no Código de Investigação de Acidentes da Organização Marítima Internacional, no espaço de jurisdição da CPS, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada, desempenhando as funções de Comandante das Operações de Socorro (COS).

1.4 - Comunicações em VHF

O plano de comunicações em vigor no porto de Sines está de acordo com o estipulado na Portaria 630/2002, de 12 de junho, que aprova o plano nacional de frequências em VHF (ondas métricas) para o serviço móvel marítimo.

No porto de Sines é obrigatório manter escuta nos canais 12 e 16, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Quando manobrando na área portuária;

b) Durante as operações de carga e descarga;

c) Enquanto fundeados.

Os navios que transportem cargas perigosas devem estabelecer comunicações, por fonia com a estação VTS portuária "Sines Port Control" em canal 12, a uma distância mínima de 6 milhas do porto.

1.5 - Sinais visuais de aviso de mau tempo

Os sinais de mau tempo adotados em Portugal encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho.

No porto de Sines os sinais de avisos de mau tempo são içados no mastro de sinais instalado na frente sul da Capitania, no edifício Fialho.

Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis, das quais possam resultar prejuízos para a segurança da navegação na barra do porto de Sines, o Capitão do Porto, ouvida a Administração do Porto de Sines (APS), poderá interditar a navegação a embarcações de pequeno porte ou interditá-la a toda a navegação no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana, a salvaguarda das embarcações e navios e a salvaguarda do acesso ao porto, divulgando o facto através de Avisos à Navegação e da página na Internet da Autoridade Marítima Nacional (www.amn.pt).

Sempre que surjam dúvidas sobre os Avisos em vigor que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços da Capitania, do Piquete da Polícia Marítima, da APS ou consultadas as páginas na Internet da Autoridade Marítima Nacional e do Instituto Hidrográfico.

2 - Procedimento para demandar o porto

2.1 - Aproximação ao porto

Os navios devem fazer a aproximação ao porto de forma cautelosa, através dos setores de aproximação estabelecidos na carta náutica 26408, especialmente no caso de haver navios fundeados nos fundeadouros localizados mais a oeste.

A pilotagem é obrigatória na entrada e saída do porto.

Os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações do porto de Sines serão executados na estrita observância do articulado constante do Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro, e demais legislação aplicável, observando-se ainda a regulamentação em vigor da APS.

As condições de acessibilidade ao porto de Sines são as estabelecidas pela APS sendo obrigatório, por razões de segurança, o acompanhamento pela Polícia Marítima, para controlo próximo da navegação, de todos os navios designados especiais ou aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos definidos em normativo daquela entidade, podendo, ainda, tal acompanhamento ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transportem, em caso de visibilidade reduzida, ou noutras situações em que tal seja imperativo para a segurança da navegação.

No porto de Sines é proibido navegar a velocidades que possam, por qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação criada, causar prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, amarrações, artes de pesca ou navegação em curso estabelecendo-se o limite máximo de 5 (cinco) nós para o porto de pesca e de recreio. Fora dos molhes de proteção a estes espaços portuários, a velocidade deve ser tal que permita uma navegação segura.

Sob condições de mar e vento adversas, na aproximação ou saída do porto de Sines, especialmente sempre que estejam em vigor avisos de mau tempo, recomenda-se que os comandantes, mestres ou arrais tenham os seguintes cuidados:

a) Tomem conhecimento do estado do tempo e mar nas imediações do porto;

b) Reduzam ao mínimo a circulação de pessoas no exterior dos navios e embarcações e que quem, por motivos imperiosos relacionados com a operação do navio ou embarcação, necessite de o fazer tenho cuidados acrescidos;

c) Garantam que os tripulantes tomem individualmente medidas de segurança como usarem o colete salva-vidas sempre que entendido como necessário;

d) Garantam que o navio ou embarcação se encontra na adequada condição de estanqueidade;

e) Garantam que os sistemas de comunicação com as entidades portuárias estão em boas condições de operação.

2.2 - Arribadas

Entende-se genericamente por arribada a demanda de um porto ou fundeadouro, que não o de destino, por motivos relacionados com problemas a bordo que possam impedir ou limitar substancialmente a sua viagem.

Os navios que pretendam demandar o porto de Sines na situação de arribados deverão enviar à Capitania o termo ou declaração de arribada para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas condições específicas de acesso ao mar territorial e de navegação nesta zona marítima. Além disso, a navegação deve dar cumprimento ao estabelecido na regulamentação da APS para o efeito.

A entrada no porto de navios com água aberta, fogo a bordo, com limitações nos sistemas propulsor ou de governo, ou em situação suscetível de provocar poluição, só é permitida após autorização do Capitão do Porto, o qual estabelecerá, caso a caso, em colaboração com a APS, os requisitos a serem observados.

2.3 - Acesso em caso de força maior

O acesso ao porto ou aos fundeadouros estabelecidos pode ser autorizado pelo Capitão do Porto em caso de força maior ou de considerações de segurança primordiais, para reduzir ou minimizar os riscos de poluição ou para corrigir deficiências, desde que o comandante do navio tenha tomado medidas adequadas, a contento da Autoridade Marítima, da Administração Marítima e da APS.

2.4 - Acolhimento de navios em dificuldade

Em Portugal não estão definidos locais de refúgio para navios em dificuldade, pelo que o porto de Sines não pode ser considerado um destes locais. Eventuais pedidos de um local de refúgio na costa portuguesa devem ser apresentados à autoridade nacional competente para autorizar a entrada de um navio em dificuldade num qualquer local de refúgio em águas sob jurisdição portuguesa e para decidir sobre o destino ou a melhor forma de assistir o navio em dificuldade, que é o membro do Governo responsável pela área do mar.

