A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 22974, de 25 de Outubro

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Sumário

Permite que os terrenos directamente explorados por entidades oficiais sejam, provisòriamente, sinalizados com tabuletas com as características constantes da presente portaria, para o efeito previsto no artigo 67.º do Decreto n.º 47847 (Regulamento da Caça).

Texto do documento

Portaria 22974
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e para os efeitos do previsto na alínea a) e em 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do mesmo diploma e ainda do n.º 2 do mesmo artigo:

1.º Os terrenos directamente explorados por entidades oficiais podem ser, provisòriamente, sinalizados para o efeito previsto no artigo 67.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, com tabuletas rectangulares, cujas dimensões da altura e da base estejam na proporção de 1:2, com as dimensões mínimas de 20 cm por 40 cm, de cor branca, com a seguinte inscrição a preto:

Caça sujeita a autorização (artigo 67.º do Decreto 47847).
2.º Estas tabuletas podem ser utilizadas até ao dia 31 de Maio de 1968, data a partir da qual terão de ser substituídas pelos modelos que, em portaria, estejam aprovados para o fim em vista, não sendo válidas a partir daquela data.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá sinalizar, o mais brevemente possível, os perímetros florestais; contudo, enquanto estes perímetros não estiverem delimitados com os sinais convencionais aprovados em portaria a publicar oportunamente, serão aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954, no referente aos locais de caça designados no Decreto 47847; para estas áreas, nestas condições, apenas serão aplicáveis as penalidades previstas por este decreto no respeitante a espécies cinegéticas e tempos e modos de caça.

Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Outubro de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-11-24 - Decreto-Lei 39931 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

  • Tem documento Diploma não vigente 1967-08-14 - DECRETO 47847 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Promulga o Regulamento da Caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-09 - Portaria 23006 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Fixa os modelos dos sinais convencionais a utilizar na definição das áreas que ficam sujeitas a proibição ou restrição do direito de caçar, de acordo com os casos e pelos modos previstos no Decreto n.º 47847.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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