1.º Os sinais convencionais a utilizar na definição das áreas que, de acordo com os casos e pelos modos previstos no Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, ficam sujeitas a proibição ou restrição do direito de caçar são dos modelos constantes em anexo a esta portaria e terão as proporções e as dimensões mínimas nele indicadas, de cores vermelha e branca.
2.º O modelo 1 é aplicável para a balizagem das zonas previstas nas alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º e n.º 2 do artigo 168.º 3.º O modelo 1-A é aplicável para a balizagem das zonas de protecção previstas no n.º 3 do artigo 168.º 4.º O modelo 2 é aplicável para a balizagem das zonas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º 5.º O modelo 3 é aplicável para a balizagem das zonas previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo, 63.º, do n.º 1 do artigo 65.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º 6.º O modelo 4 é aplicável para a balizagem exterior dos perímetros florestais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º 7.º O modelo 5 é aplicável para a balizagem das zonas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º (protecção a culturas).
8.º O modelo 5-A é aplicável para a balizagem das zonas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º (protecção a sementeiras e plantações de árvores).
9.º As balizagens feitas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 63.º deverão ainda ser completadas com a afixação de uma tabuleta rectangular com as dimensões mínima - na altura de 15 cm e na base de 40 cm -, de cor branca, em que será inscrito, a preto, o número do respectivo processo e o mais que, na portaria de concessão, for determinado.
Estas tabuletas deverão ser afixadas por cima dos sinais de modelo 3, sobre o mesmo poste e com eles centradas, e a distância entre o canto superior do sinal e a aresta inferior da tabuleta deverá ser de 5 cm.
Não é exigível que estas tabuletas sejam colocadas sobre todos os sinais de balizagem destas áreas, mas, pelo menos, deverão ser colocadas com espaçamentos não superiores a 1000 m.
Nos pontos de inflexão dominantes e característicos do contorno das áreas sinalizadas deverão ser colocadas duas tabuletas, assimètricamente em relação aos postes, fixadas sobre estes de tal modo que a linha de projecção destas sobre o solo defina aproximadamente a directriz dominante do limite da área sinalizada.
Também, sempre que haja encontro de duas ou mais estremas de concessões diferentes, deverão ser, colocadas no ponto de encontro das estremas, estas tabuletas, de modo que fiquem bem definidas as áreas correspondentes a cada concessão.
10.º A tabuleta do modelo 5-A deverá ter na sua inscrição a indicação de dois anos: o primeiro será o ano em que foi feita a plantação ou a sementeira e o segundo o ano em que termina o período de proibição, que não pode exceder três anos.
11.º Todos estes sinais são colocados sobre o limite da linha definidora das estremas das áreas a sinalizar ou num alinhamento interior, e, neste caso, à faixa de terreno compreendida entre o limite sinalizado e as estremas não são aplicáveis as restrições previstas na lei.
Os sinais são fixados sobre postes verticais e nas mais condições previstas no n.º 2 do artigo 66.º, com a face sinalizada voltada para o exterior e em posição tal que a linha da sua projecção no solo seja aproximadamente paralela à linha da estrema da área sinalizada.
12.º As propriedades submetidas ao regime florestal ao abrigo do Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954, que, nesta data, tenham concessão de caça e pesca reservada, deverão, a partir do dia 1 de Janeiro de 1973, ter as áreas das concessões balizadas com sinais do modelo 3.
Estes sinais deverão ser colocados pela forma prevista no n.º 2 do artigo 66.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e as tabuletas do regime florestal deverão ser colocadas por forma idêntica à determinada no n.º 9 desta portaria.
13.º Só são aplicáveis as penalidades previstas no Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, para as violações das limitações ou proibições do exercício da caça, quando estas forem praticadas em terrenos que se encontrem sinalizados pelos modos regulamentados nesta portaria e pelas formas previstas no n.º 2 do artigo 66.º do citado decreto, excepto nos casos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo decreto, em que a sinalização é facultativa, e no regulamentado pela Portaria 22974, de 25 de Outubro de 1967.
Secretaria de Estado da Agricultura, 9 de Novembro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
Anexo à Portaria 23006
(ver documento original) Secretaria de Estado da Agricultura, 9 de Novembro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.