2.5 - Evacuações médicas de tripulantes

Quando for necessário um navio entrar no porto, ou fundear num dos fundeadouros exteriores da responsabilidade da APS para efeito de evacuação médica de tripulantes ou passageiros, deve ser observado o procedimento normal de entrada do navio na Janela Única Portuária (JUP), devendo ainda ser informado o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Porto de Sines, com a devida antecedência.

3 - Procedimentos a ter em conta na chegada e saída de navios e visita da autoridade marítima

3.1 - Avisos de chegada

No porto de Sines, os avisos de chegada são inseridos na JUP pelos legais representantes dos armadores - normalmente as agências de navegação - com a antecedência exigida pelas autoridades portuárias.

3.2 - Recusa de acesso

Compete ao Capitão do Porto recusar o acesso aos portos e fundeadouros que se encontrem no respetivo espaço de jurisdição dos navios que tenham sido alvo de uma decisão de recusa em sede dos procedimentos legais previstos no âmbito do Port State Control (PSC).

3.3 - Visita da Autoridade Marítima

São obrigatoriamente visitados à chegada por agente da Autoridade Marítima os navios e embarcações que:

a) Peçam arribada;

b) Pretendam entrar no porto com avaria ou pretendam efetuar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, da navegação, do porto ou possam originar poluição marítima;

c) Transportem carga ou substâncias perigosas;

d) Transportem clandestinos declarados;

e) Arvorem bandeira de país não comunitário;

f) Arvorando bandeira de país comunitário, sejam provenientes de porto de país não comunitário;

g) Pretendendo aceder a águas territoriais, águas interiores ou fundeadouros, subsistam sobre eles fundadas suspeitas quanto à tripulação, carga ou à prática de qualquer ilícito penal ou contraordenacional.

São visitados à saída, por agente da Autoridade Marítima, pelo menos os navios e embarcações que:

a) Transportem clandestinos declarados;

b) Tenham efetuado reparação de avarias no porto que pela sua natureza possam por em causa a segurança do navio, da sua tripulação, da navegação, do porto ou possam originar poluição marítima;

c) Tenham sido objeto de determinação nesse sentido por parte do Capitão do Porto, através de decisão fundamentada.

3.4 - Despacho de largada

O procedimento de saída do navio fica concluído com a emissão, através da JUP, do despacho de largada pelo Capitão do Porto. Participam neste processo, além da CPS e da APS, a autoridade aduaneira, a autoridade sanitária e a autoridade de estrangeiros e fronteiras.

A emissão do despacho de largada é efetuada através da JUP sendo o documento gerado na JUP assinado pelo Capitão do Porto, ou por elemento da Capitania em quem ele expressamente delegar essa competência, e entregue ao comandante do navio pelo agente da Polícia Marítima na visita de largada. Nos casos em que não se proceda à visita de largada por agente da Autoridade Marítima, o despacho de largada é disponibilizado na JUP ao agente de navegação que o fará chegar ao comandante do navio.

Salvo nas situações de isenção previstas na lei, nenhum navio poderá largar do porto de Sines sem que tenha sido emitido o despacho de largada.

Salvo situações que impliquem a permanência temporária a bordo de técnicos para realização de testes a navegar, são proibidas quaisquer entradas ou saídas de pessoas de bordo, assim como quaisquer movimentações de carga a partir da emissão do despacho de largada da Autoridade Marítima.

3.5 - Proibição de saída

O comandante de um navio que esteja detido no âmbito de medidas relacionadas com o PSC é notificado pelo capitão do porto de tal facto, não podendo o navio largar enquanto se mantiver nessa situação.

O comandante de um navio que saia do porto na situação de detido incorre na prática de crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal.

4 - Procedimentos durante a permanência no porto

Normas a observar

Os navios atracados no porto de Sines devem ter a instalação propulsora permanentemente pronta para eventual utilização, designadamente para permitir a sua largada pelos próprios meios.

Quando existirem limitações na instalação propulsora, os navios deverão ter assistência permanente de rebocadores, salvo quando pontualmente dispensados pelo Capitão do Porto.

4.1 - Tripulação qualificada a bordo

Quando atracados, os navios devem manter vigia permanente ao portaló.

Quando fundeados, os navios devem manter vigia à respetiva posição no fundeadouro.

Durante as operações de carga ou descarga de graneis líquidos, bancas e deslastro, devem os navios ter vigia ao coletor de carga no convés.

Os comandantes, mestres ou arrais devem assegurar a presença permanente a bordo de pessoal qualificado e suficiente de modo a:

a) Garantir a segurança do navio, da carga e das pessoas que se encontrem a bordo, muito especialmente a eventuais riscos de colisão, incêndio ou água aberta;

b) Proceder à largada de emergência, reforçar a amarração e manter o fundeadouro ou mudá-lo, se as circunstâncias assim o impuserem;

c) Manter estabelecidas as luzes correspondentes à situação do navio e içar e transmitir sinais regulamentares, designadamente em caso de nevoeiro;

d) Manter escuta permanente também em VHF canal 12.

e) Evitar qualquer tipo de poluição.

Aos comandantes que não disponham de condições para ter pessoal embarcado cumpre, no caso aplicável, satisfazer com pessoal em terra o disposto no número anterior. A relação nominal deste pessoal, assim como os respetivos contactos, devem ser comunicados à CPS/Comando Local da PM.

4.2 - Meios de acesso a bordo e abandono dos navios

Os navios devem dispor de meios próprios que garantam o acesso do pessoal a bordo com todas as condições de segurança, pelo menos:

a) Escada de portaló ou prancha de largura adequada e dotada de balaustrada e corrimão pelo menos de um lado;

b) Rede de proteção montada debaixo da escada ou prancha, que cubra todo o vão ocupado por esta. Esta rede pode ser dispensada nas pranchas ou escadas que disponham de sanefas contínuas;

c) Iluminação adequada durante a noite.

Nos navios tanques deve também existir um dos seguintes meios para abandono do navio em caso de emergência:

a) Escada de portaló, no bordo oposto ao atracado, arriada, até cerca de um metro da linha de água;

b) Baleeira, no bordo oposto ao atracado, preparada e arriada até ao seu patim de embarque.

