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Portaria 23506, de 25 de Julho

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Sumário

Determina que os terrenos onde é restrito o exercício da caça sejam balizados com sinais do modelo 3 definido na Portaria n.º 23006 e nas condições previstas na presente portaria.

Texto do documento

Portaria 23506

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e para os efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do mesmo diploma:

1.º Os terrenos onde é restrito o exercício da caça, de acordo com o determinado na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, devem ser balizados com sinais do modelo n.º 3, definido na Portaria 23006, de 9 de Novembro de 1967, e nas condições previstas neste diploma;

2.º De 1000 em 1000 m, pelo menos, deverá ser afixada por cima do sinal uma tabuleta com as dimensões mínimas de 20 cm por 40 cm, de cor branca, com a inscrição a preto da entidade administradora e da designação da propriedade;

3.º Estas tabuletas e os sinais são colocados pela forma prevista nos n.os 9.º e 11.º da referida portaria, sendo obrigatória a afixação de uma, sempre que caminhos públicos a atravessem, nos pontos de cruzamento destes caminhos com os limites da propriedade.

Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Julho de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/25/plain-250954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1967-08-14 - DECRETO 47847 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Promulga o Regulamento da Caça.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-09 - Portaria 23006 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Fixa os modelos dos sinais convencionais a utilizar na definição das áreas que ficam sujeitas a proibição ou restrição do direito de caçar, de acordo com os casos e pelos modos previstos no Decreto n.º 47847.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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