Portaria 22974
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e para os efeitos do previsto na alínea a) e em 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do mesmo diploma e ainda do n.º 2 do mesmo artigo:
1.º Os terrenos directamente explorados por entidades oficiais podem ser, provisòriamente, sinalizados para o efeito previsto no artigo 67.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, com tabuletas rectangulares, cujas dimensões da altura e da base estejam na proporção de 1:2, com as dimensões mínimas de 20 cm por 40 cm, de cor branca, com a seguinte inscrição a preto:
Caça sujeita a autorização (artigo 67.º do Decreto 47847).
2.º Estas tabuletas podem ser utilizadas até ao dia 31 de Maio de 1968, data a partir da qual terão de ser substituídas pelos modelos que, em portaria, estejam aprovados para o fim em vista, não sendo válidas a partir daquela data.
3.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá sinalizar, o mais brevemente possível, os perímetros florestais; contudo, enquanto estes perímetros não estiverem delimitados com os sinais convencionais aprovados em portaria a publicar oportunamente, serão aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954, no referente aos locais de caça designados no Decreto 47847; para estas áreas, nestas condições, apenas serão aplicáveis as penalidades previstas por este decreto no respeitante a espécies cinegéticas e tempos e modos de caça.
Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Outubro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.