4.3 - Movimento de navios dentro do porto

Nenhum navio poderá fundear, suspender para atracar, ou largar do cais para fundear, sem que tal pretensão tenha sido, com a antecedência devida, comunicada à CPS, através da JUP.

Por razões de segurança, é vedado a qualquer navio ou embarcação, que não se destine especificamente aos terminais petrolíferos ou petroquímicos, a permanência ou a simples passagem na área situada para norte da linha que une a boia sinalizadora do resguardo da antiga cabeça do molhe oeste ao farolim da cabeça do molhe do porto de pesca.

4.4 - Bandeiras, distintivos e sinais autorizados

Os navios só poderão ter içada a bandeira da sua nacionalidade, as bandeiras e outros sinais previstos no Código Internacional de Sinais e no RIEAM-72, o distintivo da companhia armadora e a bandeira portuguesa.

5 - Fundeadouros

5.1 - Fundeadouros estabelecidos

O porto de Sines dispõe de 17 fundeadouros (16 exteriores e 1 interior) que se encontram representados na carta náutica do porto de Sines e cujas posições geográficas constam do Apêndice 2 a este Anexo.

Em casos excecionais, devidamente justificados, poderão ser determinados ou autorizados pelo Capitão do Porto outros locais de fundeadouro fora da área de jurisdição a APS.

O fundeadouro "C" (interior) é utilizado para operações pontuais de embarque e desembarque de tripulantes, doentes, acidentados, ou outras situações extraordinárias, decididas caso a caso pela APS, em articulação com o Capitão do Porto. Este fundeadouro poderá ser ainda usado para a realização de operações de reabastecimento de navios desde que cumpridas as determinações definidas para este efeito entre pela APS e a CPS.

Quando fundeados com limitação na instalação propulsora, os navios deverão ter assistência permanente de rebocadores, salvo quando pontualmente dispensados pelo Capitão do Porto.

5.2 - Locais onde é proibido fundear

É proibido fundear:

a) Dentro das áreas de manobra;

b) Fora das áreas de fundeadouro estabelecidas, exceto no caso dos rebocadores, embarcações de recreio, de pesca e de tráfego local, desde que em posição que não dificultem as manobras dos navios.

5.3 - Contactos com terra por navios fundeados

Os contactos com terra, uma vez autorizados, devem ser efetuados através de embarcações licenciadas para o efeito.

6 - Deficiências, avarias e reparações a bordo

6.1 - Participação de avarias e reparações a bordo

Quaisquer deficiências ou avarias existentes a bordo que afetem ou possam afetar de algum modo a segurança marítima, deveram ser prontamente participadas à CPS e à APS, antes de se proceder a qualquer tipo de reparação a bordo.

No caso de um navio com avaria pretender entrar no porto de Sines ou fundear nos fundeadouros estabelecidos, deverá essa intenção ser comunicada à CPS e à APS, juntamente com a descrição das avarias; estas autoridades, em função da situação, autorizarão ou não a entrada do navio e informarão dos requisitos necessários para a sua entrada.

Os navios que pretendam reparar avarias ou efetuar trabalhos de manutenção de qualquer equipamento durante a sua estadia no porto de Sines, deverão requerer prévia autorização à APS, sem prejuízo da necessidade de obtenção da licença da Autoridade Marítima Local.

Os pedidos de autorização devem ser apresentados na JUP com a devida antecedência e contendo a indicação detalhada dos trabalhos e da duração prevista para a sua execução.

Em regra não são permitidos trabalhos de manutenção nos navios atracados nos terminais petroleiro e petroquímico, quando estes trabalhos afetarem o sistema propulsor ou a operacionalidade do navio. Os trabalhos a bordo só poderão ser iniciados após autorização do Capitão do Porto, cujo despacho poderá implicar a necessidade de acompanhamento e vistoria por parte de peritos da Capitania.

Os trabalhos a bordo, quando autorizados pela CPS através da JUP, só podem ter início após a realização de uma vistoria pelo perito da CPS às condições em que o trabalho vai ser efetuado.

As reparações nos equipamentos de TSF e de radar são permitidas, não sendo no entanto autorizado o ensaio ou ligação das antenas nos navios atracados nos terminais petroleiro, petroquímico e GNL.

As reparações a realizar na casa das máquinas implicam a obrigatoriedade das aberturas para o exterior permanecerem fechadas durante a realização dos trabalhos.

6.2 - Serviços efetuados por mergulhadores

Os trabalhos subaquáticos em navios, a realizar no porto de Sines, carecem de prévia autorização da CPS, devendo o respetivo pedido ser efetuado pela empresa de mergulho ou pelo agente de navegação, juntando informação detalhada sobre o serviço a executar e sobre o pessoal que o vai levar a efeito.

A autorização referida anteriormente poderá implicar que as operações do navio sejam interrompidas durante a realização do serviço.

Para apoio e segurança dos mergulhadores, deverão ser observadas as normas legais em vigor.

Após a realização dos trabalhos subaquáticos, a empresa responsável pela sua execução deverá remeter à CPS um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

7 - Movimentação de cargas com os navios fundeados ou atracados

Pedido de autorização

Os navios que, atracados ou fundeados, pretendam efetuar operações de carga ou descarga de mantimentos, sobressalentes, lubrificantes ou outros artigos, devem apresentar essa intenção na JUP, juntando informação detalhada sobre o serviço a executar, para autorização do Capitão de Porto.

