Portaria 23506, de 25 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
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Fonte: Diário do Governo n.º 175/1968, Série I de 1968-07-25.
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Data:
1968-07-25
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Determina que os terrenos onde é restrito o exercício da caça sejam balizados com sinais do modelo 3 definido na Portaria n.º 23006 e nas condições previstas na presente portaria.
Portaria 23506
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do
Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e para os efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do mesmo diploma:
1.º Os terrenos onde é restrito o exercício da caça, de acordo com o determinado na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, devem ser balizados com sinais do modelo n.º 3, definido na Portaria 23006, de 9 de Novembro de 1967, e nas condições previstas neste diploma;
2.º De 1000 em 1000 m, pelo menos, deverá ser afixada por cima do sinal uma tabuleta com as dimensões mínimas de 20 cm por 40 cm, de cor branca, com a inscrição a preto da entidade administradora e da designação da propriedade;
3.º Estas tabuletas e os sinais são colocados pela forma prevista nos n.os 9.º e 11.º da referida portaria, sendo obrigatória a afixação de uma, sempre que caminhos públicos a atravessem, nos pontos de cruzamento destes caminhos com os limites da propriedade.
Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Julho de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/25/plain-250954.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250954.dre.pdf .
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