Substâncias perigosas ou poluentes. Carga, descarga e trânsito.

a) Para efeitos das presentes disposições consideram-se mercadorias perigosas, as mercadorias constantes no International Maritime Dangerous Goods Code (Código IMDG), as substâncias líquidas perigosas enumeradas no capítulo 17 do Código IBC, os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do Código IGC, as matérias sólidas referidas no apêndice B do código BC, incluindo-se igualmente as mercadorias para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC e mercadorias perigosas, os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais tal como vêm definidas respetivamente nos anexos n.os 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL;

b) Os operadores que pretendam transportar mercadorias perigosas ou poluentes em navios em escala, carga ou descarga no porto de Sines, deverão dar cumprimento ao estipulado no artigo 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 52/2012, de 7 de março;

c) Os comandantes dos navios que transportem cargas constantes no Código IMDG, deverão proceder à entrega aos pilotos da APS S. A., de uma cópia das informações sobre a carga que transporta, conforme plasmado no artigo 12.º do Decreto-Lei 180/2004, de 27 de julho (alterado);

d) Os pilotos que procedam à acostagem, desacostagem ou às manobras dos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, devem alertar de imediato a CPS e a APS logo que suspeitem ou detetem anomalias suscetíveis de colocarem em perigo a segurança dos navios ou da navegação;

e) Relativamente às operações de carga e descarga daquelas mercadorias deverá atender-se ao seguinte:

1 - Devem ser efetuadas sob a direção e com a assistência de um oficial de bordo no caso de se tratar de substâncias explosivas (classe 1), peróxidos orgânicos (classe 2) ou inflamáveis (classe 3);

2 - Se forem autorizadas operações de carga ou descarga de matérias explosivas, deverão ser efetuadas em embalagens separadas, com pessoal calçado com sapatos sem pregos, cordas, ou protetores metálicos;

3 - Se forem autorizados meios mecânicos - paus de carga, guindastes - os estropos de suspensão só podem ser de cabo de fibra e a lingada deverá ser preparada tendo em atenção todas as condições de segurança;

4 - O comandante do navio deverá assegurar a bordo o grau de prontidão em termos de material e de pessoal por forma a proceder a uma largada de emergência do cais. Deverá, igualmente, assegurar um grau de prontidão no serviço de limitação de avarias no navio por forma a poder dar combate imediato a qualquer foco de incêndio que surja ou enfrentar qualquer outra situação de emergência a bordo.

7.1 - Embarque e desembarque de matérias perigosas ou poluentes

Por razões de segurança, a Autoridade Marítima Local procederá a uma vistoria nas situações de abastecimento de combustível ou outros produtos poluentes, inflamáveis ou explosivos de uma embarcação fora dos terminais especializados, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de bidões. Nessa vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar, em segurança, a operação pretendida, será verificada a existência e conformidade de:

a) Quanto ao camião cisterna:

i) Proteção de escape;

ii) Ligação à terra;

iii) Corte de corrente geral;

iv) Cabos de escoamento de eletricidade estática;

v) Extintor de incêndio na cabina;

vi) Extintor de incêndio no atrelado;

vii) 2 extintores de incêndio na cisterna;

viii) Calço para ajudar a imobilização do veículo;

ix) Existência das etiquetas de perigo e se estão em bom estado.

b) Quanto às mangueiras a usar:

i) Se estão certificadas;

ii) Se existem tabuleiros de retenção de fugas de líquidos que possam ocorrer nas uniões entre mangueiras.

Para além do cumprimento das medidas acima referidas, deverão também ser adotadas as seguintes normas de segurança pela embarcação ou navio a abastecer:

a) Içar a bandeira "Bravo" do CIS;

b) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação;

c) As tomadas de combustível da embarcação bem como os respiradouros dos tanques recetores deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

d) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque; caso contrário, é necessário dispor de válvula de disparo automático;

e) O circuito de incêndios da embarcação deverá estar em carga;

f) O comandante/mestre/arrais da embarcação deve manter prontos a intervir, dois tripulantes do destacamento de segurança da embarcação ou em alternativa dois bombeiros.

7.2 - Movimentação de cargas

Com utilização de lanchas:

As lanchas devem manter escuta em VHF, no canal 12, durante toda a operação.

Não é permitida a movimentação de cargas por lanchas em navios de gás liquefeito enquanto o navio mantiver a operação em curso.

Por terra:

As viaturas utilizadas não podem entrar nas plataformas dos postos, sem autorização expressa do Serviço de Segurança da APS, e nesse caso devem possuir tapa-chamas e permanecer na plataforma apenas o tempo estritamente indispensável à carga ou descarga, e estar prontas a sair a qualquer momento.

Não é permitida a entrada de viaturas nas plataformas dos postos 6/7/9 e 10, durante a estadia de navios nos mesmos.

Normas especiais para navios petroleiros:

a) A movimentação de objetos metálicos ou volumes protegidos por cintas metálicas será efetuada de modo a evitar-se o contacto direto com o convés ou com equipamento aí existente;

b) É permitida a movimentação de pequenas quantidades de carga, facilmente transportáveis à mão, utilizando o meio de acesso de pessoas ao navio;

c) É permitida a utilização, mediante pedido prévio apresentado à CPS, de gruas ou paus de carga durante as operações de carga/descarga, desde que o aparelho se situe à popa, junta das superestruturas, e possa manobrar para o lado do mar;

d) Se os tanques dos navios estiverem inertizados, podem ser utilizadas gruas ou paus de carga situados a meio-navio, desde que manobráveis para o bordo do mar, caso o navio não disponha de aparelho à popa. A sua utilização estará condicionada à segurança dos braços de carga;

e) O fornecimento de óleos ou lubrificantes por carro-tanque será permitido durante as operações de carga ou de descarga, não sendo, no entanto, autorizada a operação de ligar ou desligar flexíveis, enquanto estiverem a decorrer essas operações nos navios que não se encontrem inertizados. O carro-tanque e as bombas utilizadas ficarão estacionados fora das plataformas dos postos de acostagem.

Normas especiais para navios de gás liquefeito:

a) É permitida a movimentação de cargas de pequenas dimensões e embalagens não metálicas, em quantidades reduzidas, utilizando o meio de acesso de pessoas ao navio;

b) O fornecimento de óleos ou lubrificantes por carro-tanque só será permitido, antes ou depois das operações de carga ou de descarga, devendo os braços de carga estar desligados; o carro-tanque e as bombas utilizadas ficarão estacionados fora das plataformas dos postos de acostagem.

8 - Poluição

8.1 - Prevenção da poluição

A bordo de navios-tanques

Antes do início das operações, todos os embornais do convés devem estar convenientemente tapados, de modo a evitar-se um eventual derrame nas águas do porto. Se houver acumulação de águas no convés do navio, deve proceder-se à sua drenagem, quer por sistema fixo para tanque próprio, quer por qualquer outro sistema de recolha a bordo.

Sob o coletor de descarga do navio deve existir um recipiente apropriado para evitar derrames no convés, durante as operações de ligar e desligar os braços de carga ou flexíveis utilizados na movimentação de carga, lastro ou bancas.

Todas as ligações para carga, lastro e bancas, tanto no coletor de descarga como nas linhas de carga pela popa, devem ter falanges cegas, quando não estiverem em uso.

Os navios devem tomar todas as precauções para evitar a contaminação e derrames de produtos poluentes para o mar através das válvulas de fundo. Como medida preventiva, devem ser utilizados projetores para iluminar a zona das válvulas de fundo durante as operações noturnas de embarque de lastro em tanques de carga.

As válvulas de fundo e as de descarga para o costado em comunicação com o sistema de carga, quando não estiverem em uso, devem estar totalmente fechadas, ficando as manuais amarradas e as de comando remoto sinalizadas no painel de comando, de modo a evitar-se qualquer fuga de produto poluente.

A bordo de navios de granéis sólidos

A fim de reduzir ao mínimo a poluição atmosférica, marítima e terrestre, o operador portuário deve verificar:

a) O estado de conservação das garras de descarga, particularmente do seu sistema de fecho;

b) O funcionamento dos ejetores de água para humidificação;

c) O estado de estanquicidade das blindagens de cobertura dos tapetes transportadores;

d) O estado de limpeza das galerias;

e) Os sistemas de pulverização de água nas torres de transferência entre transportadores e na pilha;

f) Os sistemas de recolha de água pluviais contaminadas e das sobrantes da humidificação;

g) O operador deve providenciar para que durante as operações seja assegurado o funcionamento do sistema de humidificação da carga;

h) O operador portuário deve estar atento aos derrames durante as operações, devendo evitar a sua ocorrência;

i) A humidificação deve ser efetuada evitando-se o escorrimento da água e o encharcamento da carga;

j) A poluição provocada a bordo, pelo pó ou resíduos da carga, deve ser controlada varrendo-se convenientemente o convés, sendo os resíduos depositados em contentores adequados para eliminação em terra;

k) Qualquer derrame em terra deve ser removido e limpo rapidamente. Concluídas as operações, deve proceder-se à limpeza geral de todas as áreas onde se verificaram derrames.

8.2 - Poluição atmosférica

É interdita a emissão de fumos negros ou faúlhas.

A desgaseificação de navios de LPG, assim como dos tanques de produtos combustíveis, só é permitida sem emissão de gases diretamente para a atmosfera, devendo sempre ser utilizada a linha de retorno para esse fim.

Aplica-se sempre o Anexo VI da Convenção MARPOL.

8.3 - Uso de dispersantes

A fim de evitar a poluição por meios químicos de combate à poluição, que poderão provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

a) O uso de dispersantes é completamente proibido no porto de Sines;

b) O uso de dispersantes no mar deve ser precedido de autorização da Autoridade Marítima Local que analisará cada situação em que tal seja requerido;

c) Os dispersantes só deverão ser aplicados se for totalmente impossível retirar para depósito, por meios mecânicos ou outros, os agentes poluidores, ou se houver perigo imediato de incêndio que afete os navios ou as instalações.

8.4 - Lastros

Os navios devem subscrever na JUP, à chegada, a "Declaração de Lastro".

O lastro permanente e o segregado só poderão ser bombeados para as águas do mar se não estiverem contaminadas com qualquer produto poluente e após prévia autorização da APS.

Em caso de dúvida será exigida amostra do lastro, que deverá ser selada na presença de legal representante do navio, da APS e da Autoridade Marítima Local.

O lastro proveniente dos tanques de carga só pode ser bombeado para terra.

Sempre que for julgado conveniente, poderão ser mandadas selar as válvulas de fundo e sondados os tanques com lastro.

Sempre que durante as operações se preveja que o navio possa ultrapassar a altura máxima de segurança dos braços de carga, serão as operações interrompidas e fechadas as válvulas do coletor de descarga, devendo o navio lastrar até estar em condições de prosseguir as operações.

O lastro final só deverá ser efetuado ao cais quando razões de segurança o aconselhem.

Em tudo o aqui não previsto, devem ser tidas em conta as disposições do Decreto-Lei 165/2003, de 24 de julho, que transpôs para o quadro jurídico nacional a Diretiva 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

8.5 - Proibição de poluir

É proibido o lançamento ou despejo nas águas do porto de quaisquer substâncias nocivas, ou resíduos que, de algum modo, possam poluir as águas e praias, tais como hidrocarbonetos ou misturas que os contenham.

É igualmente proibido, na área do porto, o lançamento à água, tanto de bordo de embarcações como dos cais ou margens, de detritos, incluindo peixe, e quaisquer destroços, objetos ou materiais (plásticos, redes, madeiras, embalagens, etc...), flutuantes ou não, que possam sujar e poluir as águas ou contribuir para o assoreamento do porto.

Constitui contraordenação de poluição ao meio marinho, ao abrigo do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, toda a descarga ou derrame de produto poluente suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho direta ou indiretamente, substância ou outro organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos.

Em caso de poluição, para além das coimas que venham a ser aplicadas de acordo com o diploma supramencionado, é ainda da responsabilidade do poluidor o pagamento das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, bem como o pagamento das indemnizações inerentes.

Sempre que os episódios de poluição envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para a vida humana, e atento o estatuído nos artigos 279.º e 280.º do Código Penal, poderão tais situações configurar ilícitos penais.

Qualquer ocorrência de poluição deve ser prontamente comunicada à CPS.

9 - Náutica de recreio

9.1 - Portos de abrigo

São os seguintes os portos de abrigo no espaço de jurisdição da CPS, definidos de acordo com o estipulado no Regulamento da Náutica de Recreio (RNR) (Apêndice 3):

a) Sem restrições: o porto de Sines.

b) Em condições de bom tempo: o Portinho de Porto Covo; o Portinho do Canal em Vila Nova de Milfontes; o rio Mira em Vila Nova de Milfontes; o Porto da Entrada das Barcas na Zambujeira do Mar.

9.2 - Navegação no Rio Mira

A navegação no troço do rio Mira sob jurisdição da CPS rege-se pelas regras de governo e navegação estabelecidas no RIEAM-72 e pelo Regulamento da Náutica de Recreio (RNR).

Por razões de segurança e salvaguarda da vida humana, a navegação entre a foz do rio e o limite a montante da zona de amarração das embarcações deve ser efetuada no canal de navegação do rio e a velocidade reduzida (máximo 8 nós).

A realização de competições desportivas motorizadas só é permitida com autorização do Capitão do Porto e após parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

Só é permitido abicar e permanecer estacionado na margem esquerda do rio, a jusante e a montante da praia das Furnas/Vila Formosa, devendo a aproximação à praia ser feita na perpendicular e a velocidade extremamente reduzida e suficiente para o governo da embarcação.

9.3 - Permanência de embarcações de recreio não nacionais

A permanência em águas nacionais de embarcações de pavilhão comunitário ou extra comunitário por um período de 183 dias seguidos é facto gerador de imposto único de circulação (IUC) nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Único de Circulação.

As embarcações de recreio de registo não nacional são obrigadas a comunicar a sua saída, nos termos do n.º 7 do artigo 44.º do RNR, e as embarcações de recreio nacionais dos tipos 1, 2 e 3, nos termos do artigo 40.º do mesmo regulamento, em viagens de duração superior a 72 horas, devem visar na Capitania a lista de embarque - documento de largada.

9.4 - Restrições

Não é permitido às embarcações de recreio navegar, fundear ou varar nas seguintes áreas:

a) Durante a época balnear, nas zonas de banhos até 300 metros da linha da borda de água;

b) Dentro do porto, na área a norte da linha que une o farolim da cabeça do molhe oeste e o farolim do molhe do porto de pesca;

c) A menos de 1/4 de milha (500 jardas) dos navios fundeados, a menos de 50 jardas dos navios atracados, e a menos de 100 jardas dos navios em manobra de atracação ou largada.

10 - Pesca

10.1 - Pesca profissional

No espaço marítimo de jurisdição da CPS, a pesca profissional rege-se pelas normas gerais aplicáveis a esta atividade, devendo ser ainda tidas em consideração a legislação específica para esta atividade na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV).

É proibido o exercício de atividades de pesca com auxílio de embarcação nas áreas dos fundeadouros definidos no Apêndice 2 e representados no Apêndice 1, no interior do porto de Sines, e a distâncias deste inferiores às estabelecidas na legislação aplicável aos diferentes tipos de pesca, seja qual for o engenho ou arte empregues.

É ainda proibida a pesca profissional no espaço de jurisdição da APS, designadamente a norte da linha que une o farolim da cabeça do molhe oeste do porto de Sines e o farolim do molhe noroeste do Terminal XXI e para noroeste da linha que une o farolim do molhe sueste ao topo sueste do Terminal XXI (ver Apêndice 4).

10.2 - Pesca lúdica

A pesca lúdica pode ser praticada em conformidade com a legislação geral para este tipo de atividade, devendo ainda ser tidas em conta outras normas específicas aplicáveis na área do PNSACV, designadamente as plasmadas no Regulamento do Plano de Ordenamento deste Parque publicado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro.

É proibido o exercício de atividades de pesca com auxílio de embarcação nas áreas dos fundeadouros, no interior do porto de Sines, e a distâncias deste inferiores às estabelecidas na legislação aplicável aos diferentes tipos de pesca, seja qual for o engenho ou arte empregues.

É proibida a prática de qualquer das modalidades de pesca lúdica, definidas no artigo 2.º-A do Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro republicado pelo Decreto-Lei 101/2013, de 25 de julho, no espaço de jurisdição da APS, designadamente a norte da linha que une o farolim da cabeça do molhe oeste do porto de Sines e o farolim do molhe noroeste do Terminal XXI e para noroeste da linha que une o farolim do molhe sueste ao topo sueste do Terminal XXI. São exceção, embora se mantenha a proibição para a pesca submarina, os seguintes locais:

A parte exterior do molhe de proteção do porto de pesca até à vedação que corresponde ao limite do terminal petroleiro;

A praia Vasco da Gama - que se estende da escadaria existente a oeste e o pontal a leste - fora do período da época balnear como definida no respetivo Edital de Praia;

A parte exterior do molhe de proteção do porto de recreio desde 100 metros da respetiva extremidade norte até 100 metros da extremidade sul do molhe de proteção do porto de serviços (ver Apêndice 4).

Em casos especiais, de pessoas com deficiência motora física grave, devidamente comprovada por documento médico emitido por entidade competente, e após avaliação da situação pelo Capitão do Porto, poderá ser autorizado, a título excecional, o exercício da pesca lúdica no cais de serviços, estando o número máximo de autorizações limitado a 20 por ano.

11 - Atividades de caráter desportivo, cultural, recreativo ou científico

11.1 - Praias destinadas a atividades desportivas

Os POOC Sado-Sines e Sines-Burgau preveem os Apoios de Praia para Prática Desportiva (APPD), que se destinam a prestar apoio ao ensino e práticas desportivas na orla costeira, tais como o surf, o bodyboard, o longboard, o windsurf e o kitesurf, entre outras.

No espaço de jurisdição da CPS, todas as praias poderão ser designadas para instalação de APPD das modalidades referidas no parágrafo anterior, salvaguardando-se que estas atividades não devem interferir com o movimento normal e bem-estar dos utentes na praia, principalmente, durante o período da época balnear.

11.2 - Eventos de natureza desportiva ou cultural

Para a realização de quaisquer eventos de natureza desportiva ou cultural no espaço de jurisdição da CPS é necessária licença do Capitão do Porto, devendo o requerimento dar entrada na Capitania com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data da realização do evento.

Dos eventos assim autorizados, a Capitania dará conhecimento à entidade administrante do local.

11.3 - Lançamento de fogo-de-artifício

O lançamento de fogo-de-artifício deve obedecer às normais gerais previstas na lei para esta prática. Quando tiver lugar em espaços do DPM o procedimento a seguir é o seguinte:

a) Deve ser obtida a autorização das seguintes entidades (como aplicável):

i) Instituto Nacional de Aviação Civil (espaço aéreo);

ii) PSP/GNR (explosivos: licença e credenciação para lançamento de foguetes e fogo de artifício);

iii) Administração do Porto ou Câmara Municipal respetiva ou outra entidade administrante do local do lançamento;

iv) Câmara Municipal respetiva (licença de ruído);

v) Bombeiros locais (segurança).

b) Deve ser garantida a existência dos apropriados seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho;

c) Devem ser asseguradas as necessárias condições de segurança durante o carregamento e lançamento dos artefactos pirotécnicos, bem como o cumprimento rigoroso das condições impostas pelas várias entidades mencionadas anteriormente;

d) No caso de o fogo-de-artifício ser lançado a partir de terra, o mesmo deve ter a vigilância por parte de agentes da PM e por elementos dos bombeiros desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao final do seu lançamento;

e) Se o fogo-de-artifício for lançado a partir de uma embarcação ou outra plataforma no rio/mar devem ser também cumpridos os seguintes procedimentos:

i) Ser efetuada uma vistoria, por perito da Autoridade Marítima, a todas as embarcações/plataformas onde venham a ser instalados os pirotécnicos, no sentido de verificar se estas reúnem condições de segurança para o efeito;

ii) Ter a vigilância, por agentes da PM e por elementos dos bombeiros, do carregamento dos pirotécnicos nas embarcações/plataformas;

iii) Se aplicável, existir o acompanhamento por lancha da PM das embarcações/plataformas, desde o local de carregamento até ao local do lançamento;

iv) Deve ser feito patrulhamento da área circundante das embarcações/plataformas por lancha da PM, para interdição do tráfego marítimo/fluvial na área, essencialmente durante o lançamento do fogo-de-artifício;

v) Deve ser indicado à Capitania um ponto de contacto, e respetivo meio de comunicação, responsável pela operação de lançamento, para efeitos de coordenação no que respeita à segurança.

11.4 - Embarcações de Alta Velocidade (EAV)

A navegação por EAV no espaço de jurisdição da CPS deve cumprir a legislação que rege esta matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 249/90, de 1 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 274/93, de 4 de agosto.

As EAV estão obrigadas a despacho de largada (desembaraço) nos termos da legislação em vigor, sendo ainda obrigadas a:

a) Informar o Capitão do Porto da hora prevista de chegada (ETA) com, pelo menos, duas horas de antecedência;

b) Apresentar ao Capitão do Porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação;

c) Permanecer atracadas entre as 2100 e as 0700 horas locais, salvo autorização expressa, por escrito, do Capitão do Porto;

d) Solicitar ao Capitão de Porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência.

11.5 - Prática do mergulho dentro do porto

É proibida a prática de mergulho amador com escafandro em toda a área de operação portuária no interior da linha que une o farolim da cabeça do molhe oeste do porto de Sines com a boia W e com o farolim do molhe sueste do Terminal XXI e para noroeste da linha que une o farolim do molhe sueste ao topo sueste do Terminal XXI (ver Apêndice 5).

O mergulho para apoio a trabalhos a realizar em navios carece de autorização prévia do Capitão do Porto.

11.6 - Prática de windsurf

A prática de windsurf na área de jurisdição da CPS só é permitida durante o período diurno, com boas condições de visibilidade e meteoceanográficas.

Durante a época balnear, nas zonas de banhos, é proibida a prática de windsurf a menos de 300 metros da praia.

Os praticantes para largarem ou abicarem à praia utilizarão obrigatoriamente os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. Estes corredores, caso se justifique, serão estabelecidos no início da época balnear por edital da Capitania. A inexistência de corredores implica que os praticantes de windsurf possam atravessar a zona de banhos a nado, num percurso perpendicular à praia e nunca inferior a 300 metros.

Dentro do porto, é interdita esta prática na área a norte da linha que une o farolim da cabeça do molhe oeste ao farolim do molhe do porto de pesca. Os praticantes têm obrigação de se afastar de todos os navios e embarcações que naveguem e demandam o porto, bem como evitar as áreas confinadas aos portos de pesca, de recreio, de carga geral e demais terminais.

Em mar aberto, só é permitido o afastamento até 1 milha da costa. Os praticantes que se afastarem mais de 0,5 milhas da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha.

Os praticantes de windsurf deverão transportar uma pequena bandeira cor de laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro.

Recomenda-se ainda que as pranchas disponham de vela com tela transparente que permita a visibilidade para sotavento e que tenham o fundo da prancha pintado de cor laranja.

11.7 - Prática de kitesurf

No espaço de jurisdição da CPS, a atividade denominada kitesurf não deve interferir com os restantes usos do DPM e deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Só é permitida durante o período diurno, até meia hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade e vento que não exceda os 30 nós;

b) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, não é permitida a menos de 100 (cem) metros da linha de costa. A mais de 500 (quinhentos) metros da linha de costa carece do apoio de uma embarcação. Neste caso não pode exceder o afastamento de 1 milha náutica e a embarcação não pode apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações, devendo operar dentro do seu horizonte visual que não deve exceder 1/2 milha náutica (1000 jardas);

c) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira - dimensões recomendadas de 50 x 50 cm - cor de laranja, confecionada em material de rápida secagem e um apito para utilizar como meio de pedir socorro;

d) Durante a época balnear, junto às zonas de banhos, os praticantes de kitesurf só poderão largar ou abicar à praia nos locais autorizados (corredores). Se, por razões de segurança, tiverem que abicar à praia em zona de banhos, terão de se aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 (cem) metros;

e) Em qualquer circunstância, a prática do kitesurf deve prioritariamente atender à segurança dos utentes do DPM e à segurança dos seus praticantes.

No espaço de jurisdição da CPS os locais recomendados para esta prática (fora de zonas concessionadas) são a praia da Lagoa de Santo André, a praia de S. Torpes, a praia da Vieirinha e a praia das Furnas (em Vila Nova de Milfontes).

11.8 - Utilização de veículos designados por jet-ski, motas de água ou similares

Por razões de segurança e de salvaguarda da vida humana no mar, a utilização destes veículos está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

Só é permitida a sua utilização durante o dia e com boas condições meteo-oceanográficas;

a) No porto de Sines, é interdita a sua passagem para norte da linha que une o farolim da cabeça do molhe oeste e o farolim do cais do porto de pesca;

b) Durante a época balnear, não é permitida a operação destes veículos para norte da linha de fecho que passa na ponte dos molhes dos portos de pesca e de recreio, exceto para largar ou atracar no porto de recreio e/ou abicar à praia;

c) Durante a época balnear, o percurso entre a praia ou o porto de recreio e o mar, e o percurso inverso, deve ser feito a velocidade reduzida.

Na área fluvial do rio Mira, é proibida a circulação destes veículos conforme plasmado no Regulamento do PNSACV.

11.9 - Utilização de canoas/caiaques registados no recreio

Ao abrigo das competências específicas conferidas pelo Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, ao Capitão do Porto, atendendo às condições climatéricas e geofísicas predominantes no espaço de jurisdição da CPS, e por questões de salvaguarda da segurança da navegação e de pessoas e bens, às embarcações do tipo canoa/caiaque que reúnam os requisitos para serem registadas como embarcações de recreio, somente lhes é permitido operar até 1/2 milha (1000 jardas) da linha de costa, durante o arco diurno, com boa visibilidade e com boas condições de tempo e mar.

11.10 - Utilização de veículos ou outros engenhos aéreos (tipo drone ou similares) no espaço sobrejacente ao espaço de jurisdição portuária

Por razões de segurança, e além do cumprimento de normas emitidas pela Autoridade Aeronáutica Nacional (AEN), o sobrevoo do espaço portuário por veículos ou outros engenhos aéreos, do tipo drone ou similares, para qualquer tipo de utilização, só pode ser realizado com autorização do Capitão do Porto.

Nos restantes espaços do DPM, o uso destes engenhos deve ser feito de forma criteriosa obedecendo à regulamentação emitida pela AEN.

11.11 - Comunicação de achado ou de objeto suspeito

Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da CPS encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

a) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado ocorrer no rio ou no mar;

b) Assinalar, tão rigorosamente quanto possível, o local e providenciar, tanto quanto as circunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada da Autoridade competente em razão da matéria;

c) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à Autoridade Marítima Local, ou, se isso não for viável, a qualquer autoridade militar, força de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e sua localização o melhor que puder.

Qualquer indivíduo que achar ou localizar um objeto que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado no espaço jurisdição da CPS, deverá comunicar-lhe este facto pela via mais rápida, assim como à autoridade aduaneira, autoridades policiais ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achador consignados na lei, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de março, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais é da competência da DGPC, não sendo autorizada a utilização de tais equipamentos no espaço de jurisdição da CPS sem que tal licenciamento seja garantido.

APÊNDICE 1

Plano geral do porto de Sines e acessos

(a que se refere o capítulo 1)

(ver documento original)

APÊNDICE 2

Fundeadouros estabelecidos

(a que se refere o capítulo 5)

1 - Os fundeadouros estabelecidos no espaço de jurisdição da APS são os seguintes:

(ver documento original)

2 - As posições de embarque dos pilotos são as seguintes:

1.ª posição: Lat. 37º 54.4N; Long. 008º 53,3W (já existente);

2.ª posição: Lat. 37º 53.4N; Long. 008º 50,5W (nova).

APÊNDICE 3

Portos de abrigo no espaço de jurisdição da CPS

(a que se refere o capítulo 9)

(ver documento original)

APÊNDICE 4

Espaço interdito a atividade da pesca (área a cinzento escuro)

(a que se refere o capítulo 10)

Locais onde é permitida a pesca lúdica apeada (ver parágrafo 10.2)

Locais onde é permitida a pesca lúdica apeada (ver parágrafo 10.2)

(ver documento original)

APÊNDICE 5

Espaço interdito à prática do mergulho (área a cinzento escuro)

(a que se refere o capítulo 11)

(ver documento original)

209414544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2537160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 55/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os prazos para cobrança do imposto de capitais a observar no corrente ano de 1978, estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Decreto-Lei 249/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274/93 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI 249/90, DE 1 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMBARCACOES DE ALTA VELOCIDADE), ACTUALIZANDO O CONCEITO DE EAV E DEFININDO A NOÇÃO DE POTÊNCIA EFECTIVA DOS MOTORES. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS A CLASSIFICACAO DAS EMBARCACOES COMO EAV.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 101/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

Aviso

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